TRF1 - 0002491-46.2014.4.01.4002
1ª instância - Parnaiba
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0002491-46.2014.4.01.4002 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE COCAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: HORACIO LOPES MOUSINHO NEIVA - PI11969 e THALES CRUZ SOUSA - PI7954 POLO PASSIVO:MARIA DO SOCORRO VIEIRA MARQUES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ DE SOUZA MARQUES - SP79351 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Improbidade Administrativa ajuizada pela UNIÃO contra MARIA DO SOCORRO VIEIRA MARQUES, ex-secretária municipal de Cocal/PI, imputando-lhe a prática do ilícito previsto nos art. 10, incisos I, e 11, VI, XI e XII, da Lei de n° 8.429/92, em razão de ter enviado ao Fundo Nacional de Saúde faturas de Autorização de Procedimentos de Alta Complexidade – APAC’s fraudulentas, durante o período de 2011 a 2013, para fins de liberação indevida de recursos para custeio por serviços não realizados pelo Centro de Atenção Psicossocial - CAPS, causando danos aos cofres públicos no importe de R$ 180.513,80 (cento e oitenta mil, quinhentos e treze reais e oitenta centavos).
Em síntese, diz que teria sido apurado pelo FNS, por meio da TC de n° 25000.225868/2013-74 e do Relatório de Auditoria de n°12059/2012, ambos, realizados pelo Departamento Nacional de Auditoria do SUS – DENASUS, que a acusada, enquanto secretária municipal de saúde do Município de Cocal/Pl, teria se apropriado ilicitamente dos valores por serviços não realizados, supostamente prestados por profissionais da área de saúde que atendiam no CAPS, de Cocal.
Segundo o DENASUS, a requerida, mesmo diante da ausência de profissionais e de pacientes atendidos, continuava apresentando o faturamento mensal do CAPS ao SUS, cobrando ilicitamente por procedimentos não realizados, sendo as APAC’s expedidas irregulares, pois emitidas sem o preenchimento prévio dos laudos de solicitação pelos médicos e com reapresentação de laudos utilizados de competências anteriores.
O Parquet, requerendo sua intervenção, pediu a decretação da indisponibilidade dos bens (ID de n° 1093082759 – p. 36) Deferido o bloqueio de bens (ID de n° 1093082759 – p. 36).
Município de Cocal pede para intervir no feito (ID de n° 1093082759 – p. 59).
Notificada para oferecer defesa prévia, a acusada não se manifestou (ID de n° 109309793 – p. 11 a 12, fls. 1335/1336) Recebida a ação em 23/07/2016 e deferida intervenção do município de Cocal/PI (ID de n° 109309793 – p. 17, fls. 1339/1340) Citada, a ré apresentou contestação, defendendo a ausência de dolo, uma vez que assinava guias já preenchidas, sem, contudo, conhecer de eventuais adulterações, não havendo provas suficientes para se sustentar uma condenação (ID de n° 109309793 – p. 34/37, fls. 1352/1340) Autores intimados para réplica e partes intimadas para especificar suas provas (ID de n° 109309793 – p. 44) A União diz não ter provas a produzir (ID de n° 1093094793 – p. 53, fls. 1366).
O Município de Cocal não apresentou pedidos de provas (ID de n° 1093094793, fls. 1371) A requerida, apesar de intimada, não requereu provas (ID de n° 1093094793 – p. 60).
O MPF requer a juntada da cópia integral do IPL 0116/2015-DPF (ID de n°1093094793, fls. 1375).
O advogado Adriano da Silva Brito pede dispensa, aduzindo que a constituinte possui outros procuradores habilitados (ID de n° 1093094793, fls. 1384) Diante da ausência de pedidos de provas, intimou-se as partes para alegações finais e para se manifestarem a respeito do IPL anexado pelo MPF (ID de n° 1093094793, fls. 1385) Em seus memoriais, a União reitera os termos de petição inicial (ID de n° 1093094793, fls. 1389/1390).
Em suas alegações finais, o Município de Cocal/PI defende que, após a instrução processual, ficou comprovada a prática da conduta improba em razão da produção fictícia de atendimentos do CPAS pela Secretária de Saúde do Município (ID de n° 1093094793, fls. 1399/1401) A parte requerida não apresentou alegações finais (ID de n° 1093109251, fls. 1424).
O MPF, em vez de apresentar memoriais, anexou novamente o IPL 116/2015 (..., fls. 14486).
A União aduz que a documentação já foi apresentada anteriormente e que dela já se manifestou (..., fls. 1543).
O município de Cocal/PI diz não ter outras provas, ratificando suas alegações finais (..., fls. 1549) A parte requerida não se manifestou a respeito dos documentos juntados pelo Parquet (..., fls. 1550).
Autos conclusos para julgamento em 16/07/2021, antes da digitalização dos processos.
Decido.
Preliminarmente, repise-se a competência da Justiça Federal para ação ajuizada pela União visando à apuração de ato de improbidade cometido em desfavor do patrimônio da FNS, conforme preceitua o art. 109, I, da Constituição Federal (STJ, REsp 1645638/CE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017).
Outrossim, não há que se falar em inépcia da petição inicial, uma vez que a referida peça descreveu satisfatoriamente a conduta dos acusada, nos termos do art. 17, §6º, da Lei de 8.429, c/c art. 319 do CPC/2015, oportunizando o conhecimento dos fatos que lhes são imputados, bem como o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, estando expresso que a ré é acusada de, na condição de ex-secretária de saúde, ter concorrido para desvios e apropriação dos recursos públicos, durante o período de 07/2011 a 04/2012, nos termos do art. 10, I, da LIA, com danos estimados ao FNS no valor de R$ 180.513,80 (cento e oitenta mil, quinhentos e treze reais e oitenta centavos), alcançados por meio do envio de Autorizações de Procedimentos de Alta Complexidade – APAC’s fraudulentas, cujo objetivo era obter repasses financeiros para pagamento indevidos por atendimentos não realizados no âmbito do CAPS I de Cocal/PI.
O processo, por sua vez, encontra-se maduro para julgamento, não havendo que se falar a incidência de quaisquer das novas normas processuais, trazidas pela Lei de n° 14.230/2021, de forma retroativa, nos termos do art. 14 do CPC/2015, c/c art. 2º do CPP, uma vez que, quando da vigência da novel lei (25/10/2021), as partes já haviam especificado suas provas (União, fls. 1366; município, fls. 1731; requerida, fls. 1372; e MPF, fls. 1375), bem como sido intimadas a apresentar suas alegações finais (União, fls. 1375; município, fls. 1371; requerida, fls. 1424, Parquet, fls. 1426), estando os autos conclusos para julgamento desde 16/07/2021, antes da digitalização dos processos físicos efetuada no âmbito da Subseção Judiciária de Parnaíba.
Sem outras questões preliminares ou prejudiciais, passo ao exame do mérito.
De início, consigne-se que entendo que as normas de direito material sancionador têm aplicação imediata para todos os casos ainda sem trânsito em julgado, desde que mais benéficas, sempre que a lei nova altere a tipificação de casos passíveis de sanção administrativa, política e civil.
Para tanto, não se faz necessário invocar o princípio penal da retroatividade da lei mais benéfica (art. 5º, inciso XL), mas os simples princípios gerais do direito público tais como os da legalidade estrita e da isonomia, nos termos do art. 5º, caput e inciso II, c/c art. 37 da Constituição, que incidem inequivocamente também sob o direito sancionador civil, conforme se depreende do art. 1°, §4º, da Lei de n° 8.429/92 e do art. 106, II do Código Tributário Nacional.
Com efeito, a exclusão de condutas do rol previsto em lei, bem como a previsão de novos requisitos para enquadramento do ato como improbidade administrativa, devem ser levadas em consideração nos processos em curso, sendo iniquíssimo se sustentar condenação, com a conseqüente imposição de severas penalidades aos particulares, por ação não mais timbrada como ilegal ou ímproba.
Esse, aliás, sempre foi entendimento defendido, com relativa tranqüilidade, pela jurisprudência majoritária: STJ, AgInt no AREsp n. 2.099.197/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, RMS n. 37.031/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/2/2018.
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, por meio de seu Tema de n° 1119, decidiu pela retroatividade das normas sancionadoras mais benéficas trazidas pela Lei de n° 14.230/2021, excetuadas as regras de prescrição (de aplicação imediata), definindo a questão nos seguintes termos: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”.
Superada a questão, analiso propriamente a imputação.
Segundo a União, nos termos do art. 10, I, da Lei de n°8.429/92, o ex-secretária de saúde, MARIA DO SOCORRO VIEIRA MARQUES, durante o período de 07/2011 a 04/2012, desviou recursos, causando danos de R$ 180.513,80 (cento e oitenta mil, quinhentos e treze reais e oitenta centavos) ao FNS, por meio do envio de Autorizações de Procedimentos de Alta Complexidade – APAC’s fraudulentas, tendo como objetivo obter repasses para pagamentos indevidos por atendimentos não realizados pelo CAPS de Cocal/PI.
Delineados os termos da acusação, tenho que a materialidade e autoria do ato de improbidade foram comprovadas pelas seguintes provas: (1) DEMONSTRATIVO DE DÉBITO calculado a partir do Acórdão TCU de n° 1603/2011- Plenário (ID de n° 1093035785 – p. 23); (2) OFÍCIO DE N° 5261/MS/SE/FNS, informando a requerida da instauração de Tomada de Contas Especial em razão do Relatório de Auditoria 12.059/2012 (ID de n° 1093035785 – p. 30, fl. 30); (3) TOMADA DE CONTAS ESPECIAL de n° 25000.225868/2013-74; (4) RELATÓRIO COMPLETO DA TCE DE N° 189/2013, instaurada contra Maria do Socorro Vieira Marques, onde se concluiu pela responsabilidade da ré pelos danos avaliados em R$ 180.513,80 aos recursos do SUS (ID de n° 1093035785 – p. 39 a 42); (5) CÓPIA DA DENÚNCIA ANÔNIMA enviada por e-mail ao auditor Carlos Eduardo Viana Santos pelo usuário “Help Cocal” (help_cocal24hotmail.com), na qual denuncia que não existem profissionais trabalhando no CAPS de Cocal, uma vez que a equipe cadastrada no CNES não faz mais parte da unidade desde 30/08/2011, de modo que as APAC’s estão sendo elaboradas por terceiros, para fins de justificar a produção (ID de n° 1093035785 – p. 52); (6) RELATÓRIO DE AUDITORIA DE N° 12059/2012 DO DENASUS onde destaco as seguintes constatações in loco: (6.1) a de que não há correspondência entre os profissionais cadastrados no CNES e aqueles que efetivamente trabalham no CAPS de Cocal; (6.2) a de que, apesar de inseridos nas faturas, não há registros de ter havido atendimento para pacientes “intensivos” pelos médicos Samuel Lima Abreu e Leonardo de Oliveira Malheiro, durante o período de 12/2011 a 02/2012, uma vez que tais profissionais se encontram cadastrados em outras unidades de saúde, mas não pelo CAPS de Cocal/PI, tampouco foi apresentado qualquer documento que comprove o pagamento de salários aos referidos profissionais; (6.3) a de que, quando da realização da auditoria, o CAPS não estava oferecendo as atividades previstas no subitem 4.1.1 da Portaria/GM/MS/N° 336/2002, uma vez que nenhum dos profissionais de nível superior estava trabalhando no centro em razão do atraso nos pagamentos de salários; (6.4) a de que, em razão da falta de profissionais, metade (12) dos pacientes intensivos abandonou o tratamento; (6.5) a de que, de acordo com o sistema DATASUS, no exercício de 2011, foram pagos ao município de Cocal/PI um total de R$ 21.800,00 mensais, em razão de 550 procedimentos em pacientes intensivos; 260 em pacientes não-intensivos e 550 em pacientes semi-intensivos, totalizando a soma anual de R$ 239.808,80, sendo que tais procedimentos não foram realizados, pois os profissionais não estavam mais prestando serviço no CAPS por causa dos salários em atraso; (6.6) a de que as APAC’s foram emitidas sem o preenchimento dos laudos de solicitação dos médicos e sem registro nos prontuários dos pacientes, sendo expedidas com dados de pacientes constantes em laudos de meses e anos anteriores a que se refere o faturamento; (6.7) a de que nenhum dos 25 pacientes intensivos de que tratam as APAC’s dos meses de 11/2011, de 12/2011 e de 01/2012 recebeu atendimento no período, conforme consta dos prontuários analisados; (6.8) a de que 22 pacientes intensivos lançados nas APAC’S entre 06/2011 a 03/2012 foram atendidos pelo médico KLECIUS RAMOS MOTA que, de acordo com os registros do CNES, deixou de atender no CAPS desde 05/2011; (6.9) a de que todos os laudos que lastrearam as APAC’s das competências de 11/2011, de 12/2011 e de 01/2012 já haviam sido utilizados no faturamento das competências do exercício de 2010; (6.10) a de que todas as APAC’s expedidas no período de 09/2011 a 04/2012 foram solicitadas pela psicóloga IOMARA DOURADO DOS SANTOS MORAES e autorizadas pela assistente social ALICE CARVALHO RUFINO; (6.11) a de que a psicóloga IOMARA declarou à Fiscalização ter assinado apenas os laudos de julho a setembro de 201, a pedido da Coordenadora do CAPS, MARIA RODRIGUES DE ARAÚJO, sob justificativa de ser a única técnica de nível superior no momento e que o prazo para envio dos documentos estava acabando; (6.12) a de que 100% das APAC’s emitidas no período de 07/2011 a 03/2012, para custeio de procedimentos intensivos, semi-intensivos e não-intensivos cobrados do SUS, são fraudulentas; (6.13) a de que todas as 40 APAC’s emitidas para pacientes intensivos, nos meses de fevereiro a abril de 2012, foram expedidas sem laudos dos médicos solicitantes, sendo que no CAPS somente havia 24 pacientes nessa condição; (6.14) a de que, apesar de faturamentos nos meses de fevereiro a abril de 2012, nenhum dos prontuários registra atendimento do CAPS nesse período; (6.15) a de que todas 41 APAC’s emitidas para pacientes semi-intensivos, nos meses de fevereiro a abril de 2012, foram expedidas sem prévio preenchimento do laudo do médico solicitante e nenhum dos prontuários registra atendimento nesse período; (6.16) a de que todas 98 APAC’s emitidas para pacientes não-intensivos, nos meses de fevereiro a abril de 2012, foram expedidas sem prévio preenchimento do laudo do médico solicitante e nenhum dos prontuários; (6.17) a de que foram fraudados 179 APAC’s entre os meses de fevereiro a abril de 2012, utilizando-se dados de pacientes que sequer foram atendidos no CAPS no período; (6.18) a de que todas as 26 APAC’s emitidas para pacientes intensivos, nos meses de julho a setembro de 2011, foram expedidas sem prévio preenchimento dos laudos dos médicos solicitantes, sendo que os prontuários registram apenas 6 atendimentos para pacientes nessas condições no período; (6.18) a de que todas as 49 APAC’s emitidas para pacientes semi-intensivos, nos meses de julho a setembro de 2011, foram expedidas sem prévio preenchimento dos laudos médicos solicitantes, sendo que os prontuários registram apenas 05 atendimentos para pacientes nessas condições no período; (6.20) a de que todas as 99 APAC’s emitidas para pacientes não-intensivos, nos meses de julho a setembro de 2011, foram expedidas sem prévio preenchimento dos laudos médicos solicitantes, sendo que os prontuários registram apenas 10 atendimentos para pacientes nessas condições no período; (6.21) a de que a emissão irregular de APAC’s por parte do CAPS e da Secretaria Municipal de Cocal teve como objetivo fraudar o SUS e lesar o erário, a partir do pagamento por serviços não realizados; e (6.22) a de todas as APAC’s fraudadas foram solicitadas pela psicóloga IOMARA DOURADO DOS SANTOS MORAES e autorizadas pela assistente social ALLICE CARVALHO RUFINO. (ID de n° 1093035785 – p. 58-88) (7) DECRETO DE N° 106/2009 nomeando MARIA DO SOCORRO VIEIRA MARQUES como Secretaria de Saúde da Prefeitura de Cocal (ID de n° 1093082759 – p. 23); (8) TERMO DE DEPOIMENTO DE CARLOS EDUARDO VIANA SANTOS, no qual destaco as seguintes declarações: (8.1) que esteve em Cocal/PI, durante o ano de 2012, como Coordenador da Equipe de Auditoria do DENASUS no Piauí, para fins de verificar irregularidades nos atendimentos do CAPS I, no período de 07/2011 a 03/2012; (8.2) que foi constatada a ausência de médicos para prestar os atendimentos específicos no CAPS e a cobrança indevida desses atendimentos por meio de autorizações de procedimentos de alta complexidade APAC’s fraudulentas; (8.3) que havia uma concentração excessiva das atividades da Secretaria de Saúde de Cocal na figura do então prefeito Fernando Sales de Sousa Filho; (8.4) que teve acesso ao montante repassado pelo FNS, durante o período de julho/2011 a março/2012, destinado ao CPAS fiscalizados; (8.5) que a Prefeitura de Cocal não apresentou os comprovantes ao DENASUS referentes aos pagamentos dos profissionais do CAPS com os valores que lhe foram repassados (R$ 239,808,80); (8.6) que, apesar de não haver registo de atendimento entre 07/2011 a 03/2012, foram expedidas APAC’s com base em laudos anteriores e sem validade, para pacientes que não estiveram presentes no CAPS nas datas indicadas pelas APAC’s; (8.7) que as APAC’s fraudulentas foram solicitadas pela psicóloga IOMARA DOURADO DOS SANTOS MORAES, sem descrição do diagnóstico indicado por médico e provas do paciente estar sendo acompanhado; (8.6) que as referidas APAC’s foram autorizadas pela assistente social ALICE CARVALHO RUFINO; (8.7) que inexistiam profissionais prestando atendimento no CAPS; (8.8) que a ausência de laudos de solicitação contemporâneos ao atendimento impede a emissão e autorização regular das APAC’s, bem como a cobrança pelos serviços; e (8.9) que, após ouvir a psicóloga IOMARA DOURADO DOS SANTOS, ficou claro que assinou as APAC’s em branco, sem preenchimento de solicitações pelos médicos, a pedido da e CAPS MARIA RODRIGUES DE ARAÚJO. (8.8) a de que a continuidade de expedição de APAC’s durante o período, mesmo sem profissionais de nível superior atendendo no CAPS I, demonstra a má-fé dos envolvidos e a intenção de dar continuidade à cobranças eivada de falsidades (ID de n° 1093109251 – p. 13/ 19, fls. 1429/1432); (9) TERMO DE DEPOIMENTO DE MARIA RODRIGUES ARAÚJO, no qual destaco as seguintes declarações: (9.1) que confirma que, no período de 07/2011 a 09/2011, assumiu a Coordenação do CAPS I de Cocal/PI; (9.2) que, embora fosse coordenadora, era alheia as decisões do CAPS, pois sequer tinha acesso ao computador da unidade, sendo o CPAS gerido de fato pela Secretária de Saúde MARIA DO SOCORRO VIEIRA MARQUES; (9.3) que desconhece como eram realizados os procedimentos de contabilidade das APAC’s expedidas; (9.4) que nega que tenha entregado APAC’s à psicóloga IOMARA DOURADO DOS SANTOS MORAES com objetivo de serem assinadas, e que não tinha qualquer ingerência na alimentação dos sistemas de repasses e sobre as APAC’s emitidas; (9.5) que os médicos SAMUEL LIMA DE ABREU e LEONARDO DE OLIVEIRA MALHEIROS trabalharam no CAPS I; (9.6) que pediu para sair da coordenação em razão da total ingerência em suas funções pela secretária de saúde; e (9.6) que desconhecia a utilizar irregular de laudos para emissão de APAC’s e para cobranças indevidas ao SUS. (ID de n° 1093109251 – p. 84/85, fls. 1465/1466) (10) TERMO DE DEPOIMENTO DE TÂNIA MARIA DE MENESES E SILVA, no qual destaco as seguintes declarações: (10.1) que confirma que, no período de 09/2011 a 07/2012, assumiu a coordenação do CAPS I de Cocal/PI; (10.2) que, embora fosse coordenadora, o CAPS era administrado pela secretária de saúde MARIA DO SOCORRO VIEIRA MARQUES, inclusive, no tocante à expedição das APAC’S; (10.3) que os médicos SAMUEL LIMA DE ABREU e LEONARDO DE OLIVEIRA MALHEIROS chegaram a trabalhar no CAPS I, mas que não cumpriam os plantões rigorosamente, aparecendo de modo esporádico; (10.4) que sua predecessora foi MARIA RODRIGUES ARAÚJO, mas que não chegou a ter contado pessoal com ela; (10.5) que desconhece a relação entre APAC’s expedidas e valores repassados ao CAPS I, bem como não sabia que as referidas autorizações demandam laudo médico prévio; (10.6) que desconhece a utilizar irregular de laudos para emissão de APAC’s e para cobranças indevidas ao SUS; e (10.7) que “a boca da Secretária de Saúde” era as APAC’S, pois repetia insistentemente que, se os sistemas informatizados não fossem alimentados, correriam o risco de não terem seus salários pagos. (ID de n° 1093109251 – p. 86/87, fls. 1466/1168). (11) TERMO DE DEPOIMENTO DE IOMARA DOURADO DOS SANTOS MORAES, no qual destaco as seguintes declarações: (11.1) que trabalhou como psicóloga no CAPS I de Cocal/PI, no período de junho a novembro de 2011, época em que a coordenadora era MARIA RODRIGUES DE ARAÚJO; (11.2) que, com menos de dois meses de trabalho, foi abordada pela referida coordenadora para que assinasse os formulários das APAC’s já que tinha urgência em alimentar os sistemas da Secretaria de Saúde, então chefiada por MARIA DO SOCORRO VIEIRA; (11.3) que acabou por assinar as referidas APAC’S, uma vez que desconhecia o modo de operação dos repasses do SUS e que as referidas autorizações deveriam ser subscritas por médicos; (11.4) que somente conheceu médico SAMUEL LIMA DE ABREU, que aparecia esporadicamente no CAPS I; (11.5) que com o tempo observou que volume de expedição das APAC’s era muito superior ao número de atendimento realizados pelo CAPS I, chegando a questionar a coordenadora MARIA RODRIGUES DE ARAÚJO, que justificou dizendo que o veículo destinado a fazer o traslado dos pacientes estava quebrado; (11.6) que questionou quem seriam esses pacientes que figuravam nesse volume de APAC’s; (11.7) que desconhece como os pagamentos de salários eram realizados aos profissionais do CAPS, mas sabe que eram feitos em atraso; (11.8) que, no período referenciado, prestou atendimento psicológico aos pacientes do CAPS, porém, sem poder resolver as questões relacionadas à medicação restrita aos médicos; (11.9) que hoje com experiência profissional que adquiriu trabalhando no SUS, inclusive, coordenando o CAPS de Luís Correia/PI, pode concluir que, naquela época, havia uma majoração de procedimentos feitos no CAPS I de Cocal/PI a fim de obter repasses do SUS, tudo controlado pelas Coordenadoras do CAPS, pela Secretária de Saúde e pelo Prefeito Municipal (FERNANDO SALES DE SOUSA). (ID de n° 1093109251 – p. 88/89, fls. 1967/1968) (11) TERMO DE DEPOIMENTO DE FERNANDO SALES DE SOUSA FILHO, onde destaco que o ex-prefeito confirma que não encontrou o comprovante de pagamento dos profissionais a justificar a destinação dos repasses no valor de R$ 239.808,80, conforme havia prometido ao DENASUS (ID de n° 1093109251 – p. 92, fls. 1974/1975 A extensa relação de provas acima comprova a existência da malversação dos recursos do SUS, perpetrados pelos gestores do Município de Cocal, durante o período investigado de 06/2011 a 04/2012.
Os desvios consistiam em obter repasses indevidos para pagamento por atendimentos não realizados pelo CAPS I, através da emissão e inserção de APAC’S fraudulentas nos sistemas oficiais de Saúde, que eram confeccionadas e inseridas pelos agentes públicos da Secretaria da Saúde de Cocal.
A natureza fraudulenta das APAC’s, que subsidiavam os pedidos de repasses, foi robustamente demonstrada, uma vez que a Auditoria do DENASUS constatou que: (a) durante o período observado, os atendimentos do CAPS estavam suspensos por falta de pagamento dos salários dos profissionais de nível superior; (b) as APAC’s emitidas não foram previamente preenchidas por solicitações de médicos, mas assinadas em branco pela psicóloga do CAPS; (c) as autorizações continham dados de pacientes atendidos e pagos em períodos anteriores aos das solicitações; (d) os atendimentos referenciados nas APAC’s não possuem registro nos prontuários dos pacientes; e (e) os gestores, apesar de notificados, não apresentaram comprovantes de terem usado os repasses para o pagamento dos profissionais de saúde.
As constatações enumeradas pelo Relatório de n° 12059/2012 do DENASUS são corroboradas pelos depoimentos prestados no IPL 0116/2015 – DPF, em especial, pelo da psicóloga IOMARA DOURADO, subscritora das APAC’s, que confirma que: (a) assinou as autorizações em branco, a pedido da Coordenadora do CAPS e da Secretária de Saúde, sem o prévio preenchimento do laudo por médico credenciado; (b) o volume das autorizações expedidas não correspondia ao número de atendimentos realizados na unidade; (c) a identidade dos pacientes constante das APAC’s era por ela desconhecida; e (d) no período em que trabalhou na unidade, o atendimento dos médicos não estava sendo realizado por falta dos profissionais.
Por sua vez, o ex-prefeito FERNANDO SALES confessou em sede do referido inquérito que não foram encontrados documentos de pagamento dos salários referentes aos procedimentos constantes das APAC’s investigadas, por isso não os apresentou à Fiscalização.
Destarte, restou demonstrada a materialidade da conduta prevista n art. 10, I, da Lei de Improbidade, diante dos desvios nos recursos do SUS descritos acima.
A responsabilidade de MARIA DO SOCORRO VIEIRA MARQUES, isto é, a autoria também foi demonstrada, uma vez que. a requerida era responsável pela pasta da Secretaria de Saúde do Município de Cocal no período em que ocorreram os desvios (vide: DECRETO DE N° 106/2009, ID de n° 1093082759 – p. 23); conforme as conclusões do DENASUS a ré também era a gestora municipal do SUS, portanto, responsável pelos solicitar e receber os repasses (Vide: RELATÓRIO 12059/2012/DENASUS, ID de n° 1093035785 – p. 58-88); foi apontada, quando do IPL 0116/2015 – DPF, pela ex-coordenadora MARIA RODRIGUES ARAÚJO como real gestora do CAPS e responsável pela inserção das APAC’s falsas (ID de n° 1093109251 – p. 84/85, fls. 1465/1466); foi apontada, quando do IPL 0116/2015 – DPF, pela ex-coordenadora TÂNIA MARIA DE MENESES E SILVA, como real gestora do CAPS e responsável pela inserção das APAC’s falsas nos sistemas oficiais (ID de n° 1093109251 – p. 86/87, fls. 1466/1168); a psicóloga do CAPS, IOMARA DOURADO DOS SANTOS MORAES, quando do IPL 0116/2015 – DPF, declarou que assinou as APAC’s a pedido da ex-coordenadora MARIA RODRIGUES ARAÚJO, para fins de urgência na inserção dos sistemas da Secretaria de Saúde, apontando ainda ex-secretária de saúde, ora ré, como uma das controladoras do esquema de obtenção indevida de recursos do SUS via envio de autorização falsas (ID de n° 1093109251 – p. 88/89, fls. 1967/1968); a Tomada de Contas Especial de n° 20000.225868/2013-74, instaurada no âmbito do Ministério da Saúde, também concluiu pela responsabilidade da ré pelos danos (vide: RELATÓRIO TCE DE N° 189/2013, ID de n° 1093035785 – p. 39 a 42); conforme apurado pelo DENASUS in loco, o CAPS se encontrava com o atendimento médico suspenso durante o período de emissão das APAC’s, em razão da falta de pagamento de salários, o que é corroborado pelo depoimento da psicóloga IOMARA DOURADO, o qual confirma o abandono dos profissionais ao posto de saúde, e a discrepância entre o número de atendimentos e aqueles constantes nas autorizações, de modo ser pouco provável, acima de uma dúvida razoável, que a gestora do SUS não tivesse conhecimento de que os procedimentos indicados nas APAC’s eram falsos, até porque tais serviços não estavam sequer sendo prestados pelo CAPS (Vide: RELATÓRIO 12059/2012/DENASUS, ID de n° 1093035785 – p. 58-88); e apesar de instada pelo DENASUS e pela TCE, a ex-secretária não apresentou nenhum comprovante de que os recursos do SUS enviados à Secretaria de Saúde de Cocal, via as APAC’s fraudulentas, foi repassado aos profissionais do CAPS I, a título de pagamentos de salários, afastando assim sua versão de que teria sido induzida ao erro por terceiros e que estava de boa-fé ao inserir e encaminhar tais dados ao FNS.
O dolo, por sua vez, é aferido sempre de maneira indireta a partir das circunstâncias que fundamentam a materialidade e a autoria, isto é, o elemento subjetivo extraído a partir da conduta diante da ocorrência do fato típico, ou seja, daquilo que se exterioriza, dada a impossibilidade de se conhecer diretamente se o agente teve ou não a intenção de realizar a ação delitiva.
No caso, o dolo específico de causar dos danos ao patrimônio público é extraído pela própria natureza fraudulenta do meio usado, através da emissão de APAC’s falsas, para fins de obter repasses indevidos do SUS por serviços não realizados, que, aliás, sequer estavam sendo prestados pelo CAPS I de Cocal, inserindo ainda nos sistemas oficiais dados inverídicos de pacientes e de procedimentos realizados em outros períodos ( cujos repasses do SUS já havia feito, conforme auditoria do DENASUS).
Destarte, conforme esmiuçado, a requerida, incidiu na conduta improba prevista no art. 10, I da Lei de n° 8.429/92, em razão dos desvios perpetrados nos repasses do SUS ao CAPS de Cocal/PI, por meio da emissão e inserção da APAC’S falsas por atendimentos não realizados, devendo-lhes ser impostas as penas previstas no art. 12, II, da Lei de Improbidade Administrativa.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, julgo procedente a ação, para condenar MARIA DO SOCORRO VIEIRA MARQUES como incursa nas penas cominadas no art. 12, inciso II, da Lei 8.429/1992, em razão do cometimento de ato de improbidade previsto no artigo 10, inciso I, da Lei de n° 8.429/1992.
Nos termos do art. 17-C, IV da Lei de n° 8.429/92, passo a dosimetria da pena.
A natureza, a gravidade e o impacto da infração merecem maior censura e apenamento, uma vez que foram desviados recursos de área sensível e essencial à população carente, isto é, de valores destinados a custear o atendimento da saúde pública de município de pequeno, localizado no interior do Piauí.
A extensão do dano e o proveito patrimonial obtido pelos agentes foram expressivos, pois o prejuízo foi de R$ 180.513,80 (cento e oitenta mil, quinhentos e treze reais e oitenta centavos), isto em valores desatualizados (a serem atualizados, quando do pagamento).
Não há circunstância atenuante, tampouco há notícias de que a ré buscou minorar os danos de suas ações.
Reconheço a existência de agravante pelo meio fraudulento, pois os recursos foram apropriados por meio da expedição e inserção de APAC’s falsas nos sistemas oficiais do SUS.
A consequência foi gravíssima, pois, ao desviar os repasses e ainda não pagar os salários dos profissionais, os serviços médicos foram suspensos e, pelo menos, metade dos pacientes intensivos abandonou o tratamento, conforme apurados pelo DENASUS.
Destarte, entendo por suficientes as seguintes reprimendas: Ressarcimento integral do dano causado, em valores atualizados com juros e correção monetária; Aplicação de multa individual no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); Suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 08 (oito) anos; Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais e creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos; A proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais e creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, estende-se aos entes da federação lesados (União e do Município de Cocal).
Custas legais.
Sem condenação em honorários.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, remetendo-se, após, os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para apreciação do recurso interposto.
Após o trânsito em julgado: (1) expeça-se ofício ao Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, para efetivação da pena de suspensão dos direitos políticos (CF 88, art. 15, inc.
V); (2) cadastre-se a presente decisão no banco de dados do Conselho Nacional de Justiça; (3) intime-se a União para promover o registro dos réus no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS); e (4) intime-se o município de Cocal/PI e a União para promoverem a condenação quanto à proibição de contratar e de receber benefícios ou incentivos fiscais e creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parnaíba/PI, conforme data de assinatura.
FLÁVIO EDIANO HISSA MAIA Juiz Federal Substituto -
20/05/2022 15:40
Juntada de volume
-
20/05/2022 15:18
Juntada de volume
-
10/03/2022 01:01
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO VIEIRA MARQUES em 09/03/2022 23:59.
-
02/03/2022 15:27
Juntada de manifestação
-
23/01/2022 07:36
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 21/01/2022.
-
23/01/2022 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
12/01/2022 10:23
Juntada de petição intercorrente
-
10/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI PROCESSO: 0002491-46.2014.4.01.4002 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE COCAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: HORACIO LOPES MOUSINHO NEIVA - PI11969 e THALES CRUZ SOUSA - PI7954 POLO PASSIVO:MARIA DO SOCORRO VIEIRA MARQUES PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): MARIA DO SOCORRO VIEIRA MARQUES Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
PARNAÍBA, 7 de janeiro de 2022. (assinado eletronicamente) -
07/01/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 15:23
Juntada de Certidão de processo migrado
-
07/01/2022 15:23
Juntada de volume
-
17/12/2021 10:48
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
16/07/2021 10:57
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
13/07/2021 08:16
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PARA MANIFESTAÇÃO DA PARTE REQUERIDA
-
13/07/2021 08:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO DO MUNICÍPIO DE COCAL
-
07/06/2021 14:08
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
24/05/2021 10:49
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - DO MUNICÍPIO DE COCAL/PI
-
14/05/2021 10:14
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
14/05/2021 10:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - PUBLICADO EM 13/05/2021
-
11/05/2021 09:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
29/03/2021 11:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA REPUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
25/02/2021 10:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
25/02/2021 10:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
23/02/2021 10:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
20/01/2021 11:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
20/01/2021 11:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO DA UNIÃO
-
19/01/2021 17:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/12/2020 06:59
CARGA: RETIRADOS AGU
-
24/09/2020 09:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
24/09/2020 09:16
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - INTIMAR PARTES ACERCA DE DOCUMENTOS DO MPF
-
23/09/2020 13:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) JUNTADA DE CÓPIA DE INQUERIDO PELO MPF
-
23/09/2020 13:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO DA UNIÃO
-
21/09/2020 10:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/08/2020 09:57
CARGA: RETIRADOS AGU
-
05/08/2020 11:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
05/08/2020 11:02
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - INTIMAR PARTES ACERCA DE DOCUMETAÇÃO APRESENTADA PELO MPF
-
04/08/2020 16:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/03/2020 14:03
CARGA: RETIRADOS MPF
-
27/02/2020 10:45
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR - PELO MUNICÍPIO DE COCAL
-
20/02/2020 11:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/10/2019 12:52
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
02/10/2019 12:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROCURAÇÃO DO MUNICÍPIO DE COCAL
-
26/08/2019 09:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
26/08/2019 09:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
26/08/2019 09:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
22/08/2019 10:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
22/08/2019 10:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
21/08/2019 13:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
21/08/2019 13:40
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - iNTIMAR A parte requerida apresentar suas alegações finais
-
21/08/2019 13:39
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PARA MANIFESTAÇÃO DO MUNICÍPIO DE COCAL
-
12/07/2019 09:19
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - DO MUNICÍPIO DE COCAL
-
03/06/2019 08:13
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - DO MUNICÍPIO DE COCAL
-
28/05/2019 11:40
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR
-
24/05/2019 10:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA - REMESSA AO SEPOD
-
25/04/2019 08:56
CARGA: RETIRADOS AGU - RETIRADO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
-
24/04/2019 09:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
24/04/2019 09:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO GABJU/GAJUS
-
23/04/2019 13:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/02/2018 17:18
Conclusos para decisão
-
20/02/2018 11:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) JUNTADA PELO MPF
-
14/02/2018 18:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/01/2018 12:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/12/2017 08:40
CARGA: RETIRADOS MPF - RETIRADO PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
-
14/12/2017 11:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
14/12/2017 11:34
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PARA MANIFESTAÇÃO DA REQUERIDA
-
24/10/2017 11:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
20/10/2017 14:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
13/10/2017 13:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA REPUBLICACAO DESPACHO
-
17/08/2017 10:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
15/08/2017 17:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
21/07/2017 17:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
21/07/2017 17:31
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - MUNICIPIO DE COCAL
-
01/06/2017 08:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
31/05/2017 08:18
Conclusos para despacho
-
15/05/2017 13:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
21/03/2017 17:55
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MI 60/2017
-
22/02/2017 16:05
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
30/11/2016 09:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/10/2016 10:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/09/2016 09:25
CARGA: RETIRADOS AGU - RETIRADO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
-
26/09/2016 15:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
26/09/2016 15:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PGF INFORMA QUE NAO ATUA NO PRESENTE FEITO
-
25/08/2016 11:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA - REMESSA AO SEPOD
-
03/08/2016 13:14
CARGA: RETIRADOS PGF - RETIRADO PELA PROCURADORIA FEDERAL
-
28/07/2016 13:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - REMESSA À PROCURADORIA FEDERAL
-
28/07/2016 13:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/07/2016 13:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/07/2016 13:25
Conclusos para despacho
-
05/07/2016 13:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
01/07/2016 16:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
21/06/2016 18:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
15/06/2016 13:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA - REMESSA AO SEPOD
-
08/06/2016 11:22
CARGA: RETIRADOS MPF
-
08/06/2016 11:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
04/05/2016 11:12
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
04/05/2016 10:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CARTÓRIO INFORMA QUE NÃO HÁ BENS IMÓVEIS EM NOME DA REQUERIDA
-
15/04/2016 14:43
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
11/03/2016 17:51
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Nº 122/2016
-
11/03/2016 17:50
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO INTIMAÇÃO Nº 121/2016
-
02/03/2016 09:58
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
24/02/2016 09:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/02/2016 08:35
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - RECEBIMENTO DA INICIAL E DETERMINAÇÃO DA CITAÇÃO DA RÉ PARA CONTESTAR.
-
22/02/2016 09:18
Conclusos para decisão
-
05/02/2016 15:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA - REMESSA AO SEPOD
-
04/02/2016 07:52
CARGA: RETIRADOS MPF - PFN
-
14/01/2016 14:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
14/01/2016 14:31
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
02/12/2015 11:56
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
25/11/2015 13:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFICIO DO CARTÓRIO DO 4º OFICIO DE TERESINA
-
25/11/2015 13:53
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OF. 216/2015
-
18/11/2015 09:37
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
13/11/2015 11:20
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OF. 215 E 216/2015
-
13/11/2015 11:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO DO MUNICÍPIO DE COCAL
-
22/10/2015 15:56
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
22/10/2015 15:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MUNICÍPIO DE COCAL MANIFESTA INTERESSE EM INTERVIR NO FEITO
-
07/10/2015 14:02
OFICIO EXPEDIDO - 215, 216 E 217/2015, DA CORREGEDORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ, DO CARTÓRIO DO 1O OFICIO DE COCAL/PI E DA JUNTA COMERCIAL DO PIAUÍ
-
30/09/2015 15:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
28/09/2015 13:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - (2ª)
-
28/09/2015 08:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
31/07/2015 16:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/07/2015 12:37
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR DEFERIDA
-
13/10/2014 09:46
Conclusos para decisão
-
19/09/2014 17:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF
-
01/09/2014 16:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA - REMESSA AO SEPOD
-
08/08/2014 08:49
CARGA: RETIRADOS MPF - MPF
-
05/08/2014 15:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
01/08/2014 18:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/08/2014 17:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
29/07/2014 13:03
Conclusos para decisão- PEDIDO DE LIMINAR
-
29/07/2014 13:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/07/2014 08:42
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
29/07/2014 08:42
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2014
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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