TRF1 - 0006812-33.2014.4.01.4000
1ª instância - 3ª Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 3ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Substituto : Dir.
Secret. : MARTHA MARIA DE SOUSA MARTINS ALMEIDA ROCHA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0006812-33.2014.4.01.4000 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: JORGIANA DE SOUZA, VANILSON LEAO PLACIDO, ANTONIO TORRES MARTINS, JOAQUIM FLAVIO LEITE SAMPAIO, MARIA ALMERITA CALDAS ROCHA, JOSE OSMAR DA ROCHA, JOSE FRANCISCO LIMA, JANAINNA PINTO MARQUES Advogados do(a) REU: DANIELLE MARIA DE SOUSA ASSUNCAO REINALDO - PI7707, FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS REGO NETO - PI12141 Advogados do(a) REU: BRUNO SANTOS LIMA MESQUITA - PI8067, DANIELLE MARIA DE SOUSA ASSUNCAO REINALDO - PI7707, PABLO RODRIGUES REINALDO - PI10049, RAFAEL DE SOUSA FERNANDES - PI9260, VALBER DE ASSUNCAO MELO - PI1934 Advogados do(a) REU: FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS REGO NETO - PI12141, VALBER DE ASSUNCAO MELO - PI1934 Advogados do(a) REU: DANIELLE MARIA DE SOUSA ASSUNCAO REINALDO - PI7707, FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS REGO NETO - PI12141, PABLO RODRIGUES REINALDO - PI10049, VALBER DE ASSUNCAO MELO - PI1934 Advogado do(a) REU: BERNADETE LISBOA COLARES - CE8568 Advogados do(a) REU: KATIA MARIA CARVALHO SILVA - PI10648, RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO SILVA - PI6819 O(A) Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(a) exarou : julgo parcialmente procedente o pedido, para: 1. ratificar a decisão de folhas 201/202 do ID 875448577, que extinguiu a punibilidade de JOAQUIM FLÁVIO LEITE SAMPAIO e ANTÔNIO TORRES MARTINS, em face da prescrição da pretensão punitiva estatal; 2. extinguir a punibilidade de JOSÉ OSMAR DA ROCHA e MARIA ALMERITA CALDAS ROCHA, em razão do curso do prazo prescricional, pela suposta prática do crime inscrito no art. 89, caput e parágrafo único, da Lei 8.666/93; 3. extinguir a punibilidade de JANAÍNA PINTO MARQUES, em face do curso da prescrição, pela suposta prática do crime previsto no art. 1º, III, do Decreto-Lei 201/67; 4. absolver os denunciados JANAÍNA PINTO MARQUES, JOSÉ FRANCISCO LIMA, VANILSON LEÃO PLÁCIDO e JORGIANA DE SOUZA, pela prática dos delitos previstos nos artigos 1º, I, do Decreto-lei nº 201/67; e 89, caput e parágrafo único, da Lei 8.666/93; 5. condenar os réus JOSÉ FRANCISCO LIMA, VANILSON LEÃO PLÁCIDO e JORGIANA DE SOUZA, pelo cometimento do crime previsto no art. 299, do CP; 6. condenar a acusada JANAÍNA PINTO MARQUES pela prática do delito inscrito no art. 304 c/c art. 299, ambos do CP.
Em obediência às diretrizes do art. 68, passo à dosimetria da pena.
Quanto a JOSÉ FRANCISCO LIMA, VANILSON LEÃO PLÁCIDO e JORGIANA DE SOUZA: Condutas com médio grau de reprovabilidade, tendo em vista que os três réus acima, tendo absoluta consciência de suas condutas, falsificaram documentos para fazer prova dos cumprimentos de seus respectivos contratos com a prefeitura de Luzilândia/PI, ente público, que gere recursos retirados da população e que deveriam retornar com qualidade e precisão.
Essa situação revela a gravidade do ato pelo desrespeito à comunidade; antecedentes, condutas sociais e personalidades sem elementos exasperantes; motivos do crime típicos da espécie; circunstâncias e consequências do crime normais à espécie; a vítima em nada concorreu para o fato. À vista dessas circunstâncias judiciais (uma sendo desfavorável e comum aos três), fixo a pena-base para cada um em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, e ao pagamento de 90 (noventa) dias-multa, no valor individual de 1/30 do salário-mínimo vigente em 2005, tornando-a definitiva, ante a ausência de atenuantes, agravantes, causas de diminuição e de aumento de pena.
Em consonância com o art. 33, parágrafo 2º, “c”, do Código Penal, os réus deverão cumprir a pena em regime aberto.
No entanto, verifico que na situação em tela, torna-se cabível a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que os apenados preenchem os requisitos alinhados no art. 44, do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à repreensão do delito.
Assim sendo, observando o disposto no art. 44, § 2º, 2ª parte e na forma dos artigos 46 e 49, todos do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada a cada um dos réus por: 1) uma pena restritiva de direitos, consistente na prestação pecuniária no importe de 10 (dez) salários-mínimos vigentes em 2005, devidamente atualizado pelo IPCA até o seu efetivo adimplemento, e destinado à instituição oportunamente designada, em audiência admonitória para este fim, nos termos do art. 45, 1.º, do Código Penal; 2) uma pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública, a ser fixada quando da execução do julgado.
Faculto aos réus o direito de apelarem em liberdade, tendo em vista que responderam ao processo em liberdade, não sendo necessária a decretação da custódia preventiva (art. 387, parágrafo único, do CPP).
Quanto a JANAÍNA PINTO MARQUES: Conduta com alto grau de reprovabilidade, tendo em vista que a ré, tendo absoluta consciência de sua conduta à frente do município de Luzilândia/PI, e como gestora eleita, usou os documentos falseados pelos outros três condenados, na prestação de contas do PEJA/2005, ato que, dada a sua função, não pode ser aceita; antecedentes, conduta social e personalidade sem elementos exasperantes; motivos do crime típicos da espécie; circunstâncias e consequências do crime normais à espécie; a vítima em nada concorreu para o fato. À vista dessas circunstâncias judiciais (uma sendo desfavorável), fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 180 (cento e oitenta) dias-multa, no valor individual de 1/30 do salário mínimo vigente em 2005, tornando-a definitiva, ante a ausência de atenuantes, agravantes, causas de diminuição e de aumento de pena.
Em consonância com o art. 33, parágrafo 2º, “c”, do Código Penal, a ré deverá cumprir a pena em regime aberto.
No entanto, verifico que na situação em tela, torna-se cabível a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que os apenados preenchem os requisitos alinhados no art. 44, do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à repreensão do delito.
Assim sendo, observando o disposto no art. 44, § 2º, 2ª parte e na forma dos artigos 46 e 49, todos do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por: a) uma pena restritiva de direitos, consistente na prestação pecuniária no importe de 20 (vinte) salários-mínimos vigentes em 2005, devidamente atualizado pelo IPCA até o seu efetivo adimplemento, e destinado à instituição oportunamente designada, em audiência admonitória para este fim, nos termos do art. 45, 1.º, do Código Penal; b) uma pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública, a ser fixada quando da execução do julgado.
Faculto à apenada o direito de apelar em liberdade, tendo em vista que respondeu ao processo em liberdade, não sendo necessária a decretação da custódia preventiva (art. 387, parágrafo único, do CPP).
Deixo de aplicar o comando legal inserto no art. 387, IV, do CPP [“o juiz, ao proferir sentença condenatória: (...) IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008)”].
Segundo a jurisprudência, a fixação de valor mínimo reparador do dano depende absolutamente de expresso requerimento, em relação ao qual é oportunizado ao réu direito de manifestar-se, em observância ao contraditório e à ampla defesa.
No caso vertente, não houve, após a instrução, requerimento do órgão ministerial atinente ao conteúdo do mencionado dispositivo, razão pela qual não cabe, no caso concreto, a aludida condenação.
Por derradeiro, devem os quatro apenados pagarem as custas processuais, pro rata.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, insira-se os nomes dos apenados no Sistema INFODIP, para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal, bem assim no SINIC.
Publique-se.
Intimem-se.
Teresina (PI), 30 de abril de 2023.
Agliberto Gomes Machado Juiz Federal da 3ª Vara Federal/SJPI -
03/06/2022 10:30
Conclusos para julgamento
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02/06/2022 23:59
Juntada de petição intercorrente
-
02/06/2022 23:32
Juntada de alegações/razões finais
-
12/05/2022 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/04/2022 17:27
Juntada de petição intercorrente
-
03/04/2022 16:26
Processo devolvido à Secretaria
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03/04/2022 16:26
Juntada de Certidão
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03/04/2022 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 12:16
Juntada de termo
-
07/03/2022 09:01
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 00:48
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO LIMA em 22/02/2022 23:59.
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23/02/2022 00:48
Decorrido prazo de JOSE OSMAR DA ROCHA em 22/02/2022 23:59.
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23/02/2022 00:47
Decorrido prazo de MARIA ALMERITA CALDAS ROCHA em 22/02/2022 23:59.
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22/02/2022 11:01
Decorrido prazo de ANTONIO TORRES MARTINS em 21/02/2022 23:59.
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22/02/2022 11:01
Decorrido prazo de JOAQUIM FLAVIO LEITE SAMPAIO em 21/02/2022 23:59.
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16/02/2022 02:32
Juntada de petição intercorrente
-
03/02/2022 18:28
Juntada de petição intercorrente
-
05/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 3ª Vara Federal Criminal da SJPI PROCESSO: 0006812-33.2014.4.01.4000 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: JORGIANA DE SOUZA e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): ANTONIO TORRES MARTINS BERNADETE LISBOA COLARES - (OAB: CE8568) Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
TERESINA, 4 de janeiro de 2022. (assinado eletronicamente) -
04/01/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2022 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/01/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2022 16:23
Juntada de Certidão de processo migrado
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04/01/2022 16:22
Juntada de termo
-
04/01/2022 16:06
Juntada de termo
-
04/01/2022 16:00
Juntada de termo
-
14/12/2021 13:21
MIGRACAO PJe ORDENADA - COM 6 VOLUMES E 6 APENSOS
-
14/12/2021 13:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/09/2021 12:34
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - COM 11 VOLUMES
-
28/07/2021 10:16
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
09/07/2021 11:14
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
09/07/2021 11:14
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
30/06/2021 10:52
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 101
-
28/06/2021 08:10
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
28/06/2021 08:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/06/2021 15:33
Conclusos para despacho
-
19/03/2021 10:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/03/2021 12:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/03/2021 09:27
CARGA: RETIRADOS MPF - COM 11 VOLUMES
-
02/03/2021 11:30
REMESSA ORDENADA: MPF
-
02/03/2021 11:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
02/03/2021 11:29
Conclusos para despacho
-
22/02/2021 09:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/10/2019 15:05
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - COM 12 VOLUMES
-
11/10/2019 11:25
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
20/09/2019 15:42
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
20/09/2019 15:42
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
19/09/2019 14:40
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
19/09/2019 14:39
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
16/09/2019 15:07
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
16/09/2019 15:06
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
16/09/2019 10:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/09/2019 17:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/08/2019 07:46
CARGA: RETIRADOS MPF - COM 12 VOLUMES
-
19/08/2019 14:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
19/08/2019 14:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - comprov envio de CP
-
19/08/2019 14:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
19/08/2019 14:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - comprov envio de CP
-
09/08/2019 15:00
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 3878
-
09/08/2019 14:55
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 3878
-
08/08/2019 16:57
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
08/08/2019 16:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/08/2019 17:03
Conclusos para despacho
-
25/07/2019 15:21
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
25/07/2019 15:07
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS(OS) PARTES
-
16/07/2019 13:06
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU - (3ª) JOSE FRANCISCO LIMA
-
11/07/2019 15:02
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU - (2ª)
-
11/07/2019 15:02
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU
-
05/07/2019 12:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
04/07/2019 14:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
25/06/2019 10:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
25/06/2019 10:15
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR
-
24/06/2019 19:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO MPF
-
13/06/2019 13:40
CARGA: RETIRADOS MPF - COM 12 VOLUMES
-
12/06/2019 19:44
REMESSA ORDENADA: MPF
-
12/06/2019 19:43
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
12/06/2019 15:38
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
12/06/2019 15:27
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
12/06/2019 15:27
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
28/05/2019 13:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
27/05/2019 16:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
23/05/2019 14:18
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
14/05/2019 10:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
13/05/2019 17:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/05/2019 08:19
CARGA: RETIRADOS MPF - COM 11 VOLUMES
-
09/05/2019 16:23
REMESSA ORDENADA: MPF
-
09/05/2019 16:22
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
07/05/2019 15:31
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
07/05/2019 15:31
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
26/04/2019 10:41
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
26/04/2019 10:40
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
25/04/2019 13:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) termo audi em Precatória
-
15/04/2019 13:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/04/2019 13:05
AUDIENCIA: REALIZADA: OUTRAS (ESPECIFICAR)
-
19/03/2019 19:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/03/2019 07:22
CARGA: RETIRADOS MPF - COM 11 VOLUMES
-
13/03/2019 11:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
13/03/2019 11:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
12/03/2019 16:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
12/03/2019 12:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
12/03/2019 12:13
AUDIENCIA: REDESIGNADA: INSTRUCAO / INQUIRICAO
-
12/03/2019 12:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/03/2019 12:12
Conclusos para despacho
-
12/03/2019 09:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/03/2019 11:44
INTERROGATORIO AGUARDANDO REALIZACAO
-
11/03/2019 11:34
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
11/03/2019 11:34
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
11/03/2019 11:34
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
11/03/2019 11:34
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
07/03/2019 13:27
REMESSA ORDENADA: MPF
-
07/03/2019 13:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/03/2019 12:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/02/2019 11:32
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - COM 11 VOLUME
-
27/02/2019 11:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/02/2019 11:20
OFICIO EXPEDIDO
-
26/02/2019 18:47
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DOS RÉUS JOAQUIM FLÁVIO LEITE SAMPAIO E ANTÔNIO TORRES MARTINS
-
11/02/2019 08:31
Conclusos para decisão
-
08/02/2019 13:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/02/2019 13:23
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
08/02/2019 13:23
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
08/02/2019 13:23
E-MAIL RECEBIDO COMUNICACAO DA DISTRIBUICAO DA CARTA PRECATORIA/DE ORDEM/ROGATOR
-
07/02/2019 18:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/01/2019 15:10
CARGA: RETIRADOS MPF - COM 11 VOLUMES
-
30/01/2019 09:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
25/01/2019 17:24
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 212
-
25/01/2019 16:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
24/01/2019 15:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
18/01/2019 17:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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18/01/2019 17:18
DILIGENCIA CUMPRIDA - RETIFICADA A AUTUAÇÃO
-
18/01/2019 17:11
INTERROGATORIO DESIGNADO
-
18/01/2019 17:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/01/2019 18:29
Conclusos para despacho
-
16/01/2019 13:57
RECEBIDOS DE OUTRO JUIZO / TRIBUNAL
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08/05/2015 11:13
BAIXA REMETIDOS OUTRO JUIZO / TRIBUNAL POR INCOMPETENCIA (ESPECIFICAR) - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
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13/04/2015 11:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - PUBLICADO EM 08/04/2015
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06/04/2015 10:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - ANTE O EXPOSTO, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO PARA PROCESSAMENTO DO PRESENTE FEITO, MOVIDO PEL
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26/03/2015 12:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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24/03/2015 12:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/03/2015 13:17
CARGA: RETIRADOS MPF
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24/02/2015 15:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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23/02/2015 12:20
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - ANTE O EXPOSTO, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO PARA O PROCESSAMENTO DO PRESENTE FEITO, MOTIVO PELO QUAL DETERMINO A REMESSA DESTES AUTOS PARA O E. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO.
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10/02/2015 09:48
Conclusos para decisão
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04/02/2015 11:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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03/02/2015 18:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/01/2015 10:25
CARGA: RETIRADOS MPF
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28/01/2015 09:52
REMESSA ORDENADA: MPF
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28/01/2015 09:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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26/01/2015 10:36
Conclusos para despacho
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21/01/2015 15:34
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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21/01/2015 15:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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19/12/2014 10:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA OUTROS (ESPE - MANTENHO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, AO TEMPO QUE REJEITO O PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. NESTES TERM
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16/12/2014 10:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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11/12/2014 18:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/12/2014 17:17
CARGA: RETIRADOS MPF
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05/12/2014 11:00
REMESSA ORDENADA: MPF
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05/12/2014 10:59
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - MANTEM O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E REJEITA A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA
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15/09/2014 10:03
Conclusos para decisão
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09/09/2014 17:29
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - RESPOSTA À ACUSAÇÃO DE JOSÉ OSMAR DA ROCHA E MARIA ALMERITA CALDAS ROCHA
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15/08/2014 12:10
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
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15/08/2014 12:08
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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15/08/2014 12:08
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - (2ª)
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14/08/2014 12:36
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
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30/07/2014 13:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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22/07/2014 10:21
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
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22/07/2014 10:21
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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18/07/2014 11:14
OFICIO EXPEDIDO
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16/07/2014 09:46
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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16/07/2014 09:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (4ª) JANAINA PINTO MARQUES - RESPOSTA À ACUSAÇÃO FLS. 735/768.
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16/07/2014 09:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) JOSÉ FRANCISCO LIMA - RESPOSTA À ACUSAÇÃO FLS. 724/734.
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16/07/2014 09:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) JORGIANA DE SOUZA - RESPOSTA À ACUSAÇÃO FLS. 718/723.
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16/07/2014 09:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - VANILSON LEÃO PLÁCIDO - RESPOSTA À ACUSAÇÃO FLS. 713/717.
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14/07/2014 16:09
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
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14/07/2014 16:08
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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13/06/2014 17:55
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - AGUARDANDO CUMPRIMENTO CARTAS PRECATORIAS EXPEDIDAS COM O FIM DE CITAR OS ACUSADOS
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10/06/2014 07:00
REDISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 119/2014(DEPENDENTE: 7720-27.2013.4.01.4000)
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09/06/2014 10:02
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
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30/04/2014 16:00
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
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25/04/2014 10:38
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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28/03/2014 09:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA - TRES VOLUMES E DOIS APENSOS.
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26/03/2014 12:15
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2014
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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