TRF1 - 1000695-04.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2022 00:20
Decorrido prazo de RAMSES GOMES COE em 17/08/2022 23:59.
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01/08/2022 13:36
Juntada de contrarrazões
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22/07/2022 02:03
Publicado Despacho em 22/07/2022.
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22/07/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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20/07/2022 11:28
Processo devolvido à Secretaria
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20/07/2022 11:28
Juntada de Certidão
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20/07/2022 11:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/07/2022 11:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/07/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 09:59
Conclusos para despacho
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14/07/2022 17:50
Juntada de comunicações
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20/05/2022 13:22
Juntada de apelação
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29/04/2022 08:23
Publicado Sentença Tipo A em 29/04/2022.
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29/04/2022 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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28/04/2022 08:07
Juntada de manifestação
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28/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000695-04.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RAMSES GOMES COE REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL AFONSO CARVALHO FONSECA - MA16583, ADRIANO BRAUNA TEIXEIRA E SILVA - MA14600 e MARCELO FRAZAO COSTA - MA15312 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE GOIAS SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por RAMSÉS GOMES COÉ em desfavor do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE GOIÁS objetivando: “88.DO EXPOSTO, em sede de tutela antecipada, requer: a) seja determinado à ré que permita à parte autora atuar como médica durante a pandemia, por meio de expedição de registro provisório junto ao CRM; b) em caso de descumprimento desses preceitos faça incidir multa diária no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 89. no mérito, após deferido o pedido de tutela antecipada acima formulado, tendo em vista tratar-se de pessoa jurídica, requer seja citada a ré por intermédio do sistema de cadastro de processos em autos eletrônicos, nos termos do art.246, § 1º do CPC ou, caso não conte com o cadastro obrigatório, que seja citado pelo correio, nos moldes dos art. 246, I, 247 e 248 do CPC; para responder no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, CPC), sob pena de revelia e de se presumirem verdadeiros todos os fatos aqui alegados (art. 344, CPC).
Ademais, requer o seguinte: a) a total procedência da ação, para que, confirmando a tutela(art. 1.012, § 1º, V do CPC),seja determinando a ré que mantenha o registro provisório do CRM até que se declare o fim da pandemia causa pelo vírus do COVID-19; (...).” O autor alega, em síntese, que: - objetiva obter o CRM provisório enquanto perdurar a pandemia de modo a assegurar atendimento adequado à população por profissional capacitado, pois estudantes com curso incompleto e profissionais como psicólogos e veterinários estão sendo convocados para atuar em âmbito ambulatorial no combate ao vírus; - é médico intercambista habilitado para atuação na Bolívia e graduado em Universidade com acreditação a nível de MERCOSUL e ARCU-SUL; - a despeito de se tratar de profissional com diploma expedido por instituição de ensino devidamente acreditada, o simples fato de tal instituição não ser nacional impede o exercício da profissão fora o âmbito do Programa Mais Médicos, onde se atua com registro expedido pelo Ministério da Saúde, sem dispor, contudo, do registo do CRM –Conselho Regional de Medicina, documento essencial à atividade médica plena; - até o momento não foram divulgadas datas para realização do exame REVALIDA o que, por certo não ocorrerá no corrente ano, ante a situação de calamidade pública instituída pela pandemia do novo coronavírus; -tem capacidade técnica por ser graduado em medicina por Universidade com acreditação, o que assegura o nível acadêmico ou científico tanto o mais exigente que o aplicado em âmbito nacional análogo - médicos formados estão impedidos de atuar, somente por terem diploma expedido no exterior, o que impossibilita a obtenção de registro no CRM, ao passo em que estudantes com carga horário incompleta (Medida Provisória 934/2020) e profissionais de outras áreas (Portaria 639/2020 do Ministério da Saúde) estão sendo convocados para suprir a falta de profissionais da saúde; - diante da falta de profissionais para atender à pandemia e suspensão dos procedimentos de revalidação, bem como considerando a formação em Universidade com acreditação e a evidente capacidade técnica da parte requerente, impõe-se à ré o dever de promover o registro profissional, ainda que provisório, independente de revalidação do diploma Inicial instruída com procuração e documentos.
Decisão proferida id 558019385, indeferindo o pedido de tutela de urgência.
Contestação id 586911382 aduzindo: 1) o ajuizamento de outras ações em face dos Conselhos de Medicina de outros estados objetivando o mesmo pedido e litispendência e litigância de má-fé com a ação ordinária 1005640-40.2021.4.01.3500; 2) inépcia da inicial; 3) ilegitimidade passiva; 4) no mérito, improcedência do pedido mantendo a necessidade de prévia revalidação do diploma.
Réplica id 781260472.
Sem pedido do provas.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO: DAS PRELIMINARES: Litispendência Ocorre a litispendência quando duas causas são idênticas quanto às partes, pedido e causa de pedir, ou seja, quando se ajuíza uma nova ação que repita outra que já fora ajuizada, sendo idênticas as partes, o conteúdo e pedido formulado.
No caso dos autos, em que pese ser idêntico o conteúdo das ações e os pedidos formulados, vê-se que os conselhos de medicina são de diferentes Estados.
Ademais, os autos nº1005640-40.2021.4.01.3500 foram extintos sem resolução do mérito por abandono.
Assim, afasto a alegada litispendência.
Inépcia da inicial e Ilegitimidade Passiva Afasto a alegada inépcia da inicial e ilegitimidade passiva, vez não ser necessário o pedido administrativo já que o autor não preenchia os requisitos para inscrição no CREMEGO sem comprovação do REVALIDA e, ainda, por ser o Conselho de Medicina o responsável pela inscrição ainda que provisória do autor, deve figurar no polo passivo.
DO MÉRITO Ao apreciar o pedido de tutela de urgência já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, razão disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório.
Pois bem.
A controvérsia reside na possibilidade de o autor obter registro profissional provisório junto ao CRM-GO sem a revalidação do diploma de Medicina expedido pela Universidade da Bolívia.
Conforme disposto no art. 16 da Lei nº12.871/13, o médico intecambista participante do Projeto mais Médicos para o BRASIL – PMMB- formado em instituição de educação superior estrangeira com habilitação para exercício da Medicina no exterior está dispensado da revalidação de seu diploma, in verbis: Art. 16.
O médico intercambista exercerá a Medicina exclusivamente no âmbito das atividades de ensino, pesquisa e extensão do Projeto Mais Médicos para o Brasil, dispensada, para tal fim, nos 3 (três) primeiros anos de participação, a revalidação de seu diploma nos termos do § 2º do art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. (Vide Decreto nº 8.126, de 2013) (Vide Lei nº 13.333, de 2016) Contudo, a atuação do médico intercambista fica restrita ao âmbito do Projeto Mais Médicos, conforme dispõe a lei.
Lado outro, a Constituição Federal de 1988 previu expressamente que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, "atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer" (art. 5º, inciso XIII, da CF/88).
Igualmente, o art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB) previu a necessidade de revalidação dos diplomas de graduação expedidos no exterior, conforme segue: Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. (...) § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. (destaquei) Sendo assim, faz-se necessário o processo de revalidação do diploma de Medicina antes do autor poder atuar como médico no território brasileiro.
Ademais, cumpre destacar que ao Poder Judiciário não é permitido, em princípio, nas hipóteses como a presente, em que não restou demonstrada qualquer ilegalidade, interferir na discricionariedade da Administração, devendo ser respeitada a autonomia didático-científica da Universidade, assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal, para os processos de revalidação de diploma, e os requisitos objetivos para a inscrição em Conselho Profissional.
De se registrar, outrossim, que houve edições do REVALIDA em 2011, 2013, 2014, 2015, 2017 e o que seria realizado no ano de 2020 restou adiado unicamente em razão das dificuldades impostas pela pandemia para a realização de certame.
No mais, cumpre mencionar que a Lei nº 13.959, de 18.12.2019, sensível à situação anteriormente posta de demora na realização de novos exames de revalidação, prevê a realização do Revalida semestralmente no seguintes termos: Art. 1º Esta Lei institui o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), com a finalidade de incrementar a prestação de serviços médicos no território nacional e garantir a regularidade da revalidação de diplomas médicos expedidos por instituição de educação superior estrangeira e o acesso a ela.
Art. 2º O Revalida tem os seguintes objetivos: I - verificar a aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridas para o exercício profissional adequado aos princípios e às necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS), em nível equivalente ao exigido nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina no Brasil; e II - subsidiar o processo de revalidação de diplomas de que trata o art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. § 1º (VETADO). § 2º (VETADO). § 3º O Revalida, referenciado pelas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina e coordenado pela Administração Pública federal, compreenderá, garantida a uniformidade da avaliação em todo o território nacional, estas 2 (duas) etapas: I - exame teórico; II - exame de habilidades clínicas. § 4º O Revalida será aplicado semestralmente, na forma de edital a ser publicado em até 60 (sessenta) dias antes da realização do exame escrito. § 5º O custeio do Revalida observará as seguintes regras: I - os custos da realização do Revalida serão cobrados dos inscritos, nos termos do regulamento; II - o valor cobrado para a realização da primeira etapa do exame será limitado ao equivalente a 10% (dez por cento) do valor mensal da bolsa vigente do médico-residente, nos termos do art. 4º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981; III - o valor cobrado para a realização da segunda etapa do exame será limitado ao equivalente ao valor mensal da bolsa vigente do médico-residente, nos termos do art. 4º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981. § 6º O candidato reprovado na segunda etapa do Revalida permanecerá habilitado à realização do exame nas duas edições seguintes, sem necessidade de submeter-se à primeira etapa. § 7º A participação do candidato na etapa de habilidades clínicas tem como pré-requisito sua aprovação na etapa teórica.
Art. 3º (VETADO) Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ou seja, há encaminhamento de solução pela via legislativa, não cabendo ao Judiciário intervir para considerar válido diploma obtido no exterior e, além disso, determinar que o Conselho profissional assim o faça, emitindo o respectivo número de registro do autor nos seus quadros.
Acrescente-se que há certame previsto para ocorrer em breve, diante do adiamento do Revalida 2020 (Edital nº 66 de 10 de setembro de 2020).
Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, inexiste razão para modificar o entendimento anteriormente adotado, devendo, portanto, o retromencionado decisum ser mantido in totum, pelos seus exatos fundamentos.
Deixo de condenar o autor em litigância de má-fé, pois só houve o registro de um único processo contra o Conselho de Medicina do Estado de Goiás, o qual foi extinto sem resolução de mérito por abandono.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES Os PEDIDOS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC.
A exigibilidade desta cobrança fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Publicada e registrada eletronicamente Anápolis, GO, 27 de abril de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
27/04/2022 10:12
Processo devolvido à Secretaria
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27/04/2022 10:12
Juntada de Certidão
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27/04/2022 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2022 10:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/04/2022 10:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/04/2022 10:12
Julgado improcedente o pedido
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06/04/2022 14:08
Conclusos para julgamento
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24/01/2022 10:46
Juntada de manifestação
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23/01/2022 08:21
Publicado Ato ordinatório em 21/01/2022.
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23/01/2022 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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11/01/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação da PARTE RÉ para, no prazo de 5 dias, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou se pretende produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestar genericamente por todos os meios de prova.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 10 de janeiro de 2022. assinado digitalmente Servidor(a) -
10/01/2022 10:42
Juntada de Certidão
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10/01/2022 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/01/2022 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/01/2022 10:42
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 18:44
Juntada de réplica
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16/09/2021 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2021 18:02
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 18:02
Ato ordinatório praticado
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02/07/2021 01:13
Decorrido prazo de RAMSES GOMES COE em 01/07/2021 23:59.
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18/06/2021 11:38
Juntada de contestação
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17/06/2021 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2021 11:46
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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31/05/2021 16:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/05/2021 11:45
Expedição de Mandado.
-
31/05/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 11:48
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2021 11:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/05/2021 13:05
Conclusos para decisão
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12/03/2021 15:55
Juntada de declaração de hipossuficiência/pobreza
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17/02/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2021 18:11
Conclusos para despacho
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10/02/2021 13:31
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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10/02/2021 13:31
Juntada de Informação de Prevenção
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04/02/2021 18:33
Recebido pelo Distribuidor
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04/02/2021 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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