TRF1 - 1008712-29.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2022 11:34
Juntada de contrarrazões
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09/09/2022 01:14
Publicado Despacho em 08/09/2022.
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09/09/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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08/09/2022 15:07
Juntada de manifestação
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06/09/2022 18:46
Processo devolvido à Secretaria
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06/09/2022 18:46
Juntada de Certidão
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06/09/2022 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2022 18:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/09/2022 18:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/09/2022 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 08:22
Conclusos para despacho
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28/06/2022 18:07
Juntada de apelação
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04/06/2022 01:25
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO em 03/06/2022 23:59.
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31/05/2022 02:40
Decorrido prazo de METALLAR MOVEIS TUBOLARES LTDA - ME em 30/05/2022 23:59.
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13/05/2022 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2022 15:21
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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12/05/2022 11:16
Juntada de petição intercorrente
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09/05/2022 00:08
Publicado Sentença Tipo A em 09/05/2022.
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07/05/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
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06/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008712-29.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: METALLAR MOVEIS TUBOLARES LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL PUGA - GO21324 e VICTOR HUGO SIQUEIRA LOTTERMANN - DF47886 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por METALLAR MÓVEIS TUBOLARES LTDA ME contra ato praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS-GO, objetivando: “a) a concessão de tutela de evidência ou medida liminar, inaudita altera pars, determinando-se a suspensão da exigibilidade do tributário referente ao PIS e a COFINS incidente sobre todas as entradas de bens e serviços efetivadas em seus estabelecimentos, face o princípio constitucional da não cumulatividade, ou alternativamente sobre os insumos de (i) combustíveis, (ii) lubrificantes, (iii) peças para manutenção dos veículos da frota e (iv) peças fabris (v) despesas de publicidade, propaganda e ações de marketing da impetrante. b) a notificação da Impetrada para que, no prazo legal, apresente as informações necessárias; c) após a ouvidas as partes, a concessão da segurança com a confirmação da liminar, para que cesse o ato coator consubstanciado na declaração do direito de compensar todos os créditos advindos das entradas do PIS e da COFINS, prestigiando o princípio da não cumulatividade de forma ampla e irrestrita, bem como autorizar a Impetrante a descontar créditos pretéritos por meio de compensação, independente de processo administrativo, com a incidência de correção monetária e juros, dos últimos 5 anos, da empresa; d) ou alternativamente, a concessão da segurança com a confirmação da liminar, para que cesse o ato coator consubstanciado na interpretação restritiva do conceito de "insumos" presente nas Leis n° 10.637/2002 e 10.833/2003, por parte do Delegado da Receita Federal do Brasil, declarando o direito da Impetrante em descontar créditos de PIS e COFINS referente aos insumos, sendo eles: despesas de publicidade, propaganda e ações de marketing,combustíveis, lubrificantes, peças e despesas com veículos,e peças fabrisem face do direito líquido e certo da impetrante, nos termos das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, bem como autorizar a Impetrante a descontar créditos pretéritos por meio de compensação, independente de processo administrativo, com a incidência de correção monetária e juros, dos últimos 5 anos, da empresa” Alega, em síntese, que: - é pessoa jurídica de direito privado que se dedicada ao comércio de móveis tubulares, portões, grades e esquadrias, chocadeiras,nos termos do seu estatuto social; - o artigo 3º, inciso II, das Leis n° 10.637/2002 e 10.833/2003, trazem uma série de restrições ao direito da não-cumulatividade instituído pela Emenda Constitucional nº 42/03, em especial a limitação do crédito dessas contribuições aos insumos utilizados na fabricação de produtos e prestação de serviços; - a Receita Federal editou as Instruções Normativas n.s 247/02, 358/03 e 404/04 dando interpretação ainda mais restritiva ao conceito de insumos diminuindo o alcance das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; - é impedida de creditar-se quanto a insumos utilizados em suas atividades, porém possui o justo receio de sofrer autuação ou outra forma de coação por parte da Autoridade impetrada, e entende possuir o direito líquido e certo de creditar-se dos valores referentes ao PIS e a COFINS de bens e serviços utilizados como insumos (combustíveis, lubrificantes, peças para manutenção dos veículos da frota, peças fabris e despesas de publicidade, propaganda e ações de marketing), devendo, consequentemente, ser declarado seu o direito a compensar as quantias pretéritas ainda não creditadas; - a regra para o PIS e a COFINS é a não-cumulatividade trazida pelo art. 1º das duas legislações pertinentes.
As exceções à sistemática estão discriminadas no art. 8º da Lei 10.637/02 e 10º da Lei 10.833/03.
Logo, aqueles setores da economia que não estejam listados nesses dois artigos estão automaticamente, por exclusão, contemplados pela não-cumulatividade ampla e irrestrita, como quer a Constituição Federal; Com a petição inicial foram juntadas procuração, custas e cópias de documentos.
Decisão id 875902063 deferindo em parte o pedido liminar.
MPF declinou de oficiar no feito (id 882916062).
Ingresso da União (Fazenda Nacional) (id 891670085).
Informações da autoridade coatora id 908713063.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ao apreciar o pedido liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, razão disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório: Pois bem.
A Constituição Federal, em seu art. 195, §12, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 42, de 19/12/2003, previu a possibilidade de o legislador estabelecer quais os setores de atividade econômica devem ficar no regime não-cumulativo, o que, por coerência lógica, devem ser aqueles que geram créditos compensáveis de PIS e COFINS.
Por sua vez, as Leis n.ºs 10.637/2002 e 10.833/2003, anteriores à Emenda Constitucional n.º 42/2003, elencaram as hipóteses não-cumulativas da contribuição para o PIS e COFINS e elevaram as alíquotas dessas contribuições para 1,65% e 7,6%, respectivamente, elevação essa compensada com a possibilidade de o contribuinte deduzir do tributo devido seus créditos de contribuição para o PIS e COFINS, embutidos no valor de bens e serviços adquiridos em suas atividades empresariais.
Destarte, para fins de creditamento e dedução de valores da base de cálculo da contribuição para o PIS e COFINS, foram previstos o aproveitamento de bens e serviços utilizados como insumo na produção ou na fabricação de bens ou produtos destinados à venda ou na prestação de serviços, nos termos do art. 3º, II, das Leis n.ºs 10.637/2002 e 10.833/2003, in verbis: Lei n.º 10.637/2002 “Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: (...) II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI; (Redação dada pela Lei n.º 10.865, de 2004)(...)” Lei n.º 10.833/2003 “ (...) Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: (...) II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi; (Redação dada pela Lei n.º 10.865, de 2004) (...) Como se vê, as Leis n.ºs 10.637/2002 e 10.833/2003 não definem o que se pode considerar como insumos para fins de aproveitamento no sistema da não-cumulatividade de PIS e COFINS.
Assim, objetivando preencher tal lacuna, a Secretaria da Receita Federal do Brasil editou as Instruções Normativas - SRF n.ºs 247/2002 (PIS/PASEP) e 404/04 (COFINS), as quais consideraram insumos para fins de creditamento de PIS e COFINS no sistema da não-cumulatividade, especificamente no caso de empresas prestadoras de serviços, os bens aplicados ou consumidos na prestação dos serviços, desde que não integrantes do ativo imobilizado da empresa, bem assim, os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no Brasil e que tenham sido igualmente aplicados ou consumidos na prestação do serviço.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, em 22/02/2018, no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, sob a sistemática de recursos repetitivos, declarou a ilegalidade das Instruções Normativas nº 247/2002 e 404/2004 da Receita Federal, por entender que os limites interpretativos previstos nos dispositivos restringiram indevidamente o conceito de insumo e concluiu que o "conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte".
Veja-se o acórdão do mencionado julgado: TRIBUTÁRIO.
PIS E COFINS.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS.
NÃO-CUMULATIVIDADE.
CREDITAMENTO.
CONCEITO DE INSUMOS.
DEFINIÇÃO ADMINISTRATIVA PELAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS 247/2002 E 404/2004, DA SRF, QUE TRADUZ PROPÓSITO RESTRITIVO E DESVIRTUADOR DO SEU ALCANCE LEGAL.
DESCABIMENTO.
DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE INSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA.
RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA EXTENSÃO,PARCIALMENTE PROVIDO, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015). 1.
Para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e COFINS, a definição restritiva da compreensão de insumo, proposta na IN 247/2002 e na IN 404/2004, ambas da SRF, efetivamente desrespeita o comando contido no art. 3o., II, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, que contém rol exemplificativo. 2.
O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. 3.
Recurso Especial representativo da controvérsia parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que se aprecie, em cotejo com o objeto social da empresa, a possibilidade de dedução dos créditos realtivos a custo e despesas com: água, combustíveis e lubrificantes, materiais e exames laboratoriais, materiais de limpeza e equipamentos de proteção individual-EPI. 4.
Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015), assentam-se as seguintes teses: (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte." (STJ, REsp n° 1.221.170-PR, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia, Primeira Seção, Data do julgamento: 22/02/2018) Nesta senda, é necessário verificar caso a caso a ocorrência do critério da essencialidade ou relevância da despesa na atividade econômica da empresa, considerando todos os custos e despesas relacionados ao serviço prestado ou ao processo produtivo, para que seja considerado insumo e gere créditos de PIS e COFINS, na sistemática não cumulativa de apuração das contribuições.
No presente caso, dispõe o contrato social que a sociedade impetrante tem por objeto a fabricação e comércio de móveis tubolares, portões, grades e esquadrias e a fabricação de chocadeiras.
Verifica-se, pois, que o comércio está dentre as atividades da impetrante, sendo inequívoco afirmar que a entrega das mercadorias aos consumidores é etapa inerente à operação de venda.
Por consequência, os gastos com combustível, peças e lubrificantes em favor do(s) veículo(s) utilizado(s) diretamente no transporte/entrega dos produtos são despesas relevantes para a plena execução da atividade empresarial.
Em outras palavras, subtraído tais gastos, a impetrante não mais poderia exercer o seu objeto social em parte significativa, na medida em que restaria comprometido o transporte das mercadorias a serem comercializadas.
Desse modo, as despesas com combustíveis, lubrificantes e peças devem ser consideradas como insumos para efeitos de creditamento de PIS/COFINS, e não meras despesas operacionais, haja vista que são essenciais para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pela empresa impetrante, nos termos do art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.637/2002 e o art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.833/2003. É de ser referido que o creditamento com gastos e despesas com combustíveis, lubrificantes e peças para manutenção do(s) veículo(s) devem estar relacionados apenas com o(s) veículo(s) de frota própria da impetrante, utilizado(s) na prestação do serviço de entrega das mercadorias.
Por fim, peças fabris e as verbas de propaganda e marketing não se amoldam ao conceito de insumo, a primeira, porque, não se pode creditar as despesas voltadas à manutenção e à conservação do maquinário da empresa, pois consiste em despesas operacionais do negócio, e não em bens e serviços que se incorporam aos bens produzidos e comercializados e, a segunda, porquanto não são elementos essenciais ou relevantes para o desenvolvimento da atividade produtiva da empresa, caracterizando-se como custos operacionais relacionados à comercialização dos seus produtos.
Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, inexiste razão para modificar o entendimento que anteriormente adotei.
Assim, o retromencionado decisum deve ser mantido in totum, pelos seus exatos fundamentos.
Isso posto, confirmo a decisão liminar e CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA para DECLARAR a inexigibilidade do crédito tributário referente ao PIS e a COFINS incidentes sobre os insumos de (i) combustíveis, (ii) lubrificantes, (iii) e peças para manutenção do(s) veículo(s) da frota da empresa impetrante, utilizado(s) na prestação do serviço de entrega das mercadorias.
DECLARO, outrossim, o direito da parte impetrante à compensação/restituição do respectivo indébito tributário, desde que respeitados os seguintes limites: (i) a compensação/restituição fica limitada ao quinquênio anterior à data do ajuizamento da presente ação; (ii) a compensação/restituição não poderá ser realizada antes do trânsito em julgado da sentença ora proferida, em respeito à regra do art. 170-A do CTN e ao entendimento cristalizado na Súmula n.° 212 do STJ; (iii) deverão ser observadas, igualmente, as demais condicionantes trazidas pela legislação pertinente à compensação/restituição tributária na seara federal; (iv) a restituição/compensação dos valores eventualmente recolhidos indevidamente deverá ser atualizada pela taxa SELIC (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95).
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à PGFN e ao MPF.
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1°, da Lei n.° 12.016/09).
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 5 de maio de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
05/05/2022 15:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/05/2022 14:26
Expedição de Mandado.
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05/05/2022 10:34
Processo devolvido à Secretaria
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05/05/2022 10:34
Juntada de Certidão
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05/05/2022 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2022 10:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2022 10:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2022 10:34
Concedida em parte a Segurança a METALLAR MOVEIS TUBOLARES LTDA - ME - CNPJ: 73.***.***/0001-97 (IMPETRANTE).
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04/05/2022 13:52
Conclusos para julgamento
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11/02/2022 02:12
Decorrido prazo de METALLAR MOVEIS TUBOLARES LTDA - ME em 10/02/2022 23:59.
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10/02/2022 00:29
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO em 09/02/2022 23:59.
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01/02/2022 14:01
Juntada de Informações prestadas
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26/01/2022 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2022 08:47
Juntada de diligência
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19/01/2022 15:15
Juntada de manifestação
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13/01/2022 07:32
Juntada de petição intercorrente
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10/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008712-29.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: METALLAR MOVEIS TUBOLARES LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL PUGA - GO21324 e VICTOR HUGO SIQUEIRA LOTTERMANN - DF47886 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por METALLAR MÓVEIS TUBOLARES LTDA ME contra ato praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS-GO, objetivando: “a) a concessão de tutela de evidência ou medida liminar, inaudita altera pars, determinando-se a suspensão da exigibilidade do tributário referente ao PIS e a COFINS incidente sobre todas as entradas de bens e serviços efetivadas em seus estabelecimentos, face o princípio constitucional da não cumulatividade, ou alternativamente sobre os insumos de (i) combustíveis, (ii) lubrificantes, (iii) peças para manutenção dos veículos da frota e (iv) peças fabris (v) despesas de publicidade, propaganda e ações de marketing da impetrante. b) a notificação da Impetrada para que, no prazo legal, apresente as informações necessárias; c) após a ouvidas as partes, a concessão da segurança com a confirmação da liminar, para que cesse o ato coator consubstanciado na declaração do direito de compensar todos os créditos advindos das entradas do PIS e da COFINS, prestigiando o princípio da não cumulatividade de forma ampla e irrestrita, bem como autorizar a Impetrante a descontar créditos pretéritos por meio de compensação, independente de processo administrativo, com a incidência de correção monetária e juros, dos últimos 5 anos, da empresa; d) ou alternativamente, a concessão da segurança com a confirmação da liminar, para que cesse o ato coator consubstanciado na interpretação restritiva do conceito de "insumos" presente nas Leis n° 10.637/2002 e 10.833/2003, por parte do Delegado da Receita Federal do Brasil, declarando o direito da Impetrante em descontar créditos de PIS e COFINS referente aos insumos, sendo eles: despesas de publicidade, propaganda e ações de marketing,combustíveis, lubrificantes, peças e despesas com veículos,e peças fabrisem face do direito líquido e certo da impetrante, nos termos das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, bem como autorizar a Impetrante a descontar créditos pretéritos por meio de compensação, independente de processo administrativo, com a incidência de correção monetária e juros, dos últimos 5 anos, da empresa” Alega, em síntese, que: - é pessoa jurídica de direito privado que se dedicada ao comércio de móveis tubulares, portões, grades e esquadrias, chocadeiras,nos termos do seu estatuto social; - o artigo 3º, inciso II, das Leis n° 10.637/2002 e 10.833/2003, trazem uma série de restrições ao direito da não-cumulatividade instituído pela Emenda Constitucional nº 42/03, em especial a limitação do crédito dessas contribuições aos insumos utilizados na fabricação de produtos e prestação de serviços; - a Receita Federal editou as Instruções Normativas n.s 247/02, 358/03 e 404/04 dando interpretação ainda mais restritiva ao conceito de insumos diminuindo o alcance das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; - é impedida de creditar-se quanto a insumos utilizados em suas atividades, porém possui o justo receio de sofrer autuação ou outra forma de coação por parte da Autoridade impetrada, e entende possuir o direito líquido e certo de creditar-se dos valores referentes ao PIS e a COFINS de bens e serviços utilizados como insumos (combustíveis, lubrificantes, peças para manutenção dos veículos da frota, peças fabris e despesas de publicidade, propaganda e ações de marketing), devendo, consequentemente, ser declarado seu o direito a compensar as quantias pretéritas ainda não creditadas; - a regra para o PIS e a COFINS é a não-cumulatividade trazida pelo art. 1º das duas legislações pertinentes.
As exceções à sistemática estão discriminadas no art. 8º da Lei 10.637/02 e 10º da Lei 10.833/03.
Logo, aqueles setores da economia que não estejam listados nesses dois artigos estão automaticamente, por exclusão, contemplados pela não-cumulatividade ampla e irrestrita, como quer a Constituição Federal; Com a petição inicial foram juntadas procuração, custas e cópias de documentos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7º, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
No caso, tenho por presentes os requisitos necessários à concessão em parte da medida liminar requestada no pedido alternativo.
Pois bem.
A Constituição Federal, em seu art. 195, §12, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 42, de 19/12/2003, prevê a possibilidade de o legislador estabelecer quais os setores de atividade econômica devem ficar no regime não-cumulativo, o que, por coerência lógica, devem ser aqueles que geram créditos compensáveis de PIS e COFINS.
Por sua vez, as Leis n.ºs 10.637/2002 e 10.833/2003, anteriores à Emenda Constitucional n.º 42/2003, elencaram as hipóteses não-cumulativas da contribuição para o PIS e COFINS e elevaram as alíquotas dessas contribuições para 1,65% e 7,6%, respectivamente, elevação essa compensada com a possibilidade de o contribuinte deduzir do tributo devido seus créditos de contribuição para o PIS e COFINS, embutidos no valor de bens e serviços adquiridos em suas atividades empresariais.
Destarte, para fins de creditamento e dedução de valores da base de cálculo da contribuição para o PIS e COFINS, foram previstos o aproveitamento de bens e serviços utilizados como insumo na produção ou na fabricação de bens ou produtos destinados à venda ou na prestação de serviços, nos termos do art. 3º, II, das Leis n.ºs 10.637/2002 e 10.833/2003, in verbis: Lei n.º 10.637/2002 “Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: (...) II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI; (Redação dada pela Lei n.º 10.865, de 2004)(...)” Lei n.º 10.833/2003 “ (...) Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: (...) II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi; (Redação dada pela Lei n.º 10.865, de 2004) (...) Como se vê, as Leis n.ºs 10.637/2002 e 10.833/2003 não definem o que se pode considerar como insumos para fins de aproveitamento no sistema da não-cumulatividade de PIS e COFINS.
Assim, objetivando preencher tal lacuna, a Secretaria da Receita Federal do Brasil editou as Instruções Normativas - SRF n.ºs 247/2002 (PIS/PASEP) e 404/04 (COFINS), as quais consideraram insumos para fins de creditamento de PIS e COFINS no sistema da não-cumulatividade, especificamente no caso de empresas prestadoras de serviços, os bens aplicados ou consumidos na prestação dos serviços, desde que não integrantes do ativo imobilizado da empresa, bem assim, os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no Brasil e que tenham sido igualmente aplicados ou consumidos na prestação do serviço.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, em 22/02/2018, no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, sob a sistemática de recursos repetitivos, declarou a ilegalidade das Instruções Normativas nº 247/2002 e 404/2004 da Receita Federal, por entender que os limites interpretativos previstos nos dispositivos restringiram indevidamente o conceito de insumo e concluiu que o "conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte".
Veja-se o acórdão do mencionado julgado: TRIBUTÁRIO.
PIS E COFINS.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS.
NÃO-CUMULATIVIDADE.
CREDITAMENTO.
CONCEITO DE INSUMOS.
DEFINIÇÃO ADMINISTRATIVA PELAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS 247/2002 E 404/2004, DA SRF, QUE TRADUZ PROPÓSITO RESTRITIVO E DESVIRTUADOR DO SEU ALCANCE LEGAL.
DESCABIMENTO.
DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE INSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA.
RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA EXTENSÃO,PARCIALMENTE PROVIDO, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015). 1.
Para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e COFINS, a definição restritiva da compreensão de insumo, proposta na IN 247/2002 e na IN 404/2004, ambas da SRF, efetivamente desrespeita o comando contido no art. 3o., II, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, que contém rol exemplificativo. 2.
O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. 3.
Recurso Especial representativo da controvérsia parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que se aprecie, em cotejo com o objeto social da empresa, a possibilidade de dedução dos créditos realtivos a custo e despesas com: água, combustíveis e lubrificantes, materiais e exames laboratoriais, materiais de limpeza e equipamentos de proteção individual-EPI. 4.
Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015), assentam-se as seguintes teses: (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte." (STJ, REsp n° 1.221.170-PR, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia, Primeira Seção, Data do julgamento: 22/02/2018) Nesta senda, é necessário verificar caso a caso a ocorrência do critério da essencialidade ou relevância da despesa na atividade econômica da empresa, considerando todos os custos e despesas relacionados ao serviço prestado ou ao processo produtivo, para que seja considerado insumo e gere créditos de PIS e COFINS, na sistemática não cumulativa de apuração das contribuições.
No presente caso, dispõe o contrato social que a sociedade impetrante tem por objeto a fabricação e comércio de móveis tubolares, portões, grades e esquadrias e a fabricação de chocadeiras.
Verifica-se, pois, que o comércio está dentre as atividades da impetrante, sendo inequívoco afirmar que a entrega das mercadorias aos consumidores é etapa inerente à operação de venda.
Por consequência, os gastos com combustível, peças e lubrificantes em favor do(s) veículo(s) utilizado(s) diretamente no transporte/entrega dos produtos são despesas relevantes para a plena execução da atividade empresarial.
Em outras palavras, subtraído tais gastos, a impetrante não mais poderia exercer o seu objeto social em parte significativa, na medida em que restaria comprometido o transporte das mercadorias a serem comercializadas.
Desse modo, as despesas com combustíveis, lubrificantes e peças devem ser consideradas como insumos para efeitos de creditamento de PIS/COFINS, e não meras despesas operacionais, haja vista que são essenciais para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pela empresa impetrante, nos termos do art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.637/2002 e o art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.833/2003. É de ser referido que o creditamento com gastos e despesas com combustíveis, lubrificantes e peças para manutenção do(s) veículo(s) devem estar relacionados apenas com o(s) veículo(s) de frota própria da impetrante, utilizado(s) na prestação do serviço de entrega das mercadorias.
Por fim, peças fabris e as verbas de propaganda e marketing não se amoldam ao conceito de insumo, a primeira, porque não se pode creditar as despesas voltadas à manutenção e à conservação do maquinário da empresa, pois consiste em despesas operacionais do negócio, e não em bens e serviços que se incorporam aos bens produzidos e comercializados e, a segunda, porquanto não são elementos essenciais ou relevantes para o desenvolvimento da atividade produtiva da empresa, caracterizando-se como custos operacionais relacionados à comercialização dos seus produtos.
Isso posto, DEFIRO EM PARTE A LIMINAR para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente ao PIS e a COFINS incidentes sobre os insumos de combustíveis, lubrificantes e peças para manutenção do(s) veículo(s) da frota da empresa impetrante, utilizado(s) na prestação do serviço de entrega das mercadorias.
Notifique-se e intime-se a autoridade coatora.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7, II, da Lei n. 12.016/2009).
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 7 de janeiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/01/2022 17:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/01/2022 11:34
Expedição de Mandado.
-
07/01/2022 08:58
Processo devolvido à Secretaria
-
07/01/2022 08:58
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/01/2022 08:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/01/2022 08:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/01/2022 08:58
Concedida em parte a Medida Liminar
-
17/12/2021 17:51
Conclusos para decisão
-
17/12/2021 17:51
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
17/12/2021 16:33
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/12/2021 13:25
Recebido pelo Distribuidor
-
17/12/2021 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
06/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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