TRF1 - 1004595-92.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2022 16:36
Recebidos os autos
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06/09/2022 16:36
Juntada de intimação de pauta
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30/06/2022 15:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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02/06/2022 17:21
Juntada de Informação
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14/05/2022 01:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/05/2022 23:59.
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20/04/2022 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 12:19
Ato ordinatório praticado
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29/01/2022 07:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/01/2022 23:59.
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17/12/2021 10:40
Juntada de recurso inominado
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03/12/2021 09:14
Publicado Sentença Tipo A em 02/12/2021.
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03/12/2021 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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01/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004595-92.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA DE SOUSA VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALVACIR DE OLIVEIRA BERQUO NETO - GO20508 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão da aposentadoria por idade rural (segurado especial), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores em atraso desde a data da entrada do requerimento administrativo (NB: 186.765.776-4 — DER: 24/09/2019 — id 617695879).
A concessão do benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural requer o preenchimento do requisito etário (60 anos para homens e 55 para mulheres) e da comprovação de efetivo exercício de atividade rural, com início razoável de prova material, no período de carência.
Nesse contexto, verifico que a parte autora apresenta como início de prova material: documentos pessoais da parte autora (id 617695878 pág. 4); comprovante de residência rural (id 617695878 pág. 5); Declaração de domicílio (id 617695878); CTPS (id 617695878 pág. 7 a 13); Certidão de Casamento (id 617695878 pág. 14); Certidão de Nascimento (id 617695878 pág. 15 a 16); Contrato de Arrendamento (id 617695878 pág. 19 e 20 e id 617695879 pág. 1 a 3); Notas Fiscais (id 617695879 pág. 4 a 6); Cartão de Vacinação (id 617695879 pág. 7 e 8); documentações escolares (id 617695879 pág. 9 a 19); CNIS (id 617695879 pág. 34 e 35); Resumo do Benefício (id 617695879 pág. 36 a 39).
Em seu depoimento a parte autora afirma que tem 57 anos de idade; casada com Avair Carneiro Vieira; 4 filhos; pais agricultores (agregados); casou com 18 anos e foi morar na Fazenda Cardoso (sogra); ficaram uns 6 anos; mudaram para outras fazendas, não sabe o nome e faz 9 anos que residem na Fazenda Rio das Pedras; o marido trabalha como empregado e recebe salário.
A primeira testemunha afirma que conhece a autora há cerca de 30 anos; toda vida na roça, fazendo plantação, mexendo com leite; conhece o marido da autora.
A segunda testemunha afirma que conhece a autora desde 1984; que a autora reside na Fazenda Rio das Pedras; mexe com lavoura; planta milho, arroz; o marido tira leite; planta e colhe.
A terceira testemunha afirma que conhece a autora há muitos anos; trabalha em fazendas; atualmente, na Fazenda Rio das Pedras; faz de tudo (serviços gerais); que na fazenda é plantado soja e tem gado.
A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 3º, do art. 55, prevê: “§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.” A súmula 34 da TNU reza: “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”.
Há indícios de atividade rural.
Entretanto, o CNIS do marido da autora (id 673609967 – Págs. 41 e. 42) demonstra que o mesmo sempre exerceu atividade como empregado, desde 1986 até os dias atuais.
Na CTPS juntada aos autos demonstra que exerceu a atividade de motorista.
Entende-se que não ficou demonstrada a condição de segurada especial da autora em regime de economia familiar, em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e exercido em condição de mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregado.
Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento (§ 9o, art. 11, da Lei nº 8.213, de 1991).
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 30 de novembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
30/11/2021 19:17
Juntada de Certidão
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30/11/2021 18:32
Processo devolvido à Secretaria
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30/11/2021 18:32
Juntada de Certidão
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30/11/2021 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/11/2021 18:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/11/2021 18:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/11/2021 18:31
Julgado improcedente o pedido
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30/11/2021 16:37
Audiência Instrução e julgamento realizada para 30/11/2021 15:40 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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30/11/2021 16:37
Julgado improcedente o pedido
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30/11/2021 16:35
Juntada de Ata de audiência
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30/11/2021 08:02
Conclusos para julgamento
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29/11/2021 11:39
Juntada de substabelecimento
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09/11/2021 16:18
Juntada de manifestação
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14/10/2021 11:54
Audiência Instrução e julgamento designada para 30/11/2021 15:40 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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28/09/2021 02:56
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE SOUSA VIEIRA em 27/09/2021 23:59.
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08/09/2021 14:39
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2021 14:24
Processo devolvido à Secretaria
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06/09/2021 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2021 14:15
Conclusos para despacho
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09/08/2021 10:32
Juntada de contestação
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05/08/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 10:51
Processo devolvido à Secretaria
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30/07/2021 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2021 10:01
Conclusos para despacho
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05/07/2021 20:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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05/07/2021 20:08
Juntada de Informação de Prevenção
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05/07/2021 15:48
Recebido pelo Distribuidor
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05/07/2021 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
05/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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