TRF1 - 1002902-73.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2023 01:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2023 23:59.
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22/06/2023 08:33
Decorrido prazo de DAVID RODRIGUES DA SILVA em 21/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1002902-73.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAVID RODRIGUES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO INTIME-SE o INSS pela 2ª e última vez, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os cálculos apresentados pela parte autora.
Em caso de novo silêncio por parte da autarquia federal, o feito será remetido à Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos a título de prestações retroativas.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 30 de maio de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
05/06/2023 15:34
Processo devolvido à Secretaria
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05/06/2023 15:34
Juntada de Certidão
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05/06/2023 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2023 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2023 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 11:29
Conclusos para despacho
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26/05/2023 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/05/2023 23:59.
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15/02/2023 10:30
Processo devolvido à Secretaria
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15/02/2023 10:30
Juntada de Certidão
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15/02/2023 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 10:19
Conclusos para despacho
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17/11/2022 15:59
Juntada de cumprimento de sentença
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27/10/2022 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/10/2022 23:59.
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28/09/2022 00:51
Decorrido prazo de DAVID RODRIGUES DA SILVA em 27/09/2022 23:59.
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13/09/2022 03:32
Publicado Decisão em 13/09/2022.
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13/09/2022 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002902-73.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAVID RODRIGUES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A parte autora, por meio da petição ID 1203708289, afirma que o INSS destinou o valor do benefício a uma agência bancária situada na Bahia.
A parte autora requer "(...) a correta implantação do benefício aqui na cidade de Anápolis-GO, nos termos da sentença judicial, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia de atraso.".
Decido.
A escolha da cidade onde serão realizados depósitos bancários das prestações de benefícios previdenciários é feita pelo próprio segurado no momento do agendamento de atendimento junto ao INSS.
Por outro lado, a mudança de banco/agência de recebimento do benefício pode ser solicitada pelo próprio segurado junto à agência/banco de sua preferência.
Isso posto, INDEFIRO o pedido ID 1203708289.
Intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha de cálculo dos valores atrasados.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 9 de setembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/09/2022 16:02
Processo devolvido à Secretaria
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09/09/2022 16:02
Juntada de Certidão
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09/09/2022 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2022 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2022 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2022 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/09/2022 14:25
Juntada de Certidão
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09/09/2022 13:46
Conclusos para decisão
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23/07/2022 01:06
Decorrido prazo de DAVID RODRIGUES DA SILVA em 22/07/2022 23:59.
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23/07/2022 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/07/2022 23:59.
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15/07/2022 02:19
Publicado Ato ordinatório em 15/07/2022.
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15/07/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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14/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1002902-73.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAVID RODRIGUES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO* INTIME-SE o INSS para manifestar-se sobre as informações apresentadas pela parte Autora, ID 1203708289.
Prazo: 5 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 13 de julho de 2022. (Assinado digitalmente) Juizado Especial Federal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis -
13/07/2022 15:34
Juntada de Certidão
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13/07/2022 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/07/2022 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/07/2022 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/07/2022 15:34
Ato ordinatório praticado
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13/07/2022 15:30
Processo devolvido à Secretaria
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13/07/2022 15:30
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2022 12:15
Juntada de petição intercorrente
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06/07/2022 16:24
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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08/04/2022 09:45
Juntada de documento comprobatório
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31/03/2022 00:54
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 30/03/2022 23:59.
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04/02/2022 09:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/02/2022 23:59.
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04/02/2022 09:10
Decorrido prazo de DAVID RODRIGUES DA SILVA em 03/02/2022 23:59.
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12/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002902-73.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DAVID RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIAGO MACEDO DE FARIA PACHECO - GO34000 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de entrada do requerimento (NB: 634.471.765-7; DER: 22/03/2021 – id. 540764436).
O benefício de auxílio-doença é disciplinado pelo que couber o art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Já o benefício de aposentadoria por invalidez é disciplinado pelo art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, que exigem sejam preenchidos os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas, uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Com isso, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
Neste contexto, a prova técnica produzida em juízo (Laudo pericial id. 585776851), chegou à conclusão que a parte autora é portadora de “Degeneração do disco intervertebral, CID: M51.3” (quesito “1” do laudo pericial).
De acordo com a definições do expert a doença/lesão torna o autor incapaz de exercer sua atividade habitual, e ainda ele possui “Limitações funcionais: encontra-se em crise de dor cervical e lombar no presente momento.” (quesito “3” e “4” do laudo pericial).
Incapacidade total e temporária (quesito “5” do laudo pericial).
Data de inicio da incapacidade: junho de 2020 (quesito “6” do laudo pericial).
O expert define que houve progressão, agravamento, desdobramento da doença/lesão, com a seguinte justificativa: “Início da doença em setembro de 2020 e evolução para incapacidade em junho de 2021.” (quesito “8” do laudo pericial).
Por fim, o perito conclui que “Periciando com diagnóstico de degeneração do disco intervertebral com início da doença em setembro de 2020 e evolução para incapacidade a partir do observado no exame físico pericial, contratura muscular e dor à mobilidade.
Ressonância de coluna lombar e cervical mostra doença discal sem evidência de compressão de nervo.
A incapacidade é total temporária com tempo previsto para melhora em torno de 2 meses.” (quesito “14” do laudo pericial).
No que toca à qualidade de segurado e ao período de carência não há controvérsia, visto que conforme o CNIS (id. 878620047 - Págs. 6 e 7) o autor laborou de 29/11/2019 até dezembro de 2021.
Dessa forma, na data ínicio da incapacidade definida pelo expert, a parte autora possuia qualidade de segurado.
Portanto, possuindo a parte autora incapacidade total e temporária, bem como ter preenchido os requisitos do período de carência e qualidade de segurado, a pretensão merece acolhida, devendo lhe ser implantado o benefício de auxílio-doença, a contar do data do requerimento administrativo (DER: 22/03/2021), e conforme indicação do expert mantido pelo prazo de 2 meses seguintes à data da pericia ocorrida em 17/06/2021, ou seja, com data de cessação do benefício (DCB:17/08/2021).
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) NB: 634.471.765-7, a contar da data de entrada do requerimento (DIB: 22/03/2021), com data de cessação do benefício 2 meses após a realização da perícia (DCB: 17/08/2021) e RMI conforme CNIS-cidadão.
Antecipo os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DCB, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 11 de janeiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/01/2022 10:11
Processo devolvido à Secretaria
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11/01/2022 10:11
Juntada de Certidão
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11/01/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/01/2022 10:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/01/2022 10:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/01/2022 10:11
Julgado procedente o pedido
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10/01/2022 11:33
Juntada de Certidão
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07/01/2022 09:42
Conclusos para julgamento
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25/10/2021 17:09
Juntada de impugnação
-
09/09/2021 22:58
Juntada de petição intercorrente
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25/08/2021 10:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/08/2021 10:13
Juntada de Certidão
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10/08/2021 13:07
Perícia designada
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17/06/2021 19:03
Juntada de laudo pericial
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09/06/2021 11:40
Juntada de petição intercorrente
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29/05/2021 01:14
Decorrido prazo de DAVID RODRIGUES DA SILVA em 28/05/2021 23:59.
-
20/05/2021 19:00
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 14:17
Processo devolvido à Secretaria
-
20/05/2021 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 12:12
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 19:45
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
18/05/2021 19:45
Juntada de Informação de Prevenção
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13/05/2021 15:55
Recebido pelo Distribuidor
-
13/05/2021 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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