TRF1 - 1001583-70.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2023 01:08
Decorrido prazo de ALINE TAVARES PEREIRA em 09/05/2023 23:59.
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03/05/2023 02:54
Publicado Ato ordinatório em 02/05/2023.
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03/05/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1001583-70.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALINE TAVARES PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte autora para efetuar o saque dos valores depositados via RPV, caso ainda não o tenha feito.
Prazo: 5 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 28 de abril de 2023. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
28/04/2023 13:51
Juntada de Certidão
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28/04/2023 13:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2023 13:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
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28/01/2023 03:34
Decorrido prazo de ALINE TAVARES PEREIRA em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 03:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/01/2023 23:59.
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13/01/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 14:46
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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13/01/2023 14:46
Expedição de Documento RPV.
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19/11/2022 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/11/2022 23:59.
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18/11/2022 08:16
Decorrido prazo de ALINE TAVARES PEREIRA em 17/11/2022 23:59.
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09/11/2022 01:36
Publicado Despacho em 09/11/2022.
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09/11/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001583-70.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALINE TAVARES PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Homologo os cálculos apresentados pela parte autora.
Expeça-se RPV.
Anápolis/GO, 7 de novembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/11/2022 15:18
Processo devolvido à Secretaria
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07/11/2022 15:18
Juntada de Certidão
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07/11/2022 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2022 15:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/11/2022 15:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/11/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 18:33
Conclusos para despacho
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09/08/2022 18:28
Juntada de petição intercorrente
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03/08/2022 00:55
Decorrido prazo de ALINE TAVARES PEREIRA em 02/08/2022 23:59.
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22/07/2022 02:12
Publicado Despacho em 22/07/2022.
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22/07/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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21/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1001583-70.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALINE TAVARES PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO INTIME-SE o INSS para, no prazo de 60 (sessenta) dias, manifestar-se sobre os cálculos apresentados pela parte autora.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 19 de julho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/07/2022 14:52
Processo devolvido à Secretaria
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20/07/2022 14:52
Juntada de Certidão
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20/07/2022 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2022 14:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/07/2022 14:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/07/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 12:50
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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19/07/2022 12:40
Conclusos para despacho
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09/06/2022 10:52
Juntada de cumprimento de sentença
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16/05/2022 15:24
Juntada de documento comprobatório
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06/04/2022 00:36
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 05/04/2022 23:59.
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05/02/2022 04:04
Decorrido prazo de ALINE TAVARES PEREIRA em 04/02/2022 23:59.
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04/02/2022 09:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/02/2022 23:59.
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23/01/2022 19:16
Publicado Sentença Tipo A em 21/01/2022.
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23/01/2022 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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18/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001583-70.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALINE TAVARES PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LORENA DE CARVALHO OLIVEIRA - GO34913 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), ou, subsidiariamente, do benefício de auxílio-acidente, bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores atrasados desde a data do acidente, ocorrido em 17/10/2019 (NB: 630.418.677-4 — id: 480602905).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial – id: 551574868) chegou à conclusão de que a parte autora possui: “amputação traumática parcial de dedo indicador da mão direita.
CID: S68.1.” (quesito “1”), destacando no quesito subsequente que a estimativa da data de início da comorbidade é a data de 17/10/2019.
Nos quesitos “4”, o perito aponta limitação funcional, consubstanciada no “comprometimento do movimento de pinça mão direita”.
Todavia, de acordo com o expert a patologia torna permanentemente o periciado incapaz apenas de forma PARCIAL para exercer suas atividades habituais (quesitos “3” e “5”).
No quesito “14” o perito afirma: Pericianda apresenta diagnóstico de amputação traumática parcial de dedo indicador da mão direita ao nível de interfalangeana proximal, na data de 17/10/2019 (início da doença coincide com início da incapacidade).
A incapacidade é parcial permanente. (destaquei) A amputação de parte do dedo indicador, conforme aponta o laudo, não impede a autora de exercer o seu labor, mas, apenas, reduz sua capacidade para exercê-lo, resultando numa demanda de maior esforço para exercer as mesma funções que antes eram operadas com facilidade.
Verifica-se que, a despeito de não preencher os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade pleiteado — haja vista que NÃO se constatou incapacidade total para o trabalho —, a parte satisfaz os requisitos atinentes ao benefício de auxílio-acidente, disciplinado pelo art. 86 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Veja-se.
A parte autora sofreu acidente em 17/10/2019, que, nos termos da conclusão do perito, ocasionou a redução da sua capacidade para o trabalho (quesito “11”).
Ademais, ao contrário dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, o auxílio-acidente não tem a intenção de substituir a remuneração dos segurados incapacitados que, em virtude de sua total incapacidade, não conseguem trabalhar e manter a sua subsistência, uma vez que este benefício possui natureza indenizatória e tem o intuito de compensar o segurado que, em razão de sua capacidade laborativa ser reduzida após um acidente, precisa demandar mais esforço físico e mental para exercer as atividades que outrora exercia normalmente.
Assim, a autora dispõe da redução da capacidade laborativa de forma definitiva, fazendo jus ao recebimento do auxílio-acidente.
Considerando que a parte autora não gozou de benefício por incapacidade, o termo inicial do benefício de auxílio-acidente não se reveste do regramento do art. 86, § 2°, da lei 8.213/91.
Tendo em vista que a parte autora não realizou requerimento administrativo de auxílio-acidente (mas apenas de benefício por incapacidade), entendo que deva incidir a ratio decidendi oriundo do enunciado da Súmula 576 do STJ.
Portanto, a autora faz jus ao benefício desde a data de citação válida do INSS (25/08/2021).
Quanto à qualidade de segurado não há controvérsia, conforme CNIS (id. 480602910), haja vista o vínculo empregatício desde 01/03/2017, com RENATO HIROYUKI NAGATO.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício de auxílio-acidente a contar da data de citação válida do INSS (DIB: 25/08/2021), com data de início de pagamento (DIP: 01/02/2022) e RMI nos termos do CNIS cidadão.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE), acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, compensando-se os valores recebidos a título do benefício de auxílio-doença NB: 632.221.450-4 a partir do restabelecimento da aposentadoria por invalidez (13/01/2020).
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 17 de janeiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/01/2022 10:25
Processo devolvido à Secretaria
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17/01/2022 10:25
Juntada de Certidão
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17/01/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2022 10:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2022 10:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2022 10:25
Julgado procedente o pedido
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11/01/2022 17:08
Conclusos para julgamento
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25/08/2021 16:39
Juntada de contestação
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19/08/2021 11:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/08/2021 11:37
Juntada de Certidão
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16/07/2021 09:33
Perícia designada
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22/05/2021 10:29
Juntada de laudo pericial
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08/05/2021 01:18
Decorrido prazo de ALINE TAVARES PEREIRA em 07/05/2021 23:59.
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28/04/2021 15:27
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2021 08:45
Conclusos para despacho
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19/03/2021 16:53
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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19/03/2021 16:53
Juntada de Informação de Prevenção
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18/03/2021 09:06
Recebido pelo Distribuidor
-
18/03/2021 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
01/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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