TRF1 - 1000689-31.2020.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2023 18:42
Arquivado Definitivamente
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27/10/2022 14:03
Recebidos os autos
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27/10/2022 14:03
Juntada de intimação de pauta
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15/08/2022 16:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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15/08/2022 16:28
Juntada de Informação
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20/05/2022 01:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/05/2022 23:59.
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25/04/2022 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 17:01
Ato ordinatório praticado
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05/02/2022 04:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/02/2022 23:59.
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04/02/2022 14:59
Juntada de recurso inominado
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23/01/2022 11:12
Publicado Sentença Tipo A em 21/01/2022.
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23/01/2022 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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13/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000689-31.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSIMARA ARAUJO DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA - GO22470 e LUCAS MARTINS SILVA - GO52302 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA INTEGRATIVA Embargos de declaração opostos por JOSIMARA ARAUJO DE SOUSA (id 544669878), ao argumento de que a sentença (id 514017887) apresenta “omissão”, consistente, em síntese, na contradição da perícia técnica, bem como na incorreção quanto à data de cessação do benefício.
Decido.
Razão não assiste à embargante quando afirma ser omissa a sentença prolatada.
Cumpre ao juiz, ao fundamentar a sua decisão, apontar, de maneira motivada, os argumentos que o conduzem até a solução jurídica encontrada, à luz do convencimento alcançado.
Por outro lado, como é sabido, o julgador só é obrigado a enfrentar argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, o que, deveras, foi realizado na fundamentação do decisum.
Sobre o tema, cito o seguinte precedente da 1ª Seção do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. (...) 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) As pretensas “omissões” suscitadas pelo embargante, sejam elas de fato ou de direito, devem ser objeto de recurso apropriado, a ser julgado pela Turma Recursal competente para reapreciar as provas colacionadas aos autos e para dar nova palavra acerca do direito aplicável à espécie.
No caso vertente, é nítido o propósito de simples rediscussão da sentença, não se avistando autêntica “omissão” que dê azo aos presentes embargos declaratórios.
De fato, a rediscussão da causa, seja quanto ao seu substrato fático, seja quanto à melhor aplicação da lei, materializa pretensão que não se afina aos estreitos lindes do recurso aviado.
Frise-se que a perícia foi realizada por médico especialista no tratamento da lesão sofrida pela parte autora (ortopedista) e ele não constatou incapacidade laboral.
Portanto, não se vislumbra incorreção na perícia.
Deste modo, inexistem reparos a serem feitos na sentença (id 514017887).
Isso posto, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 12 de janeiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
12/01/2022 10:09
Processo devolvido à Secretaria
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12/01/2022 10:09
Juntada de Certidão
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12/01/2022 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/01/2022 10:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/01/2022 10:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/01/2022 10:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/01/2022 09:39
Conclusos para julgamento
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31/08/2021 02:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/08/2021 23:59.
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12/08/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 11:17
Ato ordinatório praticado
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22/05/2021 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/05/2021 23:59.
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17/05/2021 22:48
Juntada de embargos de declaração
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28/04/2021 14:03
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2021 15:02
Julgado improcedente o pedido
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16/04/2021 09:39
Conclusos para julgamento
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24/11/2020 09:55
Juntada de Petição intercorrente
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20/11/2020 12:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/11/2020 12:29
Juntada de Certidão
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12/11/2020 19:11
Perícia designada
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02/09/2020 19:18
Juntada de manifestação
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08/08/2020 09:58
Juntada de laudo pericial
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07/08/2020 14:40
Decorrido prazo de JOSIMARA ARAUJO DE SOUSA em 06/08/2020 23:59:59.
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20/07/2020 21:43
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2020 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2020 05:20
Conclusos para despacho
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09/05/2020 23:10
Decorrido prazo de JOSIMARA ARAUJO DE SOUSA em 06/05/2020 23:59:59.
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27/02/2020 16:42
Juntada de emenda à inicial
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21/02/2020 09:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/02/2020 09:09
Juntada de ato ordinatório
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07/02/2020 10:27
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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07/02/2020 10:27
Juntada de Informação de Prevenção.
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07/02/2020 10:22
Recebido pelo Distribuidor
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07/02/2020 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2020
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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