TRF1 - 0014615-38.2011.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2022 08:09
Conclusos para decisão
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08/04/2022 01:11
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL em 06/04/2022 23:59.
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08/04/2022 01:10
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 06/04/2022 23:59.
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11/03/2022 01:11
Decorrido prazo de BAROID PIGMINA INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA em 10/03/2022 23:59.
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14/02/2022 00:04
Publicado Acórdão em 14/02/2022.
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12/02/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
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11/02/2022 18:15
Juntada de petição intercorrente
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11/02/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0014615-38.2011.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014615-38.2011.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL e outros POLO PASSIVO:BAROID PIGMINA INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FABIO FRAGA GONCALVES - RJ117404-A RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014615-38.2011.4.01.3300 RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pelo Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM para impugnar sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Bahia.
Em ação ajuizada para a suspensão da exigibilidade de notificações notificações fiscais de lançamento de débito para pagamento (NFLDPs) nºs 4638/2010, 4644/2010 e 4645/2010, em razão da decadência, com a consequente anulação dos processos de cobrança de nºs 974.029/2010, 974.027/010 e 974.028 /2010, a sentença julgou procedente o pedido para declarar a inexigibilidade dos aludidos débitos.
O DNPM alega que a sentença recorrida merece reparo porque em desacordo com a legislação vigente no que diz respeito à decadência, uma vez que a compensação financeira pela exploração de recursos minerais - CFEM não teria natureza tributária, motivo pelo qual inaplicável na espécie as disposições do CTN.
Sustenta que o fato gerador da CFEM ocorreria com a saída por venda do produto mineral das áreas de jazida, mina, salina ou outros depósitos minerais de onde extraído, e que seu vencimento ocorreria no último dia útil do segundo mês subsequente ao do fato gerador, consoante o disposto no art. 8º, caput, da Lei nº 7.790/1989, com a redação dada pela Lei nº 8.001/1990.
Assim, não se poderia confundir o mês de ocorrência do fato gerador com seu vencimento.
Acrescenta, ainda, que a notificação fora levada a efeito antes da consumação do prazo decadencial, e que durante o trâmite do processo de constituição do crédito, com a apresentação da defesa e documentos por parte do interessado e decisão definitiva do DNPM, não há que se falar em transcurso de prazo decadencial ou prescricional.
Assim, somente com a notificação do interessado acerca da última decisão do processo administrativo de constituição do crédito, é que este deve ser reputado como devidamente constituído, exsurgindo, somente a partir daí, o início do prazo prescricional para que o DNPM efetive atos concretos de cobrança, como, por exemplo, a inscrição do débito em dívida ativa e ajuizamento da execução fiscal respectiva.
Ao final, pontua que, à míngua de previsão legal, não havia, até 30/12/1998, qualquer prazo para a constituição de créditos da CFEM, ou seja, nenhuma lei previa prazo decadencial, daí que sujeito o crédito ao prazo de prescrição vintenário tratado no art. 177 do Código Civil de 1916.
Nos créditos em questão, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 29/12/1998, estariam sujeitos àquele prazo vintenário, inaplicável, na hipótese dos autos, o prazo prescricional descrito no Decreto nº 20.910, de 6/1/1932, até mesmo porque voltado esse instrumento às dívidas passivas das três esferas de Poder (União, Estados e Municípios).
Contrarrazoados, os autos subiram a este Tribunal. É o relatório.
Juiz Federal MARCELO DOLZANY Relator Convocado - RAD (Regime de Auxílio à Distância) VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014615-38.2011.4.01.3300 VOTO Sem razão o apelante em sua súplica.
Verifico, inicialmente, que o juízo de origem reconheceu expressamente na sentença recorrida que a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais teria natureza jurídica de receita patrimonial, assim, quanto à incidência de decadência e prescrição, e, justamente pelo fato de a Lei nº 9.636/1998 referir-se expressamente à receita patrimonial da Fazenda Nacional, não há que se falar em aplicação, a despeito do que defendeu o apelante, dos ditames do Código Civil, porque inexistente aí o conceito de preço público.
Tal compreensão, a de que a CFEM ostentaria natureza de receita patrimonial, observo foi externada pelo STF no julgamento do RE 228.800/DF.
Inaplicável, por conseguinte, contrariando a tese defendida pelo apelante, o que prevê o Código Civil a respeito da decadência e da prescrição a situação que, de conhecimento geral, não se dá entre iguais, porque não encampada nesse conceito a Fazenda Públia quando presente na relação jurídica.
A cobrança da CFEM decorre estritamente de lei, não de acordo de vontades entre o Poder Público e o particular.
O fato de o minerador manifestar a vontade de aproveitar economicamente recursos minerais não faz com que ele concorde com a cobrança da CFEM, ou que emita vontade válida capaz de influenciar a configuração da hipótese de incidência ou do comando da norma. É justamente por não ter origem em um acordo de vontades, e sim no poder de império do Estado, é inadmissível que a relação jurídica pertinente à CFEM seja regulada pelo Código Civil Conclusão lógica do raciocínio acima é atrair para a espécie, quanto ao prazo de prescrição, o Decreto nº 20.910/1932 e, supervenientemente, o que previsto na Lei nº 9.636/1998.
Aqui, na dicção do STJ em precedente gizado pelo juízo de origem na fundamentação da sentença recorrida, tratando-se de receita patrimonial da União, a prescrição e a decadência se operam da seguinte forma: (a) o prazo prescricional anteriormente à edição da Lei nº 9.363/1998 era quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932; (b) a Lei nº 9.636/1998, em seu art. 47, institui a prescrição quinquenal para a cobrança do aludido crédito; (c) o referido preceito legal foi modificado pela Lei nº 9.821/1999, que passou a vigorar a partir do dia 24 de agosto de 1999, instituindo prazo decadencial de cinco anos para constituição do crédito, mediante lançamento, mantendo-se, todavia, o prazo prescricional quinquenal para a sua exigência; (d) consequentemente, os créditos anteriores à edição da Lei nº 9.821/1999 não estavam sujeitos à decadência, mas somente a prazo prescricional de cinco anos (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 ou art. 47 da Lei nº 9.636/1998); (e) com o advento da Lei nº 10.852/2004, publicada no DOU de 30/3/2004, houve nova alteração do art. 47 da Lei nº 9.636/1998, ocasião em que foi estendido o prazo decadencial para dez anos, mantido o lapso prescricional de cinco anos, a ser contado do lançamento.
O apelante, ao defender a aplicabilidade do Código Civil na espécie, se afasta, em muito, da compreensão acima, e não há como sustentar a tese de que “no que se refere aos fatos geradores ocorridos a partir de 25.8.1999, contar-se-á 10 anos corridos para o lançamento (prazo decadencial), mais 5 (cinco) anos para o prazo prescricional”.
Diferentemente do alegado pelo apelante DNPM, no tocante aos créditos constituídos antes da Lei nº 9.821/1999, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a prescrição deve observar a regra contida no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, pois, até sua edição, não existia prazo decadencial.
Somente com a edição da Lei nº 9.821/1999 é passou a incidir o prazo decadencial de 5 anos, mantendo-se o prazo prescricional quinquenal, contado a partir da constituição do crédito mediante lançamento, e que, mesmo com a edição da Lei nº 10.852/2004, que ampliou para 10 anos o prazo decadencial, restou mantido o prazo prescricional quinquenal.
No caso presente, como bem observado pelo juízo a quo, as arrostadas notificações fiscais de lançamento de débito para pagamento – NFLDPs de nºs 4638, 4644 e 4645 se deram em 14/12/2010, pertinentes a autuações por fatos ocorridos de janeiro a dezembro de 2001, o que permite concluir, de forma indene de dúvidas, que as referidas autuações estão acobertadas pela decadência, pois, anteriores à Lei nº 10.852/2004, ultrapassam mais de 5 (cinco) anos entre o fato gerador (janeiro a dezembro de 2001) e a notificação de lançamento (14/12/2010).
Também não socorre o apelante o desiderato de aplicação do prazo decadencial de 10 anos previsto na Medida Provisória nº 152, de 23/12/2003, convertida na Lei n º 10.852/2004, uma vez que se trata de lei posterior que não pode retroagir para alcançar fatos pretéritos.
Pelo exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
Juiz Federal MARCELO DOZANY DA COSTA Relator Convocado - RAD (Regime de Auxílio à Distância) DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014615-38.2011.4.01.3300 APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL APELADA: BAROID PIGMINA INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA EMENTA TRIBUTÁRIO.
NOTIFICAÇÕES FISCAIS DE LANÇAMENTO DE DÉBITO PARA PAGAMENTO (NFLDPs).
COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS – CFEM.
NATUREZA JURÍDICA DE RECEITA PÚBLICA, NÃO DEPREÇO PÚBLICO.
INAPLICABILIDADE DOS PRAZOS DECADENCIAIS E PRESCRICIONAIS PREVISTOS NO CÓDIGO CIVIL, PORQUE APLICÁVEL, IN CASU, O DISPOSTO NO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932 E AS LEIS NºS 9.636/1998 E 9.821/1999, AFASTADO, NO ENTANTO, O DISPOSTO NA LEI Nº 10.852/2004, PORQUE POSTERIOR ÀS AUTUAÇÕES FISCAIS.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ. 1.
A Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM), na dicção do STF, tem natureza jurídica de receita patrimonial, não de preço público, e, assim, há que se observar, no que se refere aos prazos prescricionais e decadenciais o disposto no Decreto nº 20.910/1932 e as Leis nºs 9.636/1998 e 9.821/1999, inaplicáveis, no específico, tanto o Código Civil – que trata de relações entre iguais, conceito que não abrange a Fazenda Pública em seu poder de império – quanto a Lei nº 10.852/2004, porque posterior às autuações fiscais em questão. 2.NFLDPs datadas de 14/12/2010 acobertadas pela decadência, por se referirem a autuações por fatos ocorridos de janeiro a dezembro de 2001. 3.
Apelação não provida.
Sentença mantida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Brasília/DF, na data da assinatura digital abaixo certificada.
Juiz Federal MARCELO DOLZANY Relator Convocado - RAD (Regime de Auxílio à Distância) -
10/02/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2022 16:29
Juntada de Certidão
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10/02/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 16:09
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-33 (APELANTE) e não-provido
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09/02/2022 18:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2022 18:22
Juntada de Certidão de julgamento
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04/02/2022 15:00
Juntada de manifestação
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20/12/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 17 de dezembro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL LITISCONSORTE: FAZENDA NACIONAL , .
APELADO: BAROID PIGMINA INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA , Advogado do(a) APELADO: FABIO FRAGA GONCALVES - RJ117404-A .
O processo nº 0014615-38.2011.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 08/02/2022 Horário: 14 horas Local: Presencial sobreloja sala 02 ou por videoconferência -
17/12/2021 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/12/2021 14:29
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 14:29
Incluído em pauta para 08/02/2022 14:00:00 Video (LER Resol. PRESI 10025548/2020) auxíliar.
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12/02/2020 20:04
Juntada de petição intercorrente
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23/01/2020 18:47
Conclusos para decisão
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13/12/2019 15:54
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2019 15:54
Juntada de Petição (outras)
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13/12/2019 15:54
Juntada de Petição (outras)
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13/12/2019 15:54
Juntada de Petição (outras)
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07/11/2019 14:20
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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07/08/2017 15:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
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04/08/2017 18:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
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04/08/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2017
Ultima Atualização
11/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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