TRF1 - 1094314-12.2021.4.01.3300
1ª instância - 13ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 09:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
21/05/2025 16:37
Juntada de Informação
-
15/05/2025 16:32
Juntada de contrarrazões
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27/03/2025 16:37
Processo devolvido à Secretaria
-
27/03/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 17:12
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 01:17
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:16
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CRISÓPOLIS em 10/03/2025 23:59.
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24/12/2024 10:21
Juntada de apelação
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20/12/2024 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/12/2024 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/12/2024 16:47
Processo devolvido à Secretaria
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04/12/2024 16:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/12/2024 00:37
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CRISÓPOLIS em 29/11/2024 23:59.
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03/12/2024 00:37
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 29/11/2024 23:59.
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19/11/2024 12:33
Conclusos para decisão
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14/10/2024 17:08
Juntada de embargos de declaração
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04/10/2024 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2024 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2024 08:54
Processo devolvido à Secretaria
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27/09/2024 08:54
Julgado improcedente o pedido
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29/07/2024 14:37
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 10:23
Juntada de réplica
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07/12/2023 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2023 14:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/12/2023 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/11/2023 11:51
Expedição de Mandado.
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28/03/2023 16:10
Processo devolvido à Secretaria
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28/03/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 09:13
Conclusos para despacho
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06/02/2023 11:42
Juntada de contestação
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12/01/2023 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2022 23:44
Processo devolvido à Secretaria
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12/12/2022 23:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/08/2022 16:51
Conclusos para julgamento
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29/06/2022 09:53
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CRISÓPOLIS em 28/06/2022 23:59.
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30/05/2022 21:33
Juntada de petição intercorrente
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16/05/2022 21:37
Juntada de manifestação
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13/05/2022 03:00
Publicado Intimação em 13/05/2022.
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13/05/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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12/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 13ª Vara Federal Cível da SJBA Juiz Titular : CARLOS D'ÁVILA TEIXEIRA Juiz Substituto : NÃO POSSUI Dir.
Secret. : RAQUEL TELES FERREIRA OLIVEIRA AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1094314-12.2021.4.01.3300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: MUNICÍPIO DE CRISÓPOLIS Advogado do(a) AUTOR: UCLERISTON DOS SANTOS MENEZES - BA66762 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : PROCESSO: 1094314-12.2021.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MUNICÍPIO DE CRISÓPOLIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: UCLERISTON DOS SANTOS MENEZES - BA66762 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se AÇÃO ORDINÁRIA proposta pelo MUNICÍPIO DE CRISÓPOLIS – BAHIA em face da UNIÃO FEDERAL obter, em sede de tutela de urgência, a expedição de certidão negativa de débitos, ou certidão positiva de débitos com efeito de negativa, enquanto não lançados em DEBCADS os débitos elegíveis para parcelamento, requeridos no procedimento administrativo de nº 10271.515573/2021-30.
Aduz, em síntese, que teve o seu pedido de expedição de certidão de regularidade fiscal indeferido pelo fisco, sob o fundamento de que possuía débitos em atraso referentes ao parcelamento especial da Lei 12.810/2013; que tal situação não pode servir de óbice para a expedição pretendida o município-autor goza de benefício fiscal de suspensão da exigibilidade das parcelas do referido parcelamento em decorrência da situação de emergência decretada e reconhecida pela União nos termos da Lei 12.712/2012, que lhe teria sido concedida por decisão judicial; que a negativa da União se deu porque o município teria deixado de requerer a suspensão do parcelamento, contudo, alega que foi o fisco quem deixou de as debitar no período compreendido entre 05/2020 e 04/2021.
Assevera que não pode o município ser responsabilizado por esta suspensão, visto que decorreram por ato da própria Receita Federal; por fim, assevera que, sem a certidão de regularidade fiscal, corre o sério risco de deixar de realizar diversos convênios junto ao Governo do Estado da Bahia.
Notificada, a União se manifestou pelo indeferimento da tutela de urgência aduzindo que a repactuação de parcelamentos de débitos previdenciários somente se aplica mediante suspensão temporária em razão de situação de emergência ou estado de calamidade pública nas hipóteses de parcelamento firmado pelo município com base na Lei nº 11.196/2005, não repercutindo outras modalidades de parcelamento, conforme disposto n art. 103-B da Lei 11.196/2005, c/c o art. 1º do Decreto nº 7.844/2012.
Assevera, ainda, que o município não comprovou o cumprimento dos requisitos no art. 2º da citada lei. É o breve relatório.
DECIDO O pleito do autor se resume a obter comando judicial que determine a expedição de certidão positiva com efeito de negativa em seu nome, ainda que existam débitos sem a exigibilidade suspensa, aduzindo que a suspensão do parcelamento se deu em virtude de erro imputável ao próprio fisco.
Sobre a matéria, o art. 206 do CTN admite a emissão de CPD-EN, desde que os débitos tributários estejam com a exigibilidade suspensa: “Art. 206.
Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.” Com efeito, para a obtenção de Certidão Negativa de Débitos com Efeito de Positiva, nos termos do art. 206 do CTN, faz-se necessário que o débito fiscal esteja com a exigibilidade suspensa, de acordo com as hipóteses previstas no art. 151 do mesmo diploma legal, que, no inciso VI, inclui o parcelamento.
Por sua vez, de acordo com o artigo 155-A do CTN, o parcelamento é regulado por lei específica, no caso, a Lei nº 12.810⁄2013, que dispõe que os débitos de qualquer natureza contra a Fazenda Nacional poderão ser parcelados em até 240 (duzentos e quarenta) parcelas mensais, a exclusivo critério da autoridade fazendária.
Com isso, a opção pelo parcelamento sujeita o contribuinte à aceitação plena e irretratável de todas as condições nele estabelecidas, sobretudo ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado.
Desta forma, ainda que a parcelas devam ser retidas no FPM, eventual suspensão da retenção não retira a obrigatoriedade de seu pagamento.
Na hipótese dos autos, em que pesem as alegações de que a Fazenda Nacional cometeu erro administrativo ao deixar debitar as parcelas do FPM, não há dúvidas de que há débitos fiscais do município que não estão com a sua exigibilidade suspensa.
Assim, o que se tem de concreto, em verdade, é a existência reconhecida de um débito fiscal sem a exigibilidade suspensa, circunstância que impede a expedição da CPD-EN requerida.
No caso dos autos, não se vislumbra a alegada ilegalidade na recusa de fornecimento da certidão de regularidade fiscal, tendo em vista as pendências registradas perante o Fisco.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A MEDIDA LIMINAR vindicada, por falta de plausibilidade jurídica no requerimento do município-autor.
Vistas ao MPF.
Prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, nada mais sendo requerido, concluam-se os autos para sentença.
P.R.I.
Salvador, 29 de Abril de 2022.
CARLOS D’ÁVILA TEIXEIRA Juiz Federal da 13ª Vara Cível SJ/BA -
11/05/2022 11:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/05/2022 11:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/05/2022 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2022 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2022 13:12
Processo devolvido à Secretaria
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29/04/2022 13:12
Não Concedida a Medida Liminar
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08/02/2022 16:40
Conclusos para decisão
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29/01/2022 04:34
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CRISÓPOLIS em 27/01/2022 23:59.
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03/01/2022 14:27
Juntada de manifestação
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20/12/2021 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2021 08:27
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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20/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 13ª Vara Federal Cível da SJBA Juiz Titular : CARLOS D'ÁVILA TEIXEIRA Juiz Substituto : NÃO DESIGNADO Dir.
Secret. : RAQUEL TELES FERREIRA OLIVEIRA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1094314-12.2021.4.01.3300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: MUNICÍPIO DE CRISÓPOLIS Advogado do(a) AUTOR: UCLERISTON DOS SANTOS MENEZES - BA66762 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : 1.
Em face do requerimento formulado pela parte autora na petição inicial, de concessão de tutela de urgência e em consonância com o artigo 300, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como em observância ao princípio do contraditório e ampla defesa (CF, art. 5º, LV), entendo necessário ouvir a parte contrária antes de proferir decisão nestes autos.
Assim, notifique-se o representante judicial da Ré, União Federal (FAZENDA NACIOANAL), para se manifestar no prazo de 10(dez) dias acerca do pedido de tutela antecipada. 2.
Apresentadas a manifestação ou decorrido, in albis, o prazo acima estipulado, renove-se a conclusão para decisão. -
17/12/2021 15:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/12/2021 15:16
Expedição de Mandado.
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17/12/2021 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/12/2021 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/12/2021 10:32
Processo devolvido à Secretaria
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17/12/2021 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2021 17:27
Conclusos para julgamento
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15/12/2021 17:47
Juntada de Certidão
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09/12/2021 21:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal Cível da SJBA
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09/12/2021 21:24
Juntada de Informação de Prevenção
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09/12/2021 21:06
Recebido pelo Distribuidor
-
09/12/2021 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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