TRF1 - 1000783-47.2018.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2022 13:35
Juntada de petição intercorrente
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23/11/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2022 17:29
Juntada de diligência
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04/08/2022 00:35
Decorrido prazo de NOVA ALIANCA COMERCIO E INDUSTRIA DE MODAS LTDA - ME em 03/08/2022 23:59.
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04/08/2022 00:34
Decorrido prazo de VANDALCI MARIA DE MATOS em 03/08/2022 23:59.
-
01/06/2022 01:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 31/05/2022 23:59.
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23/05/2022 15:11
Juntada de Certidão
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20/05/2022 02:18
Publicado Intimação em 20/05/2022.
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20/05/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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18/05/2022 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/05/2022 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/05/2022 15:39
Juntada de Certidão
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10/05/2022 18:51
Expedição de Edital.
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10/05/2022 16:55
Juntada de Certidão
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10/05/2022 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2022 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2022 12:24
Juntada de cálculos judiciais
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10/05/2022 03:33
Publicado Despacho em 10/05/2022.
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10/05/2022 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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06/05/2022 16:00
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2022 16:00
Juntada de Certidão
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06/05/2022 16:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/05/2022 16:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/05/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 10:13
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 10:13
Juntada de Certidão
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06/05/2022 10:10
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/05/2022 10:08
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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18/03/2022 11:23
Juntada de petição intercorrente
-
18/03/2022 11:09
Juntada de petição intercorrente
-
12/02/2022 02:29
Decorrido prazo de ALAN RODRIGUES DOS SANTOS em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:38
Decorrido prazo de NOVA ALIANCA COMERCIO E INDUSTRIA DE MODAS LTDA - ME em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 01:38
Decorrido prazo de VANDALCI MARIA DE MATOS em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 00:54
Decorrido prazo de GUILHERME TEIXEIRA em 11/02/2022 23:59.
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11/02/2022 02:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/02/2022 23:59.
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23/01/2022 07:23
Publicado Sentença Tipo A em 21/01/2022.
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23/01/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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10/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000783-47.2018.4.01.3502 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290 e NILTON MASSAHARU MURAI - MT16783/O POLO PASSIVO:NOVA ALIANCA COMERCIO E INDUSTRIA DE MODAS LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PRISCILLA RAISA MOTA CAVALCANTI COSTA - GO36588 e CESAR GRATAO DE OLIVEIRA - GO20569 SENTENÇA Trata-se de ação monitória, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em desfavor de NOVA ALIANÇA COMÉRCIO E INDUSTRIA DE MODAS LTDA, ALAN RODRIGUES DOS SANTOS, VANDALCI MARIA DE MATOS e GUILHERME TEIXEIRA, buscando obter o competente mandado a fim de que os réus paguem, no prazo de 15 dias, a quantia de R$ 39.053,24(Trinta e nove mil e cinquenta e três reais e vinte e quatro centavos), posicionada até a data de 25/07/2018, proveniente de saldo devedor dos Contratos de Relacionamento - Abertura de Conta e Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Jurídica (contratos nºs 2262.197.030000032803 e 08.2262.734.0001423/73).
Com a petição inicial foram juntadas procuração e cópias de documentos.
O réu Guilherme Teixeira foi citado por hora certa e decorreu in albis o prazo para apresentar embargos monitórios.
O réu Alan Rodrigues dos Santos foi citado pessoalmente, não se manifestou (certidão id 92287382).
Os demais réus foram citados por edital, decorrendo “in albis” o prazo do edital e o prazo para pagarem o débito ou oporem embargos à monitória (id nº356617856).
Aos réus citados por hora certa e por edital foi nomeado Defensor Dativo, o qual apresentou embargos à monitória alegando, em síntese, irregularidade na cobrança e abusividades, anatocismo e onerosidade excessiva, cobrança de juros capitalizados e cobrança indevida juros de mora e da multa antes de qualquer interpelação.
Ao final, foi requerido perícia judicial.
A CEF apresentou impugnação aos embargos ID 480030849.
Os embargantes requereram prova pericial a qual restou indeferida pela decisão id nº690980955. É o breve relato, no que interessa.
DECIDO. 1) POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: Esclareço, inicialmente, que o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC) se justifica porque a causa encontra-se madura para tanto, visto serem suficientes para a elucidação dos fatos as provas documentais colacionadas a estes autos.
Nesta senda, não há necessidade de prova pericial na medida em que o conjunto probatório amealhado aos autos é suficiente para se analisar a demanda posta sob julgamento e os pontos controvertidos da demanda dizem respeito precipuamente à aplicação do direito ao caso concreto. 2) DO RÉU ALAN RODRIGUES DOS SANTOS Pois bem.
Regularmente citado o réu Alan Rodrigues dos Santos não opôs embargos.
Assim, considero verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344 do CPC), ou seja: o réu deve à requerente a quantia de R$ R$ 39.053,24(Trinta e nove mil e cinquenta e três reais e vinte e quatro centavos), posicionada até a data de 25/07/2018, proveniente de saldo devedor dos Contratos de Relacionamento - Abertura de Conta e Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Jurídica (contratos nºs 2262.197.030000032803 e 08.2262.734.0001423/73) 3) CABIMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA: A ação monitória foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei 9.079/95 com o objetivo primordial de possibilitar a formação de título executivo por meio de um procedimento mais célere que o comum ordinário.
Destarte, para o deferimento da inicial, contenta-se a lei com a simples demonstração do fato constitutivo do crédito líquido e fungível, por meio de prova escrita e sem força de título executivo (artigo 700 do CPC).
No caso em tela, os Contratos de Relacionamento - Abertura de Conta e Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Jurídica (contratos nsº2262.197.030000032803 e 08.2262.734.0001423/73) e os demonstrativos dos débitos são documentos hábeis para o ajuizamento da ação monitória.
Logo, nenhum outro argumento é necessário para confirmar a validade dos documentos apresentados pela requerente, os quais comprovam de forma válida o crédito buscado da inicial. 4) DA APLICABILIDADE DO CDC: O STJ assentou entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), tese que acompanho e entendo aplicável ao caso. 5) DO DÉBITO COBRADO NESTA AÇÃO MONITÓRIA: A CEF trouxe aos autos os dados gerais do contrato e os valores disponibilizados para a empresa executada (R$13.700,00 e R$20.000,00) Como não houve pagamento, o débito ficou sujeito aos encargos previstos nos contrato.
De acordo com as planilhas dos demonstrativos da dívida, os índices de juros remuneratórios e juros moratórios estão sendo cobrados por índices individualizados e não cumulados, não havendo espaço para se cogitar de anatocismo.
Veja-se que foram excluídos dos cálculos eventual comissão de permanência, sendo substituídos por índices individualizados e não cumulados de atualização monetária, juros remuneratórios, juros de mora e multa por atraso em consonância com as Súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ.
Os índices, diga-se de passagem, estão em conformidade com o que previsto nos contratos entabulados entre as partes e na legislação.
Ademais, não há qualquer ilegalidade na cumulação destes índices.
Os juros remuneratórios decorrem de uma compensação pela utilização do capital alheio; os juros moratórios visam desestimular o atraso no cumprimento da obrigação; e, por último, a multa é uma cláusula penal com previsão em lei. 6) CAPITALIZAÇÃO DE JUROS No que se refere à capitalização de juros, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESp 973827/RS, submetido ao rito a representatividade de controvérsia, de que trata o art. 543-C do Código de Processo Civil, consolidou a jurisprudência no sentido de que “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." (grifei) No caso, o contrato foi celebrado em momento posterior (23/02/2017) 7) TAXA DE JUROS Quanto a taxa de juros remuneratórios superior à média praticada pelo mercado, o egrégio Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo (CPC, art. 543-C), já consolidou entendimento que isso, por si só, não leva ao reconhecimento da sua abusividade, valendo citar, a respeito, o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL.
CAPÍTULOS AUTÔNOMOS.
IMPUGNAÇÃO PARCIAL.
CABIMENTO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DESCABIMENTO.
SÚMULA 381/STJ.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTE STJ.
COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS.
JUSTIÇA GRATUITA.
POSSIBILIDADE. (...)2. "A simples pactuação de taxa de juros remuneratórios superior à taxa média do mercado não denota, por si só, abusividade" (voto condutor do REsp n.º 1.061.530/RS, submetido ao art. 543-C do CPC). (...) (STJ, Terceira Turma, EDcl no AgRg no Ag 890243, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 04/12/2012) Esse o cenário, comprovada a disponibilização do crédito à empresa e não evidenciado qualquer cobrança excessiva por parte da CEF, a improcedência dos embargos à monitória é medida que se impõe.
Ante o exposto: a) JULGO PROCEDENTE o pedido da CEF em relação ao réu ALAN RODRIGUES DOS SANTOS com o que declaro constituído de pleno direito o Título Executivo Judicial, na forma do art. 702, § 8º, do CPC, convertendo o Mandado Inicial em Mandado Executivo Judicial, determinando o prosseguimento do processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial do CPC (DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA), no que for cabível b) JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à ação monitória e declaro constituído de pleno direito o Título Executivo Judicial, na forma do art. 702, § 8º, do CPC, convertendo o Mandado Inicial em Mandado Executivo Judicial, determinando o prosseguimento do processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial do CPC (DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA), no que for cabível.
Condeno o réu Alan Rodrigues dos Santos ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento), pró rata, sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC.
Condeno os demais embargantes citados por hora certa e por edital ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios, pró-rata, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, com base no art. 85, § 2°, do CPC.
A exigibilidade da cobrança fica suspensa em razão do pedido de justiça gratuita, que ora defiro.
Após o trânsito em julgado, prossiga-se com o “Cumprimento de Sentença”.
Cumprida a determinação supra, intime-se a CEF para apresentar planilha atualizada do débito.
Em seguida, intimem-se os executados, pessoalmente e por edital, para efetuarem o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, advertindo-os que não ocorrendo pagamento voluntário, ao débito serão acrescidos multa e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme dispõe o art. 523, caput e seu §1º, do NCPC.
Expeça-se o necessário.
Não sendo efetuado o pagamento, intime-se a CEF para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 7 de janeiro de 2022 ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/01/2022 10:27
Processo devolvido à Secretaria
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07/01/2022 10:27
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/01/2022 10:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/01/2022 10:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/01/2022 10:27
Julgado improcedente o pedido
-
06/12/2021 15:02
Conclusos para julgamento
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22/09/2021 00:45
Decorrido prazo de CESAR GRATAO DE OLIVEIRA em 21/09/2021 23:59.
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16/09/2021 00:17
Decorrido prazo de PRISCILLA RAISA MOTA CAVALCANTI COSTA em 15/09/2021 23:59.
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18/08/2021 18:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/08/2021 18:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/08/2021 16:59
Processo devolvido à Secretaria
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18/08/2021 16:59
Outras Decisões
-
03/08/2021 16:58
Conclusos para decisão
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15/06/2021 03:20
Decorrido prazo de GUILHERME TEIXEIRA em 14/06/2021 23:59.
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15/06/2021 03:19
Decorrido prazo de VANDALCI MARIA DE MATOS em 14/06/2021 23:59.
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15/06/2021 03:18
Decorrido prazo de NOVA ALIANCA COMERCIO E INDUSTRIA DE MODAS LTDA - ME em 14/06/2021 23:59.
-
15/06/2021 00:24
Juntada de petição intercorrente
-
26/05/2021 13:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/03/2021 18:07
Juntada de impugnação aos embargos
-
23/02/2021 16:13
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2020 23:18
Juntada de embargos à ação monitória
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20/10/2020 16:46
Juntada de Certidão
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19/10/2020 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2020 14:28
Conclusos para despacho
-
19/10/2020 14:28
Juntada de Certidão
-
09/10/2020 07:39
Decorrido prazo de VANDALCI MARIA DE MATOS em 08/10/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 07:39
Decorrido prazo de ALAN RODRIGUES DOS SANTOS em 08/10/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 07:39
Decorrido prazo de GUILHERME TEIXEIRA em 08/10/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 07:39
Decorrido prazo de NOVA ALIANCA COMERCIO E INDUSTRIA DE MODAS LTDA - ME em 08/10/2020 23:59:59.
-
28/09/2020 05:04
Publicado Citação em 27/07/2020.
-
28/09/2020 05:03
Publicado Citação em 27/07/2020.
-
28/09/2020 05:03
Publicado Citação em 27/07/2020.
-
28/09/2020 05:03
Publicado Citação em 27/07/2020.
-
28/09/2020 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/07/2020 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/07/2020 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/07/2020 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2020 18:08
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
23/07/2020 18:08
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
23/07/2020 18:08
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
23/07/2020 18:08
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
23/07/2020 18:08
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
17/06/2020 12:54
Juntada de Certidão
-
03/06/2020 15:29
Expedição de Edital.
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27/05/2020 10:46
Juntada de renúncia de mandato
-
12/05/2020 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2020 14:41
Conclusos para despacho
-
12/05/2020 14:40
Juntada de Certidão
-
14/04/2020 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2020 16:23
Conclusos para despacho
-
13/04/2020 16:21
Juntada de Certidão
-
21/01/2020 15:05
Juntada de petição intercorrente
-
27/11/2019 18:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/11/2019 18:58
Juntada de ato ordinatório
-
14/10/2019 11:04
Mandado devolvido sem cumprimento
-
14/10/2019 11:04
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
27/09/2019 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
27/09/2019 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
26/09/2019 10:24
Mandado devolvido sem cumprimento
-
26/09/2019 10:24
Juntada de Certidão
-
26/09/2019 10:10
Mandado devolvido sem cumprimento
-
25/09/2019 10:24
Mandado devolvido para redistribuição
-
25/09/2019 10:24
Juntada de diligência
-
20/09/2019 15:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
20/09/2019 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
20/09/2019 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
19/09/2019 16:29
Expedição de Mandado.
-
19/09/2019 16:29
Expedição de Mandado.
-
19/09/2019 16:29
Expedição de Mandado.
-
19/09/2019 14:49
Juntada de Certidão
-
19/09/2019 14:06
Juntada de Certidão
-
04/06/2019 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2019 16:41
Conclusos para despacho
-
04/06/2019 16:41
Juntada de Certidão
-
21/03/2019 18:45
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 20/03/2019 23:59:59.
-
21/02/2019 17:19
Juntada de petição intercorrente
-
20/02/2019 10:37
Decorrido prazo de GUILHERME TEIXEIRA em 18/02/2019 23:59:59.
-
15/02/2019 12:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/02/2019 15:23
Juntada de Certidão
-
13/02/2019 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2019 17:43
Conclusos para despacho
-
12/02/2019 17:39
Juntada de Certidão
-
28/01/2019 14:59
Juntada de diligência
-
28/01/2019 14:59
Mandado devolvido cumprido
-
26/09/2018 18:40
Juntada de diligência
-
26/09/2018 18:40
Mandado devolvido sem cumprimento
-
17/09/2018 11:11
Juntada de diligência
-
17/09/2018 11:11
Mandado devolvido sem cumprimento
-
06/09/2018 14:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
06/09/2018 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
06/09/2018 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
31/08/2018 19:15
Expedição de Mandado.
-
31/08/2018 19:15
Expedição de Mandado.
-
31/08/2018 19:15
Expedição de Mandado.
-
31/08/2018 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2018 14:47
Conclusos para despacho
-
31/08/2018 14:30
Juntada de Certidão
-
29/08/2018 17:19
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
29/08/2018 17:19
Juntada de Informação de Prevenção.
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24/08/2018 16:46
Recebido pelo Distribuidor
-
24/08/2018 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2018
Ultima Atualização
02/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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