TRF1 - 0000875-53.2015.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000875-53.2015.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000875-53.2015.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE GOIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ CARLOS DE SOUZA - GO12678-A e RAFAELLA FERREIRA FREITAS - GO65874-A POLO PASSIVO:EDSON DA SILVA LIMA E M E N T A TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA.
NULIDADE.
REQUISITOS LEGAIS.
NÃO PREENCHIDOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Conselho Regional de Administração do Estado de Goiás contra sentença que, na Execução Fiscal n. 0000875-53.2015.4.01.3500, julgou extinta a execução, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de validade do título. 2.
A Certidão de Dívida Ativa que respalda a execução fiscal deve conter certos requisitos indispensáveis para a constituição do crédito tributário, tais como o nome do devedor, a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida, nos termos do disposto no art. 202 do CTN e do art. 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/1980. 3.
Destarte, a ausência de fundamentação legal válida acarreta a perda da presunção de certeza e liquidez da CDA e, por conseguinte, a nulidade do título executivo fiscal. 4.
No caso dos autos, a Certidão de Dívida Ativa executada pelo conselho profissional não indicou especificadamente a disposição da lei em que se fundou a cobrança das anuidades, bem como deixou de informar o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos legais, limitando-se a mencionar dispositivos genéricos.
Diante da ausência do embasamento legal, o título executivo padece de vício que o torna nulo. 5.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF 1ª Região - 30/10/2024.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
09/05/2023 15:14
Recebidos os autos
-
09/05/2023 15:14
Recebido pelo Distribuidor
-
09/05/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006419-90.2018.4.01.3314
Conselho Regional dos Representantes Com...
Graziele Machado dos Santos
Advogado: Rodrigo Lauande Pimentel
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/04/2020 07:00
Processo nº 0006400-84.2018.4.01.3314
Conselho Regional dos Representantes Com...
Fernanda Lacerda Figueiredo
Advogado: Rodrigo Lauande Pimentel
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/04/2020 07:00
Processo nº 0006430-22.2018.4.01.3314
Conselho Regional dos Representantes Com...
Ilna Maria Santos Freire
Advogado: Rodrigo Lauande Pimentel
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/04/2020 07:00
Processo nº 1002688-43.2021.4.01.3903
Caleb de Andrade Souza
Uniao Federal
Advogado: Marcelo Vides de Andrade
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/09/2021 11:30
Processo nº 0000875-53.2015.4.01.3500
Conselho Regional de Administracao de Go...
Edson da Silva Lima
Advogado: Luiz Carlos de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/01/2015 15:38