TRF1 - 1008833-57.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 10:14
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 14:59
Juntada de termo
-
20/02/2025 14:58
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
25/10/2024 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 01:46
Decorrido prazo de VANTUIR ALVES DE BARROS em 04/10/2024 23:59.
-
21/08/2024 17:55
Processo devolvido à Secretaria
-
21/08/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2024 17:55
Julgado improcedente o pedido
-
15/05/2024 10:06
Conclusos para julgamento
-
17/04/2024 09:40
Juntada de documentos diversos
-
16/04/2024 00:03
Decorrido prazo de VANTUIR ALVES DE BARROS em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 00:02
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008833-57.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VANTUIR ALVES DE BARROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DOGIMAR GOMES DOS SANTOS - GO17792 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O I - Considerando-se a manifestação do INSS informando que o benefício de aposentadoria especial foi concedido por força de decisão judicial no processo 2009.3502-700079-0, e não administrativamente, conforme informado na inicial, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópia da inicial e da sentença, inclusive se houve o trânsito em julgado da referida sentença, tendo em vista que busca reconhecimento de período especial.
II – Após, voltem os autos conclusos.
Anápolis, 18 de março de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
18/03/2024 10:03
Processo devolvido à Secretaria
-
18/03/2024 10:03
Juntada de Certidão
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18/03/2024 10:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/03/2024 10:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/03/2024 10:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/03/2024 12:40
Conclusos para julgamento
-
15/02/2024 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 17:04
Juntada de manifestação
-
23/01/2024 00:42
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008833-57.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VANTUIR ALVES DE BARROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DOGIMAR GOMES DOS SANTOS - GO17792 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O I - Converto o processo em diligência.
II - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a CTPS completa (id1616336887), uma vez que requer o reconhecimento de períodos especiais anteriores a 1995 e não há nenhuma prova nos autos de tais alegações.
III - Após, voltem os autos conclusos.
Anápolis/GO, 12 de janeiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
12/01/2024 09:56
Processo devolvido à Secretaria
-
12/01/2024 09:56
Juntada de Certidão
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12/01/2024 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/01/2024 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/01/2024 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/01/2024 09:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/10/2023 17:13
Conclusos para julgamento
-
18/10/2023 11:56
Juntada de petição intercorrente
-
28/09/2023 16:35
Processo devolvido à Secretaria
-
28/09/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 13:24
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 14:56
Juntada de manifestação
-
26/05/2023 01:09
Decorrido prazo de VANTUIR ALVES DE BARROS em 25/05/2023 23:59.
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11/05/2023 13:06
Juntada de emenda à inicial
-
04/05/2023 01:40
Publicado Despacho em 04/05/2023.
-
04/05/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008833-57.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VANTUIR ALVES DE BARROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DOGIMAR GOMES DOS SANTOS - GO17792 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O I - Converto o julgamento em diligência.
II - Pretende o autor a revisão de sua aposentadoria especial sob a alegação de que não houve a conversão de períodos laborados em condições especiais, contudo não declina quais foram tais períodos, as respectivas empresas e tampouco juntou aos autos qualquer documento probatório, tais como LTCAT e PPP.
III - Diante disso, intime-se o autor para, no prazo de 30 (trinta) dias, emendar a inicial respondendo aos questionamentos do inciso II, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Após, voltem os autos conclusos.
Anápolis/GO, 2 de maio de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
02/05/2023 18:34
Processo devolvido à Secretaria
-
02/05/2023 18:34
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 18:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/05/2023 18:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/05/2023 18:34
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/04/2023 08:58
Conclusos para julgamento
-
15/09/2022 00:18
Decorrido prazo de VANTUIR ALVES DE BARROS em 14/09/2022 23:59.
-
26/08/2022 10:13
Juntada de impugnação
-
23/08/2022 02:49
Publicado Intimação polo ativo em 23/08/2022.
-
23/08/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1008833-57.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VANTUIR ALVES DE BARROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DOGIMAR GOMES DOS SANTOS - GO17792 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: VANTUIR ALVES DE BARROS DOGIMAR GOMES DOS SANTOS - (OAB: GO17792) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ANÁPOLIS, 19 de agosto de 2022. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO -
19/08/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 04:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/05/2022 23:59.
-
15/05/2022 20:57
Juntada de contestação
-
05/04/2022 19:26
Decorrido prazo de VANTUIR ALVES DE BARROS em 04/04/2022 23:59.
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28/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008833-57.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VANTUIR ALVES DE BARROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DOGIMAR GOMES DOS SANTOS - GO17792 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO I- Considerando que o autor não renunciou ao excedente a 60 salários mínimos, dê-se prosseguimento ao feito.
II- O pedido de tutela com apreciação do pedido de revisão do benefício foi pedido em sentença, razão pela qual, por ocasião da sentença será analisado.
III- Cite-se o INSS para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta, no prazo legal.
IV- Após, ao autor para réplica.
V- Defiro os benefícios da justiça gratuita.
VI- Em seguida, façam-se os autos conclusos para sentença.
Anápolis/GO, 25 de março de 2022 ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
25/03/2022 14:54
Processo devolvido à Secretaria
-
25/03/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/03/2022 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/03/2022 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/03/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 15:00
Conclusos para decisão
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11/02/2022 01:01
Decorrido prazo de VANTUIR ALVES DE BARROS em 10/02/2022 23:59.
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03/02/2022 14:01
Juntada de petição intercorrente
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10/01/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1008833-57.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANTUIR ALVES DE BARROS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO O autor juntou aos autos termo de renúncia ao valor excedente a 60 salários mínimos (id870423076, pg. 2).
Ante o exposto, a fim de definir o juízo competente para processar e julgar o presente feito, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, dizer se realmente renuncia ao valor excedente ao teto do Juizado Especial Federal.
Anápolis/GO, 7 de janeiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/01/2022 09:50
Processo devolvido à Secretaria
-
07/01/2022 09:50
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/01/2022 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/01/2022 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 09:15
Conclusos para despacho
-
27/12/2021 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
27/12/2021 13:31
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/12/2021 13:18
Recebido pelo Distribuidor
-
22/12/2021 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2021
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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