TRF1 - 0017852-70.2017.4.01.3300
1ª instância - 8ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2022 14:48
Juntada de apelação
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23/08/2022 03:14
Publicado Sentença Tipo A em 23/08/2022.
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23/08/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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22/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 8ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0017852-70.2017.4.01.3300 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FÍSICA - CREF 13 - 13ª REGIÃO BA/SE POLO PASSIVO:DANIELA RIBEIRO CHAGAS SENTENÇA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FÍSICA - CREF 13 – 13ª REGIÃO BA/SE opôs embargos de declaração Id 1136345810, sustentando que a Sentença Id 1086173252 padece de contradição, uma vez que considerou indevidamente, no seu entender, ser a prévia notificação administrativa requisito para a propositura da Execução Fiscal. É o relatório.
Decido.
Os embargos declaratórios constituem recurso de fundamentação vinculada, tendo cabimento apenas em situações de obscuridade, contradição, omissão e erro material no pronunciamento judicial (CPC, art. 1.022).
Todavia, no caso em análise, não vislumbro a ocorrência de quaisquer desses vícios na Sentença Vergastada, porque a decisão embargada foi bastante clara em expor no caso em tela que as anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e com o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso.
Assim, da leitura do recurso horizontal verifico que na verdade, o embargante pretende alcançar a mudança da conclusão judicial adotada na decisão atacada, mas maneja via processual inadequada, haja vista que a hipótese exigiria a interposição de recurso adequado, específico e legalmente previsto, diversamente do que acontece no caso concreto.
Sobre o tema, vale conferir o quanto decidiu o STJ no seguinte precedente: “1.
Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida.
Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2.
A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca.
Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC.” (EDcl no AgInt no AREsp 1327882/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 26/02/2019) DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos, vez que tempestivos, porém LHES NEGO PROVIMENTO.
Intimem-se.
Salvador (data no rodapé).
NILZA REIS JUÍZA FEDERAL DA 8ª VARA -
19/08/2022 17:58
Processo devolvido à Secretaria
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19/08/2022 17:58
Juntada de Certidão
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19/08/2022 17:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2022 17:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2022 17:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/08/2022 17:09
Conclusos para julgamento
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09/06/2022 20:15
Juntada de embargos de declaração
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19/05/2022 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 21:15
Processo devolvido à Secretaria
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18/05/2022 21:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/05/2022 15:43
Conclusos para julgamento
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29/04/2022 17:20
Juntada de manifestação
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01/04/2022 09:43
Processo devolvido à Secretaria
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01/04/2022 09:43
Juntada de Certidão
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01/04/2022 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2022 09:43
Proferida decisão interlocutória
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01/04/2022 09:02
Conclusos para despacho
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10/03/2022 01:03
Decorrido prazo de DANIELA RIBEIRO CHAGAS em 09/03/2022 23:59.
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10/03/2022 00:19
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA - CREF 13 - 13 REGIAO BA/SE em 09/03/2022 23:59.
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17/02/2022 13:05
Juntada de manifestação
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23/01/2022 08:21
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 21/01/2022.
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23/01/2022 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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11/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 8ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA PROCESSO: 0017852-70.2017.4.01.3300 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA - CREF 13 - 13 REGIAO BA/SE REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAIS DOREA DE CARVALHO SANTOS - BA32262 POLO PASSIVO:DANIELA RIBEIRO CHAGAS PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): DANIELA RIBEIRO CHAGAS Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
SALVADOR, 10 de janeiro de 2022. (assinado eletronicamente) -
10/01/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 09:43
Juntada de Certidão de processo migrado
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10/01/2022 09:42
Juntada de volume
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08/10/2021 07:58
MIGRACAO PJe ORDENADA
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20/07/2020 11:23
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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17/07/2020 21:30
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - suspenso em razão da COVID
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03/07/2020 11:12
Conclusos para despacho
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16/10/2019 13:55
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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16/10/2019 13:55
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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16/10/2019 13:55
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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08/08/2019 10:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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08/08/2019 10:43
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO
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06/08/2019 10:43
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
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29/04/2019 18:00
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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29/04/2019 18:00
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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22/11/2018 15:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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22/11/2018 15:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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22/11/2018 15:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/11/2018 15:56
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADO PELO ESTAGIÁRIO CAUAN LINCOLN COSTA DE PAULO
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14/11/2018 08:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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14/11/2018 08:26
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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11/10/2018 12:22
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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26/07/2018 07:33
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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25/07/2018 07:33
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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25/06/2018 16:03
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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21/06/2018 18:03
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - cite-se
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14/06/2018 09:18
Conclusos para decisão
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24/08/2017 14:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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24/08/2017 14:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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24/08/2017 14:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/08/2017 10:02
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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28/07/2017 14:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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27/07/2017 18:21
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - intimar exeqte a adequar cda a legislação de regência, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
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27/07/2017 13:57
Conclusos para despacho
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24/07/2017 14:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/07/2017 12:34
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - SETAUTE/SECLA/BA
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24/07/2017 12:34
INICIAL AUTUADA
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26/06/2017 10:30
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2017
Ultima Atualização
16/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição intercorrente • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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