TRF1 - 1051845-73.2020.4.01.3400
1ª instância - 25ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2022 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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11/07/2022 14:03
Juntada de Informação
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06/07/2022 22:18
Juntada de contrarrazões
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14/06/2022 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 11:57
Juntada de Informação
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09/03/2022 15:55
Juntada de petição intercorrente
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02/03/2022 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/03/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 16:09
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 15:58
Conclusos para despacho
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04/02/2022 15:24
Juntada de recurso inominado
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23/01/2022 11:21
Publicado Sentença Tipo B em 21/01/2022.
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23/01/2022 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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13/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1051845-73.2020.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DA APARECIDA DA ROCHA DE BORBOREMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELLO RICCI NETO - MS8225 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Pretende a parte autora o reconhecimento judicial de que a contribuição para a pensão militar, prevista na Lei 13.954/2019, seja declarada inconstitucional em razão do Princípio da Irredutibilidade dos Vencimentos insculpido nos arts. 7º, VI , e 37, XV, ambos da CF/88.
Ademais, requer que a tributação incida apenas sobre os valores dos proventos de inatividade que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, em conformidade com o § 18 do artigo 40 da Constituição Federal, bem como a restituição dos valores supostamente recolhidos a maior. É o sucinto relatório, conquanto dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº. 10.259/01.
Fundamento e decido.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº. 566.621/RS, processado sob o regime da repercussão geral, proclamou o entendimento de que o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 168, I do CTN c/c art. 3º da Lei Complementar nº. 118/2005, incide sobre as ações de repetição de indébito propostas a partir da entrada em vigor da referida LC, qual seja, 09/06/2005, ainda que tratem de recolhimentos indevidos realizados antes de sua vigência.
In casu, verifico que a presente ação foi proposta após a entrada em vigor da referida LC.
Assim, acolho a prejudicial de prescrição da pretensão de restituição dos tributos recolhidos anteriormente ao qüinqüênio que antecede a propositura da presente ação.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito da presente causa.
A discussão dos autos cinge-se à possibilidade de aplicação da Lei 13.954/2019 que criou a contribuição para a pensão militar, com incidência de descontos previdenciários de 9,5% sobre o valor integral da quota parte recebida a título de pensão militar, em detrimento da Lei 3.765/60, incluída pela MP n. 2.215-10/01 e do art. 40, § 18 da Constituição Federal, incluído pela EC n. 41/2003.
Pois bem, com o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, o art. 22, inciso XXI da Constituição Federal passou a vigorar com a seguinte redação: “Art. 22.
Compete privativamente à União legislar sobre: XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares;”.
Nesse contexto, foi editada a Lei Federal nº 13.954/19, que estabeleceu a alíquota e a base de cálculo e disciplinou expressamente a simetria entre as regras aplicáveis aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e as regras estabelecidas aos militares das Forças Armadas, dando nova redação ao Decreto-Lei nº 667/1969 e a Lei nº 3.765/1960, nos seguintes termos: Decreto-Lei nº 667/1969: “Art. 24-C.
Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares”.
Lei nº 3.765/1960: “Art. 3º-A.
A contribuição para a pensão militar incidirá sobre as parcelas que compõem os proventos na inatividade e sobre o valor integral da quota parte percebida a título de pensão militar. § 1º A alíquota de contribuição para a pensão militar é de sete e meio por cento. § 2º A alíquota referida no § 1º deste artigo será: I - de 9,5% (nove e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; II - de 10,5% (dez e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2021” No caso dos autos, trata-se de pensionista de militar das Forças Armadas integrante do Exército Brasileiro, não havendo ilegalidade na incidência de contribuição em análise na alíquota de 9,5% (2020), e não apenas sobre eventual valor excedente ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, conforme fundamentação supra.
A garantia do direito adquirido prevista no art. 5º, XXXVI, da CF não impede a modificação para o futuro do regime de vencimentos do servidor público, civil ou militar.
Assim, e desde que não implique diminuição no quantum percebido pelo servidor que viole o princípio da irredutibilidade previsto no art. 37, XV, da CF, extensível aos militares por força do art. 142, § 3º, VIII, da CF, é perfeitamente possível a modificação no critério de cálculo de sua remuneração.
Eis dispositivos constitucionais: Art. 5º (...) XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Art. 142. (...) § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea "c"; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 77, de 2014) O STF já reconheceu em regime de repercussão geral que não há direito adquirido à forma de cálculo de parcelas incorporadas à remuneração de servidor público.
A matéria consta das teses de Repercussão Geral no STF com os Temas 24 e 41.
In verbis: Tema 24 da Repercussão Geral do STF.
Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos (RE 563708, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO).
Tema 41 da Repercussão Geral do STF.
Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos (RE 563965, Min.
CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 11/02/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO).
Não é outra a posição consolidada há muito no STJ quando aduz que “O servidor não possui direito adquirido a regime jurídico, nem a preservação de critérios legais embasadores de sua remuneração, mas sim ao cálculo efetuado em conformidade com a norma e à preservação do quantum remuneratório” (RMS 12.050/TO, Rel.
Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2004, DJ 17/05/2004, p. 288). É de rigor, a improcedência do pedido.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados, nos termos do art. 487, I do CPC.
Defiro a gratuidade da justiça.
Anote-se.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, 4 de novembro de 2021. -
12/01/2022 10:01
Processo devolvido à Secretaria
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12/01/2022 10:01
Juntada de Certidão
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12/01/2022 10:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/01/2022 10:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/01/2022 10:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/01/2022 10:01
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2021 10:39
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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23/11/2020 12:26
Conclusos para julgamento
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05/11/2020 11:26
Juntada de Contestação
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21/10/2020 13:38
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2020 11:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/10/2020 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2020 15:28
Conclusos para despacho
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16/09/2020 09:24
Remetidos os Autos da Distribuição a 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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16/09/2020 09:24
Juntada de Informação de Prevenção.
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15/09/2020 17:03
Recebido pelo Distribuidor
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15/09/2020 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2020
Ultima Atualização
18/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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