TRF1 - 1002957-09.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2022 07:59
Arquivado Definitivamente
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20/04/2022 07:59
Juntada de Certidão
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25/03/2022 20:27
Juntada de petição intercorrente
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25/03/2022 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/03/2022 02:16
Decorrido prazo de MATHEUS SILVA TELES em 24/03/2022 23:59.
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18/03/2022 08:33
Decorrido prazo de DIRETORA-GERAL DA FACULDADE MORGANA POTRICH - FAMP em 17/03/2022 23:59.
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17/03/2022 00:53
Decorrido prazo de MATHEUS SILVA TELES em 16/03/2022 23:59.
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22/02/2022 14:04
Publicado Sentença Tipo A em 21/02/2022.
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22/02/2022 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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18/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002957-09.2021.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MATHEUS SILVA TELES REPRESENTANTES POLO ATIVO: WAGNER SOUZA LIMA - GO36486 POLO PASSIVO:DIRETORA-GERAL DA FACULDADE MORGANA POTRICH - FAMP REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCUS RAFFAEL PANIAGO FERNANDES - GO36870 SENTENÇA RELATÓRIO 1.
MATHEUS SILVA TELES impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato praticado pela DIRETORA GERAL DA FACULDADE MORGANA POTRICH - FAMP, visando obter provimento jurisdicional que determinasse à impetrada que realizasse a sua matrícula no curso de Medicina. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) se inscreveu no processo seletivo ENEM 2022/1, para preenchimento de vagas no curso de Medicina, para ingresso no 1º semestre de 2022, utilizando a sua nota do ano de 2019; (ii) conforme lista de aprovados, foi classificado dentro das vagas disponíveis; (iii) em 21/12/21, enviou a documentação exigida para a realização da matrícula, porém a mesma restou negada em virtude de o impetrante ter utilizado a nota obtida no ENEM no ano em que concorreu como treineiro; (iv) assim, requereu que a autoridade impetrada fosse compelida a efetivar a sua matrícula no curso de Medicina com início das aulas para o 1º semestre/2022. 3.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 4.
O pedido de liminar foi postergado para após a manifestação da parte contrária (Id 879845081). 5.
A autoridade impetrada prestou suas informações (Id 886003583), defendendo a legalidade do ato, uma vez que o item 1.6 do Edital nº 016, de 27 de setembro de 2021, constava expressamente a necessidade de inscrição regular no Exame Nacional do Ensino Médio, vedando a utilização de notas de candidatos que se inscreveram na qualidade de treineiro.
Asseverou que o impetrante, embora tenha feito a sua inscrição regular ao processo seletivo, não omitiu ter utilizado sua nota de 20019, quando tinha 16 (dezesseis) anos e cursava o segundo ano do ensino médio, e, via de regra, só poderia se inscrever no ENEM na qualidade de treineiro.
Pugnou pela denegação da segurança. 6.
Com vista, o MPF opinou pela denegação da segurança (Id 917582184). 7. É o breve relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO 8.
Cinge-se o presente mandamus à análise da legalidade ou não do ato administrativo que obstou a matrícula do impetrante no curso de medicina na Faculdade Morgana Potrich – FAMP, utilizando sua nota do ENEM obtida no ano de 2019. 9.
Pois bem.
Segundo as normas do Edital do ENEM 2019 (item 3.2) “o participante “treineiro” estará submetido às mesmas regras que os demais participantes, exceto quanto à divulgação dos resultados, que, por ser para fins de autoavaliação de conhecimentos, serão divulgados 60 dias após a divulgação dos resultados do exame. 10. É cediço que o direito à educação, garantido pelo Texto Constitucional, deve ser exercitado segundo os ditames legais.
Exatamente nos termos da Lei nº 9.394/96 (arts. 38, § 1º, II, e 44, II) e da Portaria MEC nº 179/2014, para ingressar no ensino superior, além de ter sido classificado em processo seletivo, o interessado deve ter concluído regularmente, com aproveitamento, o ensino médio, admitindo-se, excepcionalmente, esse acesso aos maiores de 18 (dezoito) anos que tenham sido aprovados em curso supletivo ou obtido aprovação qualificada no ENEM. 11.
Seguindo essa norma, o Edital da FAMP nº 016, de 27 de setembro de 2022/1, item 1.6, estabeleceu que “Caso o candidato tenha optado por indicar na sua Ficha de inscrição, o ano em que se inscreveu como treineiro na edição do ENEM, e com o desempenho for classificado, terá sua matrícula cancelada neste Processo Seletivo” 12.
No caso em tela, verifica-se que o impetrante, quando realizou a prova do ENEM/2019, não havia finalizado o Ensino Médio, uma vez que consta do certificado juntado aos autos (Id 871313066), que ele concluiu o Ensino Médio no ano letivo de 2020.
Também, não havia completado 18 anos, conforme se verifica do seu documento de identificação, onde consta que nasceu em 30/10/2002 (Id 871313050). 13.
Nesse contexto, entendo que o pleito não merece acolhida, pois, apesar de o impetrante ter sido aprovado com pontuação suficiente na prova do ENEM, não possuía a idade mínima de 18 anos na data de realização da primeira prova e nem havia concluído o ensino médio. 14.
A esse respeito, colaciono o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
ENEM.
INEXISTÊNCIA DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
EXIGÊNCIA DA IDADE DE 18 (DEZOITO) ANOS.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CERTIFICAÇÃO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Para o ingresso em instituição de ensino superior faz-se necessária a apresentação do certificado de conclusão do ensino médio, que pode ser obtido pela efetiva conclusão do ensino médio ou por meio do ENEM, se na data da realização da primeira prova o estudante tiver 18 (dezoito) anos completos. 2.
Examinando os autos, verifica-se que o agravado além de não ter concluído o ensino médio, realizou a primeira prova do ENEM com idade inferior a 18 anos.
Portanto, não obteve o certificado de conclusão do ensino médio por nenhum dos meios admissíveis, não sendo possível assim, sua matrícula em instituição de ensino superior. 3.
Agravo de instrumento a que se dá provimento. (PROCESSO: 08032223920154050000, AG/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), 4ª Turma, JULGAMENTO: 20/08/2015). 15.
Logo, com base nas normas de regência, e analisando os autos, observa-se que o aluno não atende às exigências legais para que possa ingressar na universidade. 16.
Destarte, não verifico qualquer ilegalidade no ato praticado pela autoridade coatora.
DISPOSITIVO 17.
Ante o exposto, DENEGO a segurança vindicada. 18.
Sem custas.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09).
Sem recurso, arquivem-se os autos.
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
17/02/2022 15:44
Processo devolvido à Secretaria
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17/02/2022 15:44
Juntada de Certidão
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17/02/2022 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2022 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2022 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2022 15:44
Denegada a Segurança a MATHEUS SILVA TELES - CPF: *00.***.*22-90 (IMPETRANTE)
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11/02/2022 02:08
Decorrido prazo de MATHEUS SILVA TELES em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 02:07
Decorrido prazo de MATHEUS SILVA TELES em 10/02/2022 23:59.
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09/02/2022 09:56
Juntada de substabelecimento
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09/02/2022 08:53
Conclusos para julgamento
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07/02/2022 14:40
Juntada de parecer
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07/02/2022 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2022 08:47
Decorrido prazo de MATHEUS SILVA TELES em 27/01/2022 23:59.
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12/01/2022 08:49
Juntada de Certidão
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12/01/2022 08:44
Juntada de Certidão
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12/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002957-09.2021.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MATHEUS SILVA TELES REPRESENTANTES POLO ATIVO: WAGNER SOUZA LIMA - GO36486 POLO PASSIVO:DIRETORA-GERAL DA FACULDADE MORGANA POTRICH - FAMP DECISÃO 1.
Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por MATHEUS SILVA TELLES contra ato praticado pela DIRETORA GERAL – FAMP – FACULDADE MORGANA PORTRICH, visando obter provimento jurisdicional que determine à impetrada que realize a sua matrícula no curso de Medicina. 2.
Alega, em síntese, que: (i) se inscreveu no processo seletivo ENEM 2022/1, para preenchimento de vagas no curso de Medicina, para ingresso no 1º semestre de 2022, utilizando a sua nota do ano de 2019; (ii) conforme lista de aprovados, o impetrante foi classificado dentro das vagas disponíveis; (iii) em 21/12/21, enviou a documentação exigida para a realização da matrícula, porém a mesma restou negada em virtude de o impetrante ter utilizado a nota obtida no ENEM no ano em que concorreu como treineiro; (iv) assim, requer que a autoridade impetrada seja compelida a efetivar a matrícula da impetrante no curso de Medicina com início das aulas para o 1º semestre/2022. 3.
Requereu a concessão da medida liminar initio litis e inaudita altera parte para determinar que o Impetrado realize a matrícula da requerente no curso de Medicina da FAMP. 4.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 5.
Requer os benefícios da justiça gratuita. 6. É o breve relatório.
Passo a decidir.
I - Da Análise do Pedido Liminar 7.
A concessão de liminar, em Mandado de Segurança, exige a presença concomitante dos dois pressupostos legais: a) a relevância do fundamento (fumus boni iuris); e b) o perigo de um prejuízo se, do ato impugnado, puder resultar a ineficácia da medida, caso, ao final, seja deferida (periculum in mora). 8.
Na hipótese dos autos, tem-se como razoável a audiência da parte contrária, antes da apreciação do pedido de tutela de urgência, a fim de munir o Juízo de mais elementos de convicção. 9.
Nesse contexto, bem como em respeito ao contraditório prévio e visando a obter maiores informações acerca da questão posta nos autos, postergo a apreciação do pedido de liminar para momento posterior à prestação de informações. 10.
Registro ainda que as informações da autoridade coatora se caracterizam como importante meio de prova no processo, necessária ao aparelhamento da decisão judicial a ser proferida, compreensão na qual estou a aderir respeitável magistério doutrinário (Leonardo José Carneiro da Cunha et. al., Comentários à Nova Lei do Mandado de Segurança, 2012, página 30).
III- Dispositivo 11.
Diante do exposto, FIXO a competência deste Juízo Federal para processar e julgar o presente feito e, por conseguinte, DETERMINO: a) NOTIFIQUE-SE, com urgência, a autoridade coatora para que, excepcionalmente, no prazo exíguo de 02 (dois) dias, preste as informações necessárias. b) DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial para que, querendo, ingresse no feito; c) Prestadas as informações, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que apresente parecer, no prazo de 05 (cinco) dias. d) Por fim, retornem-me os autos conclusos, com urgência, para sentença; 12.
Considerando os documentos acostados aos autos, que comprovam que o impetrante está isento de declaração de imposto de renda, corroborando a declaração de hipossuficiência firmada, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita. 13.
Cumpram-se, com urgência, autorizado o encaminhamento por meio eletrônico ou fax (mediante confirmação do destinatário) ou meio mais célere à disposição da Secretaria, certificando-se nos autos. 14.
Anote-se no feito a etiqueta “Urgentes”, concedendo-lhe a tramitação prioritária tanto no Gabinete quanto na Secretaria da Vara. 15.
Por questões de celeridade e economia processual, fica autorizado o uso desta decisão como mandado e ofício, caso seja o meio mais eficiente para o cumprimento, a critério da Secretaria. 16.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
11/01/2022 13:04
Processo devolvido à Secretaria
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11/01/2022 13:04
Juntada de Certidão
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11/01/2022 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/01/2022 13:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/01/2022 13:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/01/2022 13:04
Outras Decisões
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07/01/2022 15:51
Conclusos para decisão
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07/01/2022 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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07/01/2022 14:00
Juntada de Informação de Prevenção
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29/12/2021 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/12/2021 15:46
Outras Decisões
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29/12/2021 10:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Plantão Judicial
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23/12/2021 15:17
Recebido pelo Distribuidor
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23/12/2021 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2021
Ultima Atualização
18/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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