TRF1 - 0055929-20.2014.4.01.3700
1ª instância - 4ª Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 0055929-20.2014.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: JOSE MARIA PAIXAO FILHO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de Execução Fiscal na qual restou comprovado o óbito do executado em data anterior ao ajuizamento da ação executiva. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO É certo que para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo é necessário o preenchimento de indispensáveis requisitos de existência e validade da relação processual, dentre os quais a legitimidade passiva.
Nesse sentido, a propositura de Execução Fiscal em face de devedor falecido constitui vício insanável e impossibilita o redirecionamento do feito ao espólio, detentor da legitimidade passiva, consoante vedação da Súmula 392, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.” (Grifo do juízo) In casu, verifico que a presente ação foi distribuída em 14/11/2012 e, conforme Certidão de Óbito de fls. 29, o executado faleceu em 07/08/2007, data anterior, portanto, ao ajuizamento da ação de execução, o que impossibilita que o devedor figure no pólo passivo da demanda, por se tratar pessoa inexistente, bem como obsta a instauração da relação processual válida para a satisfação do crédito, em razão da ausência de pressuposto processual de existência.
Tal entendimento é pacificado na jurisprudência do STJ: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE.
REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 392/STJ. 1.
Recurso especial em que se discute possibilidade de redirecionamento da execução fiscal para o espólio em razão do posterior conhecimento do falecimento do executado. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o ajuizamento de execução fiscal contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, haja vista que não se chegou a angularizar a relação processual, faltando, pois, uma das condições da ação: a legitimidade passiva".
Precedentes: AgRg no AREsp 555.204/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2014, DJe 5/11/2014; AgRg no AREsp 522.268/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/10/2014, DJe 17/10/2014; REsp 1410253/SE, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013. 3.
Nos termos da Súmula 392/STJ: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução".
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AgRg no REsp: 1501230 RS 2014/0314117-3, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 02/06/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2015) III – DISPOSITIVO Diante o exposto, consoante Súmula 392, do STJ, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV do CPC/2015, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Custas ISENTAS (art. 4º, inciso I, da Lei 9.289/96).
Honorários advocatícios INDEVIDOS.
Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição, observando as cautelas legais.
Antes do arquivamento, porém, providencie a Secretaria o imediato levantamento de quaisquer constrições efetivadas nos autos (bloqueio de valores, penhoras e/ou indisponibilidades), o recolhimento de mandados e cartas precatórias pendentes, e, caso seja requerido pelo exequente, o desentranhamento dos documentos originais (à exceção da procuração) e devolução ao autor, caso seja requerido por este, substituindo-os por cópia nos autos.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís – MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal -
08/10/2022 15:03
Conclusos para despacho
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08/10/2022 15:03
Processo devolvido à Secretaria
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08/10/2022 15:03
Cancelada a conclusão
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01/08/2022 09:58
Conclusos para despacho
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06/07/2022 10:56
Juntada de manifestação
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28/06/2022 15:45
Juntada de Certidão
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28/06/2022 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2022 15:45
Ato ordinatório praticado
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28/06/2022 13:58
Juntada de Certidão
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28/04/2022 00:39
Decorrido prazo de JOSE MARIA PAIXAO FILHO em 27/04/2022 23:59.
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03/03/2022 00:17
Publicado Citação em 03/03/2022.
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25/02/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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25/02/2022 00:00
Citação
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO MARANHÃO FÓRUM MINISTRO CARLOS ALBERTO MADEIRA 4ª VARA – EXECUÇÃO Av. dos Holandeses, Quadra 32, Lote 30, Quintas do Calhau, São Luís – MA, CEP 65071-387 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias Processo: 0055929-20.2014.4.01.3700 Classe: : EXECUÇÃO FISCAL (1116) Natureza da Dívida: TRIBUTÁRIA Processo Administrativo: 10320 601753/2014-81, 04962 600570/2008-42, 04952 602809/2009-19, 04962 600132/2013-41, 04962 605823/2013-31 CDA: 31 1 14 001568-47, 31 6 08 000983-89, 31 6 09 001558-05, 31 6 13 000800-71, 31 6 13 006983-93 Exequente: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Executado: ESPÓLIO DE JOSE MARIA PAIXAO FILHO, na pessoa da representante legal, Sra.
MARIA DE JESUS SÁ FERREIRA , CPF: *67.***.*06-49 A Excelentíssima Juíza Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão FAZ SABER ao executado, atualmente em lugar incerto ou não sabido, que neste Juízo Federal foi proposta a ação de execução fiscal em epígrafe, ficando o executado CITADO para, no prazo de 05 dias, pagar a importância de R$ 72,056.33 (atualizável à data do pagamento) a ser corrigida na data do efetivo pagamento, ou, no mesmo prazo, garantir a execução, hipótese em que terá o prazo de 30 dias para oferecer embargos, sob pena de penhora de bens necessários à satisfação da dívida (arts. 8º, 10 e 11 da Lei n. 6.830/80).
Expedido nesta cidade de São Luís/MA, em 16 de fevereiro de 2022.
Eu, Humberto Pereira dos Santos, Diretor da Secretaria da 4ª Vara, conferi.
Clemencia Maria Almada Lima de Angelo JUIZ(A) FEDERAL (assinado eletronicamente) -
24/02/2022 17:06
Expedição de Edital.
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24/02/2022 17:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/12/2021 01:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/12/2021 01:32
Juntada de Certidão
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05/10/2021 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/04/2021 09:44
Expedição de Mandado.
-
22/04/2021 09:42
Expedição de Mandado.
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19/04/2021 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2021 00:25
Decorrido prazo de JOSE MARIA PAIXAO FILHO em 06/04/2021 23:59.
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05/03/2021 09:03
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 18/02/2021.
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05/03/2021 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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26/02/2021 10:39
Conclusos para despacho
-
17/02/2021 17:15
Juntada de manifestação
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12/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA PROCESSO: 0055929-20.2014.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: JOSE MARIA PAIXAO FILHO PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): JOSE MARIA PAIXAO FILHO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
SÃO LUÍS, 11 de fevereiro de 2021. (assinado eletronicamente) -
11/02/2021 17:34
Cancelada a movimentação processual
-
11/02/2021 17:34
Cancelada a movimentação processual
-
11/02/2021 17:18
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2021 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 15:17
Juntada de Certidão de processo migrado
-
08/02/2021 15:16
Juntada de volume
-
08/02/2021 14:34
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
27/07/2020 16:29
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
27/07/2020 16:28
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
-
17/12/2019 16:21
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
03/10/2019 14:32
CitaçãoORDENADA
-
03/10/2019 14:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/09/2019 10:08
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
11/02/2019 14:49
Conclusos para decisão
-
11/02/2019 14:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/02/2019 14:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/01/2019 10:15
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA EFETIVADA PARA O DIA 18/01/2019
-
16/01/2019 16:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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16/01/2019 16:51
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
02/10/2018 11:06
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
26/09/2018 14:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/09/2018 14:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/09/2018 12:44
Conclusos para despacho - VINDOS DO EXEQUENTE
-
04/09/2018 12:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/09/2018 12:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/08/2018 09:33
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PARA CARGA EM 10/08/2018
-
07/08/2018 15:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
07/08/2018 15:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/08/2018 15:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/05/2018 10:22
Conclusos para despacho
-
03/05/2018 10:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OF 172/2018 DO INSS
-
09/04/2018 11:52
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
04/12/2017 18:34
OFICIO EXPEDIDO
-
05/05/2017 13:42
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
03/05/2017 13:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/05/2017 13:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
02/05/2017 15:55
Conclusos para despacho
-
23/09/2016 16:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/09/2016 16:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/08/2016 08:40
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
04/08/2016 18:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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03/08/2016 18:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/08/2016 18:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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14/07/2016 12:54
Conclusos para despacho
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28/04/2016 15:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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20/04/2016 10:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DA FAZENDA
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29/01/2016 08:39
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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27/01/2016 12:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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26/01/2016 12:42
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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26/01/2016 12:42
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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14/01/2016 16:49
MANDADO: RECOLHIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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23/10/2015 15:53
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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22/09/2015 12:57
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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09/03/2015 11:29
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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09/03/2015 11:29
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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23/01/2015 14:47
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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23/01/2015 14:47
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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23/01/2015 14:47
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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18/11/2014 13:30
Conclusos para decisão
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18/11/2014 13:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/11/2014 14:14
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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17/11/2014 14:13
INICIAL AUTUADA
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13/11/2014 12:55
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2014
Ultima Atualização
20/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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