TRF1 - 0005409-18.2017.4.01.4002
1ª instância - Parnaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0005409-18.2017.4.01.4002 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ADAUTO RAIMUNDO DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TIBERIO ALMEIDA NUNES - PI3917 e FRANCISCO NUNES DE BRITO FILHO - PI2975 SENTENÇA Trata-se de Ação de Improbidade ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de ANTÔNIO XIMENES JORGE, CONSTRURAPIDO EIRELI e ADAUTO RAIMUNDO DA SILVA, imputando-lhes a prática de atos de improbidade administrativa consistentes na malversação de recursos oriundos do Convênio n° 7.150.00/2011, firmado entre o município de São João da Fronteira/PI e a Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba – CODEVASF, bem como de recursos do FUNDEB utilizados na prestação de serviços de transporte escolar.
Em síntese, aduz a inicial que o Município de São João da Fronteira/PI e a CODEVASF celebraram no dia 29/12/2011 o Convênio n° 7.150.00/2011 (SICONV n° 734689/2010), no montante de R$ 200.292,86, com vistas à recuperação de estradas vicinais na zona rural daquela municipalidade.
Para execução da referida obra, o réu ANTÔNIO XIMENES JORGE, então prefeito de São João da Fronteira/PI, contratou, no ano de 2012, sem prévia licitação, a pessoa jurídica CONSTRURAPIDO EIRELI ME, administrada pelo requerido ADAUTO RAIMUNDO DA SILVA.
Diz o MPF que no final da gestão do réu ANTÔNIO XIMENES JORGE, em 19/12/2012, a CODEVASF transferiu R$ 76.000,00, referente à primeira parcela, e, já no dia 21/12/2012, à míngua da realização dos serviços, a Prefeitura emitiu nota de empenho no valor de R$ 74.331,66.
Alega que em visita ao local da obra, realizada em 30/10/2013, a CODEVASF verificou que ela estava paralisada, com um percentual de execução de apenas 13%, constatando-se a realização de pagamento antecipado e a incompatibilidade entre o numerário recebido e a execução física.
Relata que no ano de 2012, ANTÔNIO XIMENES JORGE, prefeito de São João da Fronteira/PI à época dos fatos, contratou, sem prévia licitação, a pessoa jurídica CONSTRURAPIDO EIRELI ME, administrada por ADAUTO RAIMUNDO DA SILVA, para a prestação de serviços de transporte escolar com recursos do FUNDEB.
Aduz que a Prefeitura de São João da Fronteira/PI realizou quatro pagamentos à CONSTRURÁPIDO EIRELI, no valor individual de R$ 24.250,00, perfazendo o total de R$ 145.500,00.
Diz que, embora os empenhos indiquem que as contratações encontram suporte na Carta Convite n° 015/2011, a Prefeitura de São da Fronteira informou ao MPF que não encontrou procedimento licitatório referente a tal contratação.
Argumenta que o numerário despendido a tal título supera o montante de R$ 80.000,00, limite para a utilização da modalidade convite, conforme o disposto no art. 23, inciso II, alínea “a”, da Lei n° 8.666/1993.
Sustenta, então, que a responsabilidade recai sobre o então prefeito, ANTÔNIO XIMENES JORGE, ordenador de despesas e dirigente máximo do município, bem como que a pessoa jurídica CONSTRURAPIDO EIRELI ME e o seu administrador, ADAUTO RAIMUNDO DA SILVA, figuraram como beneficiários de tais atos ímprobos.
Desse modo, o Parquet imputa aos requeridos os seguintes atos de improbidade: (a) efetuar pagamento antes da execução dos serviços, caracterizando liberação de verbas sem a estrita observância das normas pertinentes, enquadrado no art. 10, inciso XI, da Lei 8.429/1992; (b) pagamento por serviços não executados, enquadrado no art. 10, inciso XII, da Lei 8.429/1992; e (c) frustração da licitude de processo licitatório e/ou dispensa indevida, enquadrado no art. 10, inciso VIII, da Lei n° 8.429/1992.
Ao final, pugna pela condenação dos réus nas sanções estabelecidas no art. 12, inciso II, da LIA.
Notificados, os requeridos não apresentaram manifestação no prazo legal (ID de n° 1110338249, Pág. 66).
Recebida a ação de improbidade em 29/03/2023 (fls. 113/118).
Citados pessoalmente (CONSTRURAPIDO e ADAUTO RAIMUNDO, Num. 1619997863 - Pág. 3 e 5; e ANTÔNIO XIMENES, Num. 1638345867- Pág. 2), os réus não apresentaram contestação (Num. 1772376075 - Pág. 1).
O Ministério Público requereu a juntada de documentos e a oitiva de testemunhas (Num. 1775385081 - Pág. 1 e 2).
Decisão que, indeferindo parcialmente a petição inicial referente à frustração da licitude de processo licitatório quanto aos serviços de transporte escolar por falta de falta descrição mínima dos elementos constitutivos, ratificou o recebimento dos ilícitos capitulados no art. 10, VIII e XII da Lei de n° 8.429/92, tocante à dispensa indevida de licitação e o enriquecimento ilícito dos particulares, por ocasião da execução do Convênio de n° 7.150.00/2011-CODEVASF.
Na oportunidade, declarou-se revelia dos acusados, sem aplicação dos efeitos materiais, deferindo-se a oitiva de testemunha pelo Ministério Público e intimando os réus a comparecer à audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas e a tomada a de seus interrogatórios, em caso de interesse em serem ouvidos (Num. 1942384156 - Pág. 1 a 6) Realizada a audiência de instrução e julgamento, o Ministério Público desistiu da testemunha em razão de sua ausência injustificada.
Os réus revéis, embora intimados, inclusive, pelos advogados constituídos, mais uma vez, não compareceram ao ato, tampouco requereram diligência complementares.
Decido.
Preliminarmente, mantenho os efeitos da declaração de revelia, sem aplicação da confissão sobre os fatos apurados, nos termos do art. 17, §19º, da Lei de Improbidade e do art. 345, II, do CPC/2015, uma vez que, embora efetivadas as citações e notificações pessoais, com posterior constituição de advogados pelos requeridos, os mesmos não apresentaram contestação, especificaram provas ou compareceram a audiência de instrução e julgamento designada, tampouco requereram posteriormente qualquer diligência.
De outro lado, verifico que não há que se falar em inépcia da petição inicial, uma vez que a referida peça descreveu satisfatoriamente a conduta dos acusados, nos termos do art. 17, §6º, da Lei de 8.429, c/c art. 319 do CPC/2015, oportunizando o conhecimento dos fatos que lhes são imputados e das provas que subsidiam a acusação, bem como o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, estando expresso que os réus são acusados de, na condição de prefeito municipal e responsáveis pela empresa Construrapido, por ocasião da execução do Convênio de n° 7.150.00/2011-CODEVASF, referente à execução de obras de recuperação de estradas vicinais na zona rural do Município de São João da Fronteira/PI, terem causado danos ao erário público no valor aproximado de R$ 74.331,66 em razão da dispensa indevida de licitação e do pagamento antecipado por obras não executadas, nos termos do art. 10, VIII e XII, da Lei de n° 8.429/92.
Sem outras questões preliminares ou prejudiciais, passo ao exame do mérito.
De início, consigne-se que entendo que as normas de direito material sancionador têm aplicação imediata para todos os casos ainda sem trânsito em julgado, desde que mais benéficas, sempre que a lei nova altere a tipificação de casos passíveis de sanção administrativa, política e civil.
Para tanto, não se faz necessário invocar o princípio penal da retroatividade da lei mais benéfica (art. 5º, inciso XL), mas os simples princípios gerais do direito público tais como os da legalidade estrita e da isonomia, nos termos do art. 5º, caput e inciso II, c/c art. 37 da Constituição, que incidem inequivocamente também sob o direito sancionador civil, conforme se depreende do art. 1°, §4º, da Lei de n° 8.429/92 e do art. 106, II do Código Tributário Nacional.
Com efeito, a exclusão de condutas do rol previsto em lei, bem como a criação de novas exigências para enquadramento do ato como improbidade administrativa, deve ser levada em consideração nos processos em curso, sendo iniquíssimo se sustentar condenação, com a consequente imposição de severas penalidades aos particulares, por ação não mais timbrada como ilegal ou ímproba.
Esse, aliás, sempre foi entendimento defendido, com relativa tranquilidade, pela jurisprudência majoritária: STJ, AgInt no AREsp n. 2.099.197/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, RMS n. 37.031/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/2/2018.
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, por meio de seu Tema de n° 1119, decidiu pela retroatividade das normas sancionadoras mais benéficas trazidas pela Lei de n° 14.230/2021, excetuadas as regras de prescrição (de aplicação imediata), definindo a questão nos seguintes termos: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”.
Superada a questão, analiso propriamente a imputação formulada.
Segundo o Ministério Público, por ocasião da execução do Convênio de n° 7.150.00/2011-CODEVASF, referente à execução de obras de recuperação de estradas vicinais na zona rural do Município de São João da Fronteira/PI, o ex-prefeito ANTÔNIO XIMENES JORGE, em conluio com os particulares CONSTRURAPIDO EIRELI e ADAUTO RAIMUNDO DA SILVA, concorreu dolosamente para danos ao erário público no valor aproximado de R$ 74.331,66, em razão da dispensa indevida de licitação e do pagamento antecipado por obras não executadas, nos termos do art. 10, VIII e XII, da Lei de n° 8.429/92.
Delineados os termos da acusação, tenho que a materialidade foi comprovada pelas seguintes provas: (01) Proposta 055684/2010 formulada pelo Município de São João da Fronteira à CODEVASF, referente à construção de estrada vicinal na zona rural de seu território (11.875,76m de estrada nas localidades Povoado Sobradinho, Angelim e Canto do Sousa), justificando a obra pela necessidade de propiciar um melhor trafego e condições de vida a população dessas áreas, além do desenvolvimento do comércio local (Num. 1110294263 - Pág. 1 a 3; Num. 1110300758 - Pág. 9 a 10) (02) Plano de Trabalho apresentado à CODEVASF, prevendo um total de R$ 200.292,00 para elaboração em 3 (três etapas) da construção de estrada vicinal na zona rural do Município de São João da Fronteira/PI (Num. 1110300758 - Pág. 13 a 17); (03) Parecer Técnico de n° 22/2011 favorável à proposta formulada pelo Município de São João da Fronteira, referente à execução de serviços para Recuperação das Estradas Vicinais entre os Povoados Sobradinho e Canto do Sousa e entre Sobradinho e o Angelim, no total de 11.875,76m de revestimento primário de estrada, cujo custo foi avaliado em R$ 200.292,86 (Num. 1110294260 - Pág. 9 a 13); (04) Convênio de n° 7.150.00/2011, celebrado entre a Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba – CODEVASF e o Município de São João da Fronteira, visando à execução de revestimento primário no total de 11.875,76m2, referente aos serviços de Recuperação das Estradas Vicinais entre os Povoados Sobradinho e Canto do Sousa e entre Sobradinho e o Angelim, avaliada em R$ 200.292,86, sendo R$ 190.000,00 repassado pela CODEVASF à conta do Programa de Trabalho de n° 15.244.10257k66.0084 – PTRES 521618 – ND 44402 e através da Nota de Empenho 2010NE900038 de 20/05/2010(Num. 1110294260 - Pág. 19 a 32); (05) Extrato SIAFI/SICONV, atestando a transferência de R$ 76.000,00 da CODEVASF ao Município de São João da Fronteira/PI, depositada no Banco 104, CC 60001628, da Agência CEF 0699, em 30/12/2011 (Num. 1110294260 - Pág. 33; Num. 1110300763 - Pág. 21 a 27) (06) Lista do Tribunal de Contas do Estado do Piauí elencando diversos pagamentos feitos ao fornecedor Construrapido Ltda, CNPJ de n° 03.***.***/0001-93, sem a realização de licitação, dentre eles, o pagamento no valor de R$ 74.331,66, no dia 21/12/2012 (Num. 876920558 – Pág. 19 a 24); (07) Extrato de Detalhes do TCE quanto ao pagamento emitido em 21/12/2012 pela Prefeitura São João da Fronteira, no valor de R$ 74.331,66, em favor da Construrapido Ltda., referente à 1ª Medição dos Serviços de Recuperação das Estradas Vicinais entre os Povoados Sobradinho e Canto do Sousa e entre Sobradinho e o Angelim, em razão da execução do Convênio de n° 7.150.00/2011 - CODEVASF (Num. 876920558 - Pág. 48); (08) Empenho de n° 1175/2012, de 21/12/2012, assinado pelo prefeito Antônio Ximenes Jorge, no valor de R$ 74.331,66, em favor da Construrápido Ltda., referente ao pagamento da 1ª medição de serviços de Recuperação das Estradas Vicinais entre os Povoados Sobradinho e Canto do Sousa e entre Sobradinho e o Angelim, quando da execução do Convênio de n° 7.150.00/2011 CODEVASF, atestando a execução de 11.875,76 metros de revestimento primário (Num. 1110219274 - Pág. 40) (09) Nota Fiscal de n° 604/2012 e seu respectivo recibo de pagamento, expedidos pela Construrrapido Ltda e assinados pelo sócio administrador Raimundo Vieira Fontenele, no valor de R$ 74.331,66, referente ao pagamento da 1ª medição de serviços para Recuperação das Estradas Vicinais entre os Povoados Sobradinho e Canto do Sousa e entre Sobradinho e o Angelim, por ocasião da execução do Convênio de n° 7.150.00/2011 CODEVASF, atestando a execução de 11.875,76 metros de estrada (Num. 1110219274 - Pág. 41 e 42); (10) Relatório de Acompanhamento de Empreendimento, elaborado pela CODEVASF em 30/10/2023, relatando que, após vistoria in loco, constatou-se que a obra de Recuperação das Estradas Vicinais entre os Povoados Sobradinho e Canto do Sousa e entre Sobradinho e o Angelim pela Construrapido Ltda, decorrente do Convênio de n° 7.150.00/2011, encontra-se paralisada, com percentual de apenas 13% de execução, isto é, no total de apenas R$ 25.099,00 de serviços realizados em detrimento dos R$ 76.000,00 repassados (Num. 876920558 - Pág. 57 a 65; Num. 1110300767 - Pág. 47 a 53); (11) Parecer Técnico de n° 41/2014 elaborado pela CODEVASF, encaminhado à Prefeitura de São João da Fronteira, solicitando a retomada do objeto das obras e serviços de Recuperação das Estradas Vicinais entre os Povoados Sobradinho e Canto do Sousa e entre Sobradinho e o Angelim pela Construrapido Ltda., tendo em vista que a 1ª parcela do Convênio de n° 7.150.00/2011 já havia sido liberada (Num. 876920558 - Pág. 66); (12) Parecer Técnico de n° 27/2015 elaborado pela CODEVASF, relatando que, embora liberada a 1ª parcela de R$ 76.000,00 (setenta e seis mil) de um total de R$ 196.400,00, de acordo com a vistoria realizada, apenas 13% dos serviços de Recuperação das Estradas Vicinais entre os Povoados Sobradinho e Canto do Sousa e entre Sobradinho e o Angelim foram executados, estando desde então as obras paralisadas, inobstante os ofícios encaminhados à Prefeitura de São João da Fronteira para sua retomada (Num. 876920558 - Pág. 67); (13) Parecer 4ª AJ de n° 076/2015 – JCSC, concluindo pela rescisão do Convênio de n° 7.150.00/2011 -CODEVASF e pela devolução integral dos recursos transferidos (Num. 876920558 - Pág. 70); (14) Parecer Técnico de n° 039/2015 – JCSC, solicitando a devolução ao Município de São João da Fronteira da 1ª parcela de R$ 76.000,00 (setenta e seis mil) do Convênio de n° 7.150.00/2011 firmado com a CODEVASF em razão da paralisação das obras e da inexecução parcial (Num. 876920558 - Pág. 71); (15) Autorização para inscrição do Município de São João da Fronteira como inadimplente no SIAFI e para abertura de Tomada de Contas Especial, em vista da não devolução dos valores do Convênio de n° 7.150.00/2011 (Num. 876920558 - Pág. 75 a 76); e (16) Extrato do SIAFI do dia 14/01/2016, comprovando a inscrição do Município de São João da Fronteira como inadimplente, por débito de R$ 76.000,00 (setenta e seis mil), referente a 1ª parcela do Convênio de n° 7.150.00/2011 CODEVASF, causada pela inexecução física das obras (Num. 876920558 - Pág. 77); e (17) Acórdão de n° 8397/2023 da 1ª Câmara do TCU que, no bojo da Tomada de Contas Especial de n° 33.326/2019-3, julgou irregulares as contas de Antônio Ximenes Jorge e Construrapido Ltda, imputando-lhes o débito de R$ 74.331,66, referente à aplicação indevida dos recursos do Convênio de n° 7.150.00/2011 – CODEVASF/SIAFI de n° 7344689/2010 (Num. 1775355088 – pag. 1 a 6) Para melhor compreensão do item de 17, transcrevo parte das constatações da área técnica do Tribunal de Contas da União, referentes ao convênio em epígrafe, que motivaram a declaração de irregularidades das contas pelo Acórdão de n° 8397/2023 da 1ª Câmara: “Convênio Siafi 734689/2010 53.
Em síntese, a informação do órgão é de que a obra se encontrava paralisada, em que pese a constatação de execução de serviços com a primeira parcela do repasse federal, razão pela qual se infere que a tipologia de irregularidade utilizada tenha sido "não execução parcial do objeto pactuado, com a consequente não consecução dos objetivos pactuados no convênio".
O débito apontado correspondeu ao montante total do repasse federal liberado: R$ 76.000,00. 54.
Dos pareceres emitidos pelo concedente juntados ao processo (peça 5, p. 2-16 - Relatório de Acompanhamento de Empreendimento - RAE e Pareceres Técnico 41/2014, 27/2015 e 39/2015) , podem-se extrair as seguintes informações: 1º) após vistoria realizada em outubro/2013, foi constatada que a obra estava paralisada, com percentual executado de aproximadamente 13%, correspondente aos serviços de mobilização e desmobilização de equipamentos (R$ 808,00) e regularização do sub-leito (R$ 24.291,00) ; nesta vistoria, houve a constatação de que o trecho Sobradinho ao Canto do Sousa foi executado com uma largura média de 4,5 m, divergindo da especificação do projeto que era de 6,0 m, além das seguintes informações: "O trecho Sobradinho ao Canto do Sousa foi executado somente regularização do sub leito, o material que foi espalhado não apresenta boas características, por isso não foi considerado na planilha.
O trecho Sobradinho ao Angelim não foi executado"; 2º) foi demandada à prefeitura, em 2014, a retomada imediata dos serviços, tendo em vista que foi liberada a primeira parcela dos recursos e ainda não foi cumprido o planejado para a etapa; 3º) em face da paralisação há mais de dois anos (desde fevereiro/2013) da obra, e diante da omissão do município, foi proposta a rescisão do convênio e instauração da respectiva TCE. 55.
Repisa-se que o convênio teve por objeto a recuperação em revestimento primário de 11.875,76 m de estrada vicinal na zona rural (trecho povoado Sobradinho ao Canto do Sousa, Sobradinho ao Angelim) e a elaboração de projeto executivo, ao custo estimado de R$ 194.507,02 e R$ 5.785,84, respectivamente.
Sua vigência foi estipulada para o período de 29/12/2011 a 8/12/2015, e o prazo até 7/1/2016 para a apresentação da prestação de contas.
Os recursos necessários à consecução do objeto pactuado foram da ordem de R$ 200.292,86, sendo R$ 190.000,00 à conta do concedente e R$ 10.292,86 referentes à contrapartida do convenente, valores federais liberados em parte, no montante de R$ 76.000,00, por intermédio de ordem bancária, cuja data foi em 19/12/2012. 56.
Em pesquisa ao Sistema DGI-Consultas do TCU, verificam-se dois pagamentos, um à empresa Construrápido, R$ 74.331,66, NF 604, de 21/12/2012, e outro ao Escritório de Planejamento e Administração Municipal EIRELI, R$ 5.785,84, NF 767, de 18/12/2012.
O montante pago, portanto, foi de R$ 80.117,50. 57.
Já na pesquisa ao Sistema Siconv, módulo "Prestação de Contas" (situação do convênio indicada é inadimplente) , não há documentos inseridos no sistema.
Todavia, há informação e/ou documentação extraídas ao consultar o convênio naquele sistema, destacando as seguintes: 57.1.
Dados bancários: Agência 0699-8, Conta 006000162-8, da Caixa Econômica Federal (não opera por OBTV) . 57.2.
Execução do convenente: Contrato com a empresa Construrápido, no valor de R$ 193.923,50, tendo sido pago apenas a 1ª medição, no valor de R$ 74.331,66; (...) ; Contrato com o Escritório de Planejamento e Administração Municipal Ltda., no R$ 5.785,84, (...) ; extrato bancário de dezembro/2012 - crédito da ordem bancária e do aporte da contrapartida; débitos dos pagamentos às contratadas. 58.
Como se observa, houve o descompasso entre a execução física e financeira dessa parcela do contrato.
A execução física foi considerada pelo órgão com percentual de 13% (serviços de mobilização e desmobilização de equipamentos, R$ 808,00, e regularização do sub-leito, R$ 24.291,00) , enquanto a execução financeira foi de R$ 74.331,66, pagamento realizado à empresa no final da gestão do primeiro gestor municipal, utilizando todos os recursos até então repassados, que correspondem a 38% dos recursos pactuados.
Ou seja, os serviços no percentual de 25%, correspondendo ao montante de R$ 49.232,66 (obtido da diferença entre o valor pago e os valores medidos e considerados executados), não foram executados e/ou apresentaram falhas (executado somente regularização do sub-leito material que foi espalhado não apresenta boas características) .
Pode-se inferir que a execução dessa parcela da obra se deu em dezembro/2012, quando ocorreu o pagamento à empresa. 59.
Depois disso, a obra ficou paralisada desde o início da gestão do segundo gestor municipal, tendo sido demandado a adotar providências para a retomada da obra e permanecido inerte, segundo o órgão. 60.
A parcela da obra que fora realizada não teve aproveitamento útil, não gerando, portanto, o benefício social esperado.
O restante dos valores repassados (de R$ 76.000,00) foi utilizado para custear os serviços prestados para a elaboração do projeto executivo, cujas despesas não foram comprovadas; logo, também devem ser computados no montante do débito.
Os elementos contidos no Siconv mencionados foram ora juntados ao processo (peça 11) . 61.
Logo, a ressalva do órgão sob o aspecto físico-financeiro subsiste, enquadrando-se a irregularidade nas tipologias "Imprestabilidade do objeto do convênio, sem aproveitamento útil da parcela executada, por motivo de inexecução parcial e execução com falhas técnicas ou de qualidade" e "realização de despesas sem a devida comprovação". 62.
A responsabilidade sobre Antônio Ximenes Jorge é pelo valor total do repasse, porque foi na sua gestão que ocorreram os pagamentos à empresa construtora, de R$ 74.331,66, e ao Escritório de Planejamento e Administração Municipal Ltda., R$ 5.785,84.
A fundamentação para a glosa do primeiro pagamento, de R$ 74.331,66, em 21/12/2012, foi pela imprestabilidade do que foi executado, já no segundo pagamento, de R$ 5.785,84, em 18/12/2012, pela não comprovação da despesa (o débito sob sua responsabilidade é obtido pela diferença entre o valor do repasse federal e o valor pago para a construtora - R$ 1.668,34, em 18/12/2012, custeando parte do valor pago à empresa responsável pelo projeto executivo, cuja despesa não foi comprovada). 63.
A responsabilidade solidária da empresa Construrápido é pelo valor do pagamento que recebeu, de R$ 74.331,66, ainda que parte do que fora executado tenha sido aceita à época, o fato de ela não ter executado a totalidade dos serviços correspondentes ao pagamento e/ou executado com falhas técnicas e/ou de qualidade contribuiu, a priori, para que não houvesse o andamento do contrato.
A fundamentação para a glosa também é pela imprestabilidade do que foi executado. 64.
A responsabilidade solidária sobre Valdifrâncis Mendes Escórcio de Brito também é limitada ao valor pago à construtora, de R$ 74.331,66, por deixar de tomar as providências necessárias à conclusão de obra ou dos serviços pactuados, restando imprestável a parcela executada. (Grifos originais e acrescidos; negritos originais) 63.
Passando ao exame dos argumentos de mérito, observa-se que a narrativa da defesa foi na tentativa de afastar do gestor municipal sua responsabilidade pelo ressarcimento dos débitos, sob a justificativa de que não subsistem e/ou não tenha contribuído para a ocorrência da imprestabilidade do objeto conveniado, fato este também contestado.” (disponível https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A8397%2520ANOACORDAO%253A2023%2520/DTRELEVANCIA%2520desc%252C%2520NUMACORDAOINT%2520desc/1) Com efeito, pelas provas acima, forçoso concluir, sem sombra de qualquer dúvida razoável, pelo enriquecimento ilícito dos particulares, com danos ao erário público (art. 10, XII, da Lei de n° 8.429/92), diante do (1) pagamento indevido e antecipado em favor da CONSTRURAPIDO LTDA, feito (2) nos últimos dias da gestão do então prefeito ANTÔNIO XIMENES JORGE, em 21/12/2012 (Extrato e lista do TCE/PI, Num. 876920558 - Pág. 19 a 24 e 48; Empenho, Num. 1110219274 - Pág. 40; Nota Fiscal e Recibo, Num. 1110219274 - Pág. 41 e 42), no valor de R$ 74.331,66 (setenta e quatro mil, trezentos e trinta e um reais e sessenta e seis centavos), isto é, (3) na quase totalidade dos recursos até então repassados pela CODEVASF (Extrato SIAFI, Num. 1110294260 - Pág. 33; Num. 1110300763 - Pág. 21 a 27), (4) por serviços não realizados (Relatório de Acompanhamento, Num. 876920558 - Pág. 57 a 65; Num. 1110300767 - Pág. 47 a 53), com (5) posterior abandono total da obra pela construtora, quando da execução do Convênio de n° 7.150.00/2011, cujo objeto era Recuperação das Estradas Vicinais dos Povoados Sobradinho, Canto do Sousa Sobradinho e o Angelim (Convênio, Num. 1110294260 - Pág. 19 a 32; e Plano de Trabalho, Num. 1110300758 - Pág. 13 a 17).
Por oportuno, saliente-se que o dano ao patrimônio público e enriquecimento ilícito encontram-se bem evidenciados, haja vista que, (1) além do vedado pagamento antecipado, (2) feito nas vésperas do fim do mandato do gestor público (21/12/2012), (3) apenas R$ 25.099,00 dos R$ 74.331,66 pagos foram executados, isto é, um percentual ínfimo dos valores pagos e do convênio (13%), sendo que, com o posterior abandono da obra pela construtora, (4) todos os recursos empregados restaram inutilizados, conforme constatado pela CODEVASF em seu Relatório de Acompanhamento de Empreendimento e pelo Tribunal de Contas da União (Num. 876920558 - Pág. 57 a 65; Num. 1110300767 - Pág. 47 a 53, ).
A responsabilidade dos réus, isto é, a autoria delitiva foi parcialmente demonstrada, pelo que vejamos: (I) O ex-prefeito ANTÔNIO XIMENES JORGE, na condição de gestor dos recursos e ordenador de despesas: (A) foi o responsável pela celebração do Convênio de n° 7.150.00/2011- CODEVASF, cujo objeto era a execução de 11.875,76m de revestimento primário para Recuperação das Estradas Vicinais dos Povoados Sobradinho, Canto do Sousa Sobradinho e o Angelim, situadas na zona rural do Município de São João da Fronteira, portanto, conhecedor da vinculação dos recursos (Num. 1110294263 - Pág. 1 a 3; Num. 1110300758 - Pág. 9 a 10; Num. 1110300758 - Pág. 13 a 17; e Num. 1110294260 - Pág. 19 a 32); e (B) ordenou o pagamento, nos últimos dias de seu mandato, da nota fiscal de n° 604/2012, em favor da CONSTRURAPIDO LTDA, por meio do Empenho de n° 1175/2012, de 21/12/2012, no valor de R$ 74.331,66, sem a correspondente prestação dos serviços, em percentual ínfimo (13%) e em custo de obras bem inferior do montante pago (executou apenas R$ 25.099,00 dos R$ 74.331,66). (II) A CONSTRURAPIDO LTDA., contratada para a execução do objeto conveniado, por sua vez: (1) emitiu ateste falso quanto à execução de serviços constantes na nota fiscal de n° 604/2012, referente à 1ª parcela das obras de Recuperação das Estradas Vicinais dos Povoados Sobradinho, Canto do Sousa Sobradinho e o Angelim, situadas na zona rural do Município de São João da Fronteira (Num. 1110219274 - Pág. 41 e 42); e (2) foi beneficiada pelo pagamento ou, no mínimo, favoreceu os desvios, referentes aos recursos da nota fiscal n° 604/2012, ao dar quitação e figurar beneficiária do pagamento.
O dolo, por sua vez, é aferido de maneira indireta a partir das circunstâncias que fundamentam a materialidade e a autoria, isto é, o elemento subjetivo extraído a partir da conduta diante da ocorrência do fato típico, ou seja, daquilo que se exterioriza.
No caso, o dolo específico de causar dos danos ao patrimônio público é extraído: (I) ANTÔNIO XIMENES JORGE: (a) ter realizado indevidamente pagamento adiantado à construtora, por obras não executadas, o que é vedado pela lei, nos termos do art. 63, §2º da Lei de n° 4.320/64, e art. 40, XIV, alínea “a”, c/c art. 65, II, alínea “c”, ambos, da Lei de n° 8.666/93; (b) porque a contratada apenas realizou percentual ínfimo das obras, apenas de 13% do objeto conveniado, bem inferior ao que foi pago (executou apenas R$ 25.099,00 dos R$ 74.331,66), com posterior abandono do canteiro e desperdício dos recurso empregados; (c) pelo TCE/PI ter constatado inúmeros pagamentos à Construrápido Ltda. durante o ano de 2012, todos, sem comprovação de realização de procedimento licitatório, o que confirma a existência de conluio entre a empresa e o gestor (Num. 876920558 – Pág. 19 a 24); (d) não ter demonstrado a adoção de nenhuma providência para instar a contratada a retomar o objeto do convênio ou recuperar os valores apropriados pelo particular; e (e) o pagamento indevido foi realizado no dia 21/12/2021, nos últimos dias do mandato do requerido e na quase totalidade dos recursos até então repassados pela CODEVASF, o que evidencia o dolo específico e a intenção fraudulenta, especialmente pela paralização das obras posterior pela construtora. (II) CONSTRURAPIDO LTDA: (a) ter atestado falsamente a execução de obras inexistentes, constantes na Nota Fiscal de n° 604/2012; (b) por ser beneficiada pelos desvios dos recursos, em razão do pagamento por serviços não executados; e (c) ter abandonado e paralisado as obras, tão logo recebeu o pagamento indevido em 21/12/2012, desperdiçando assim todos os recursos públicos empregados.
Por último, inobstante as alegações do Parquet, não vislumbro a existência de provas para responsabilizar o réu Adauto Raimundo da Silva, não havendo atos seus específicos concorrendo para o enriquecimento sem causa as custas do patrimônio público, uma vez que a Nota Fiscal de n° 604/2012 e seu respectivo recibo foram assinados pelo sócio administrador Raimundo Vieira Fontenele (Num. 1110219274 - Pág. 41 e 42), e não pelo réu, tangenciando acusação apenas de modo genérico no sentido de que o Adauto Raimundo seria o administrador de fato da construtora por conta de um procuração outorgada em dezembro de 2012, elemento insuficiente para relacioná-lo ao fatos ora apurados.
Destarte, conforme esmiuçado, os réus ANTÔNIO XIMENES JORGE e CONSTRURAPIDO LTDA incidiram na conduta improba prevista no art. 10, VII da Lei de n° 8.429/92, em razão dos pagamentos por obras não executadas, concorrendo dolosamente para apropriação indevida de parte dos recursos públicos do Convênio de n° 7.150.00/2011- CODEVASF, devendo-lhes ser impostas as penas previstas no art. 12, II, da Lei de Improbidade Administrativa.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, julgo parcialmente procedente a ação, para condenar os réus ANTÔNIO XIMENES JORGE e CONSTRURAPIDO LTDA, como incursos nas penas cominadas no art. 12, inciso II, da Lei 8.429/1992, em razão do cometimento de ato de improbidade previsto no artigo 10, inciso XII, da Lei de n° 8.429/1992.
Nos termos do art. 17-C, IV da Lei de n° 8.429/92, passo a dosimetria da pena.
A natureza, a gravidade e o impacto da infração merecem maior censura e apenamento, uma vez que os recursos desviados visavam a construção de obra estrutural em zona rural de município carente e do interior do Piauí.
A extensão do dano e o proveito patrimonial obtido pelos agentes foram expressivos, pois o prejuízo foi total no valor de R$ 74.331,66 (setenta e quatro mil, trezentos e trinta e um reais e sessenta e seis centavos) em vista da paralisação e abandono da obra, isto em valores desatualizados e correntes no ano de 2012.
Não há circunstância atenuante, tampouco há notícias de que os réus buscaram minorar os danos de suas ações.
A consequência foi grave, pois o município foi inscrito em cadastro negativo do SIAFI/CONV (Num. 876920558 - Pág. 77).
Destarte, entendo por suficientes as seguintes reprimendas: ANTÔNIO XIMENES JORGE: Ressarcimento integral do dano causado, no valor de R$ 74.331,66, a ser atualizado com juros e correção monetária; Aplicação de multa individual no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); Suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos; Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais e creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos; (II) CONSTRURAPIDO LTDA: Ressarcimento integral do dano causado, no valor de R$ 74.331,66, a ser atualizado com juros e correção monetária; Aplicação de multa individual no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); e Proibição de Contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais e creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
A proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais e creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, estende-se a todos os entes da federação, pois, além de ser ter lesado dos entes públicos (CODEVASF e o próprio município), os réus não executaram nada de aproveitável da obra, de modo o impedimento visa resguardar o patrimônio dos demais entes públicos contra futuras ações danosas dos condenados.
As penas aplicadas foram estipuladas de acordo com os parâmetros da legislação anterior às alterações promovidas pela Lei de n° 14.230/2021, por ser mais benéfica aos réus.
Custas legais.
Sem condenação em honorários.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, remetendo-se, após, os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para apreciação do recurso interposto.
Após o trânsito em julgado: (1) expeça-se ofício ao Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, para efetivação da pena de suspensão dos direitos políticos (CF 88, art. 15, inc.
V); (2) cadastre-se a presente decisão no banco de dados do Conselho Nacional de Justiça; (3) intime-se a CODEVASF para promover o registro dos réus no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS); e (4) intime-se o município de São João da Fronteira e a União para promoverem a condenação quanto à proibição de contratar e de receber benefícios ou incentivos fiscais e creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parnaíba/PI, conforme data de assinatura.
FLÁVIO EDIANO HISSA MAIA Juiz Federal Substituto -
15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI PROCESSO: 0005409-18.2017.4.01.4002 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ADAUTO RAIMUNDO DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TIBERIO ALMEIDA NUNES - PI3917 e FRANCISCO NUNES DE BRITO FILHO - PI2975 DECISÃO Trata-se de Ação de Improbidade ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de ANTÔNIO XIMENES JORGE, CONSTRURAPIDO EIRELI e ADAUTO RAIMUNDO DA SILVA, imputando-lhes a prática de atos de improbidade administrativa consistentes na malversação de recursos oriundos do Convênio n° 7.150.00/2011, firmado entre o município de São João da Fronteira/PI e a Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba – CODEVASF, bem como de recursos do FUNDEB utilizados na prestação de serviços de transporte escolar.
Em síntese, aduz a inicial que o Município de São João da Fronteira/PI e a CODEVASF celebraram no dia 29/12/2011 o Convênio n° 7.150.00/2011 (SICONV n° 734689/2010), no montante de R$ 200.292,86, com vistas à recuperação de estradas vicinais na zona rural daquela municipalidade.
Para execução da referida obra, o réu ANTÔNIO XIMENES JORGE, então prefeito de São João da Fronteira/PI, contratou, no ano de 2012, sem prévia licitação, a pessoa jurídica CONSTRURAPIDO EIRELI ME, administrada pelo requerido ADAUTO RAIMUNDO DA SILVA.
Diz o MPF que no final da gestão do réu ANTÔNIO XIMENES JORGE, em 19/12/2012, a CODEVASF transferiu R$ 76.000,00, referente à primeira parcela, e, já no dia 21/12/2012, à míngua da realização dos serviços, a Prefeitura emitiu nota de empenho no valor de R$ 74.331,66.
Alega que em visita ao local da obra, realizada em 30/10/2013, a CODEVASF verificou que ela estava paralisada, com um percentual de execução de apenas 13%, constatando-se a realização de pagamento antecipado e a incompatibilidade entre o numerário recebido e a execução física.
Relata que no ano de 2012, ANTÔNIO XIMENES JORGE, prefeito de São João da Fronteira/PI à época dos fatos, contratou, sem prévia licitação, a pessoa jurídica CONSTRURAPIDO EIRELI ME, administrada por ADAUTO RAIMUNDO DA SILVA, para a prestação de serviços de transporte escolar com recursos do FUNDEB.
Aduz que a Prefeitura de São João da Fronteira/PI realizou quatro pagamentos à CONSTRURÁPIDO EIRELI, no valor individual de R$ 24.250,00, perfazendo o total de R$ 145.500,00.
Alega que, embora os empenhos indiquem que as contratações encontram suporte na Carta Convite n° 015/2011, a Prefeitura de São da Fronteira informou ao MPF que não encontrou procedimento licitatório referente a tal contratação.
Argumenta que o numerário despendido a tal título supera o montante de R$ 80.000,00, limite para a utilização da modalidade convite, conforme o disposto no art. 23, inciso II, alínea “a”, da Lei n° 8.666/1993.
Sustenta, então, que a responsabilidade recai sobre o então prefeito, ANTÔNIO XIMENES JORGE, ordenador de despesas e dirigente máximo do município, bem como que a pessoa jurídica CONSTRURAPIDO EIRELI ME e o seu administrador, ADAUTO RAIMUNDO DA SILVA, figuraram como beneficiários de tais atos ímprobos.
Desse modo, o Parquet imputa aos requeridos os seguintes atos de improbidade: (a) efetuar pagamento antes da execução dos serviços, caracterizando liberação de verbas sem a estrita observância das normas pertinentes, enquadrado no art. 10, inciso XI, da Lei 8.429/1992; (b) pagamento por serviços não executados, enquadrado no art. 10, inciso XII, da Lei 8.429/1992; e (c) frustração da licitude de processo licitatório e/ou dispensa indevida, enquadrado no art. 10, inciso VIII, da Lei n° 8.429/1992.
Ao final, pugna pela condenação dos réus nas sanções estabelecidas no art. 12, inciso II, da LIA.
Notificados, os requeridos não apresentaram manifestação no prazo legal (ID de n° 1110338249, Pág. 66).
Recebida a ação de improbidade em 29/03/2023 (fls. 113/118).
Citados pessoalmente (CONSTRURAPIDO e ADAUTO RAIMUNDO, Num. 1619997863 - Pág. 3 e 5; e ANTÔNIO XIMENES, Num. 1638345867- Pág. 2), os réus não apresentaram contestação (Num. 1772376075 - Pág. 1).
O Ministério Público requereu a juntada de documentos e a oitiva de testemunhas (Num. 1775385081 - Pág. 1 e 2).
Decido.
Preliminarmente, efetivadas as citações e notificações pessoais dos réus, decreto sua revelia em vista da ausência de contestação, sem aplicação dos efeitos materiais quanto a confissão dos fatos, nos termos do art. 17, §19º, da Lei de Improbidade e do art. 345, II, do CPC/2015.
Nos termos do art. 17, §§10-D e 10-E, do Lei de n° Lei de n° 8.429/92, não sendo o caso de inexistência manifesta de ato de improbidade, indico a tipificação dos atos de improbidade imputados aos réus: por ocasião da execução do Convênio de n° 7.150.00/2011-CODEVASF, referente à execução de obras de recuperação de estradas vicinais na zona rural do Município de São João da Fronteira/PI, ter dispensado indevidamente a licitação quando da contratação CONSTRURAPIDO EIRELI ME, ocasionando danos ao patrimônio público em razão da frustração do objeto do convênio pelo abandono posterior das obras pela referida construtora, nos termos do art. 10, VIII, da Lei de n° 8.429/92; e por ocasião da execução do Convênio de n° 7.150.00/2011-CODEVASF, referente à execução de obras de recuperação de estradas vicinais na zona rural do Município de São João da Fronteira/PI, ter causado danos ao erário público no valor aproximado de R$ 74.331,66 em razão do pagamento antecipado favor da CONSTRURAPIDO EIRELI ME, acarretando o enriquecimento sem causa dos particulares pelo pagamento por obras não executadas, nos termos do art. 10, XII, da Lei de n° 8.429/92.
Na oportunidade, saliente-se que o pagamento “antecipado” e “por obras não executadas” constituem desdobramentos da mesma conduta, e não ilícitos autônomos.
O pagamento antecipado, com descumprimento das normas de liberação da verba pública, nesse caso, como descrito na inicial, é um simples meio para se alcançar o enriquecimento ilícito dos particulares em razão do pagamento por obras e serviços não executados (art. 10, XII, da LIA).
No tocante à imputação de frustrar a licitude de processo licitatório, referente aos pagamentos por serviços de transporte escolar do ano de 2012, entendo que a petição inicial deixou de comprovar minimamente os elementos constitutivos o tipo do art. 10, VIII, da Lei de n° 8.429/92, a partir das novas definições trazidas pela ° Lei de n° 14.230/2021, pois, invocando a tese superada do dano in re ipsa, não descreveu ou trouxe substrato probatório mínimo “da efetiva perda patrimonial” e do dolo específico, exigidos pelo art. 1º, §2º, c/c art. 10, VIII da Lei de n° 8.249/92.
As normas de direito material sancionador têm aplicação imediata para todos os casos ainda em curso e sem trânsito em julgado, desde que mais benéficas, sempre que a lei nova altere a tipificação de casos passíveis de sanção administrativa, política e civil.
Para tanto, não se faz necessário invocar o princípio penal da retroatividade da lei mais benéfica (art. 5º, inciso XL), mas os simples princípios gerais do direito público tais como os da legalidade estrita e da isonomia, nos termos do art. 5º, caput e inciso II, c/c art. 37 da Constituição, que incidem inequivocamente também sob o direito sancionador civil, conforme se depreende do art. 1°, §4º, da Lei de n° 8.429/92 e do art. 106, II do Código Tributário Nacional.
Com efeito, a exclusão de condutas do rol previsto em lei e a previsão de novos requisitos para enquadramento do ato como improbidade administrativa devem ser levadas em consideração nos processos em curso, sendo iníquo se sustentar condenação, com a consequente imposição de severas penalidades aos particulares, por ação não mais timbrada como ilegal ou ímproba.
Esse, aliás, sempre foi entendimento defendido, com relativa tranquilidade, pela jurisprudência majoritária: STJ, AgInt no AREsp n. 2.099.197/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, RMS n. 37.031/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/2/2018.
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, por meio de seu Tema de n° 1119, decidiu pela retroatividade das normas sancionadoras mais benéficas trazidas pela Lei de n° 14.230/2021, excetuadas as regras de prescrição (de aplicação imediata apenas), definindo a questão nos seguintes termos: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”.
A tese do dano presumido pela não realização da licitação encontra-se completamente superada pelas atuais disposições do art. 10, caput e inciso VII, da Lei de Improbidade, que exigem expressamente a comprovação da “efetiva perda patrimonial”, pelo que vejamos: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) A propósito, confiram-se os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - PNAE.
DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DANOS AO ERÁRIO E DO ELEMENTO SUBJETIVO.
IRREGULARIDADES QUE NÃO TÊM QUALIFICATIVO DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1.
Imputa-se à apelante, ex-prefeita de Santo Antônio dos Milagres/PI, e assim foi entendido pela sentença (condenatória), a prática de improbidade administrativa na gestão dos recursos públicos federais advindos do Programa Nacional de Alimentação Escolar- PNAE/2005, em razão da aquisição de gêneros alimentícios com dispensa indevida de processo licitatório.
Entendeu a sentença que a apelante teria violado o princípio da legalidade, aplicando-lhe a sanção de multa civil, a teor do art. 12, III, da Lei n. 8.429/92. 2.
A despeito das irregularidades formais apontadas pela CGU quanto à dispensa de licitação para a aquisição dos gêneros alimentícios, não restou configurada a efetiva lesão aos cofres públicos em decorrência desses fatos, tanto que a sentença não encontrou elementos para impor o ressarcimento. 3.
Os atos de improbidade administrativa não se confundem com simples ilegalidades administrativas ou inaptidões funcionais.
Não se podem confundir meras faltas administrativas com as graves faltas sujeitas às severas sanções da Lei n. 8.429/92, aplicadas apenas quando a atuação do administrador destoe nitidamente dos princípios que regem a administração pública, transgredindo os deveres de retidão e lealdade ao interesse público.
Todo ato ímprobo é um ato ilícito, irregular, mas nem todo ilícito ou irregularidade constituem atos de improbidade. 4.
Não havendo notícia nos autos de que o objeto do Programa (PNAE/2005) não tenha sido cumprido, verifica-se que os fatos expressam meras desconformidades formais licitatórias, sem propósitos malsãos, sem comprovação de dolo, o que configura uma atipicidade administrativa que não teve, nas circunstâncias do caso, o condão de assumir o qualificativo de ato de improbidade administrativa, que pressupõe má-fé e desonestidade do agente no trato da coisa pública. 5.
Tal como ocorre na ação penal, onde a insuficiência de provas leva à absolvição (art. 386, VII - CPP), o mesmo deve suceder na ação de improbidade administrativa, dado o estigma das pesadas sanções previstas na Lei n. 8.429/92, econômicas e políticas, e até mesmo pela dialética do ônus da prova. 6.
Provimento da apelação.
Improcedência (in totum) da ação. (AC 0005781-85.2008.4.01.4000, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA (CONV.), TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 31/05/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO VERIFICADA.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
LEI 8.429/92.
APLICABILIDADE AOS AGENTES POLÍTICOS.
SUPOSTA FRAUDE E/OU DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO.
ART. 10, VIII, DA LIA.
DANO PRESUMIDO OU IN RE IPSA.
INADMISSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO.
EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
APELAÇÃO PROVIDA.
REFORMA DA SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido algum ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal e, ainda, para corrigir erro material. 2.
Tem razão a União quando aponta omissão do acórdão, pois este ignorou a circunstância de que, ofertada contestação, a controvérsia versava questão unicamente de direito, autorizando o julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do CPC/73, então vigente).
Daí o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito o acórdão embargado, procedendo-se a um novo julgamento da apelação interposta pelo réu. 3.
Tratando-se de suposta malversação de verbas públicas que, repassadas aos municípios, estão sujeitas a prestação de contas perante órgão federal, o Ministério Público Federal detém legitimidade para promover a defesa do patrimônio público perante a Justiça Federal, nos termos do art. 129, III, da CF e art. 6º, VII, "b", da LC 75/93 e, ainda, da Súmula 329/STJ (AC 0047274-59.2014.4.01.3700, Rel. conv.
Juiz Federal Marllon Sousa, PJe 07/10/2021; AC 0001442-91.2009.4.01.3307, Rel.
Des.
Federal Néviton Guedes, e-DJF1 13/08/2021). 4.
A Lei de Improbidade Administrativa aplica-se aos agentes políticos, que são agentes públicos no sentido da norma.
A decisão proferida pelo STF na Reclamação 2.138/DF, cujos efeitos foram apenas inter partes, referia-se a Ministro de Estado, não aproveitando aos prefeitos e demais agentes políticos municipais. 5.
A Segunda Seção desta Corte Regional, por meio de suas duas Turmas, há muito encampou a tese de que a obrigação de repor o patrimônio público imprescinde da ocorrência do dano real e efetivo, não se admitindo a hipótese de déficit patrimonial presumido (dano in re ipsa) como decorrência de fraude ou dispensa indevida de licitação.
O dano ao erário há de estar materialmente comprovado, sob pena de inviabilizar a condenação pela prática dos atos tipificados no art. 10 da Lei 8.429/92. 6.
A Lei 14.230, de 26/10/2021, operou substanciais alterações no regramento das ações de improbidade administrativa.
Com relação ao ato ímprobo previsto no art. 10, inciso VIII, da Lei 8.429/92, a nova regência cuidou justamente de afastar a possibilidade de condenação quando o efetivo prejuízo, real e concreto, não esteja suficientemente demonstrado. 7.
Se o dano patrimonial decorrente da conduta imputada ao apelante, a teor do que consignou a sentença, é meramente presumido, descabe falar em ato de improbidade administrativa. 8.
Embargos declaratórios da União acolhidos, com atribuição de efeitos modificativos, para suprir a apontada omissão e tornar sem efeito o julgado embargado.
Apelação do réu provida. (EDAC 0004863-11.2008.4.01.3700, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 29/03/2022) Em vista do exposto: (1) nos termos do art. 485, I, do CPC/2015, indefiro parcialmente a petição inicial, dando por extinto o processo sem resolução do mérito, por falta de falta descrição mínima dos elementos constitutivos do ato tipificado no art. 10º, VIII, da Lei de n° 8.429/92, referente à frustração da licitude de processo licitatório quanto aos serviços de transporte escolar do ano de 2012; e (2)ratifico o recebimento da peça vestibular determinando o prosseguimento da ação no tocante os ilícitos capitulados no art. 10, VIII e XII da Lei de n° 8.429/92, referente à dispensa indevida de licitação e o enriquecimento ilícito dos particulares, por ocasião da execução do Convênio de n° 7.150.00/2011-CODEVASF pela CONSTRURAPIDO EIRELI ME.
Defiro a juntada de documentos e o pedido de prova testemunhal formulado pelo Ministério Público.
Designe-se audiência de instrução e julgamento, a ser agendada por ato ordinatório.
Intime-se pessoalmente a testemunha arrolado pelo Parquet.
Embora revéis, os acusados ANTÔNIO XIMENES JORGE e ADAUTO RAIMUNDO DA SILVA habilitaram advogados aos autos.
Assim sendo, assegurando a ampla defesa e contrário, determino que os réus sejam intimados da data da audiência e da presente decisão.
Ainda, autorizo aos requeridos, acaso tenham interesse, a comparecer pessoalmente ao ato para serem interrogados, bem como que tragam eventuais testemunhas, independente de intimação, art. 455, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, devendo apresentar o rol no prazo de 15 (quinze) dias desta decisão.
Observe a Secretaria a necessidade de intimar CONSTRURAPIDO EIRELI ME desta decisão e data da audiência pela imprensa oficial (art. 346 do CPC/2015).
Intimem-se .
Cumpra-se.
Parnaíba, conforme data de assinatura.
FLÁVIO EDIANO HISSA MAIA Juiz Federal Substituto -
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI PROCESSO Nº 0005409-18.2017.4.01.4002 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria n.º 2/2022/JF/GABJU/PNA, que delega ao diretor de Secretaria e aos Supervisores de Seção, lotados na Subseção Judiciária de Parnaíba/PI, a prática de atos processuais de mero expediente sem caráter decisório, independente de despacho judicial, e em cumprimento à decisão de ID 1942384156 dos presentes autos, fica DESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, para o dia 15 de dezembro de 2023, às 09 horas, nos termos da referida decisão.
A audiência será realizada na modalidade presencial, a ser realizada na sala de audiência da Justiça Federal de Parnaíba/PI.
Fica facultada às partes a participação na audiência por meio telepresencial, através do aplicativo de videoconferência Teams.
O link para acesso ficará disponível nos autos, cabendo às partes a responsabilidade pelo acesso na data e hora designadas.
No dia da audiência para contato com os assessores do juiz, fica disponibilizado o e-mail: [email protected].
Atos necessários pela Secretaria, com urgência.
Parnaíba/PI, conforme data da assinatura eletrônica ALEXSANDRO DA TRINDADE Servidor -
30/05/2022 14:30
Juntada de volume
-
30/05/2022 14:25
Juntada de volume
-
30/05/2022 14:11
Juntada de volume
-
04/04/2022 11:30
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 00:59
Decorrido prazo de ADAUTO RAIMUNDO DA SILVA em 09/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 00:59
Decorrido prazo de CONSTRURAPIDO EIRELI - ME em 09/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 00:59
Decorrido prazo de ANTONIO XIMENES JORGE em 09/03/2022 23:59.
-
23/01/2022 07:35
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 21/01/2022.
-
23/01/2022 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
11/01/2022 10:14
Juntada de manifestação
-
10/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI PROCESSO: 0005409-18.2017.4.01.4002 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ADAUTO RAIMUNDO DA SILVA e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): CONSTRURAPIDO EIRELI - ME ADAUTO RAIMUNDO DA SILVA ANTONIO XIMENES JORGE Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
PARNAÍBA, 7 de janeiro de 2022. (assinado eletronicamente) -
07/01/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 14:48
Juntada de Certidão de processo migrado
-
07/01/2022 14:46
Juntada de volume
-
23/12/2021 17:11
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
04/02/2021 10:53
Conclusos para decisão
-
01/02/2021 14:55
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PARA MANIFESTAÇÃO DOS REQUERIDOS
-
23/09/2020 10:42
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
04/06/2020 14:04
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
19/05/2020 13:21
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 977
-
10/03/2020 17:18
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
10/03/2020 17:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/03/2020 17:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/03/2020 16:14
Conclusos para despacho
-
08/01/2020 15:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO DO MPF
-
09/12/2019 08:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA - REMESSA AO SEPOD COM PETIÇÃO M.P.F
-
29/11/2019 09:20
CARGA: RETIRADOS MPF - RETIRADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
-
22/11/2019 12:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
09/09/2019 10:26
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
31/07/2019 13:56
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
11/06/2019 13:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - INFORMAÇÃO DA CORREGEDERIA DO TRF 1ª REGIÃO
-
24/05/2019 10:45
OFICIO EXPEDIDO - OFICIO CORREGEDORIA TRF1
-
26/04/2019 08:28
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - À CORREGEDORIA REGIONAL DA 1ª REGIÃO
-
26/04/2019 08:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - NOTIFICAÇÃO DO REQUERIDO
-
12/04/2019 15:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO GABJU
-
12/04/2019 15:09
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
12/04/2019 15:09
Conclusos para decisão
-
12/02/2019 16:37
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
12/02/2019 16:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/02/2019 16:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/02/2019 14:54
Conclusos para despacho
-
14/12/2018 17:48
OFICIO EXPEDIDO
-
09/10/2018 11:23
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
27/08/2018 14:28
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
16/07/2018 14:19
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PARA DEVOLUÇÃO DE CP
-
15/05/2018 15:06
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - NOTIFICAÇÃO NÃO REALIZADA
-
04/04/2018 11:57
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
20/02/2018 16:03
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (3ª) 523
-
20/02/2018 15:59
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 522
-
20/02/2018 15:46
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 521
-
30/01/2018 17:40
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
30/01/2018 17:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/01/2018 17:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/01/2018 14:41
Conclusos para despacho
-
17/01/2018 15:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO DO MPF
-
05/12/2017 11:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/12/2017 08:24
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
30/11/2017 16:06
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2017
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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