TRF1 - 1002927-71.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2023 09:50
Arquivado Definitivamente
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27/02/2023 09:50
Juntada de Certidão
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24/02/2023 03:46
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MORGANA POTRICH EIRELI em 22/02/2023 23:59.
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24/02/2023 03:46
Decorrido prazo de GHEOVANA BARBOSA DUARTE MACHADO em 22/02/2023 23:59.
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11/02/2023 02:22
Decorrido prazo de GHEOVANA BARBOSA DUARTE MACHADO em 10/02/2023 23:59.
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27/01/2023 11:22
Juntada de petição intercorrente
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27/01/2023 02:14
Publicado Despacho em 27/01/2023.
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27/01/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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25/01/2023 14:51
Processo devolvido à Secretaria
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25/01/2023 14:51
Juntada de Certidão
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25/01/2023 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/01/2023 14:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/01/2023 14:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/01/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 12:30
Conclusos para despacho
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08/11/2022 19:11
Recebidos os autos
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08/11/2022 19:11
Juntada de informação de prevenção negativa
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16/03/2022 12:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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16/03/2022 12:27
Juntada de Informação
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14/03/2022 21:33
Juntada de petição intercorrente
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11/03/2022 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2022 02:38
Decorrido prazo de GHEOVANA BARBOSA DUARTE MACHADO em 10/03/2022 23:59.
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05/03/2022 00:57
Decorrido prazo de DIRETORA GERAL DA FAMP - FACULDADE MORGANA PORTRICH em 04/03/2022 23:59.
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12/02/2022 01:22
Decorrido prazo de GHEOVANA BARBOSA DUARTE MACHADO em 11/02/2022 23:59.
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08/02/2022 04:50
Publicado Intimação polo passivo em 08/02/2022.
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08/02/2022 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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04/02/2022 08:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/02/2022 08:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/02/2022 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2022 16:20
Processo devolvido à Secretaria
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03/02/2022 16:20
Concedida a Segurança a GHEOVANA BARBOSA DUARTE MACHADO registrado(a) civilmente como GHEOVANA BARBOSA DUARTE MACHADO - CPF: *48.***.*33-78 (IMPETRANTE)
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31/01/2022 08:28
Conclusos para julgamento
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23/01/2022 10:03
Publicado Decisão em 21/01/2022.
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23/01/2022 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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21/01/2022 21:52
Juntada de petição intercorrente
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18/01/2022 10:09
Juntada de Certidão
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18/01/2022 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/01/2022 10:35
Juntada de impugnação
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12/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002927-71.2021.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GHEOVANA BARBOSA DUARTE MACHADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARITA LAMOUNIER VILELA HELRIGLE - GO24045 POLO PASSIVO:DIRETORA GERAL DA FAMP - FACULDADE MORGANA PORTRICH DECISÃO 1.
Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por GHEOVANA BARBOSA DUARTE MACHADO contra ato praticado pela DIRETORA GERAL – FAMP – FACULDADE MORGANA PORTRICH, visando obter provimento jurisdicional que determine à impetrada que realize a sua inscrição no curso de Medicina. 2.
Alega, em síntese, que: (i) é estudante, terminou recentemente o 3º ano do Ensino Médio; (ii) em 2020, realizou o ENEM como candidata regular e jamais como treineira; (iii) sendo assim, utilizou suas notas do ENEM de 2020, para ingressar na Faculdade de Medicina na FAMP, porém, sua matrícula foi engada, sob o argumento de que constou em sua ficha de inscrição do ENEM/2020, a qualidade de treineira, tendo, sido por isso desclassificada; (iii) porém, alega que não treineira e sim como candidata; (iv) que, realizou o ENEM 2021, porém ainda não saiu o resultado; (v) assim, requer que a autoridade impetrada seja compelida a efetivar a matrícula da impetrante no curso de Medicina com início das aulas para o 1º semestre/2022. 3.
Requereu a concessão da medida liminar initio litis e inaudita altera parte para determinar que o Impetrado realize a matrícula da requerente no curso de Medicina da FAMP. 4.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 5.
As custas iniciais foram devidamente recolhidas. 6. É o breve relatório.
Passo a decidir.
I - Da Análise do Pedido Liminar 7.
A concessão de liminar, em Mandado de Segurança, exige a presença concomitante dos dois pressupostos legais: a) a relevância do fundamento (fumus boni iuris); e b) o perigo de um prejuízo se, do ato impugnado, puder resultar a ineficácia da medida, caso, ao final, seja deferida (periculum in mora). 8.
Na hipótese dos autos, tem-se como razoável a audiência da parte contrária, antes da apreciação do pedido de tutela de urgência, a fim de munir o Juízo de mais elementos de convicção.
Isso porque não há nos autos documentos capazes de demonstrar, prima facie, que a impetrante se inscreveu de fato como candidata no ENEM, isto porque, juntou uma resposta da Ouvidoria, que em um primeiro momento parece ser da própria instituição de ensino (ID 869155582), sugerindo encaminhamento de documentação comprobatória de que realizou a prova como candidata, “conforme alegação da candidata” e os documentos juntados como comprovantes de desempenho do ENEM/2020 (ID 869155581) não são capazes de informar a este juízo a real situação da inscrição da candidata como treineira ou candidata regular. 9.
Nesse contexto, bem como em respeito ao contraditório prévio e visando a obter maiores informações acerca da questão posta nos autos, postergo a apreciação do pedido de liminar para momento posterior à prestação de informações. 10.
Registro ainda que as informações da autoridade coatora se caracterizam como importante meio de prova no processo, necessária ao aparelhamento da decisão judicial a ser proferida, compreensão na qual estou a aderir respeitável magistério doutrinário (Leonardo José Carneiro da Cunha et. al., Comentários à Nova Lei do Mandado de Segurança, 2012, página 30).
II - Dispositivo 11.
Diante do exposto, FIXO a competência deste Juízo Federal para processar e julgar o presente feito e, por conseguinte, DETERMINO: a) NOTIFIQUE-SE, com urgência, a autoridade coatora para que, excepcionalmente, no prazo exíguo de 02 (dois) dias, preste as informações necessárias. b) DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial para que, querendo, ingresse no feito; c) Prestadas as informações, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que apresente parecer, no prazo de 05 (cinco) dias. d) Por fim, retornem-me os autos conclusos, com urgência, para sentença; 12.
Cumpram-se, com urgência, autorizado o encaminhamento por meio eletrônico ou fax (mediante confirmação do destinatário) ou meio mais célere à disposição da Secretaria, certificando-se nos autos. 13.
Anote-se no feito a etiqueta “Urgentes”, concedendo-lhe a tramitação prioritária tanto no Gabinete quanto na Secretaria da Vara. 14.
Por questões de celeridade e economia processual, fica autorizado o uso desta decisão como mandado e ofício, caso seja o meio mais eficiente para o cumprimento, a critério da Secretaria. 15.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
11/01/2022 15:11
Juntada de Certidão
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11/01/2022 13:02
Processo devolvido à Secretaria
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11/01/2022 13:02
Juntada de Certidão
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11/01/2022 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/01/2022 13:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/01/2022 13:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/01/2022 13:02
Outras Decisões
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07/01/2022 15:46
Conclusos para decisão
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07/01/2022 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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07/01/2022 13:30
Juntada de Informação de Prevenção
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20/12/2021 21:44
Recebido pelo Distribuidor
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20/12/2021 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2021
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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