TRF1 - 0001503-21.2014.4.01.3001
1ª instância - 3ª Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0001503-21.2014.4.01.3001 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:COMERCIAL ACRE LTDA - ME SENTENÇA O UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) promoveu execução fiscal em face de COMERCIAL ACRE LTDA - ME , objetivando a satisfação de crédito expresso em certidão de dívida ativa, que instruiu a petição inicial.
Intimado, o exequente afirmou que não houve prescrição e requereu o prosseguimento do feito. É o relatório.
Decido.
A prescrição intercorrente em execução fiscal foi positivada pela Lei n. 11.051/2004, que incluiu o § 4º no art. 40, da Lei n. 6.830/80: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004).
Com essa nova disposição, cabe ao Juiz verificar a ocorrência de prescrição nas execuções fiscais, no intuito de evitar a perpetuação das ações, uma vez que todas as pretensões jurídicas têm um limite temporal.
No presente caso, verifica-se que o processo de execução tramita desde 2011, iniciada no juízo estadual, o qual declinou a competência para esta Subseção Judiciária.
Houve penhora de um terreno, em setembro de 2013, porém o exequente, naquela oportunidade, não demostrou interesse no bem.
Denota-se, ainda, que os autos foram suspensos por 6 meses, em 15/09/2014 (ID 868756595, fl. 55) e, em seguida, por mais 12 (doze) meses, em 04/11/2015 (ID 868756595, fl. 67), em razão do parcelamento da dívida.
Decorrido o prazo de doze meses, somente em 20/12/2021, mais de 5 anos depois, houve manifestação do exequente nos autos (ID 868756595), requerendo o prosseguimento do feito, por meio da reavaliação do bem penhorado nos autos.
Diante disso, considerando que o processo ficou mais de 5 (cinco) anos sem manifestação do exequente, PRONUNCIO de ofício a prescrição do crédito tributário em execução nestes autos, com fundamento no art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, e declaro extinta a presente execução.
Determino o levantamento de bloqueios, restrições e penhora de bens existentes nos autos.
Sem custas (artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Cruzeiro do Sul/AC, datado e assinado digitalmente.
CLAUDIO GABRIEL DE PAULA SAIDE Juiz Federal -
26/09/2022 15:26
Juntada de embargos de declaração
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16/09/2022 18:57
Processo devolvido à Secretaria
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16/09/2022 18:57
Juntada de Certidão
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16/09/2022 18:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2022 18:57
Declarada decadência ou prescrição
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16/09/2022 18:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/07/2022 17:42
Conclusos para decisão
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09/07/2022 17:42
Juntada de Certidão
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16/05/2022 11:31
Juntada de manifestação
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09/05/2022 23:52
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2022 23:52
Juntada de Certidão
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09/05/2022 23:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2022 23:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2022 22:03
Conclusos para decisão
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10/03/2022 01:09
Decorrido prazo de COMERCIAL ACRE LTDA - ME em 09/03/2022 23:59.
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23/01/2022 04:42
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 21/01/2022.
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23/01/2022 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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20/12/2021 15:19
Juntada de manifestação
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20/12/2021 14:29
Juntada de manifestação
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20/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC PROCESSO: 0001503-21.2014.4.01.3001 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: COMERCIAL ACRE LTDA - ME PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): COMERCIAL ACRE LTDA - ME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
CRUZEIRO DO SUL, 17 de dezembro de 2021. (assinado eletronicamente) -
17/12/2021 18:56
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2021 18:56
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 18:54
Juntada de Certidão de processo migrado
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23/06/2021 11:35
MIGRACAO PJe ORDENADA
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08/01/2016 14:50
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - PARCELAMENTO
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10/12/2015 09:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/11/2015 13:17
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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04/11/2015 17:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ASSIM, CONSIDERANDO QUE JÁ FOI INICIADO O PROCEDIMENTO PARA A REALIZAÇÃO DO PARCELAMENTO, DETERMINO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PELO PRAZO DE (12) DOZE MESES, NOS TERMOS DO ART. 151, VI, DO CTN. DECORRIDO O PRAZO, IMPULSIONE A EXEQUEN
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15/10/2015 08:50
Conclusos para despacho
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03/09/2015 13:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) UNIÃO/ FAZENDA NACIONAL REQUER SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
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16/07/2015 16:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - UNIÃO/ FAZENDA NACIONAL REQUER VISTA DO PROCESSO
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16/07/2015 09:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/06/2015 11:08
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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18/06/2015 16:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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18/06/2015 16:14
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - TRANSCORREU O PRAZO DE SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL DESTA EXECUÇÃO.
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15/10/2014 18:03
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES - PELO PRAZO DE 06 MESES
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14/10/2014 14:14
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
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23/09/2014 13:11
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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15/09/2014 14:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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15/09/2014 14:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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27/08/2014 18:47
Conclusos para despacho
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09/07/2014 18:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETICAO PFN
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08/07/2014 16:59
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
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19/05/2014 14:36
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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24/04/2014 14:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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24/04/2014 14:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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14/04/2014 15:51
Conclusos para despacho
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27/03/2014 18:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª)
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27/03/2014 17:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/03/2014 15:34
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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28/02/2014 14:45
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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