TRF1 - 1089204-32.2021.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2023 13:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
-
20/08/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 02:05
Decorrido prazo de PAMELA SUELEN LIMA ALMEIDA em 24/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 13:15
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
17/07/2023 13:15
Expedição de Documento RPV.
-
17/07/2023 13:03
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
19/04/2023 12:21
Juntada de manifestação
-
17/04/2023 15:30
Juntada de petição intercorrente
-
10/04/2023 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/04/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 12:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/04/2023 19:04
Juntada de manifestação
-
28/03/2023 13:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA.
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28/03/2023 13:55
Juntada de cálculos judiciais
-
20/03/2023 10:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/03/2023 10:02
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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20/03/2023 08:47
Processo devolvido à Secretaria
-
20/03/2023 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 00:56
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 07/03/2023 23:59.
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07/03/2023 15:50
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 18:23
Juntada de manifestação
-
13/02/2023 15:58
Juntada de petição intercorrente
-
04/02/2023 04:01
Decorrido prazo de PAMELA SUELEN LIMA ALMEIDA em 03/02/2023 23:59.
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04/02/2023 02:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/02/2023 23:59.
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19/01/2023 10:03
Juntada de documento comprobatório
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13/01/2023 08:56
Processo devolvido à Secretaria
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13/01/2023 08:56
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2023 08:56
Concedida a gratuidade da justiça a P. S. L. A. - CPF: *64.***.*08-21 (AUTOR)
-
13/01/2023 08:56
Julgado procedente o pedido
-
19/12/2022 20:16
Conclusos para julgamento
-
15/09/2022 11:53
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 18:31
Juntada de manifestação
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06/09/2022 09:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
-
06/09/2022 09:31
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 16:21
Juntada de contestação
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10/08/2022 12:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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10/08/2022 12:37
Juntada de Certidão
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10/08/2022 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2022 12:37
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 08:33
Juntada de laudo pericial
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11/03/2022 03:22
Decorrido prazo de PAMELA SUELEN LIMA ALMEIDA em 10/03/2022 23:59.
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10/03/2022 02:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1089204-32.2021.4.01.3300 AUTOR: P.
S.
L.
A.
REPRESENTANTE: JOYCE SOARES LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Por ordem dos MM.
Juízes da 22ª Vara, com fulcro na Portaria n. 01, de 22/01/2018, baixo o presente ATO ORDINATÓRIO para dar o seguinte direcionamento, quanto à marcação de perícia médica e intimação da parte autora: Perito: MARCELO DE AGUIAR BATISTA SAPUCAIA - MEDICINA LEGAL E PERÍCIA MÉDICA Data da Perícia: 06/07/2022 às 13:00 horas Local da Perícia: Prédio Sede dos Juizados Especiais Federais, Centro Administrativo, 4ª Avenida, próximo à EMBASA, com acesso pela Estação de Metrô Pituaçu, fone: (71) 3616 – 4600, Salvador/BA.
Observações: 1) Comparecer sozinho(a) ao ato, salvo em casos de acompanhamento imprescindível de terceiros; 2) O(a) autor(a) deverá apresentar na data da perícia documento oficial de identificação (ex.: identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho); 3) O(a) autor(a) fica ciente de que deverá comparecer com no mínimo 30 minutos de antecedência do horário, na data da perícia acima indicada, levando cópia do Termo de Pedido (Petição Inicial) e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como relatórios médicos, resultados de exames, receitas de remédios, atestados, etc; 4) Utilizar máscara que tampe boca e nariz; 5) Manter o distanciamento recomendado das outras pessoas no local onde será realizado o ato; 6) Deixar de comparecer, caso apresente sintomas de Covid (gripe, tosse, dificuldade para respirar); 7) O não comparecimento do(a) autor(a) à perícia designada poderá acarretar a extinção do processo sem resolução do mérito na forma do artigo 485 do CPC; 8) O(A) Perito(a) deverá responder à quesitação unificada constante no Anexo I, para Incapacidade Laborativa, ou Anexo II, para Benefício Assistencial, da Portaria Conjunta CEJUC/BA-JEFs/BA-PF/BA n.º 002, de 10 de dezembro de 2020, e entregar o Laudo Pericial em Secretaria no prazo de 07 (sete) dias, a contar da data da realização do exame.
NOTA: Informo ao Sr .
Perito: 1.
Que o Projeto de Lei que “altera o caput do art. 1º da Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, para dispor sobre o pagamento de honorários periciais em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte até 31 de dezembro de 2024”, embora aprovado no Senado Federal em dezembro 2021, se encontra em tramitação na Câmara dos Deputados, ao passo em que o Projeto de Lei n. 3.914/2020, conquanto aprovado na Câmara dos Deputados, ainda não fora votado pelo Senado Federal; 2.
Que, nos termos do Ofício n. 0360014/CJF, a continuidade dos pagamentos de perícias somente ocorrerá caso seja aprovada lei autorizando, tal como previsto em projetos de lei em tramitação no Poder Legislativo (PL3.914/2020 e PL 4.491/2021), uma vez que não há, no âmbito da Justiça Federal, orçamento para custear as despesas com honorários periciais nas ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Salvador/BA, data do registro. (assinado eletronicamente) JADSON DE MESQUITA SERRA Servidor(a) -
03/03/2022 12:47
Perícia designada
-
03/03/2022 12:47
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 12:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/03/2022 12:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/03/2022 12:47
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 15:52
Juntada de Certidão
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21/01/2022 00:11
Publicado Ato ordinatório em 21/01/2022.
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18/12/2021 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO Nº 1089204-32.2021.4.01.3300 ATO ORDINATÓRIO Por ordem dos MM.
Juízes da 22ª Vara, com fulcro na Portaria n. 01, de 22/01/2018 e da Portaria Conjunta CEJUC/BA-JEFs BA - PF/BA, nº 002 de 10 de dezembro de 2020, baixo o presente ATO ORDINATÓRIO para dar o seguinte direcionamento: 1) Postergar, para o momento da prolação da sentença, eventual pedido de Tutela de Urgência, nos termos do art. 9º da Portaria nº 01/2018, desta 22 Vara Federal, pois pressupõe consistente dilação probatória. 2) Certifique a Secretaria a citação e a existência de contestação padrão depositada nesta Vara Federal e disponibilizada em link específico. 3) Após, providencie a Secretaria a designação de perícia médica (Resolução n. 305, de 07/10/2014, do CJF), intimando-se, oportunamente, a parte autora do respectivo termo de marcação que deverá ser anexado aos presentes autos, devendo o laudo pericial, sem prejuízo de outros elementos de convicção, apresentar respostas aos quesitos unificados, consignados no Anexo II da Portaria Conjunta CEJUC/BA-JEFs BA - PF/BA, nº 002 de 10 de dezembro de 2020. 4) O autor deverá comparecer no endereço indicado no termo de marcação, portando original de RG/CPF, cópia do termo de pedido ou petição inicial, relatórios médicos, resultados de exames, receitas e atestados do período em questão, sem os quais não será realizada a perícia, ou caso haja impossibilidade, encaminhar esses documentos ao perito para que seja expedido parecer baseado em exames contemporâneos ao momento pretendido.
Obs: Poderá a parte, ainda, por ocasião da perícia, apresentar quesitos ao perito, bem como, fazer-se acompanhar de assistente técnico. 5) Honorários periciais ficam fixados em R$200,00 (duzentos e cinquenta reais) para as perícias realizadas em Salvador e região metropolitana(art. 43, da Portaria nº 01, de 22/01/2018). 6) O perito deverá entregar o laudo no prazo de 07 (sete) dias, a contar da data da realização do exame, sob pena de aplicação das providências disciplinares pertinentes (art. 468, §1º, do CPC). 7) Sendo o laudo desfavorável, imediatamente conclusos para sentença. 8) Sendo o laudo favorável intime-se o INSS para, no prazo de 30(trinta) dias, apresentar proposta de acordo ou manifestação específica, oportunidade que devera exibir as telas de consulta ao Sistema SAT, cópia do processo administrativo e demais documentos necessários ao esclarecimento da causa (Lei nº 10.259/01, art. 11). 8.1) Decorrido o prazo supra, havendo apresentação de proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Aceita a proposta, imediatamente conclusos para sentença. 8.2) Não aceito o acordo, tratando-se de benefício requerido há menos de 2(dois) anos e após 07de novembro de 20016, e não apresentada manifestação específica impugnando a vulnerabilidade econômica do grupo familiar, imediatamente conclusos para sentença. 9) Apresentada manifestação específica, impugnando a vulnerabilidade econômica do grupo familiar ou tratando-se de benefício requerido há mais de 2(dois) anos ou em data anterior a 07 de novembro de 20016, providencie a Secretaria a designação de perícia socioeconômica (Resolução n. 305, de 07/10/2014, do CJF Portaria Conjunta CEJUC/BA-JEFs BA - PF/BA, nº 002 de 10 de dezembro de 2020). 10) A parte autora deverá fornecer maiores detalhes quanto ao seu endereço e localização, com o fito de viabilizar a realização da perícia socioeconômica, a exemplo de: a) informação de nova moradia (se for o caso); b) pontos de referência; c) nome ou apelido pelo qual é conhecido(a); d) nome ou apelido de vizinho, parente ou conhecido próximo; e) telefone fixo ou celular (próprio ou de parente, vizinho ou advogado). 11) Honorários periciais ficam fixados em R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) para as perícias realizadas em Salvador e região metropolitana, bem como em R$400,00 (quatrocentos reais) quando realizadas em outras localidades (art. 43, da Portaria nº 01, de 22/01/2018). 12) O perito deverá entregar o laudo no prazo de 07 (sete) dias, a contar da data da realização do exame, sob pena de aplicação das providências disciplinares pertinentes (art. 468, §1º, do CPC). 13) Apresentado o laudo, sendo favorável, vista ao INSS pelo prazo de 05(cinco) dias para apresentar eventual proposta de acordo.
Sendo desfavorável ou aceita a proposta de acordo, imediatamente conclusos para sentença. .
Salvador - BA, data do registro. (assinado eletronicamente) IZABELA SANTOS DE GODOY SILVA Servidor(a) -
16/12/2021 17:16
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 17:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/12/2021 17:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/12/2021 17:16
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
-
23/11/2021 15:43
Juntada de Informação de Prevenção
-
23/11/2021 13:30
Recebido pelo Distribuidor
-
23/11/2021 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
04/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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