TRF1 - 1008828-35.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1008828-35.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALTAIR DA SILVA JUNQUEIRA REU: MUNICIPIO DE ANAPOLIS, UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE GOIAS DESPACHO 1. À vista do recurso de apelação interposto pela parte AUTORA, intimem-se os Apelados/RÉUS para, querendo, apresentarem suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. 2.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao eg.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, CPC/2015).
Anápolis/GO, 17 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008828-35.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALTAIR DA SILVA JUNQUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HIDERALDO LUIZ SILVA - GO11125 POLO PASSIVO:ESTADO DE GOIAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCIANA MUNIZ - GO14715, ARIANA VIEIRA NUNES CAIXETA - GO41371, JOSE RODRIGUES DE MOURA JUNIOR - GO39827, BARBARA MARCELLE LUCIA DUARTE GIGONZAC - GO24246 e MARCELO BORGES PROTO DE OLIVEIRA - GO34353 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ALTAIR DA SILVA JUNQUEIRA, representada por sua procuradora EDILAIR ROSÁLIA REZENDE BERTANZIN, em face da UNIÃO e ESTADO DE GOIÁS, objetivando: - a concessão da antecipação dos efeitos da tutela pelos fundamentos expostos, sendo determinado aos réus a entrega imediata do medicamento Canabidiol nos termos da receita médica, sem prejuízo de compensações entre os devedores solidários, com a frequência e a quantidade receitadas pelo prazo necessário ao seu tratamento ou o correspondente em pecúnia, no prazo máximo de 05 dias após a intimação da decisão concessiva, e até o final do julgamento da presente demanda, sob pena de multa diária em valor suficiente a inibir o descumprimento da decisão judicial pelos Requeridos; - sejam julgados procedentes os pedidos para, confirmando-se a antecipação de tutela, condenar os réus a fornecerem ao autor definitivamente o medicamento Canabidiol, conforme posologia prescrita, além de outros medicamentos que se mostrarem necessários para a manutenção de sua vida, eventualmente identificáveis ao longo do tratamento, de forma urgente, visto as condições de saúde e a idade que a requerente possui; - condenar os réus ao reembolso de eventuais despesas realizadas pelo autor, desde a data do requerimento administrativo, para a aquisição do medicamento solicitado ou de outros medicamentos e/ou procedimentos que se mostrarem necessários para a manutenção de sua saúde possivelmente identificáveis ao longo do tratamento.
A autora narra, em síntese, que foi submetida a um procedimento de DVP, que se trata de um procedimento cirúrgico usado primariamente para tratar uma condição chamada hidrocefalia, que ocorre quando o excesso de líquido cefalorraquidiano (LCR) é acumulado nos ventrículos do cérebro.
Para tanto, foi implantada uma VÁLVULA OSVII C/ ANTICÂMARA AUTO REGULÁVEL - NMT-909712, a qual foi adquirida pela autora pelo valor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais) em 16/12/2020.
Aduz que após a cirurgia recebeu indicação de uso da substância “canabidiol” em razão do diagnóstico de “CID10 - F00 - Demência na Doença de Alzheimer”.
Afirma que o canabidiol é recomendado para uma melhora dos sintomas em casos de patologias como Alzheimer, Parkinson, Epilepsia entre outros.
Sustenta não possuir condições financeiras de arcar com os custos da medicação que é de R$ 82.000,00 (oitenta e dois mil reais) por ano.
Junta relatórios médicos nos ids 870258083, 870258085, 870258086 e 870258087.
Na decisão sob id877359061 foi indeferida a antecipação de tutela e determinada a realização de perícia a fim de verificar se a autora atende aos requisitos para o fornecimento de medicação de alto custo não incluída na política de atendimento do SUS.
Contestação do ESTADO DE GOIÁS no id886868062 defendendo a tese de que o Estado não pode ser compelido ao fornecimento de medicamento de alto custo não fornecido pelo SUS.
Afirma, ainda, que não restou comprovada a hipossuficiência financeira da autora.
Contestação do MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS no id890797551 aduzindo, em síntese, que o Município de Anápolis não pode ser obrigado a arcar com o tratamento da Requerente, sendo compelido a realizar conduta não prevista em lei, já que o ordenamento jurídico determinou ser de responsabilidade dos Estados e do Distrito Federal gerir os procedimentos de média e alta complexidade e fornecer medicamentos de alto custo.
Laudo médico pericial juntado no id947897178.
Manifestação da autora no id966849159 quanto às contestações do ESTADO DE GOIÁS e do MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS.
Contestação da UNIÃO no id994460184 advogando que a autora não preenche os requisitos para receber a medicação a base de canabidiol que não está incluída política de atendimento à saúde do SUS.
Réplica da autora no id1032841761.
Manifestações quanto ao laudo pericial no id1128755775 e no id1130485788.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Em se tratando de ação judicial objetivando ver garantido direito à medicação não disponível no Sistema Único de Saúde, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 106 dos Recursos Repetitivos, firmou a tese de que a concessão de medicamentos, não inclusos em atos normativos do SUS, está condicionada a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. (STJ. 1ª Seção.
EDcl no REsp 1.657.156-RJ, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 12/09/2018)
Por outro lado, em 22/05/2019, o plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 657.718, com repercussão geral reconhecida, decidiu que o Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamento experimental ou sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), salvo em casos excepcionais.
Analisando os autos verifica-se que a parte autora foi diagnosticada com “CID10 - F00 - Demência na Doença de Alzheimer” secundária à “hidrocefalia de pressão normal”, conforme consta do relatório médico juntado no id870258083.
Já no relatório id870258086, a médica Dra.
Thalita Dayrell Leite Quinan CRM/GO 18249 solicita a “abertura de processo para uso do canabidiol”.
Como prova de suas alegações a autora juntou unicamente os relatórios médicos ids 870258083, 870258085, 870258086 e 870258087, os quais não se enquadram no primeiro requisito da tese firmada pelo STJ, conforme transcrito acima.
A médica não informa a imprescindibilidade do medicamento e não relata acerca da ineficácia de outros fármacos fornecidos pelo SUS.
Tampouco é indicada a dosagem da medicação que seria indicada ao caso da autora.
Nesse contexto, considerando que a autora não comprovou a necessidade do medicamento requerido para o tratamento de sua enfermidade, determinou-se a realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – o real grau de imprescindibilidade, in casu, do canabidiol para o tratamento da autora.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial – id947897178) conclui que a autora está acometida da doença “CID10 - F00 - Demência na Doença de Alzheimer: Autora atende a todos os critérios para inclusão na demência causada pela doença de Alzheimer.
Tem o agravante de necessitar derivação ventrículo peritoneal, ou seja, implante de uma válvula de drenagem entre o centro do cérebro e uma membrana localizada no abdome.
Tem por função evitar aumento da pressão dentro da calota craniana.
O fato de ter hidrocefalia (aumento do líquido no cérebro) acelera a perda neuronal e as manifestações da demência (Quesito “1”) No quesito 2 do laudo pericial, a expert considerou que a medicação à base de canabidiol “pode ser considerada necessária, mas não imprescindível, já que autora tem quadro bastante avançado, sugerindo poucas células funcionais restantes”.
Esclarece-se no quesito 3 do laudo que o canabidiol não possui substituto, pois a composição química da planta cannabis a faz única, entretanto, seu uso é experimental, sendo que a maioria das pesquisas relacionadas a essa substância foi realizada em ratos (quesito 4).
No quesito 5, a perita informa que a ANVISA autorizou a comercialização de produtos à base de canabidiol a partir de 2020, mas que tais produtos não são considerados medicamentos ante a escassez de estudos clínicos comprovando sua eficácia.
Nesse contexto, a pretensão da autora não merece acolhimento, pois demonstrou-se na perícia que o canabidiol não possui status de medicamento e encontra-se em uso experimental.
Ademais, a despeito de inexistir fármaco (princípio ativo) apto a substituir o canabidiol, o Estado de Goiás informou, conforme Ofício nº 1631/2022 - SES (id886868063), que a Central de Medicamentos de Alto Custo Juarez Barbosa, por meio do Componente Especializado de Assistência Farmacêutica, fornece aos portadores de Doença de Alzheimer contemplados pelos CID's 10: F00.0 – F00.1 – F00.2 – G30.0 – G30.1 – G30.8, os seguintes fármacos: - Donepezila; - Galantamina; - Memantina; - Rivastigmina.
Assim, verifica-se que não restou demonstrada a imprescindibilidade do canabidiol para o tratamento da autora, a uma porque não há estudos científicos que demonstrem sua eficácia para o tratamento de Alzheimer, a duas porquanto existem outros fármacos disponibilizados pelo SUS especificamente para o tratamento da doença em questão.
Depreende-se do contexto fático-probatório dos autos que o requisito da ineficácia dos fármacos já fornecidos pelo SUS não restou demonstrado, pelo contrário, observa-se que há medicamentos disponibilizados pelo SUS aptos a atender as necessidades do tratamento da autora.
Por essa razão, os pedidos iniciais não merecem prosperar.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2°, do CPC), ficando suspensa a execução em razão da gratuidade de justiça que ora defiro.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 6 de dezembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
03/11/2022 11:02
Conclusos para julgamento
-
29/09/2022 11:42
Juntada de documentos diversos
-
12/07/2022 01:53
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 11/07/2022 23:59.
-
07/06/2022 16:19
Juntada de petição intercorrente
-
07/06/2022 09:09
Juntada de petição intercorrente
-
02/06/2022 13:14
Juntada de manifestação
-
02/06/2022 11:46
Juntada de manifestação
-
31/05/2022 10:25
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2022 10:25
Ato ordinatório praticado
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27/04/2022 19:49
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 10:27
Juntada de réplica
-
24/03/2022 11:03
Juntada de contestação
-
09/03/2022 11:05
Juntada de impugnação
-
09/03/2022 01:27
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 08/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 11:26
Juntada de manifestação
-
23/02/2022 18:47
Juntada de laudo pericial
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12/02/2022 02:27
Decorrido prazo de ALTAIR DA SILVA JUNQUEIRA em 11/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 02:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAPOLIS em 10/02/2022 23:59.
-
01/02/2022 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/01/2022 11:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAPOLIS em 27/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 09:23
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 25/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 20:13
Decorrido prazo de ALTAIR DA SILVA JUNQUEIRA em 24/01/2022 23:59.
-
23/01/2022 14:57
Publicado Ato ordinatório em 21/01/2022.
-
23/01/2022 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
23/01/2022 07:36
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
23/01/2022 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
19/01/2022 16:30
Juntada de manifestação
-
19/01/2022 15:29
Juntada de manifestação
-
19/01/2022 09:06
Juntada de contestação
-
17/01/2022 07:13
Juntada de contestação
-
14/01/2022 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2022 18:02
Juntada de diligência
-
14/01/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação das partes acerca do agendamento de PERÍCIA MÉDICA para o dia 27/01/2022, às 10:30h, a qual realizar-se-á na sala de perícias desta Subseção Judiciária de Anápolis, com a perita médica Dra.
Patrícia Angélica Di Mambro - CRM/GO 7.315.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 13 de janeiro de 2022. assinado digitalmente Servidor(a) -
13/01/2022 15:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/01/2022 14:13
Expedição de Mandado.
-
13/01/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/01/2022 14:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/01/2022 14:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/01/2022 14:07
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2022 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2022 17:56
Juntada de diligência
-
10/01/2022 20:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2022 10:54
Expedição de Mandado.
-
10/01/2022 10:28
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008828-35.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALTAIR DA SILVA JUNQUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HIDERALDO LUIZ SILVA - GO11125 POLO PASSIVO:ESTADO DE GOIAS e outros DECISÃO Trata-se de ação pelo ordinária com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ALTAIR DA SILVA JUNQUEIRA, representada por sua procuradora EDILAIR ROSÁLIA REZENDE BERTANZIN, em face da UNIÃO e ESTADO DE GOIÁS, objetivando: “- a concessão da antecipação dos efeitos da tutela pelos fundamentos expostos, sendo determinado aos réus a entrega imediata do medicamento Canabidiol nos termos da receita médica, sem prejuízo de compensações entre os devedores solidários, com a frequência e a quantidade receitadas pelo prazo necessário ao seu tratamento ou o correspondente em pecúnia, no prazo máximo de 05 dias após a intimação da decisão concessiva, e até o final do julgamento da presente demanda, sob pena de multa diária em valor suficiente a inibir o descumprimento da decisão judicial pelos Requeridos; - sejam julgados procedentes os pedidos para, confirmando-se a antecipação de tutela, condenar os réus a fornecerem ao autor definitivamente o medicamento Canabidiol, conforme posologia prescrita, além de outros medicamentos que se mostrarem necessários para a manutenção de sua vida, eventualmente identificáveis ao longo do tratamento, de forma urgente, visto as condições de saúde e a idade que a requerente possui; - condenar os réus ao reembolso de eventuais despesas realizadas pelo autor, desde a data do requerimento administrativo, para a aquisição do medicamento solicitado ou de outros medicamentos e/ou procedimentos que se mostrarem necessários para a manutenção de sua saúde possivelmente identificáveis ao longo do tratamento;” A autora narra, em síntese, que submetida a um procedimento de DVP, que se trata de um procedimento cirúrgico usado primariamente para tratar uma condição chamada hidrocefalia, que ocorre quando o excesso de líquido cefalorraquidiano (LCR) é acumulado nos ventrículos do cérebro.
Para tanto, foi implantada uma VÁLVULA OSVII C/ ANTICÂMARA AUTO REGULÁVEL - NMT-909712, a qual foi adquirida pela autora pelo valor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais) em 16/12/2020.
Aduz que após a cirurgia recebeu indicação de uso da substância “canabidiol” em razão do diagnóstico de “CID10 - F00 - Demência na Doença de Alzheimer”.
Afirma que o canabidiol é recomendado para uma melhora dos sintomas em casos de patologias como Alzheimer, Parkinson, Epilepsia entre outros.
Sustenta não possuir condições financeiras de arcar com os custos da medicação que é de R$ 82.000,00 (oitenta e dois mil reais) por ano.
Junta relatórios médicos nos ids 870258083, 870258085, 870258086 e 870258087.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Versa a presente ação sobre o direito à medicação não disponível no Sistema Único de Saúde, porém indicada para a patologia da autora por sua médica assistente.
Analisando os autos verifica-se que a parte autora foi diagnosticada com “CID10 - F00 - Demência na Doença de Alzheimer” secundária à “hidrocefalia de pressão normal”, conforme consta do relatório médico juntado no id870258083.
Já no relatório id870258086, a médica Dra.
Thalita Dayrell Leite Quinan CRM/GO 18249 solicita a “abertura de processo para uso do canabidiol”.
Cabe destacar que os tribunais superiores têm entendido que a concessão de medicamentos, não inclusos em atos normativos do SUS, está condicionada a presença cumulativa de alguns requisitos.
Neste sentido: STJ. 1ª Seção.
EDcl no REsp 1657156-RJ, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 12/09/2018 (recurso repetitivo – Tema 106), sendo firmada a seguinte tese: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
Por outro lado, em 22/05/2019, o plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 657.718, com repercussão geral reconhecida, decidiu que o Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamento experimental ou sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), salvo em casos excepcionais.
Como prova de suas alegações a autora juntou unicamente os relatórios médicos ids 870258083, 870258085, 870258086 e 870258087, os quais não se enquadram no primeiro requisito da tese firmada pelo STJ, conforme transcrito acima.
A médica não informa a imprescindibilidade do medicamento e não relata acerca da ineficácia de outros fármacos fornecidos pelo SUS.
Tampouco é indicada a dosagem da medicação que seria indicada ao caso da autora.
Demais disso, não foi juntada qualquer documentação da qual se infira a insuficiência financeira da autora para arcar com os custos da medicação.
Sendo assim, não está presente a probabilidade do direito invocado na demanda, requisito necessário ao deferimento da antecipação de tutela pretendida, em conformidade com o art. 300 do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Ademais, entendo necessária a realização de perícia médica a fim de elucidar se a parte autora preenche os requisitos fixados pelos Tribunais Superiores para concessão de medicamentos de alto custo.
Portanto, nomeio a Dra.
Patrícia Angélica Di Mambro, CRM/GO para realizar perícia médica na autora, devendo ser respondidos os seguintes quesitos: A autora está acometida da doença “CID10 - F00 - Demência na Doença de Alzheimer”? Estando a autora acometida da doença acima, o medicamento CANABIDIOL, é necessário ou imprescindível ao tratamento? O medicamento CANABIDIOL possui equivalente ou substituto terapêutico oferecido pelo SUS para a patologia que acomete a autora? O medicamento CANABIDIOL é experimental? O medicamento CANABIDIOL possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA? A perícia será realizada na Sede desta Subseção Judiciária em data a ser designada pela secretaria deste juízo, devendo a autora comparecer munida de toda a documentação médica de que disponha.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 250,00 que serão pagos via AJG, nos termos da Resolução CJF 305/2014.
Fixo o prazo máximo de 5 dias após realização da perícia para entrega do respectivo laudo.
Determino a inclusão do Município de Anápolis no polo passivo da demanda, vez que “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde (...)” (STF, RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019).
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Cite-se.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 7 de janeiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/01/2022 15:12
Processo devolvido à Secretaria
-
07/01/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/01/2022 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/01/2022 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/01/2022 15:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/01/2022 09:27
Conclusos para decisão
-
07/01/2022 09:25
Juntada de Certidão
-
27/12/2021 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
27/12/2021 13:31
Juntada de Informação de Prevenção
-
27/12/2021 13:14
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/12/2021 10:25
Recebido pelo Distribuidor
-
22/12/2021 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2021
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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