TRF1 - 1000382-48.2018.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/12/2022 11:47
Juntada de cumprimento de sentença
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09/12/2022 02:21
Publicado Despacho em 08/12/2022.
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09/12/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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07/12/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1000382-48.2018.4.01.3502 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: AFONSO BIANCHI, BIANCHI & TORRES LTDA - ME, MARCIA TORRES RIBEIRO BIANCHI DESPACHO Intime-se novamente a CEF para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca do decurso de prazo para o executado pagar o débito, requerendo o que lhe couber.
Anápolis/GO, 6 de dezembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/12/2022 18:05
Processo devolvido à Secretaria
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06/12/2022 18:05
Juntada de Certidão
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06/12/2022 18:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/12/2022 18:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/12/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 11:28
Conclusos para despacho
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06/12/2022 11:28
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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18/11/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 08:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/09/2022 23:59.
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10/08/2022 01:31
Publicado Ato ordinatório em 10/08/2022.
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10/08/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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09/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação da CEF para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca do decurso de prazo para o executado pagar o débito, requerendo o que lhe couber.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 8 de agosto de 2022. assinado digitalmente Servidor(a) -
08/08/2022 14:07
Juntada de Certidão
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08/08/2022 14:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2022 14:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2022 14:07
Ato ordinatório praticado
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08/08/2022 14:06
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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26/07/2022 02:23
Decorrido prazo de BIANCHI & TORRES LTDA - ME em 25/07/2022 23:59.
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26/07/2022 02:20
Decorrido prazo de AFONSO BIANCHI em 25/07/2022 23:59.
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26/07/2022 02:20
Decorrido prazo de MARCIA TORRES RIBEIRO BIANCHI em 25/07/2022 23:59.
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13/05/2022 01:55
Publicado Edital em 13/05/2022.
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12/05/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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12/05/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal EDITAL DE INTIMAÇÃO PROCESSO: 1000382-48.2018.4.01.3502 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: BIANCHI & TORRES LTDA - ME, AFONSO BIANCHI, MARCIA TORRES RIBEIRO BIANCHI Finalidade: Intimação dos executados BIANCHI & TORRES LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-28, AFONSO BIANCHI - CPF: *18.***.*39-92, MARCIA TORRES RIBEIRO BIANCHI - CPF: *21.***.*02-08, com endereço ignorado, para efetuarem o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e de honorários advocatícios, ambos no percentual de 10 % (dez por cento) sobre o montante da condenação (art. 523 caput § 1º do CPC/2015).
Prazo: 30 (trinta) dias.
Sede do Juízo: Av.
Universitária, Qd. 02, Lt. 05, Jardim Bandeirante CEP – CEP. 75083-035– TEL. 4015-8600.
Anápolis/GO, 5 de maio de 2022. (assinado eletronicamente) ALAOR PIACINI Juiz Federal -
11/05/2022 16:40
Juntada de Certidão
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11/05/2022 16:36
Expedição de Edital.
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11/05/2022 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2022 12:40
Juntada de Certidão
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05/05/2022 12:38
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/05/2022 12:37
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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11/04/2022 16:56
Juntada de petição intercorrente
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12/02/2022 02:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:39
Decorrido prazo de BIANCHI & TORRES LTDA - ME em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:38
Decorrido prazo de AFONSO BIANCHI em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:38
Decorrido prazo de MARCIA TORRES RIBEIRO BIANCHI em 11/02/2022 23:59.
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23/01/2022 07:23
Publicado Sentença Tipo A em 21/01/2022.
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23/01/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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10/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000382-48.2018.4.01.3502 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELGA LUSTOSA DE MOURA NUNES - GO36817 e NILTON MASSAHARU MURAI - MT16783/O POLO PASSIVO:BIANCHI & TORRES LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PRISCILLA RAISA MOTA CAVALCANTI COSTA - GO36588 e CESAR GRATAO DE OLIVEIRA - GO20569 SENTENÇA Trata-se de ação monitória, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em desfavor de BIANCHI E TORRES LTDA (ALIANÇA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO), AFONSO BIANCHI e MARCIA TORRES RIBEIRO BIANCHI, buscando obter o competente mandado a fim de que os réus paguem, no prazo de 15 dias, a quantia de R$ 174.155,09(Cento e setenta e quatro mil e cento e cinquenta e cinco reais e nove centavos), posicionada até a data de 13/04/2018, proveniente de saldo devedor do Contrato de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e Outras Obrigações(contrato nº 08.2289.690.0000047/38).
Com a petição inicial foram juntadas procuração e cópias de documentos.
Os réus foram citados por edital, decorrendo “in albis” o prazo do edital e o prazo para pagarem o débito ou oporem embargos à monitória (id nº356617856).
Aos réus citados por edital foi nomeado Defensor Dativo, o qual apresentou embargos à monitória alegando, em síntese, irregularidade na cobrança e abusividades, anatocismo e onerosidade excessiva, cobrança de juros capitalizados e cobrança indevida juros de mora e da multa antes de qualquer interpelação.
Ao final, foi requerido perícia judicial.
A CEF apresentou impugnação aos embargos ID 490465879.
Os embargantes requereram prova pericial a qual restou indeferida pela decisão id nº690878022. É o breve relato, no que interessa.
DECIDO. 1) POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: Esclareço, inicialmente, que o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC) se justifica porque a causa encontra-se madura para tanto, visto serem suficientes para a elucidação dos fatos as provas documentais colacionadas a estes autos.
Nesta senda, não há necessidade de prova pericial na medida em que o conjunto probatório amealhado aos autos é suficiente para se analisar a demanda posta sob julgamento e os pontos controvertidos da demanda dizem respeito precipuamente à aplicação do direito ao caso concreto. 2) CABIMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA: A ação monitória foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei 9.079/95 com o objetivo primordial de possibilitar a formação de título executivo por meio de um procedimento mais célere que o comum ordinário.
Destarte, para o deferimento da inicial, contenta-se a lei com a simples demonstração do fato constitutivo do crédito líquido e fungível, por meio de prova escrita e sem força de título executivo (artigo 700 do CPC).
No caso em tela, o Contrato de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e Outras Obrigações(contrato nº 08.2289.690.0000047/38) e os demonstrativos dos débitos são documentos hábeis para o ajuizamento da ação monitória.
Ainda, conforme entendimento do STJ, o credor que possui uma nota promissória pode utilizar-se tanto da ação monitória como da ação executiva.
Veja-se: “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
NOTA PROMISSÓRIA QUE GARANTE O CONTRATO.
RESPONSABILIDADE DO AVALISTA.
PRINCÍPIO DA ABSTRAÇÃO.
NECESSIDADE DE CIRCULAÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO.
SÚMULA 280 DO STF. 1. É entendimento desta Corte Superior que o credor possuidor de título executivo extrajudicial pode utilizar-se tanto da ação monitória como da ação executiva para a cobrança do crédito respectivo. 2.
A literalidade, a autonomia e a abstração são princípios norteadores dos títulos de crédito que visam conferir segurança jurídica ao tráfego comercial e tornar célere a circulação do crédito, transferindo-o a terceiros de boa-fé livre de todas as questões fundadas em direito pessoal. 3.
Segundo o princípio da abstração, o título de crédito, quando posto em circulação, desvincula-se da relação fundamental que lhe deu origem.
A circulação do título de crédito é pressuposto da abstração. 4.
Nas situações em que a circulação do título de crédito não acontece e sua emissão ocorre como forma de garantia de dívida, não há desvinculação do negócio de origem, mantendo-se intacta a obrigação daqueles que se responsabilizaram pela dívida garantida pelo título. 5.
Incabível a via recursal extraordinária para a discussão de matéria, ante a incidência da Súmula 280 do STF, quando a solução da controvérsia pelo Tribunal a quo dá-se à luz da interpretação do direito local. 6.
Recurso especial a que se nega provimento.” (RECURSO ESPECIAL Nº 1.175.238 - RS, RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO). (destaquei) Logo, nenhum outro argumento é necessário para confirmar a validade dos documentos apresentados pela requerente, os quais comprovam de forma válida o crédito buscado da inicial. 3) DA APLICABILIDADE DO CDC: O STJ assentou entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), tese que acompanho e entendo aplicável ao caso. 4) DO DÉBITO COBRADO NESTA AÇÃO MONITÓRIA: A CEF trouxe aos autos os dados gerais do contrato e os valores renegociados.
Ainda, os embargantes/avalistas além de terem subscrito o contrato concomitantemente prestaram garantia mediante assinatura de nota promissória em favor da Caixa Econômica Federal para garantia do crédito renegociado da empresa BIANCHI E TORRES LTDA (ALIANÇA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO), respondendo, pois, pelo débito subscrito na nota promissória e por todos os encargos previstos no contrato.
Como não houve pagamento, o débito ficou sujeito aos encargos previstos nos contrato.
De acordo com as planilhas dos demonstrativos da dívida, os índices de juros remuneratórios e juros moratórios estão sendo cobrados por índices individualizados e não cumulados, não havendo espaço para se cogitar de anatocismo.
Veja-se que foram excluídos dos cálculos eventual comissão de permanência, sendo substituídos por índices individualizados e não cumulados de atualização monetária, juros remuneratórios, juros de mora e multa por atraso em consonância com as Súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ.
Os índices, diga-se de passagem, estão em conformidade com o que previsto nos contratos entabulados entre as partes e na legislação.
Ademais, não há qualquer ilegalidade na cumulação destes índices.
Os juros remuneratórios decorrem de uma compensação pela utilização do capital alheio; os juros moratórios visam desestimular o atraso no cumprimento da obrigação; e, por último, a multa é uma cláusula penal com previsão em lei. 5) CAPITALIZAÇÃO DE JUROS No que se refere à capitalização de juros, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESp 973827/RS, submetido ao rito a representatividade de controvérsia, de que trata o art. 543-C do Código de Processo Civil, consolidou a jurisprudência no sentido de que “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." (grifei) No caso, o contrato foi celebrado em momento posterior (19/10/2012) 6) TAXA DE JUROS Quanto a taxa de juros remuneratórios superior à média praticada pelo mercado, o egrégio Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo (CPC, art. 543-C), já consolidou entendimento que isso, por si só, não leva ao reconhecimento da sua abusividade, valendo citar, a respeito, o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL.
CAPÍTULOS AUTÔNOMOS.
IMPUGNAÇÃO PARCIAL.
CABIMENTO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DESCABIMENTO.
SÚMULA 381/STJ.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTE STJ.
COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS.
JUSTIÇA GRATUITA.
POSSIBILIDADE. (...)2. "A simples pactuação de taxa de juros remuneratórios superior à taxa média do mercado não denota, por si só, abusividade" (voto condutor do REsp n.º 1.061.530/RS, submetido ao art. 543-C do CPC). (...) (STJ, Terceira Turma, EDcl no AgRg no Ag 890243, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 04/12/2012) Esse o cenário, comprovada a renegociação da dívida e não evidenciada qualquer cobrança excessiva por parte da CEF, a improcedência dos embargos à monitória é medida que se impõe.
Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à ação monitória e declaro constituído de pleno direito o Título Executivo Judicial, na forma do art. 702, § 8º, do CPC, convertendo o Mandado Inicial em Mandado Executivo Judicial, determinando o prosseguimento do processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial do CPC (DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA), no que for cabível.
Condeno os embargantes citados por edital ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios, pró-rata, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, com base no art. 85, § 2°, do CPC.
A exigibilidade da cobrança fica suspensa em razão do pedido de justiça gratuita, que ora defiro.
Após o trânsito em julgado, prossiga-se com o “Cumprimento de Sentença”.
Cumprida a determinação supra, intime-se a CEF para apresentar planilha atualizada do débito.
Em seguida, intimem-se os executados, por edital, para efetuarem o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, advertindo-os que não ocorrendo pagamento voluntário, ao débito serão acrescidos multa e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme dispõe o art. 523, caput e seu §1º, do NCPC.
Expeça-se o necessário.
Não sendo efetuado o pagamento, intime-se a CEF para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 7 de janeiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/01/2022 10:37
Processo devolvido à Secretaria
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07/01/2022 10:37
Juntada de Certidão
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07/01/2022 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/01/2022 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/01/2022 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/01/2022 10:37
Julgado improcedente o pedido
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30/11/2021 16:42
Conclusos para julgamento
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16/09/2021 00:18
Decorrido prazo de MARCIA TORRES RIBEIRO BIANCHI em 15/09/2021 23:59.
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16/09/2021 00:17
Decorrido prazo de AFONSO BIANCHI em 15/09/2021 23:59.
-
16/09/2021 00:17
Decorrido prazo de BIANCHI & TORRES LTDA - ME em 15/09/2021 23:59.
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19/08/2021 14:45
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 18:25
Processo devolvido à Secretaria
-
18/08/2021 18:25
Outras Decisões
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04/08/2021 18:52
Conclusos para decisão
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18/06/2021 08:02
Decorrido prazo de AFONSO BIANCHI em 17/06/2021 23:59.
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18/06/2021 02:08
Decorrido prazo de MARCIA TORRES RIBEIRO BIANCHI em 17/06/2021 23:59.
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18/06/2021 02:08
Decorrido prazo de BIANCHI & TORRES LTDA - ME em 17/06/2021 23:59.
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04/06/2021 10:37
Juntada de manifestação
-
31/05/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2021 18:23
Juntada de impugnação aos embargos
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23/02/2021 16:10
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2020 23:24
Juntada de embargos à ação monitória
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20/10/2020 16:52
Juntada de Certidão
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19/10/2020 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2020 17:51
Conclusos para despacho
-
19/10/2020 17:50
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 07:15
Decorrido prazo de MARCIA TORRES RIBEIRO BIANCHI em 07/10/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 07:15
Decorrido prazo de AFONSO BIANCHI em 07/10/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 07:15
Decorrido prazo de BIANCHI & TORRES LTDA - ME em 07/10/2020 23:59:59.
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24/07/2020 17:32
Publicado Citação em 24/07/2020.
-
24/07/2020 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/07/2020 17:25
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
22/07/2020 17:25
Expedição de Publicação e-DJF1.
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26/05/2020 11:12
Juntada de renúncia de mandato
-
04/05/2020 15:10
Juntada de Certidão
-
22/04/2020 16:24
Expedição de Edital.
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20/04/2020 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2020 16:49
Conclusos para despacho
-
20/04/2020 16:48
Juntada de Certidão
-
11/02/2020 11:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/02/2020 23:59:59.
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24/01/2020 09:26
Juntada de petição intercorrente
-
09/12/2019 19:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/11/2019 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2019 15:41
Conclusos para despacho
-
27/11/2019 15:41
Juntada de Certidão
-
25/09/2019 09:10
Mandado devolvido sem cumprimento
-
25/09/2019 09:10
Juntada de Certidão
-
25/09/2019 09:09
Mandado devolvido sem cumprimento
-
25/09/2019 09:09
Juntada de Certidão
-
23/08/2019 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
23/08/2019 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
21/08/2019 17:42
Expedição de Mandado.
-
21/08/2019 17:42
Expedição de Mandado.
-
21/08/2019 14:26
Juntada de Certidão
-
26/04/2019 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2019 14:23
Conclusos para despacho
-
25/04/2019 14:23
Juntada de Certidão
-
07/10/2018 15:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 05/10/2018 23:59:59.
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19/09/2018 18:08
Juntada de petição intercorrente
-
18/09/2018 16:53
Juntada de Vistos em correição.
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04/09/2018 19:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/09/2018 14:35
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2018 13:54
Mandado devolvido sem cumprimento
-
28/05/2018 14:14
Mandado devolvido sem cumprimento
-
25/05/2018 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
25/05/2018 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
23/05/2018 17:56
Expedição de Mandado.
-
23/05/2018 17:56
Expedição de Mandado.
-
07/05/2018 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2018 14:25
Conclusos para despacho
-
07/05/2018 14:24
Juntada de Certidão
-
07/05/2018 13:43
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
07/05/2018 13:43
Juntada de Informação de Prevenção.
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04/05/2018 15:21
Recebido pelo Distribuidor
-
04/05/2018 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2018
Ultima Atualização
07/12/2022
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