TRF1 - 1051879-23.2021.4.01.3300
1ª instância - 8ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2022 00:57
Decorrido prazo de COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS em 10/11/2022 23:59.
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02/11/2022 15:59
Juntada de petição intercorrente
-
11/10/2022 10:28
Processo devolvido à Secretaria
-
11/10/2022 10:28
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/10/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 18:48
Juntada de petição intercorrente
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28/09/2022 11:58
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 11:58
Processo devolvido à Secretaria
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28/09/2022 11:58
Cancelada a conclusão
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05/09/2022 12:44
Conclusos para despacho
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11/02/2022 02:06
Decorrido prazo de COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS em 10/02/2022 23:59.
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04/02/2022 08:38
Decorrido prazo de RJI CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA em 03/02/2022 23:59.
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04/02/2022 08:17
Decorrido prazo de COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS em 03/02/2022 23:59.
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31/01/2022 20:20
Juntada de petição intercorrente
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07/01/2022 18:18
Juntada de Certidão
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07/01/2022 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/01/2022 18:18
Ato ordinatório praticado
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07/01/2022 18:17
Juntada de documentos diversos
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21/12/2021 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/12/2021 08:23
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2021 08:22
Juntada de Certidão
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20/12/2021 19:11
Juntada de petição intercorrente
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18/12/2021 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2021
-
17/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 8ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA PROCESSO: 1051879-23.2021.4.01.3300 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS POLO PASSIVO: RJI CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA DECISÃO 1 - Determino a intimação da parte executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, regularize a sua representação processual, juntando aos autos instrumento de mandato outorgado aos seus ilustres advogados, visto que na procuração que se vê à fl. 66 (ID 858972589) não consta assinatura física nem digital. 2 - Após o cumprimento da diligência supra, dê-se vista à parte exequente para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os pedidos formulados pela parte executada na petição acostada às fls.19/31 (ID 858972585), bem como sobre os documentos carreados aos autos. 3 - Em face do quanto requerido à fl. 31 (rolagem única), determino que os nomes dos advogados Drs.
SAMIR FARHAT e FELIPE WAGNER DE LIMA DIAS sejam incluídos nas intimações relativas aos atos do presente feito.
Intime-se.
Salvador (data no rodapé) NILZA REIS JUÍZA FEDERAL TITULAR DA 8ª VARA -
16/12/2021 23:43
Processo devolvido à Secretaria
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16/12/2021 23:43
Juntada de Certidão
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16/12/2021 23:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/12/2021 23:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/12/2021 23:43
Outras Decisões
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16/12/2021 17:42
Conclusos para decisão
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14/12/2021 00:13
Juntada de exceção de pré-executividade
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29/11/2021 23:49
Juntada de documentos diversos
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29/11/2021 23:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2021 17:01
Ato ordinatório praticado
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28/07/2021 17:38
Processo devolvido à Secretaria
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28/07/2021 17:38
Outras Decisões
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28/07/2021 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2021 13:21
Conclusos para despacho
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12/07/2021 13:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA
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12/07/2021 13:20
Juntada de Informação de Prevenção
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10/07/2021 18:34
Recebido pelo Distribuidor
-
10/07/2021 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2021
Ultima Atualização
11/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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