TRF1 - 1008206-32.2021.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA PROCESSO: 1008206-32.2021.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDIMARIO BARBOSA MACEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JURANDY FERREIRA COSTA - BA60951 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DESPACHO Intime-se o polo passivo para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre o teor da petição de id. 2150412753.
Após, voltem-me conclusos.
Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente) -
05/05/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 12:06
Desentranhado o documento
-
05/05/2023 12:06
Cancelada a movimentação processual
-
05/05/2023 12:06
Desentranhado o documento
-
05/05/2023 12:06
Cancelada a movimentação processual
-
05/05/2023 12:06
Desentranhado o documento
-
05/05/2023 12:06
Cancelada a movimentação processual
-
05/05/2023 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2023 02:14
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 08:13
Juntada de petição intercorrente
-
31/03/2023 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/03/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 09:36
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 16:20
Decorrido prazo de EDIMARIO BARBOSA MACEDO em 16/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 17:27
Juntada de petição intercorrente
-
06/03/2023 17:25
Juntada de petição intercorrente
-
27/02/2023 08:06
Juntada de petição intercorrente
-
23/02/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 13:34
Processo devolvido à Secretaria
-
23/02/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2023 13:34
Nomeado perito
-
16/02/2023 13:30
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 13:28
Processo devolvido à Secretaria
-
16/02/2023 13:28
Cancelada a conclusão
-
16/02/2023 13:05
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 11:39
Recebidos os autos
-
06/12/2022 11:39
Juntada de decisão
-
15/06/2022 08:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
14/06/2022 21:20
Juntada de Informação
-
20/05/2022 22:10
Juntada de contrarrazões
-
12/05/2022 17:03
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2022 17:03
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 20:41
Juntada de apelação
-
14/03/2022 10:46
Juntada de petição intercorrente
-
09/03/2022 00:40
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 16:45
Processo devolvido à Secretaria
-
07/03/2022 16:45
Julgado improcedente o pedido
-
25/02/2022 10:16
Conclusos para julgamento
-
24/02/2022 18:08
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 10:53
Juntada de petição intercorrente
-
10/02/2022 14:55
Juntada de petição intercorrente
-
07/02/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/02/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 12:24
Processo devolvido à Secretaria
-
04/02/2022 12:24
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
-
04/02/2022 09:34
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 03/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 11:00
Juntada de petição intercorrente
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02/02/2022 13:52
Juntada de manifestação
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02/02/2022 11:06
Conclusos para julgamento
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31/01/2022 09:43
Decorrido prazo de EDIMARIO BARBOSA MACEDO em 28/01/2022 23:59.
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28/01/2022 18:22
Decorrido prazo de EDIMARIO BARBOSA MACEDO em 27/01/2022 23:59.
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28/01/2022 16:55
Decorrido prazo de EDIMARIO BARBOSA MACEDO em 27/01/2022 23:59.
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23/01/2022 09:46
Publicado Decisão em 21/01/2022.
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23/01/2022 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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21/01/2022 22:03
Juntada de contestação
-
12/01/2022 09:38
Juntada de petição intercorrente
-
12/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA PROCESSO: 1008206-32.2021.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDIMARIO BARBOSA MACEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JURANDY FERREIRA COSTA - BA60951 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer pela qual Edimario Barbosa Macedo pretende obter, em face da União, o fornecimento do medicamento Rituximabe 500mg para trat amento da patologia Glomerulopatia Membranosa Idiopática (GN membranosa), CID 10 N04.2.
Ao evento 867668082, foi indeferida a tutela antecipada diante da ausência de verossimilhança das alegações iniciais.
Em seguida, sobreveio aos autos novo parecer do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário – NATJUS (ID 877147565), desta vez favorável ao pedido inicial. É o relatório necessário.
Decido.
De início, convém rememorar que, à vista da iminência do recesso forense, o pedido liminar fora apreciado com lastro nos elementos probatórios acostados aos autos, notadamente documentos médicos e nota técnica emitida pelo NATJUS, essa desfavorável ao pleito inicial.
Sobrevindo aos autos novo parecer técnico, com conclusão distinta, passo a reapreciar o pedido.
Pois bem.
Consoante disposto na Nota Técnica nº 877147565, o medicamento pretendido constitui uma opção de tratamento para a patologia que acomete o autor: [...] o uso de rituximab é indicado para o tratamento da glomerulonefrite membranosa para pacientes de risco moderado a alto, conforme estratificação descrita no próprio documento.
No caso concreto, o paciente é estratificado em risco moderado. (g.n.) Concluiu, por fim, lastreado nos documentos juntados pelo autor após o primeiro parecer, acostado ao ID 862793054 (desfavorável por ausências de elementos suficientes para análise da adequação do tratamento), ser devido o fornecimento da medicação pleiteada, tomando em conta dados mais atualizados da literatura a respeito do tratamento da glomerulonefrite membranosa primária, bem ainda ter havido prévio uso de ciclofosfamida, ciclosporina e corticosteróides sem resultados, persistindo proteinúria nefrótica e o “risco de eventos tromboembólicos e progressão para doença renal crônica em fase final”.
Ademais, fez-se constar a urgência em sua disponibilização, nos moldes definidos pelo CFM, diante do risco de lesão de órgão ou comprometimento de função.
Os demais requisitos para concessão da tutela foram apreciados na decisão de ID consignado na decisão de ID 867668082, cuja fundamentação transcrevo abaixo: Denota-se que a jurisprudência pátria tem admitido o fornecimento off label, hipótese em que o medicamento tem registro mas com indicação em bula para tratamento diverso, quando houver prova que demonstre a imprescindibilidade do fármaco e a existência de estudos ou experiência de sucesso no tratamento indicado.
Assim, para fazer jus ao fornecimento pelo Poder Público, a parte autora deve evidenciar a imprescindibilidade do fármaco, a saber, a necessidade e a adequação do medicamento e, ainda, a ausência de alternativa terapêutica.
No caso dos autos, pela leitura da bula do fármaco disponível no sítio eletrônico da agência reguladora, conclui-se que o autor busca o uso off label do medicamento Rituximabe para Glomerulopatia Membranosa Idiopática (CID 10 N04.2), isto é, uso "fora do rótulo".
A enfermidade do autor e a prescrição do fármaco, indicado pelo médico especialista em nefrologia, ficaram demonstrados pelo relatório médico e receituário acostado ao evento 863229056.
A hipossuficiência restou evidenciada pelo extrato CNIS de ID 863209645, no qual se infere o percebimento de benefício assistencial no período de 28.08.2020 a 31.12.2020, bem como o cadastro no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), do qual se extrai a renda do grupo familiar no patamar de até um salário-mínimo.
Extrai-se do excerto que a hipossuficiência e a inviabilidade de aquisição direta do medicamento restam comprovadas.
Quanto a adequação do fármaco e a inexistência de terapia alternativa disponível pelo SUS, outrora ausente comprovação, concluo, a partir do Parecer NATJUS de ID 877147565, estarem também preenchidos. É dizer, informa a Nota Técnica nº 58930, de 20.12.2021, que o medicamento pretendido mostra-se adequado às condições médicas do autor, especialmente diante da circunstância em que tentados meios tradicionais de tratamento sem sucesso: Tratando-se de doença primária, como no caso concreto, deve-se considerar o melhor momento para iniciar o tratamento imunossupressor - avaliando os riscos de não tratar (evento tromboembólicos, progressão da proteinúria em níveis nefróticos, desnutrição, progressão da doença renal) versus o risco de tratar (infecções, nefrotoxidade, risco de neoplasias, dentre outros efeitos colaterais de imunossupressores). […] Paciente fez uso prévio de ciclofosfamida, sem resultado efetivo.
No caso concreto, o paciente apresenta em 04/03/21 creatinina sérica de 1,0mg/dL, nível de ciclosporina sérica de 165ng/mL, proteinúria superior a 5g/dia. [...] Uma opção para tratamento desta doença imuno-mediada seria o rituximab, um anticorpo monoclonal anti-CD20.
O estudo MENTOR, citado na bibliografia, evidencia o protagonismo da medicação rituximab para o tratamento da glomerulonefrite membranosa primária, com maior preservação da função renal e maior taxa de remissão da proteinúria.
Desse modo, todos os elementos necessários ao reconhecimento da verossimilhança se encontram encadeados nos autos, consubstanciados no parecer técnico do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário, relatórios médicos, exames laboratoriais e prescrição medicamentosa, motivo pelo qual a reconheço.
Quanto ao risco de dano irreparável, extraio do quadro delineado pelo profissional que acompanha o demandante e parecer técnico de ID 877147565 se tratar de patologia com grave prognóstico em razão da progressão, que poderá ensejar lesão do órgão ou comprometimento de sua função.
Desse cotejo, concluo que o perigo da demora pode ensejar graves danos à saúde e integridade física do autor, razão pela qual vislumbro também preenchido o segundo requisito.
O caso, portanto, é de concessão da antecipação dos efeitos da tutela.
Tendo em vista a premente necessidade de uso do medicamento prescrito, cuja ausência pode ocasionar risco à integridade física do requerente, e a notória burocracia para aquisição de produtos pela Administração Pública, deverá o réu fornecer o medicamento ou, alternativamente, realizar o depósito judicial de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor suficiente para compra do medicamento prescrito.
Ante o exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para determinar à União que forneça o medicamento Rituximabe 500mg ao autor ou, alternativamente, realize o depósito judicial da quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), no prazo de 10 (dez) dias, a ser destinada à aquisição do referido fármaco diretamente pelo demandante.
ADVIRTO que o desatendimento da determinação conduzirá ao sequestro dos recursos necessários para o cumprimento da obrigação (STJ, Tema Repetitivo 84, REsp 1069810/RS).
Na hipótese de depósito judicial ou sequestro de verba, a liberação dos valores para aquisição do medicamento pelo autor ficará condicionada à apresentação de 3 (três) orçamentos (Enunciado nº 56 da Jornada de Direito da Saúde do CNJ).
Intime-se o requerido para cumprimento desta decisão.
Concomitantemente, cite-lhe para apresentar contestação no prazo legal.
Oportunamente, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se com urgência.
Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura eletrônica.
ROBERTA DIAS DO NASCIMENTO GAUDENZI Juíza Federal Substituta da 5ª Vara JEF, no exercício da titularidade plena da Vara Única e JEF Adjunto da Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa -
11/01/2022 11:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/01/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 10:53
Processo devolvido à Secretaria
-
11/01/2022 10:53
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/01/2022 10:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/01/2022 10:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/01/2022 10:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/01/2022 11:08
Conclusos para decisão
-
07/01/2022 11:07
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 18:48
Processo devolvido à Secretaria
-
17/12/2021 18:48
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/12/2021 18:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/12/2021 18:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/12/2021 18:17
Conclusos para decisão
-
17/12/2021 09:38
Processo devolvido à Secretaria
-
17/12/2021 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 09:28
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 01:33
Decorrido prazo de EDIMARIO BARBOSA MACEDO em 16/12/2021 18:09.
-
16/12/2021 18:34
Juntada de petição intercorrente
-
16/12/2021 09:31
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 18:08
Juntada de petição intercorrente
-
15/12/2021 16:16
Processo devolvido à Secretaria
-
15/12/2021 16:16
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/12/2021 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 15:59
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 15:56
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 10:37
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/12/2021 09:26
Processo devolvido à Secretaria
-
15/12/2021 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 12:48
Conclusos para decisão
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29/11/2021 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA
-
29/11/2021 14:57
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/11/2021 18:04
Recebido pelo Distribuidor
-
25/11/2021 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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