TRF1 - 1003372-07.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2022 16:18
Recebidos os autos
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04/10/2022 16:18
Juntada de intimação de pauta
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18/07/2022 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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06/07/2022 17:45
Juntada de Informação
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14/06/2022 02:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2022 23:59.
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19/05/2022 16:23
Juntada de Certidão
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19/05/2022 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2022 16:23
Ato ordinatório praticado
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29/01/2022 07:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/01/2022 23:59.
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08/12/2021 10:45
Juntada de recurso inominado
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03/12/2021 09:14
Publicado Sentença Tipo A em 02/12/2021.
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03/12/2021 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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01/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003372-07.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CONCEICAO RAIMUNDO DE FARIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: UILTON BRAZ DE ARAUJO JUNIOR - GO59042 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão da aposentadoria por idade rural (segurado especial), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores em atraso desde a data da entrada do requerimento administrativo (NB: 194.083.539-6— DER: 21/11/2018 — id 558807445).
A concessão do benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural requer o preenchimento do requisito etário (60 anos para homens e 55 para mulheres) e da comprovação de efetivo exercício de atividade rural, com início razoável de prova material, no período de carência.
Nesse contexto, verifico que a parte autora apresenta como início de prova material: comprovante de residência rural (id 558844881 pág. 4 e 558844890 pág. 1); documentos pessoais da parte autora (id 558844886); Certidão de Casamento (id 558844892); Certidão de Nascimento (id 558816909 e 558807424); Procuração Pública (id 558816917); Guia de Recolhimento do TJ/GO (id 558816919); Escritura Pública de Compra e Venda (id 558807414); CadÚnico (id 558807435); CNIS (id 558807438); decisão de indeferimento administrativo (id 558807445).
Em seu depoimento a parte autora afirma que tem 58 anos de idade; casada com Diógenes Soares de Farias; 3 filhos; pais agricultores (proprietários rurais); casou com 21 anos e foram moras na fazenda do sogro (Fazenda Conceição); com a morte do sogro a terra foi partilhada e o quinhão do marido vendido para comprar a atual chácara (Fazenda Ribeirão da Cachoeira) há cerca de 12 anos; reside no local planta milho, mandioca, feijão; tem umas vacas; cria galinhas e porcos; residiu e trabalhou nesta cidade de Anápolis por cinco anos; trabalhou num condomínio residencial (serviços gerais); retornaram para a chácara onde permanece até hoje.
A primeira testemunha afirma que conhece a autora desde antes do casamento; faz doze anos que são vizinhas de chácara; que a autora planta mandioca, milho, banana e cria porcos e galinhas.
A segunda testemunha afirma que conhece a autora há cerca de 12 anos; são vizinhos de chácara; que a autora e o marido plantam milho, mandioca, banana e criam galinhas e porcos.
A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 3º, do art. 55, prevê: “§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.” A súmula 34 da TNU reza: “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”.
Existe prova contemporânea ao requerimento (documento da chácara) e comprovante de endereço rural.
Todavia, a autora residiu e trabalhou como empregada nesta cidade de Anápolis de 01/03/2003 até 05/04/2008 e recebeu auxílio-doença de 05/05/2008 até 22/06/2008.
A hipótese em julgamento se enquadra no que dispõe o § 3º do art. 48 da Lei 8.213/91: Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.” (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008).
Observa-se pelo novo dispositivo, introduzido no art. 48, que é possível computar o período de tempo de trabalho urbano com o rural, para fins do benefício pleiteado, desde que a mulher tenha 60 anos e o homem 65 anos de idade.
Depreende-se do citado dispositivo que o redutor de cinco anos somente é assegurado ao trabalhador rural que exerce atividade rural exclusivamente.
Desse modo, o autor fará jus ao benefício quando completar 60 anos de idade, mesclando tempo rural/urbano/rural desde que permanece na condição de trabalhador rural.
Na data do requerimento o autor tinha 55 anos e, nesta data, 58 anos, não tendo ainda atingido a idade mínima nos termos do § 3º do art. 48 da Lei 8.213/91.
Enfim, a pretensão não merece ser acolhida.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, sem prejuízo de requerer o benefício quando completar 60 anos, desde que mantenha a condição de trabalhador rural.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 30 de novembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
30/11/2021 19:11
Juntada de Certidão
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30/11/2021 18:27
Processo devolvido à Secretaria
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30/11/2021 18:27
Juntada de Certidão
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30/11/2021 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/11/2021 18:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/11/2021 18:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/11/2021 18:26
Julgado improcedente o pedido
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30/11/2021 15:11
Audiência Instrução e julgamento realizada para 30/11/2021 14:20 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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30/11/2021 15:11
Julgado improcedente o pedido
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30/11/2021 15:10
Juntada de Ata de audiência
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30/11/2021 07:53
Conclusos para julgamento
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14/10/2021 11:50
Audiência Instrução e julgamento designada para 30/11/2021 14:20 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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16/09/2021 00:07
Decorrido prazo de CONCEICAO RAIMUNDO DE FARIA em 15/09/2021 23:59.
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08/09/2021 09:04
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2021 11:49
Processo devolvido à Secretaria
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06/09/2021 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2021 11:42
Conclusos para despacho
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07/06/2021 13:28
Juntada de contestação
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31/05/2021 17:40
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 17:17
Processo devolvido à Secretaria
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31/05/2021 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2021 16:32
Conclusos para despacho
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28/05/2021 17:29
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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28/05/2021 17:29
Juntada de Informação de Prevenção
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27/05/2021 17:34
Recebido pelo Distribuidor
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27/05/2021 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
02/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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