TRF1 - 1008841-49.2021.4.01.3400
1ª instância - 25ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal / JEF Processo: 1008841-49.2021.4.01.3400 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KATIA CILENE BATISTA DOS SANTOS MELO REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO 1.
Intime-se a parte executada para apresentar os documentos que comprovem o cumprimento da obrigação de fazer e, se for o caso, a planilha de cálculos, nos termos da decisão transitada em julgado, ficando, desde logo, indeferido qualquer pedido de dilação de prazo.
Prazo: 30 (trinta) dias. 2.
O cálculo apresentado deverá, nos termos do art. 9º, incisos XV e XVI, da Resolução CJF n. 458/2017, trazer aos autos as informações, abaixo especificadas, as quais viabilizarão a tributação dos rendimentos a serem recebidos acumuladamente (RRA) pela parte autora, conforme previsão no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, em caso de expedição de Ofício Requisitório: a) número de meses (NM) do exercício corrente; b) número de meses (NM) de exercícios anteriores; c) valor das deduções da base de cálculo, nos termos do art. 4º e inciso I do art. 5º da IN RFB n. 1127/2011, bem como nos termos do § 3º do art. 27 da Resolução CJF n. 458/2017; d) valor do exercício corrente; e) valor de exercícios anteriores. 3.
Apresentada a planilha pelo réu, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se, requerendo o que de direito, e, se for o caso, se renuncia ou não aos valores que excedem ao limite deste Juizado (60 salários mínimos) para receber por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou se prefere receber a quantia total por meio de Precatório.
No caso de concordância e requerimento específico, expeça-se RPV, restando homologados os cálculos, intimando-se as partes, em seguida, para ciência da minuta.
Prazo: 05 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, os cálculos ficam homologados, e o processo deve ser arquivado, podendo, no entanto, ser desarquivado, desde que o observado o prazo prescricional. 4.
Na hipótese de impugnação dos cálculos, deve a parte impugnante fundamentar suas alegações apontando eventuais inconsistências da planilha de cálculo, cumprindo-lhe declarar de imediato o valor que entender correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de desconsideração, ficando, desde logo, indeferido qualquer pedido de dilação de prazo, notadamente considerando o tempo decorrido desde a prolação deste despacho. 5.
No caso de a parte ré não apresentar os cálculos no prazo estipulado, intime-se a parte autora para, nos termos da decisão transitada em julgado, apresentar a planilha de cálculos, ficando, desde já, indeferido qualquer pedido de nova intimação da parte ré ou de remessa dos autos à Contadoria do juízo para elaboração da referida planilha.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Igualmente deverá apresentar as informações do item 02.
Na mesma oportunidade deverá comunicar o descumprimento da determinação de implantação do benefício (se for o caso).
Se a parte autora noticiar o descumprimento da obrigação de implantar o benefício, intime-se o INSS para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer.
Comprovado, retomem-se as providências deste despacho. 6.
Apresentada a planilha pela parte autora, intime-se a parte ré para dizer se concorda ou não com os valores apresentados, devendo, na hipótese de impugnação, fundamentar suas alegações apontando eventuais inconsistências da planilha de cálculo, cumprindo-lhe declarar de imediato o valor que entender correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de desconsideração, ficando, desde logo, indeferido qualquer pedido de dilação de prazo, notadamente considerando o tempo decorrido desde a prolação deste despacho.
Decorrido o prazo, sem manifestação, os valores restarão homologados desde então.
Prazo: 30 (trinta) dias. 7.
Se nada for requerido pela parte autora (itens 05 e 06), arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados, sem qualquer prejuízo para a parte autora/exequente, desde que apresentada a documentação necessária e observado o prazo prescricional.
Tendo em vista que o arquivamento não traz qualquer prejuízo para a parte, fica, desde logo, indeferido qualquer pedido de dilação de prazo para a apresentação dos cálculos. 8.
Havendo concordância com a planilha de cálculos apresentada (itens 03 e 06), expeça-se a (o) RPV/Precatório em favor da parte autora, de acordo com os valores nela consignados.
Apresentado o contrato de honorários, proceda-se ao destaque. 09.
Ocorrendo o depósito do montante, intime-se a parte autora para que efetive o saque.
Após, arquivem-se os autos. 10.
No caso de apresentação de impugnação aos cálculos, remetam-se os autos à SECAJ (item 03).
Apresentados os cálculos, vista às partes no prazo de 10 (dez) dias.
Havendo concordância, expeça-se a RPV. 11.
Havendo qualquer pendência em relação ao CPF da parte credora, proceda a Secretaria à intimação para, no prazo de 05 (cinco) dias, regularizar a situação.
Decorrido o prazo, arquive-se, sem prejuízo de futuro prosseguimento do feito depois de satisfeito o cumprimento da diligência, observada a prescrição. 12.
A Secretaria deverá manter a relação dos processos em que forem pagos valores a partir dos cálculos dos autores sem a manifestação do executado, quanto à sua correção, por decurso do prazo, para oportunamente serem oficiados o Tribunal de Contas da União - TCU e o Ministério Público Federal - MPF, para apuração de possível prejuízo ao erário, em razão do pagamento de eventual montante maior que o valor efetivamente devido, em razão de o ente devedor não ter se desincumbido de ônus de impugnar no prazo legal. 13.
Fica indeferido qualquer pedido formulado pelo INSS no sentido de intimar o Autor para dizer sobre a percepção de benefícios de aposentadorias, pensão no RPPS ou regime de proteção dos militares, inclusive com a indicação, em caso de resposta positiva, sobre qual benefício considera mais vantajoso para aplicação do redutor no outro benefício acumulável, uma vez que não cabe a este Juízo diligenciar acerca da matéria, cujo ônus pertence exclusivamente ao INSS.
Brasília (DF), data conforme registro.
JUIZ FEDERAL (assinado eletronicamente) -
27/10/2022 18:35
Juntada de petição intercorrente
-
13/09/2022 13:10
Juntada de petição intercorrente
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21/07/2022 07:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2022 07:44
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 17:14
Processo devolvido à Secretaria
-
29/06/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 12:48
Conclusos para despacho
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28/06/2022 16:19
Recebidos os autos
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28/06/2022 16:19
Juntada de intimação de pauta
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22/03/2022 16:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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22/03/2022 16:03
Juntada de Informação
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15/03/2022 17:33
Juntada de contrarrazões
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02/03/2022 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/03/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 16:09
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 15:54
Conclusos para despacho
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04/02/2022 14:45
Juntada de recurso inominado
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23/01/2022 11:22
Publicado Sentença Tipo B em 21/01/2022.
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23/01/2022 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
13/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1008841-49.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: KATIA CILENE BATISTA DOS SANTOS MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DELCIANO MELO DE LIMA - PE01403 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora é servidor público aposentado com proventos proporcionais ou pensionista cujo instituidor da pensão foi aposentado com proventos proporcionais e requer com base na paridade remuneratória a declaração de seu suposto direito ao percebimento de gratificação de desempenho GDPGPE na pontuação prevista na lei de regência, isto é, de forma cheia ou integral, independentemente do regime de proporcionalidade de sua aposentadoria ou pensão, com a consequente condenação no pagamento das diferenças remuneratórias atrasadas. É o sucinto relatório, conquanto dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
Fundamento e decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito da presente causa.
Sem razão a parte autora.
A aposentadoria voluntária é devida ao servidor ocupante de cargo efetivo que tenha reunido os requisitos para tanto.
Antes da EC 20/98 havia a previsão de aposentadoria voluntária, que tanto poderia ser com proventos “integrais” ou “proporcionais” ao tempo de serviço nos termos do art. 186, III, alíneas ‘a’ a ‘d’, da Lei 8.112/90: Art. 186.
O servidor será aposentado: III - voluntariamente: a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta) se mulher, com proventos integrais; b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério se professor, e 25 (vinte e cinco) se professora, com proventos integrais; c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo; d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta) se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
Destacamos que o conceito de proventos “integrais” ou “proporcionais” se refere ao percentual (alíquota) que se aplicará (incidirá) sobre o salário-de-benefício (base de cálculo), se em 100% para “integral” ou em percentual inferior para “proporcional”.
O conceito de “paridade” (também denominado por alguns como “integralidade”) se refere à vinculação do salário-de-benefício da aposentadoria ou pensão por morte com a remuneração dos respectivos servidores ativos, como previsto na redação revogada do art. 40, § 8º, da CF, e atualmente constante na regra de transição dos arts. 3º, 6º, 7º da EC 41/03, arts. 2º e 3º da EC 47/05 e art. 6º-A da EC 41/03 acrescentado pela EC 70/12, bem como do art. 4º, §§ 6º, I, 7º, I, da EC 103/19.
A garantia da paridade aplica-se, exclusivamente para: 1) aposentados e pensionistas que já percebiam o benefício em 31/12/2003; 2) servidores que ingressaram no serviço público até 31/12/2003 e, adicionalmente, cumpriram os requisitos para aposentadoria nos termos das regras de transição acima citadas; 3) pensionistas de óbitos ocorridos após 31/12/2003 cujo instituidor já era aposentado com base no art. 3º da EC 47/05 ou reunia todos os requisitos para tanto.
Pelo instituto da paridade sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, as aposentadorias e pensões serão revistas na mesma proporção e na mesma data.
Igualmente, serão também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
Aqueles que não se enquadrem nas regras de transição acima citadas, terão suas aposentadorias e pensões regidas pelo art. 40, § 8º, da CF, com redação dada pela EC 41/03, que extinguiu o direito à paridade e integralidade. É dizer, para os aposentados e pensionistas não sujeitos ao disposto nos arts. 3º, 6º ou 6º-A da EC 41/03 ou no art. 3º da EC 47/05 bem como no art. 4º, §§ 6º, I, 7º, I, da EC 103/19, inexistirá qualquer imposição de estender ao beneficiário idênticas parcelas remuneratórias concedidas aos servidores em atividade.
O que existirá segundo o art. 40, § 8º, da CF é apenas simples reajuste, na forma que lei específica o determinar.
Por outro lado o conceito de “integralidade” se refere à existência de algum limitador para o salário-de-benefício, o qual em regra será calculado de acordo com o art. 1º e §§ da Lei 10.887/04, através da média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
Como exemplo de limitadores que retiram a integralidade citamos os §§ 13 e 14 do art. 40 da CF para aposentadorias e pensões que serão limitados ao valor máximo do teto do regime próprio de previdência social - RGPS sempre que exista regime de previdência complementar público para os respectivos servidores titulares de cargo efetivo, bem como o art. 40, § 7º, II, da CF que estabelece um limitador de 70% para os valores da pensão por morte que excederem ao teto do RGPS.
Valendo-se desses conceitos de integral, proporcional, paridade e integralidade, pode-se afirmar que a aposentadoria voluntária no regime anterior à EC 20/98 tanto poderá ter proventos integrais como proporcionais nos termos do art. 186, III, alíneas ‘a’ a ‘d’, da Lei 8.112/90.
No caso dos autos, como a parte autora é beneficiária de aposentadoria/pensão com proventos proporcionais, por congruência, a gratificação de desempenho deve ser calculada também observando a mesma proporção em que concedido o benefício previdenciário.
Quando a Constituição, na redação originária do art. 40, III, ‘c’, na redação dada pela EC 20/98 ao art. 40, § 1º, III, ‘b’, bem como na redação dada pela EC 103/19 ao art. 40, § 1º, II, dispõe que a aposentadoria seja “com proventos proporcionais ao tempo de contribuição” implica que toda a remuneração percebida pelo servidor e que integre o salário-de-benefício (base de cálculo) da aposentadoria/pensão seja calculada de forma proporcional, o que inclui também as gratificações a que o servidor inativo faça jus.
Relembre-se que o conceito de remuneração do servidor público está vazado no art. 1º, I a III, da Lei 8.852/94 c/c art. 49, II, § 2º, da Lei 8.112/90, englobando as gratificações de desempenho: Art. 1º Para os efeitos desta Lei, a retribuição pecuniária devida na administração pública direta, indireta e fundacional de qualquer dos Poderes da União compreende: I - como vencimento básico: a) a retribuição a que se refere o art. 40 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, devida pelo efetivo exercício do cargo, para os servidores civis por ela regidos; (Vide Lei nº 9.367, de 1996) II - como vencimentos, a soma do vencimento básico com as vantagens permanentes relativas ao cargo, emprego, posto ou graduação; III - como remuneração, a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, nestas compreendidas as relativas à natureza ou ao local de trabalho e a prevista no art. 62 da Lei nº 8.112, de 1990, ou outra paga sob o mesmo fundamento, sendo excluídas: (...) Art. 49.
Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: II - gratificações; § 2o As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.
Destaco precedente do STF no sentido de que os beneficiários de aposentadoria proporcional não fazem jus a que gratificações, adicionais e vantagens que compõem a remuneração de servidor inativo sejam computados de forma integral, mas tão apenas de modo proporcional: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
APOSENTADORIA PROPORCIONAL PREVISTA ALÍNEA "C" DO INCISO III DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO REPUBLICANA, REDAÇÃO ANTERIOR À EC 20/98.
PROVENTOS PROPORCIONAIS.
BASE DE CÁLCULO DA PROPORCIONALIDADE - VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA, PELO ENTE FEDERADO, DAS NORMAS DE APOSENTADORIA CONSTANTES DO MAGNO TEXTO.
PRECEDENTES.
A proporcionalidade da aposentadoria prevista na alínea "c" do inciso III do art. 40 da carta de outubro, com a redação anterior à EC 20/98, deve incidir sobre o total da remuneração do servidor, e não apenas sobre o vencimento básico do cargo.
Este é o sentido da expressão "proventos proporcionais" (no plural), lançada no dispositivo. É assente nesta colenda Corte o entendimento de que as regras estaduais de concessão de aposentadoria devem pautar-se pelos critérios estabelecidos no art. 40 da Lei das Leis.
Precedentes: ADIs 101, 369 e 755.
Recurso provido. (RE 400344, Relator(a): CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 15/02/2005, DJ 09-09-2005 PP-00046 EMENT VOL-02204-03 PP-00494 RTJ VOL-00195-02 PP-00686 RMP n. 28, 2008, p. 375-380) Igualmente o STJ também possui precedente na mesma linha: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA (GED).
APOSENTADORIA PROPORCIONAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
ART. 5º DA LEI 9.678/1998.
NORMA SEM COMANDO PARA INFIRMAR FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO.
SÚMULA 284/STF. 1.
A origem da controvérsia reside no acolhimento dos Embargos à Execução de Sentença, ajuizados pela ora recorrida, em que foi reconhecido excesso de execução sob o fundamento de que, embora beneficiários da aposentadoria proporcional, os recorrentes apresentaram memória de cálculos indicando como integrante do crédito o valor integral da Gratificação de Estímulo à Docência - GED percebido em atividade. 2.
A norma supostamente violada (art. 5º da Lei 9.678/1998) estabelece como se dá o cálculo da parcela da Gratificação de Estímulo à Docência - GED que será incluída no benefício previdenciário em favor do aposentado ou pensionista, afirmando que sua apuração será feita "a partir da média aritmética dos pontos utilizados para fins de pagamento da gratificação durante os últimos vinte e quatro meses em que a percebeu", ou, em caso de impossibilidade, pelo valor de 115 pontos. 3.
O Tribunal a quo consignou que o disposto na Lei 9.678/1998 não disciplina a res in judicium deducta, mas sim o art. 40 da CF/1988 (na redação anterior à Emenda Constitucional 20/1998) e os arts. 40, 41 e 186 da Lei 8.112/1990.
Concluiu que a legislação federal e constitucional preveem que a aposentadoria tem por base o termo "proventos", correspondente à soma do vencimento (retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor fixado em lei) e das vantagens pecuniárias permanentes instituída por lei. 4. É importante atentar para o fato de que o cálculo do benefício previdenciário é definido por uma equação na qual os componentes são a base de cálculo e a aplicação de percentual concernente à integralidade ou proporcionalidade da aposentadoria. É justamente em relação à alíquota, normalmente definida no padrão "percentual", que se diferencia a aposentadoria ou pensão integral da proporcional. 5.
O que o Tribunal local firmou, portanto, é que a GED, por integrar a remuneração dos recorrentes (e, desse modo, a base de cálculo sobre a qual recairá a alíquota), está sujeita à incidência do coeficiente de proporcionalidade. 6.
Conclui-se que são inconfundíveis o argumento dos agravantes (identificação do montante da GED) e a matéria decidida (sujeição do GED ao cálculo proporcional da aposentadoria devida). 7.
As razões recursais encontram-se divorciadas do thema decidendum.
O art. 5º da Lei 9.678/1998 não possui comando para infirmar os fundamentos do decisum impugnado, tampouco para sustentar a tese construída pelo recorrente.
Súmula 284/STF.
Nessa linha: AgRg no AgRg no REsp 1.339.842/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22/8/2013. 8.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1392757/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013) Por fim destaco que a TNU também possui precedente no sentido de que ao servidor inativo aposentado proporcional, a gratificacao de desempenho deve ser paga proporcionalmente (Pedido de Uniformização 00289115820134036301, Rel.
Juíza Federal MARIA LÃCIA GOMES DE SOUZA, DJE 25/09/2017).
Dada a natureza remuneratória da gratificação de desempenho, vê-se que para o servidor público estatutário a referida rubrica integra a sua remuneração para todos os fins nos termos do art. 1º, I a III, da Lei 8.852/94 c/c art. 49, II, § 2º, da Lei 8.112/90, devendo pois, para aqueles que não tenham direito a benefício previdenciário integral, ser calculada de forma apenas proporcional com a incidência de um percentual inferior a 100% após a aludida gratificação ser considerada de forma cheia ou integral no salário-de-benefício (base de cálculo) da aposentadoria/pensão. É dizer, por lógica matemática a multiplicação de uma alíquota menor que 100% sobre uma base de cálculo resultará invariavelmente numa renda mensal do benefício previdenciário que será um valor sempre menor que o correspondente ao valor da pontuação prevista na lei de regência da gratificação aos inativos.
Ante a natureza proporcional da aposentadoria/pensão percebida pela parte autora, não há direito a perceber a diferença de pontuação da gratificação de desempenho sub judice de forma cheia ou integral, devendo-se aplicar o mesmo percentual de proporcionalidade sobre a pontuação da gratificação prevista na lei de regência para os inativos, pela simples razão de que para o servidor inativo aposentado/pensionado proporcionalmente a gratificacao de desempenho também deve ser calculada e paga proporcionalmente. É de rigor, a improcedência do pedido.
Isto posto, julgo improcedente o pedido nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro/ratifico a gratuidade judiciária.
Sem custas e honorários nesse primeiro grau nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com baixa na distribuição.
BRASÍLIA, 16 de novembro de 2021. -
12/01/2022 10:16
Processo devolvido à Secretaria
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12/01/2022 10:16
Juntada de Certidão
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12/01/2022 10:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/01/2022 10:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/01/2022 10:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/01/2022 10:16
Julgado improcedente o pedido
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09/09/2021 10:47
Conclusos para julgamento
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23/08/2021 14:46
Juntada de contestação
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29/06/2021 11:20
Processo devolvido à Secretaria
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29/06/2021 11:20
Juntada de Certidão
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29/06/2021 11:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/06/2021 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2021 12:28
Conclusos para despacho
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08/04/2021 09:06
Juntada de apresentação de quesitos
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23/03/2021 10:07
Juntada de Certidão
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23/03/2021 10:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/03/2021 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2021 13:45
Conclusos para despacho
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26/02/2021 10:55
Remetidos os Autos da Distribuição a 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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26/02/2021 10:55
Juntada de Informação de Prevenção
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22/02/2021 09:57
Recebido pelo Distribuidor
-
22/02/2021 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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Policia Federal No Distrito Federal (Pro...
Denilson Lima
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/06/2020 18:52