TRF1 - 1003157-31.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 13:55
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 13:55
Juntada de Certidão
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26/12/2024 14:23
Juntada de Certidão
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26/12/2024 14:23
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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12/12/2024 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/12/2024 23:59.
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29/11/2024 18:03
Juntada de manifestação
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29/11/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 14:34
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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29/11/2024 14:34
Expedição de Documento RPV.
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13/11/2024 08:52
Juntada de Certidão
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27/06/2024 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/06/2024 23:59.
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11/06/2024 10:11
Juntada de manifestação
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10/06/2024 15:24
Desentranhado o documento
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10/06/2024 15:24
Cancelada a movimentação processual
-
10/06/2024 15:24
Desentranhado o documento
-
10/06/2024 15:24
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2024 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2024 11:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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26/04/2024 15:39
Juntada de manifestação
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06/03/2024 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/03/2024 23:59.
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31/10/2023 11:59
Juntada de manifestação
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31/10/2023 00:04
Publicado Despacho em 31/10/2023.
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31/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 15:32
Juntada de manifestação
-
27/10/2023 13:47
Processo devolvido à Secretaria
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27/10/2023 13:47
Juntada de Certidão
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27/10/2023 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/10/2023 13:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/10/2023 13:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/10/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 15:54
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 09:44
Juntada de manifestação
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04/09/2023 21:35
Juntada de manifestação
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31/08/2023 00:44
Publicado Despacho em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 17:30
Processo devolvido à Secretaria
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29/08/2023 17:30
Juntada de Certidão
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29/08/2023 17:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/08/2023 17:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 16:52
Juntada de Certidão
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29/08/2023 16:44
Conclusos para despacho
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29/08/2023 16:44
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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13/07/2023 17:54
Juntada de manifestação
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04/05/2023 00:21
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 03/05/2023 23:59.
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22/03/2023 10:14
Juntada de cumprimento de sentença
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01/03/2023 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/02/2023 23:59.
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10/02/2023 14:24
Juntada de manifestação
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10/02/2023 14:22
Juntada de manifestação
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10/02/2023 02:06
Publicado Sentença Tipo A em 10/02/2023.
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10/02/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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08/02/2023 13:28
Processo devolvido à Secretaria
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08/02/2023 13:28
Juntada de Certidão
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08/02/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2023 13:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/02/2023 13:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/02/2023 13:28
Julgado procedente o pedido
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08/02/2023 11:23
Juntada de documentos diversos
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26/01/2023 18:15
Conclusos para julgamento
-
03/10/2022 14:45
Juntada de contestação
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09/08/2022 15:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/08/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 15:13
Juntada de Certidão
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26/06/2022 09:06
Juntada de laudo pericial
-
17/05/2022 09:57
Juntada de manifestação
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17/05/2022 05:36
Publicado Despacho em 17/05/2022.
-
17/05/2022 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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16/05/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1003157-31.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SABRINA NAYARA DE AGUIAR REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Leonardo Goulart Brasileiro, CRM/GO 13.202 .
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 20/06/2022, às 08:40h, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 5 (cinco) dias.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção sem resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 13 de maio de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/05/2022 16:21
Perícia agendada
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13/05/2022 12:09
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2022 12:09
Juntada de Certidão
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13/05/2022 12:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/05/2022 12:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 12:26
Conclusos para despacho
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12/03/2022 22:45
Juntada de laudo pericial
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16/02/2022 13:29
Juntada de petição intercorrente
-
15/02/2022 16:52
Juntada de manifestação
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15/02/2022 04:00
Publicado Despacho em 15/02/2022.
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15/02/2022 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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14/02/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1003157-31.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
Considerando a necessidade de produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, a tutela de urgência será concedida, se for o caso, na própria sentença.
Nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Jardel Pillo Alves Teixeira, CRM/GO 16.077.
Fica o exame agendado para o dia 10/03/2022, às 14:40h.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Não existe atualmente lei orçamentária autorizando o pagamento de honorários periciais via Assistência Judiciária Gratuita - AJG.
Tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei n° 3.914/2020, sem previsão de aprovação.
De modo a se evitar a paralisação indefinida do feito, o adiantamento do pagamento dos honorários periciais médicos deverá ser feito pela parte autora, antes de iniciado o exame médico, mediante uma das seguintes formas abaixo: 1) em dinheiro entregue ao próprio médico perito no dia do exame; ou 2) mediante depósito via PIX na chave CPF: *25.***.*60-02, cuja conta bancária está vinculada ao médico perito Jardel Pillo Alves Teixeira.
Neste caso, a parte autora deverá identificar o depósito PIX com o número do processo no campo "descrição", de forma a facilitar o controle pelo médico perito.
Caso a parte autora não efetue o pagamento dos honorários periciais antecipadamente, nos moles acima mencionados, o exame pericial NÃO será realizado, competindo ao médico informar nos autos o motivo pelo qual a perícia não foi feita.
Neste caso, em que a perícia não for realizada por falta de pagamento, os autos serão suspensos, até que a parte autora efetue o pagamento deste valor (ou até que haja a previsão orçamentária para pagamento dos honorários periciais via AJG).
Se a parte autora efetuar o pagamento dos honorários após a data da perícia, a Secretaria da Vara redesignará data para a realização da perícia, ficando facultado às partes, no caso de processos suspensos, informar o pagamento dos honorários à Secretaria da Vara, pelo telefone (62)4015-8627, de modo a viabilizar a redesignação mais célere do exame.
O exame será realizado na Sede da Justiça Federal em Anápolis/GO.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n° 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
A parte deverá chegar ao local com apenas 15 (quinze) minutos de antecedência - a fim de evitar aglomerações -, e deverá estar usando máscara.
Antes de adentrar ao prédio da Justiça Federal, será aferida, na Portaria, a temperatura da parte e de seu eventual acompanhante, mediante termômetro infravermelho (sem contato físico).
Caso a parte ou seu acompanhante apresentem quadro febril (temperatura acima de 37,5°C), será impedido o ingresso deste(s) no prédio da Justiça Federal.
Tal fato será comunicado pela Portaria à Secretaria da respectiva Vara, que, ato contínuo, redesignará data para o exame pericial, mediante ato ordinatório, observando-se um prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
Após o ingresso nas dependências da Justiça Federal, e antes de se iniciar o exame pericial, a parte e seu eventual acompanhante deverá(ao) higienizar as mãos com água e sabão, que serão providenciados pela Justiça Federal.
As partes e seu eventual acompanhante deverá(ão) se assentar nas cadeiras/poltronas previamente demarcadas, de modo a manter uma distância de segurança entre os jurisdicionados.
O não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) pericial(is), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Intime-se a parte autora.
ANÁPOLIS, 11 de fevereiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/02/2022 18:31
Processo devolvido à Secretaria
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11/02/2022 18:31
Juntada de Certidão
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11/02/2022 18:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/02/2022 18:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/02/2022 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 18:14
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 14:35
Juntada de manifestação
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03/12/2021 09:14
Publicado Despacho em 02/12/2021.
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03/12/2021 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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01/12/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1003157-31.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SABRINA NAYARA DE AGUIAR REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO I - A petição inicial havia sido indeferida, em razão da ausência de juntada aos autos de Carta de indeferimento do benefício solicitado junto ao INSS.
II - Antes que o processo fosse arquivado, a parte autora traz aos autos a referida carta de indeferimento do benefício.
III - Levando-se em conta os princípios da razoável duração do processo (art. 5°, LXXVIII, da CF/88), da celeridade (art. 2° da Lei n° 9.099/95) e da primazia das decisões de mérito (arts. 4° e 6° do CPC), REVOGO A SENTENÇA ID 555225391.
IV - Determino à Secretaria do JEF que dê o devido andamento ao feito, designando, oportunamente, perícia com médico ortopedista.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 30 de novembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
30/11/2021 18:41
Processo devolvido à Secretaria
-
30/11/2021 18:41
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 18:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/11/2021 18:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/11/2021 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 18:06
Conclusos para despacho
-
04/09/2021 01:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/09/2021 23:59.
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17/08/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 09:59
Ato ordinatório praticado
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31/05/2021 12:08
Juntada de petição intercorrente
-
28/05/2021 00:20
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 17:44
Processo devolvido à Secretaria
-
25/05/2021 17:44
Indeferida a petição inicial
-
25/05/2021 17:02
Conclusos para julgamento
-
25/05/2021 09:48
Juntada de petição intercorrente
-
23/05/2021 15:44
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
23/05/2021 15:44
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/05/2021 15:27
Recebido pelo Distribuidor
-
20/05/2021 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
16/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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