TRF1 - 1000096-73.2022.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2022 08:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
13/08/2022 08:36
Juntada de Certidão
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18/07/2022 19:48
Juntada de Informação
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24/06/2022 08:04
Decorrido prazo de RODRIGO BENAION DE SOUZA em 23/06/2022 23:59.
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14/06/2022 15:03
Processo devolvido à Secretaria
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14/06/2022 15:03
Juntada de Certidão
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14/06/2022 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 14:43
Conclusos para despacho
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05/05/2022 14:53
Juntada de petição intercorrente
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09/04/2022 01:09
Decorrido prazo de RODRIGO BENAION DE SOUZA em 08/04/2022 23:59.
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02/04/2022 02:41
Decorrido prazo de Chefe da Unidade Estadual do IBGE/AP em 01/04/2022 23:59.
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02/04/2022 02:38
Decorrido prazo de Empregado do IBGE no Amapá em 01/04/2022 23:59.
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02/04/2022 02:38
Decorrido prazo de Chefe da Unidade Estadual do IBGE/AP em 01/04/2022 23:59.
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23/03/2022 14:35
Juntada de contrarrazões
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21/03/2022 19:07
Juntada de petição intercorrente
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17/03/2022 16:57
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2022 16:57
Juntada de Certidão
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17/03/2022 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 12:53
Conclusos para despacho
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16/03/2022 12:34
Juntada de apelação
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11/03/2022 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2022 10:56
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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11/03/2022 04:03
Publicado Sentença Tipo A em 11/03/2022.
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11/03/2022 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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10/03/2022 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2022 10:00
Juntada de Certidão
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10/03/2022 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2022 09:31
Expedição de Mandado.
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10/03/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" 1000096-73.2022.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA (120) IMPETRANTE: IMPETRANTE: RODRIGO BENAION DE SOUZA IMPETRADO: IMPETRADO: EMPREGADO DO IBGE NO AMAPÁ, FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE, CHEFE DA UNIDADE ESTADUAL DO IBGE/AP SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por RODRIGO BENAION DE SOUZA contra ato do CHEFE DA UNIDADE ESTADUAL DO IBGE no Amapá, no qual requer, em caráter liminar, a efetivação de sua contratação pelo IBGE.
Narra o impetrante que “No início do ano de 2021, foi lançado o Edital nº 03/2021 (anexo VI), do processo seletivo para preenchimento, em caráter temporário, de 5.623 (cinco mil seiscentas e vinte e três) vagas para a função de Agente de Pesquisas e Mapeamento, conforme a distribuição constante do Quadro de Vagas disponível no Anexo I do edital lançado pelo IBGE com a Cebraspe.
O Impetrante participou do Processo Seletivo com a inscrição nº 10000924, ficando na 15ª posição para o município em que prestou o processo”.
Afirma ainda que “Na data de 29 de dezembro de 2021, o Impetrante foi convocado, via e-mail (anexo VIII), para preenchimento da vaga e entregar a documentação dia 06/01/2022, as 09h50m.
Importa mencionar que o Impetrante já presta serviços para IBGE na função de Agente Censitário Operacional (contrato em anexo IX), durante os trabalhos do CENSO DEMOGRÁFICO 2020, no Município de 16 - UE/AP, do estado do Amapá, cargo diverso do que está sendo convocado para exercer, que é de Agente de Pesquisas e Mapeamento.
Seu atual contrato tem validade até 20/01/2022.
Ocorre que, na data marcada para apresentação e entrega de documentação, o Impetrante recebeu NOTIFICAÇÃO (Anexo III) informando que sua contratação foi indeferida com o argumento de que a nova contratação contraria o disposto no inciso III, do artigo 9º, da Lei nº 8.745/93, já que não transcorreu o prazo de 02 anos do encerramento do último contrato”.
Aponta que “ademais, tem-se conhecimento dos entendimentos mais recentes da jurisprudência acerca da referida “quarentena” prevista no art. 9º, inciso III da Lei nº 8.745/93, que consideram não aplicável os 24 meses do referido artigo em caso de contratação em cargo diverso do anteriormente exercido, por não configurar "renovação contratual", prática vedada pelo artigo”.
Aponta ainda a violação aos princípios constitucionais impostos à Administração Pública, em especial o da igualdade, razoabilidade e segurança jurídica, não podendo, dessa forma, prevalecer ante o direito líquido e certo do impetrante.
Alega que “o entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudência é o de que a expressão “ser novamente contratado”, contida no art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.745/93, vem no sentido de contratação para o mesmo cargo ocupado anteriormente em mesmo órgão contratante, e não para outros cargos e/ou entidades distintos daqueles.
Seguindo esse raciocínio, a eventual recusa da Administração em nomear o impetrante para o cargo pleiteado, sem que se respeitasse o lapso temporal entre um contrato e outro, somente encontraria guarida se se tratasse do mesmo cargo que o impetrante já exerce, o que não é o caso”.
Requereu a “concessão da medida liminar inaudita altera pars, para afastar o impedimento contido no art. 9º, III, da Lei 8.745/93 e determinar à Autoridade Coatora que se abstenha de exigir o lapso temporal nele contido, bem como proceder com a imediata contratação do impetrante para exercer a função de Agente de Pesquisa e Mapeamento, para o qual foi aprovado em processo seletivo”, bem como a concessão, no mérito, com a confirmação da liminar.
Por meio de decisão de ID 888885065, indeferiu-se o pedido liminar.
Foi deferido à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
O impetrante comunica a interposição de agravo de instrumento (id 894721093).
O IBGE requereu seu ingresso no feito (ID D 896687087).
Apesar de devidamente notificada (id 897001556), a autoridade apontada como coatora não prestou informações.
Em manifestação de id 908429579, o MPF informou a inexistência de interesse a justificar a intervenção no presente feito.
Deferido o pedido de antecipação da tutela recursal, a fim de suspender os efeitos da decisão que impediu a contratação do agravante, fundamentada no art. 9º, inciso III, da Lei n. 8.745/1993 (AI nº 1001170-53.2022.4.01.0000.
Decisão de id 967574672).
Os autos vieram conclusos.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A decisão que apreciou o pedido liminar restou fundamentada nos seguintes termos: "A concessão da medida liminar submete-se ao atendimento dos pressupostos da plausibilidade do direito invocado (fumus boni juris) e do perigo da demora (periculum in mora).
No caso ora em análise, a pretensão do impetrante esbarraria, em tese, no comando do art. 9º, III, da Lei 8.745/93, in verbis: Art. 9º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: (...) III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I e IX do art. 2o desta Lei, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5o desta Lei.
De acordo com a narrativa inicial, o impetrante foi contratado pelo IBGE há menos de 24 meses e seu vínculo continua em vigor.
Assim, não pode ser novamente contratado antes de decorrido o prazo estipulado na norma citada acima, a qual não padece de nenhum vício de inconstitucionalidade.
Saliente-se que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 403, em repercussão geral, por unanimidade, fixou a tese de que “É compatível com a Constituição Federal a previsão legal que exija o transcurso de 24 (vinte e quatro) meses, contados do término do contrato, antes de nova admissão por parte da Administração Pública”.
Aponte-se que em situações nas quais pessoas são aprovadas para outros cargos temporários, em órgão diverso daquele em que exerceu a função, a jurisprudência tem afastado sabiamente a aplicação desta regra.
Não é este, contudo, o caso dos autos, em que o autor foi contratado pelo IBGE há menos de 24 meses, em 02/03/2020 (id 878118048). É relevante acrescentar que o edital do concurso (id 878118049, item 3.8, j) é um ato que vincula tanto a Administração quanto os candidatos e, neste caso, a vedação ora combatida está prevista naquele documento e era de conhecimento do impetrante.
Logo, ele não faz jus à nomeação pretendida.
Corroborando o exposto, cito o seguinte precedente: ADMINISTRATIVO.
SERVIÇO PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
ART. 9º, III, DA LEI N. 8.745/1993.
VEDAÇÃO PARA NOVA CONTRATAÇÃO APENAS, NA MESMA ATIVIDADE, A QUEM TENHA MANTIDO CONTRATO DE IGUAL NATUREZA HÁ MENOS DE 24 MESES. 1. (...). 2.
Na hipótese de contratação de servidor temporário para outra função pública, por outro órgão, sem relação de dependência com aquele que o contratara anteriormente, precedida por processo seletivo equiparável a concurso público, não se aplica a vedação do art. 9º, inciso III, da Lei n. 8.745/1993, por referir-se a cargo distinto do que foi ocupado anteriormente.
Recurso especial improvido. (STJ, REsp 1433037/DF, Rel.
Ministro Humberto Martins, segunda turma, DJe 12/03/2014) Ante o exposto, nego a liminar pleiteada." Contudo, a bem de homenagear a segurança jurídica e a uniformidade das decisões sobre o tema, curvo-me à orientação sufragada pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região sobre a questão ora posta, que consistente em afastar a vedação prevista no art. 9º, III, da Lei nº 8.754/1993, quando a nova contratação se destina a cargo diverso ou órgão distinto, como ocorre na espécie dos autos.
O referido posicionamento jurisprudencial embasa-se no argumento de que a referida norma se destina a impedir a continuidade do servidor temporário no exercício de funções públicas permanentes, em afronta ao princípio constitucional que estabelece o concurso público como regra para a investidura em cargos públicos.
Nesse sentido, a propósito, a decisão que deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 1001170-53.2022.4.01.0000, interposto pelo ora autor (decisão de id Num. 967574672).
Nesse cenário, tendo em vista que o Impetrante demonstrou que foi aprovado e convocado para exercer o cargo de Agente de Pesquisa e Mapeamento (id 878118046), o qual é diverso do que atualmente exerce no IBGE (Agente Censitário Operacional), a concessão da segurança se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA PLEITEADA, para, com fulcro no art. 487, I, CPC, declarar a nulidade decisão que impediu a contratação do agravante, fundamentada no art. 9º, inciso III, da Lei n. 8.745/1993, e, por conseguinte, determinar à autoridade Impetrada que não obste a contratação do Impetrante RODRIGO BENAION DE SOUZA para a função de Agente de Pesquisa e Mapeamento, com base no referido dispositivo legal.
Revogo, assim, a decisão de id 888885065.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Sem custas, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida.
Sem honorários advocatícios, por expressa previsão legal.
Oficie-se ao Desembargador Relator do agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida no presente acerca da prolação da presente sentença.
Defiro a inclusão do IBGE no polo passivo.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
09/03/2022 22:05
Processo devolvido à Secretaria
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09/03/2022 22:05
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 22:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/03/2022 22:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/03/2022 22:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/03/2022 22:05
Concedida a Segurança a RODRIGO BENAION DE SOUZA registrado(a) civilmente como RODRIGO BENAION DE SOUZA - CPF: *48.***.*72-05 (IMPETRANTE)
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09/03/2022 14:43
Juntada de Certidão
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17/02/2022 11:49
Conclusos para julgamento
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12/02/2022 01:06
Decorrido prazo de RODRIGO BENAION DE SOUZA em 11/02/2022 23:59.
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08/02/2022 03:46
Decorrido prazo de Chefe da Unidade Estadual do IBGE/AP em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 03:33
Decorrido prazo de FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE em 07/02/2022 23:59.
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01/02/2022 12:19
Juntada de petição intercorrente
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24/01/2022 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2022 13:06
Juntada de diligência
-
24/01/2022 11:05
Juntada de petição intercorrente
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23/01/2022 16:03
Publicado Despacho em 21/01/2022.
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23/01/2022 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
21/01/2022 11:51
Juntada de petição intercorrente
-
18/01/2022 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2022 10:31
Juntada de Certidão
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18/01/2022 10:28
Expedição de Mandado.
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18/01/2022 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/01/2022 09:14
Processo devolvido à Secretaria
-
18/01/2022 09:14
Juntada de Certidão
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18/01/2022 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/01/2022 09:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/01/2022 09:14
Não Concedida a Medida Liminar
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17/01/2022 09:25
Conclusos para decisão
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17/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1000096-73.2022.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RODRIGO BENAION DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEILANE DE PADUA CARMO DOS SANTOS - AP1895 POLO PASSIVO:FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE e outros D E S P A C H O INTIME-SE o Impetrante para que esclareça o polo passivo da ação, considerando que indicou como autoridade coatora o “empregado do INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA – UNIDADE ESTADUAL DO IBGE NO AMAPÁ”.
Para tanto, fixo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinatura eletrônica HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
15/01/2022 13:07
Juntada de manifestação
-
14/01/2022 09:23
Processo devolvido à Secretaria
-
14/01/2022 09:23
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/01/2022 09:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/01/2022 09:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/01/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 12:23
Conclusos para decisão
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10/01/2022 11:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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10/01/2022 11:41
Juntada de Informação de Prevenção
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08/01/2022 22:14
Recebido pelo Distribuidor
-
08/01/2022 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2022
Ultima Atualização
18/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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