TRF1 - 1059595-83.2021.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2023 04:11
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH em 22/02/2023 23:59.
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15/02/2023 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 14/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 17:51
Juntada de impugnação
-
24/01/2023 16:25
Juntada de petição intercorrente
-
24/01/2023 13:22
Juntada de petição intercorrente
-
19/01/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/01/2023 17:20
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 16:02
Juntada de petição intercorrente
-
23/11/2022 01:00
Decorrido prazo de RAIMUNDO GOMES NERES em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 00:19
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH em 22/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 00:22
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 16/11/2022 23:59.
-
20/10/2022 12:11
Juntada de outras peças
-
08/10/2022 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 07/10/2022 23:59.
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07/10/2022 08:24
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 06/10/2022 23:59.
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07/10/2022 08:24
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH em 06/10/2022 23:59.
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07/10/2022 00:35
Decorrido prazo de RAIMUNDO GOMES NERES em 06/10/2022 23:59.
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06/10/2022 00:25
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH em 05/10/2022 23:59.
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05/10/2022 00:45
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/10/2022 23:59.
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30/09/2022 18:09
Juntada de petição intercorrente
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28/09/2022 00:23
Decorrido prazo de RAIMUNDO GOMES NERES em 27/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 21:21
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
23/09/2022 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2022 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2022 16:04
Processo devolvido à Secretaria
-
23/09/2022 16:04
Outras Decisões
-
21/09/2022 18:16
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 15:37
Juntada de petição intercorrente
-
20/09/2022 16:59
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2022 16:59
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 17:56
Juntada de petição intercorrente
-
19/09/2022 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 06:15
Processo devolvido à Secretaria
-
19/09/2022 06:15
Outras Decisões
-
17/09/2022 21:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2022 21:45
Juntada de diligência
-
16/09/2022 17:17
Juntada de petição intercorrente
-
15/09/2022 18:03
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 15:46
Juntada de manifestação
-
15/09/2022 15:44
Juntada de manifestação
-
14/09/2022 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2022 15:37
Juntada de diligência
-
14/09/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 13/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2022 15:57
Juntada de diligência
-
13/09/2022 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2022 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2022 14:00
Expedição de Mandado.
-
13/09/2022 14:00
Expedição de Mandado.
-
13/09/2022 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2022 12:28
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 12:27
Expedição de Mandado.
-
12/09/2022 23:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2022 23:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 23:20
Processo devolvido à Secretaria
-
12/09/2022 23:20
Outras Decisões
-
06/09/2022 16:35
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 10:11
Juntada de petição intercorrente
-
31/08/2022 17:40
Juntada de petição intercorrente
-
25/08/2022 18:27
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/08/2022 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2022 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 16:50
Processo devolvido à Secretaria
-
24/08/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 17:56
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 18:10
Juntada de manifestação
-
15/07/2022 08:33
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 14/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 08:31
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH em 14/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 08:30
Decorrido prazo de RAIMUNDO GOMES NERES em 14/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 02:56
Decorrido prazo de RAIMUNDO GOMES NERES em 11/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 02:56
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH em 11/07/2022 23:59.
-
09/07/2022 01:45
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 15:59
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 05/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 16:18
Juntada de manifestação
-
04/07/2022 20:28
Juntada de petição intercorrente
-
02/07/2022 11:38
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 01/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 15:23
Juntada de manifestação
-
27/06/2022 18:55
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2022 18:55
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 18:53
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 18:47
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2022 18:47
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 18:38
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 18:06
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 04:33
Decorrido prazo de RAIMUNDO GOMES NERES em 20/06/2022 23:59.
-
20/06/2022 11:26
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 16:08
Juntada de manifestação
-
15/06/2022 00:31
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 14/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 09/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 17:54
Juntada de manifestação
-
06/06/2022 19:21
Juntada de petição intercorrente
-
31/05/2022 17:12
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2022 17:12
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 17:08
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 18:28
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 18:14
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 05:57
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 23/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 17:47
Juntada de petição intercorrente
-
23/05/2022 14:11
Juntada de petição intercorrente
-
11/05/2022 01:04
Decorrido prazo de Diretor do Hospital das Clínicas da UFG em 10/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 18:14
Juntada de outras peças
-
05/05/2022 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 23:05
Processo devolvido à Secretaria
-
04/05/2022 23:05
Outras Decisões
-
30/04/2022 01:43
Decorrido prazo de RAIMUNDO GOMES NERES em 29/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 08:12
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 28/04/2022 23:59.
-
25/04/2022 18:19
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 12:42
Juntada de petição intercorrente
-
18/04/2022 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2022 15:40
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
09/04/2022 22:53
Juntada de petição intercorrente
-
28/03/2022 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 20:45
Processo devolvido à Secretaria
-
25/03/2022 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 16:54
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 16:52
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2022 00:08
Expedição de Mandado.
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15/03/2022 09:34
Processo devolvido à Secretaria
-
15/03/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 13:22
Conclusos para despacho
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10/03/2022 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 09/03/2022 23:59.
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14/02/2022 15:24
Juntada de manifestação
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12/02/2022 02:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO GOMES NERES em 11/02/2022 23:59.
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03/02/2022 19:13
Juntada de contestação
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23/01/2022 04:46
Publicado Intimação polo ativo em 21/01/2022.
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23/01/2022 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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20/01/2022 11:26
Processo devolvido à Secretaria
-
20/01/2022 11:26
Outras Decisões
-
19/01/2022 17:43
Conclusos para decisão
-
18/01/2022 19:15
Juntada de manifestação
-
18/01/2022 18:59
Juntada de manifestação
-
13/01/2022 16:44
Juntada de contestação
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20/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1059595-83.2021.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RAIMUNDO GOMES NERES POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO RAIMUNDO GOMES NERES ajuizou a presente ação de procedimento comum em face da UNIÃO e do ESTADO DE GOIÁS, com pedido de tutela de urgência para obter o fornecimento do medicamento IBRUTINIBE 140 mg (90 comprimidos mensal), de uso contínuo, no valor estimado de R$ 532.207,20 por um ano de tratamento.
A parte autora afirmou o seguinte: 1) possui 74 anos de idade e foi diagnosticado com Leucemia Linfoide Crônica (CID C 911); 2) não apresentou resposta satisfatória ao tratamento quimioterápico com rituximabe, ciclofosfamida, oncovin e prednisona; 3) possui urgência em obter o medicamento IBRUTINIBE 140 mg, para uso contínuo; 4) não tem condições de arcar com os custos da aquisição nem mesmo por um mês; 5) preenche os requisitos firmados pelo E.
STF no julgamento do RESP 1657156/RJ - TEMA 106; 6) possui absoluta prioridade por ser idoso, de maneira que o estado tem a obrigação de fornecer o medicamento adequado e em tempo hábil para salvar sua vida.
Juntou procuração e documentos.
Requereu os benefícios da gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação.
Foi determinada a remessa dos autos para o Núcleo de Apoio Técnico do Judiciária – NATJUS, a fim de apresentar parecer, bem como foi determinado que a parte AUTORA comprovasse sua hipossuficiência financeira (fls. 164-165, ID 867455581 – Pág. 162-163).
O Parecer Técnico do NATJUS foi juntado às fls. 168-181, ID 8674555581- Pág. 166-179.
Foi apresentada emenda à inicial para incluir o pedido de reparação pelo dano material decorrente da aquisição da primeira caixa do medicamento, retificar o valor da causa e apresentar documentos (fls.182-215, ID 867455581 – Pág. 180-213).
Intimado para se manifestar sobre a incompetência do juízo, a parte AUTORA esclareceu que não há necessidade de inclusão da UNIÃO.
Subsidiariamente, pugnou pela inclusão da referida entidade (fls. 219-222, ID 867455581 - Pág. 217-220).
A presente ação foi ajuizada, originariamente, na Justiça Estadual, que declinou a competência para esta Seção Judiciária, por força do reconhecimento da existência de litisconsórcio passivo necessário da UNIÃO, conforme decisões às fls. 224-228, ID 867455581 – Pág. 222-226 e fl. 265, ID 867455581 – Pág. 263, fls.273-281, ID 867455581-Pág. 271-279.
DECIDO.
Os benefícios da gratuidade de justiça e a prioridade de tramitação são passíveis de concessão em favor do AUTOR, porque estão presentes seus pressupostos (art. 98 e seguintes c/c art. 1.048 do CPC/2015).
A petição e documentos de fls. 182-215, ID 867455581 – Pág. 180-213, devem ser recebidos como emenda à inicial.
No RESP 1.657.156, TEMA 106, o Eg.
STJ firmou os seguintes requisitos para a dispensação de medicamento de alto custo: “(i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento".
Assim, o fornecimento judicial individualizado de medicamento depende obrigatoriamente da demonstração efetiva da eficácia do tratamento proposto e do esgotamento das alternativas já custeadas no âmbito do Sistema Único de Saúde.
Ausente, até o momento, a comprovação dos elementos da probabilidade do direito alegado na petição inicial, pelos seguintes fundamentos: 1) o AUTOR foi diagnosticado como portador de Leucemia Linfoide Crônica (CID C 911); 2) a medicação pretendida, embora registrada na ANVISA, não foi incorporada ao SUS para tratamento em questão; 3) embora o Parecer Técnico do NATJUS tenha sido favorável ao fornecimento deste medicamento destacou que não se trata de tratamento curativo, pois poderá apenas prolongar a sobrevida global do paciente (fl. 179, ID 867455581 – Pág. 177); 4) não obstante a indicação médica para o uso do medicamento pleiteado, não há prova suficiente de que os tratamentos adotados pelo CACON/UNACON são ineficazes ou ineficientes para o estágio atual da doença do AUTOR; 5) existem dúvidas plausíveis acerca da eficácia do tratamento proposto e da sua superioridade em relação àqueles disponíveis no SUS; 6) trata-se de medicamento de alto custo, estimado em R$ 532.207,20 para doze meses de tratamento, que sugere resistência administrativa mesmo na hipótese para o uso de tratamento incorporado ao SUS (o que não é o caso); 7) a legislação de regência determina que os medicamentos deverão ser avaliados, no âmbito do SUS, pela conjunção dos seguintes critérios: "eficácia, segurança, efetividade e custo-efetividade", conforme art. 19-O da Lei 8.080/90, que estabelece o seguinte: Lei 8.080/90.
Art. 19-O.
Os protocolos clínicos e as diretrizes terapêuticas deverão estabelecer os medicamentos ou produtos necessários nas diferentes fases evolutivas da doença ou do agravo à saúde de que tratam, bem como aqueles indicados em casos de perda de eficácia e de surgimento de intolerância ou reação adversa relevante, provocadas pelo medicamento, produto ou procedimento de primeira escolha. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) Parágrafo único.
Em qualquer caso, os medicamentos ou produtos de que trata o caput deste artigo serão aqueles avaliados quanto à sua eficácia, segurança, efetividade e custo-efetividade para as diferentes fases evolutivas da doença ou do agravo à saúde de que trata o protocolo. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) 8) ao exercer o controle judicial sobre o ato administrativo, o Poder Judiciário deverá verificar, também, a adequação (razoabilidade, proporcionalidade e justiça) da negativa da administração em face dos referidos critérios; 9) tendo em vista que o SUS encontra-se em situação de grande dificuldade financeira, em que falta o básico, a utilização compulsória do medicamento referido na petição inicial parece desamparada da reserva do possível, além de causar risco de perecimento aos demais destinatários, atuais e potenciais, das ações de saúde do SUS; 10) essa situação de dificuldade financeira foi agravada com advento da Pandemia do COVID 19, que exigiu aumento de recursos para área de saúde (para uso específico no combate ao Novo Coronavírus e suas variantes), obtidos inclusive por grande e abrupto endividamento público, em situação econômica desfavorável (redução da atividade econômica e diminuição da arrecadação estatal); 11) a prova existente até o momento é insuficiente para demonstrar a eficácia-efetividade da medicação e o custo-efetividade para justificar o uso individual fora da regulação do SUS, o que implica concluir que a pretensão não se encontra acolhida pela posição jurisprudencial firmada no STJ (RESP 1.657.156, TEMA 106); 12) existência de entendimento jurisprudencial que ressalta a necessidade de concreta evidências científicas, conforme transcrição adiante.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
LIBTAYO (CEMIPLIMABE).
CARCINOMA ESPINOCELULAR DE PELE EM COURO CABELUDO E COM LINFONODOMEGALIA CERVICAL - CID 76.0.
INEFICÁCIA DA POLÍTICA PÚBLICA.
EFICÁCIA E ADEQUAÇÃO DO MEDICAMENTO.
NÃO COMPROVADA.
CONCESSÃO JUDICIAL DO FÁRMACO POSTULADO.
DESCABIMENTO. 1.
Não havendo evidência científica suficiente da real superioridade do medicamento postulado judicialmente, em comparação à medicação disponibilizada pelo SUS, não fica demonstrado erro do Poder Público na não inclusão do medicamento postulado em juízo para fornecimento geral e universal à população, não sendo, portanto, cabível a determinação judicial de fornecimento. 2.
O parecer técnico elaborado pelo Núcleo de Apoio Técnico - NAT - do Hospital Albert Einstein no caso, ao descrever as evidências científicas, além de ser extremamente sucinto, contém evidente erro material que não permite aferir qual a fase do estudo científico que indica. 3.
A nota técnica é vaga quanto a existência de estudos científicos que indiquem a superioridade do tratamento, frente ao que é oferecido pelo SUS.
Há apenas indicação de que seu uso poderia resultar na melhor taxa de resposta indicada. 4.
Os estudos indicados na Nota Técnica não permitem um real dimensionamento do eventual aumento de sobrevida ou cura da doença, e mesmo em que fase os estudos se encontram.
Seus resultados são referidos com palavras genéricas sem serem traduzidos em dados concretos, insuficientes para que seja determinado ao Estado assumir o alto custo do tratamento pleiteado.
A Nota não permite analisar a relação custo-efetividade, ou seja, se o alto custo a ser suportado pelo sistema gera ou não um benefício concreto relevante ao paciente. (TRF4, AG 5019425-75.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 19/10/2020) .
Original sem destaque. É fato notório que, no Estado de Goiás, os medicamentos antineoplásico são fornecidos, sob o regime de tratamento integral de saúde, pelos seguintes CACON’s e/ou UNACON’s (públicos ou privados cadastrados e habilitados no Ministério de Saúde): Hospital Araújo Jorge, Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Goiás, Santa Casa de Misericórdia de Goiânia, Santa Casa de Misericórdia de Anápolis e Hospital Evangélico de Anápolis (entidades que ficam responsáveis pela aquisição da medicação).
Existe entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que, via de regra, a medicação antineoplásica deve ser entregue à entidade do CACON ou UNACON que presta o serviço de atendimento médico e não diretamente à parte Autora, como, por exemplo, a Súmula 99 do TRF da 4ª Região, que estabelece o seguinte: “A dispensação de medicamento oncológico, judicialmente determinada, far-se-á exclusivamente por estabelecimentos de saúde credenciados junto à Rede de Atenção Oncológica - CACON ou UNACON”.
Há necessidade de inclusão da presente relação processual da entidade hospitalar do CACON ou UNACON que presta o serviço médico à parte Autora, porque destinatário da medicação para recebimento, guarda, utilização e eventual devolução de parcela não utilizada.
Como a referida entidade às vezes não possui personalidade jurídica própria (principalmente quando integra a estrutura administrativa de entidade pública que já integra como parte a relação processual), a melhor solução será a intimação da mesma para manifestação nos presentes autos, sem que seja necessária emenda à petição inicial para a referida finalidade.
ISSO POSTO, recebo a emenda à petição inicial e os documentos anexos(ID 867455581 – Pág. 180-213) e indefiro, por ora, a tutela de urgência de natureza antecipada por falta de comprovação da probabilidade do direito, pois se trata de medicamento de custo elevado, não incorporado ao SUS, por não ter sido comprovada a superioridade do referido medicamento face aos tratamentos convencionais já fornecidos no âmbito do SUS.
Também, não há prova de que haja omissão do SUS em oferecer tratamento mais barato ou de que tal medicamento seja o único indicado ao estado de saúde do AUTOR.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça e prioridade de tramitação.
Citem-se a UNIÃO e o ESTADO GOIÁS para ciência da presente decisão, e apresentação de resposta no prazo legal, com os seguintes esclarecimentos de forma objetiva: 1) o atual custo de aquisição direta do medicamento pelo Poder Público na quantidade referida na petição inicial; 2) no caso de eventual concessão judicial da tutela de urgência, o prazo mínimo necessário ao seu cumprimento, assim como a entidade responsável pelo fornecimento da medicação e da entidade que deve assumir o custo financeiro de aquisição/fornecimento da medicação.
Intime-se a parte AUTORA para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer a entidade hospitalar do CACON ou UNACON que lhe presta o serviço de atendimento médico para a doença referida na petição inicial, com a indicação de seu nome, CNPJ, endereço (físico e eletrônico) e representação legal para fim de comunicação processual.
Após, intime-se a entidade do CACON ou UNACON que presta o serviço de atendimento médico à parte Autora, na pessoa de seu representante legal, para que tenha ciência da presente decisão, e, no prazo de 15 (quinze) dias, adote a posição processual que entender mais adequada (assistência de qualquer da partes ou outra posição processual).
Citem-se.
Intimem-se.
Goiânia, (data e assinatura digital adiante). (Assinatura Digital) Euler de Almeida Silva Júnior JUIZ FEDERAL ProceComCiv - UNIÃO medicamento IBRUTINIBE - 1059595-83.2021 J -
18/12/2021 13:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/12/2021 13:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/12/2021 13:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/12/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2021 02:45
Processo devolvido à Secretaria
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18/12/2021 02:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/12/2021 02:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/12/2021 18:29
Conclusos para decisão
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17/12/2021 18:29
Juntada de Certidão
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17/12/2021 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJGO
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17/12/2021 17:12
Juntada de Informação de Prevenção
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17/12/2021 17:06
Recebido pelo Distribuidor
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17/12/2021 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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