TRF1 - 1000179-20.2021.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2022 14:18
Juntada de Certidão
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03/11/2022 11:21
Conclusos para julgamento
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03/11/2022 10:02
Juntada de alegações/razões finais
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25/10/2022 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2022 08:13
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 01:38
Decorrido prazo de JEAN BARBOSA DE MEDEIROS em 24/10/2022 23:59.
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05/10/2022 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2022 10:20
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 04/10/2022 10:30, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP.
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05/10/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 10:19
Juntada de Certidão
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04/10/2022 17:14
Juntada de Ata de audiência
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03/10/2022 12:33
Juntada de manifestação
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03/10/2022 12:30
Juntada de Certidão
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03/10/2022 11:28
Juntada de Certidão
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03/10/2022 11:12
Juntada de Certidão
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03/10/2022 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/10/2022 11:12
Ato ordinatório praticado
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03/10/2022 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/10/2022 10:27
Juntada de diligência
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30/09/2022 16:01
Juntada de Certidão
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30/09/2022 15:51
Ato ordinatório praticado
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27/09/2022 15:09
Juntada de Certidão
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27/09/2022 14:59
Ato ordinatório praticado
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20/09/2022 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/09/2022 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/09/2022 11:11
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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13/09/2022 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/09/2022 15:01
Juntada de Certidão
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08/09/2022 14:43
Ato ordinatório praticado
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08/09/2022 09:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2022 09:46
Juntada de diligência
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06/09/2022 01:39
Decorrido prazo de EROS BENVINDO DE ALMEIDA em 05/09/2022 23:59.
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02/09/2022 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2022 08:46
Juntada de Certidão
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31/08/2022 23:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/08/2022 20:06
Expedição de Mandado.
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30/08/2022 00:18
Expedição de Mandado.
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26/08/2022 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2022 00:35
Decorrido prazo de JEAN BARBOSA DE MEDEIROS em 25/08/2022 23:59.
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24/08/2022 14:22
Expedição de Mandado.
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24/08/2022 13:05
Expedição de Mandado.
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23/08/2022 17:08
Juntada de Certidão
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23/08/2022 15:45
Expedição de Carta precatória.
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23/08/2022 08:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/08/2022 08:14
Juntada de diligência
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18/08/2022 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/08/2022 22:55
Expedição de Mandado.
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17/08/2022 10:21
Ato ordinatório praticado
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16/08/2022 18:33
Juntada de manifestação
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16/08/2022 09:54
Juntada de Certidão
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16/08/2022 09:29
Juntada de Certidão
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16/08/2022 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2022 09:29
Ato ordinatório praticado
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16/08/2022 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2022 16:35
Juntada de manifestação
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10/08/2022 10:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/08/2022 10:19
Juntada de diligência
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08/08/2022 14:10
Juntada de Certidão
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08/08/2022 11:16
Juntada de Certidão
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08/08/2022 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2022 11:16
Ato ordinatório praticado
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06/08/2022 11:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/08/2022 11:46
Juntada de diligência
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01/08/2022 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/07/2022 08:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/07/2022 08:55
Juntada de diligência
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22/07/2022 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/07/2022 00:55
Decorrido prazo de JOSE IVANEI FERREIRA PINHEIRO em 21/07/2022 23:59.
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21/07/2022 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/07/2022 00:43
Decorrido prazo de JEAN BARBOSA DE MEDEIROS em 20/07/2022 23:59.
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20/07/2022 16:42
Expedição de Mandado.
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19/07/2022 21:36
Expedição de Mandado.
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19/07/2022 06:32
Publicado Despacho em 19/07/2022.
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19/07/2022 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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18/07/2022 13:27
Expedição de Mandado.
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18/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000179-20.2021.4.01.3102 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOSE IVANEI FERREIRA PINHEIRO DESPACHO a) Considerando o Ato Presi n.º 463/2022, de 3 de maio de 2022, que autoriza esta magistrada a atuar em regime de teletrabalho ordinário; b) Considerando o disposto no art. 236, § 3º, do Código de Processo Civil, que admite a prática de atos processuais por meio de videoconferência; c) Considerando o disposto nos arts. 3º, 185 e 222, § 3o, do Código de Processo Penal; d) Considerando as disposições insculpidas nos art. 385, § 3º (depoimento pessoal), art. 453, § 1º (oitiva de testemunha), 461, § 2º (acareação), art. 449, parágrafo único (possibilidade do juiz designar dia, hora e lugar para inquirir parte e testemunha quando o comparecimento em juízo não foi possível) e art. 460 (possibilidade de registro do depoimento por meio de gravação), todos do Código de Processo Civil, aplicáveis de forma supletiva e subsidiária ao processo penal, nos termos do art. 3º do Código de Processo Penal; e e) Considerando o disposto na Resolução Nº 354 de 19/11/2020 do CNJ, que regulamenta a realização de audiências e sessões por videoconferência e telepresenciais e a comunicação de atos processuais por meio eletrônico nas unidades jurisdicionais. 1.
DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 4/10/2022, às 10h30min, a ser realizada por meio de videoconferência, destinada ao interrogatório do réu e à oitiva das testemunhas. 2.
Advirto que, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal, o processo seguirá sem a presença do acusado que intimado pessoalmente para a audiência, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo, presumindo-se válida a intimação dirigida ao endereço da citação ou ao último endereço atualizado nos autos. 3.
A audiência será realizada por meio de videoconferência na plataforma “Microsoft TEAMS”, facultando-se o comparecimento físico, dos que optarem, à sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP. 4.
O link para acesso à audiência virtual é o seguinte: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmFhOTIxZWQtYzEwZi00MGEyLWI3YmMtNDE5YTQwZmMwYjE0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%225e2300f4-aeeb-4250-8c77-ef8c1c2870f2%22%7d 5.
O MPF e a defesa devem informar número de telefone (WhatsApp) e endereço de e-mail válidos para que seja encaminhado o link para acesso à audiência virtual.
Prazo: 2 (dois) dias. 6.
O mesmo link deverá ser enviado, com antecedência mínima de 2 (dois) dias do ato, para o WhatsApp e e-mail informados pelas partes. 7.
A não manifestação da defesa no prazo do item “5”, ensejará a presunção de que o(s) causídico(s) comparecerá(ão) fisicamente na sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP. 8.
A ausência da defesa ao ato, sem justificativa, tanto fisicamente quanto virtualmente, não motivará o adiamento da audiência e implicará na designação de advogado “ad hoc”, sem prejuízo da aplicação das sanções do art. 265 do CPP. 9.
A alegação de impossibilidade técnica ou instrumental para realização do ato por videoconferência no aplicativo “Microsoft TEAMS”, por qualquer das partes, não será motivo para cancelamento ou reagendamento do ato, vez que, no mesmo dia e horário será disponibilizada a sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP para comparecimento físico daquele que alegar tal impossibilidade com os meios próprios. 10.
Expeça(m)-se mandado(s) para intimação do(s) réu(s) no(s) último(s) endereço(s) declarado por ele(s) (id 982161656). 11.
Conste-se no(s) mandado(s), além dos requisitos legais, as advertências de que: a) O ato ocorrerá por sistema de videoconferência (Microsoft TEAMS), constando-se o link de acesso e as instruções para ingresso no dia e horário designados; b) Caso o réu opte por participar por videoconferência, deverá ingressar na sessão virtual pelo link informado, com câmera e microfone habilitados, e com documento de identidade oficial com foto; c) Caberá ao réu informar ao oficial de justiça que realizar a intimação, no ato, número do telefone e e-mail válidos e se possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permita seu interrogatório por videoconferência e se pretende participar presencialmente ou virtualmente, devendo as informações serem certificadas pelo oficial de justiça.
A ausência de manifestação do(s) réu(s), no ato, ensejará a presunção de que comparecerá(ão) fisicamente na sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP. d) Caso o(s) réu(s) informe(m) que não tem condições de realização do ato por videoconferência, DEVERÁ o oficial de justiça certificar e adverti-lo da OBRIGATORIEDADE de COMPARECER NO DIA E HORÁRIO DESIGNADOS, FISICAMENTE, na sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP (Av.
Barão do Rio Branco.
N. 17, Centro, Oiapoque/AP - junto ao Fórum Estadual), sob as penas da lei; 12.
Expeça(m)-se mandado(s) para intimação da(s) testemunha(s) JOSÉ HENRIQUE CARVALHO DA PENHA MENESES (Subseção de Itaituba-PA) e EROS BENVINDO DE ALMEIDA (SJAP) no(s) endereço(s) indicado(s) em id 1138035759 - Pág. 1. 13.
Conste-se no(s) mandado(s), além dos requisitos legais, as advertências de que: a) O ato ocorrerá por sistema de videoconferência (Microsoft TEAMS), constando-se o link de acesso e as instruções para ingresso no dia e horário designados; b) Caso a testemunha opte por prestar depoimento por videoconferência, deverá ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e microfone habilitados e com documento de identidade oficial com foto; c) Caberá a testemunha informar ao oficial de justiça que realizar a intimação, no ato, número do telefone e e-mail válidos e se possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permita sua oitiva por videoconferência e se pretende participar presencialmente ou virtualmente, devendo as informações serem certificadas pelo oficial de justiça. d) Caso a testemunha informe que não tem condições de realização do ato por videoconferência, DEVERÁ o oficial de justiça certificar e adverti-la sobre a OBRIGAÇÃO de comparecer no dia e horários designados, fisicamente, na sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP (Av.
Barão do Rio Branco.
N. 17, Centro, Oiapoque/AP - junto ao Fórum Estadual), sob as penas da lei; 14.
Intime(m)-se o(s) defensor(es) dativo(s) JEAN BARBOSA DE MEDEIROS (OAB/AP 3634) por meio do sistema PJE, na forma dos arts. 2º e 5º da lei n.º 11.419/06, sendo esta considerada pessoal para todos os efeitos legais (art. 6º da lei n.º 11.419/06).
Conste-se na(s) intimação(ões), além dos requisitos legais, as advertências de que: a) O ato ocorrerá por sistema de videoconferência (Microsoft TEAMS), constando-se o link de acesso e as instruções para ingresso no dia e horário designados; b) Caso o(a) causídico(a) opte por participar por videoconferência, deverá ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade oficial com foto; c) Caberá a(o) causídico(a) informar, NO PRAZO DE 2 (DOIS) DIAS, contados da intimação, número de telefone e e-mail válidos para envio do link de acesso à audiência.
OU PODERÁ também optar por prestar tal informação ao oficial de justiça que realizar a intimação, no ato, devendo, neste caso, tais informações serem certificadas pelo oficial de justiça; d) A não manifestação da defesa NO PRAZO DE 2 (DOIS) DIAS ensejará a presunção de que o(a) causídico(a) comparecerá fisicamente na sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP (Av.
Barão do Rio Branco.
N. 17, Centro, Oiapoque/AP - junto ao Fórum Estadual). 15.
Intime-se o MPF e a defesa via sistema. 16.
Cumpra-se com urgência.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
16/07/2022 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2022 10:57
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2022 10:30, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP.
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15/07/2022 20:18
Juntada de petição intercorrente
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15/07/2022 11:07
Processo devolvido à Secretaria
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15/07/2022 11:07
Juntada de Certidão
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15/07/2022 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2022 11:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2022 11:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 15:44
Conclusos para despacho
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10/06/2022 15:29
Juntada de manifestação
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08/06/2022 13:36
Processo devolvido à Secretaria
-
08/06/2022 13:36
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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08/06/2022 13:36
Juntada de Certidão
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08/06/2022 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/06/2022 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 12:09
Conclusos para despacho
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17/03/2022 13:43
Juntada de Certidão
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03/02/2022 03:12
Decorrido prazo de JEAN BARBOSA DE MEDEIROS em 31/01/2022 23:59.
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25/01/2022 20:12
Decorrido prazo de JOSE IVANEI FERREIRA PINHEIRO em 24/01/2022 23:59.
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23/01/2022 08:27
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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23/01/2022 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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11/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000179-20.2021.4.01.3102 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOSE IVANEI FERREIRA PINHEIRO DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pleiteia a condenação de JOSÉ IVANEI FERREIRA PINHEIRO, CPF: *49.***.*33-34, como incurso nas condutas do art. 334, § 3º, do Código Penal, e art. 18 da Lei nº 10.826/2003, em concurso material (art. 69 do Código Penal).
Requer, ainda, a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados em decorrência da infração, nos moldes do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, conforme denúncia em id. id. 603389881, p. 62.
Os presentes autos são desmembramento da ação penal n.º 1000075-62.2020.4.01.3102.
A acusação arrolou duas testemunhas.
Denúncia recebida em 07/05/2020, id. 228734893, dos autos n. 1000075-62.2020.4.01.3102.
O denunciado foi devidamente citado em 22/11/2021, id. 825679095, na ocasião do seu comparecimento à Subseção Judiciária do Oiapoque/AP, em cumprimento à medida cautelar de comparecimento trimestral, momento em que manifestou a ausência de condição para constituir advogado.
Sendo assim, houve a nomeação de defensor dativo em despacho id. 825737562.
Houve a apresentação da resposta à acusação em 06/12/2021, id. 847190592.
Não apresentou preliminares.
Não apresentou teses defensivas de mérito e não arrolou testemunhas.
Vale salientar que estão acostados aos autos de apreensão: id. 603389881, p. 78.
Assim como se faz presente os seguintes laudos de perícia técnica: Laudo de balística n. 322/2018, id. 603389881, p. 140 pdf.
E, nas respostas dos quesitos: informa que a espingarda calibre duplo (.22 long rifle e .410) está apta para uso e/ou funcionamento; entretanto não foi possível fazer o teste de eficiência na espingarda calibre 1 uma vez que a mesma está em péssimo estado de conservação, assim como não está funcionando adequadamente e que as armas não são de uso restrito.
Laudo de informática n. 362/2018, 603389881, p. 168 pdf, acerca de um telefone via satélite em poder do acusado.
Laudo n. 0635/2019 acerca de exame de elemento de munição, id. 603389881, p. 188 pdf, em que informa que os três cartuchos testados estavam com os elementos em perfeitas condições de funcionamento. É o relato do necessário.
Decido.
Cumprida a finalidade dos arts. 396 e 396-A do CPP, passa-se ao juízo de possível absolvição sumária, permitindo-se que, antes de eventual instauração da instrução probatória, apreciem-se os fatos à luz das hipóteses previstas no art. 397 do CPP.
Trata-se de autêntico julgamento antecipado da lide penal, o que demanda, considerando-se o presente momento processual, grau de convencimento suficientemente apto a sustentar eventual reconhecimento de ocorrência de hipótese de absolvição sumária (art. 397, CPP).
No caso destes autos, não se encontram elementos que alicercem, de forma manifesta, eventual causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade.
Também não se verifica a existência de elemento capaz de demonstrar que o fato narrado na denúncia não constitui crime ou que se tenha caracterizado causa de extinção de punibilidade.
No caso, não ocorrem quaisquer das hipóteses previstas no art. 397/CPP.
Não houve preliminares levantadas.
No entanto, a defesa reservou-se a apresentar as teses de mérito no momento oportuno, com análise das provas colhidas na instrução criminal.
Faz-se, assim, necessária a instrução probatória para a adequada formação do convencimento e da convicção jurisdicional.
Observo que não estão presentes as hipóteses de absolvição sumária, previstas no art. 397 do CPP.
A denúncia não é inepta, pois atribuiu aos acusados o cometimento de fatos especificados e das circunstâncias envolvendo a imputação.
A presença desses elementos permitiram a compreensão da acusação e a extração das consequências dela decorrentes, atendendo à saciedade os pressupostos do art. 41 do Código de Processo Penal.
Em relação às provas, reporto-me integralmente à denúncia ofertada pelo órgão ministerial, particularmente ao seguintes documentos: I) dos depoimentos das testemunhas Eros Benvindo de Almeida (fls. 74 – ID 170228430) e Henrique Carvalho da Penha (fls. 76 – ID 170228430) ; II) Laudo nº 322/2018-SETEC/SR/PF/AP que analisou as espingardas; III) Laudo nº 635/2015-SETEC/SR/PF/AP que analisou as munições; e IV) Interrogatório dos três acusados em sede policial em que foram apontados os elementos de informação que subsidiam a acusação.
Logo, não há que se falar em rejeição da denúncia, ante as provas encartadas nos autos.
Desse modo, não se verifica nos autos elementos que alicercem, de forma manifesta, eventual causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade.
Também não verifico a existência de elemento capaz de demonstrar que o fato narrado na denúncia não constitui crime ou que se tenha caracterizado causa de extinção de punibilidade.
No caso, não ocorrem quaisquer das hipóteses previstas no art. 397/CPP.
A instrução processual deve ocorrer a fim de possibilitar a produção probatória para a adequada formação do convencimento e da convicção jurisdicional.
Ante o exposto, assim decido: i) PROMOVO juízo negativo de absolvição sumária, haja vista a inocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 397 do CPP. ii) DEIXO de designar audiência de instrução nesta oportunidade, tendo em vista o trancamento da pauta de audiências deste Juízo em razão da interrupção das atividades presenciais na sede da Seção Judiciária do Amapá (Portaria SJAP-DIREF 41/2021, de 26/02/2021), com o intuito de colaborar com as autoridades governamentais competentes face à pandemia da COVID-19; ii.1) A audiência será designada oportunamente por despacho, ocasião em que determinarei as rotinas necessárias para realização do ato. iii) Intime-se a defesa para apresentar as qualificações de suas testemunhas em um prazo de 10 dias, via sistema DJEN, sendo ato de obrigação da defesa.
Transcorrido o prazo sem as devidas informações, o direito da defesa apresentar as testemunhas torna-se precluso.
Providências a serem cumpridas pela SECVA: 1 Intimem-se por publicação as defesas constituídas, publicando-se a parte dispositiva desta Decisão, a partir de “Ante o exposto...”; 2.
Intimem-se o MPF e a defesa para ciência.
Prazo: 5 (cinco) dias cada. 3.
Aguarde-se a liberação da pauta de audiências, mantendo-se o processo com tramitação ativa na secretaria. 4.
Realize o cadastro da testemunha de acusação no sistema PJe: i.
Eros Benvindo de Almeida, servidor público, CPF: *49.***.*07-09, residente Praça Manoel Jorge, 100, Centro, Fortaleza dos Nogueiras/MA, telefone (89) 99910-8485, ou Rua José Cane, 40, Centro, Passira-PE ou Rua Hermano Brandão, 650, Centro, Floriano/PI; ii.
José Henrique Carvalho da Penha Menezes, CPF: *09.***.*77-68, nascido em 09/06/1999, filho de Jacira Carvalho da Penha Meneses, natural de Itaituba/PA, residente na Rua da Pousada Martins (próximo ao bar do Marconi), Oiapoque/AP ou Avenida Antão Ferreira Vale, 877, Itaituba/PA, fone: (96)99972-3565 ou 99166-5179.
Oiapoque/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
10/01/2022 12:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/01/2022 12:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/01/2022 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/01/2022 15:23
Juntada de petição intercorrente
-
07/01/2022 08:34
Processo devolvido à Secretaria
-
07/01/2022 08:34
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/01/2022 08:34
Outras Decisões
-
07/12/2021 14:32
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 10:18
Juntada de resposta à acusação
-
24/11/2021 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/11/2021 18:11
Processo devolvido à Secretaria
-
22/11/2021 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 14:21
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 14:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/11/2021 14:20
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 11:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/06/2021 11:09
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 18:41
Juntada de petição intercorrente
-
28/06/2021 12:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/06/2021 12:41
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP
-
28/06/2021 12:19
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/06/2021 12:06
Recebido pelo Distribuidor
-
28/06/2021 12:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
18/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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