TRF1 - 1002801-36.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2023 03:59
Decorrido prazo de APARECIDA ANDERLY QUIRINO DE SOUZA em 26/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 16:37
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
06/06/2023 16:37
Expedição de Documento RPV.
-
30/05/2023 02:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:58
Decorrido prazo de APARECIDA ANDERLY QUIRINO DE SOUZA em 26/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 01:19
Publicado Despacho em 19/05/2023.
-
19/05/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002801-36.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: APARECIDA ANDERLY QUIRINO DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Homologo os cálculos apresentados pelo INSS (ID 1563744393).
Expeça-se RPV do valor principal e RPV dos honorários periciais. -
17/05/2023 14:26
Processo devolvido à Secretaria
-
17/05/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2023 14:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/05/2023 14:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/05/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 12:47
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 17:25
Juntada de manifestação
-
09/04/2023 08:36
Juntada de petição intercorrente
-
11/02/2023 01:29
Decorrido prazo de APARECIDA ANDERLY QUIRINO DE SOUZA em 10/02/2023 23:59.
-
12/01/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1002801-36.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: APARECIDA ANDERLY QUIRINO DE SOUZA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO INTIME-SE o INSS para, no prazo de 60 (sessenta) dias, manifestar-se sobre os cálculos apresentados pela parte autora.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 11 de janeiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/01/2023 10:13
Processo devolvido à Secretaria
-
11/01/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/01/2023 10:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/01/2023 10:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/01/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 10:01
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 18:42
Juntada de manifestação
-
07/12/2022 04:25
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 06/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 11:52
Juntada de documentos diversos
-
29/10/2022 01:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 08:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 13:29
Juntada de petição intercorrente
-
26/10/2022 01:03
Decorrido prazo de APARECIDA ANDERLY QUIRINO DE SOUZA em 25/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 01:03
Decorrido prazo de APARECIDA ANDERLY QUIRINO DE SOUZA em 25/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 01:14
Publicado Despacho em 05/10/2022.
-
05/10/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1002801-36.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: APARECIDA ANDERLY QUIRINO DE SOUZA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha de cálculo do valor retroativo e apresentar comprovante de implantação/restabelecimento do benefício Ressalta-se que as obrigações acima constam no dispositivo do acórdão/sentença transitados em julgado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 3 de outubro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
03/10/2022 14:15
Processo devolvido à Secretaria
-
03/10/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/10/2022 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/10/2022 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/10/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 10:22
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 15:14
Recebidos os autos
-
21/09/2022 15:14
Juntada de intimação de pauta
-
18/07/2022 12:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
18/07/2022 12:30
Juntada de Informação
-
13/06/2022 17:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 10/06/2022 23:59.
-
17/05/2022 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 17:34
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 09:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 03/02/2022 23:59.
-
27/01/2022 18:22
Juntada de recurso inominado
-
10/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002801-36.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: APARECIDA ANDERLY QUIRINO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAELA RAMOS FERREIRA - GO40285 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença) ou, alternativamente, a concessão do benefício de incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data da entrada do requerimento (NB: 634.000.577-6; DER: 11/02/2021; – ID 535397904 - Pág. 1).
O benefício de auxílio-doença é disciplinado pelo que couber o art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Já o benefício de aposentadoria por invalidez é disciplinado pelo art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, que exigem sejam preenchidos os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas, uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Em razão disso, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
Neste contexto, a prova técnica produzida em juízo, laudo pericial (ID 694146459 - Pág. 1), chegou à conclusão que a parte autora é portadora de “Sequela de meningite – hemiparesia direita.
CID: A17.0, G81.9 e M62.5” (quesito “1” do laudo pericial).
O expert aponta que o início da doença remonta a infância (o quesito “2” do laudo pericial).
Ademais, o perito define que a parte autora não se encontra incapaz para o exercício da sua atividade habitual (quesito “3” do laudo pericial).
Nesse sentido, o quesito “4” aponta que a pericianda apresenta limitações funcionais: “Incapacidade para o exercício de tarefas que exijam esforços – INCAPACIDADE MULTIPROFISSIONAL”.
Diante da ausência de incapacidade laboral, os quesitos “5” e “6” do laudo pericial foram assinalados como PREJUDICADO.
Ainda, define o expert que não foi comprovada incapacidade em momento anterior (quesito “7” do laudo pericial).
Ademais, define que houve uma progressão, agravamento ou desdobramento da doença, “Justificativa: Sequela de meningite – hemiparesia direita” (quesito “8” do laudo pericial).
Diante da ausência da incapacidade, restou PREJUDICADO o quesito “9” do laudo pericial.
Ainda, define o expert que a lesão decorre de doença e possui natureza não ocupacional (quesitos “11” e “12” do laudo pericial).
Por fim, o expert conclui que: “Não foi caracterizada incapacidade para o exercício da atividade habitual declarada – do lar.
Diante de novas evidências, essa conclusão poderá ser modificada”.
Portanto, conforme as definições do expert a parte autora não está incapaz para o trabalho, sendo assim, a pretensão não merece acolhida.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o pedido de gratuidade da Justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 7 de janeiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/01/2022 17:07
Processo devolvido à Secretaria
-
07/01/2022 17:07
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/01/2022 17:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/01/2022 17:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/01/2022 17:06
Julgado improcedente o pedido
-
07/01/2022 09:23
Conclusos para julgamento
-
14/09/2021 11:02
Juntada de petição intercorrente
-
14/09/2021 11:00
Juntada de petição intercorrente
-
09/09/2021 14:08
Juntada de petição intercorrente
-
02/09/2021 11:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/09/2021 11:05
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 10:14
Perícia designada
-
19/08/2021 23:22
Juntada de laudo pericial
-
15/06/2021 03:20
Decorrido prazo de APARECIDA ANDERLY QUIRINO DE SOUZA em 14/06/2021 23:59.
-
26/05/2021 01:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 14:55
Processo devolvido à Secretaria
-
25/05/2021 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 16:54
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 16:21
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
11/05/2021 16:21
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/05/2021 18:40
Recebido pelo Distribuidor
-
10/05/2021 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000346-92.2015.4.01.3901
Departamento Nacional de Infraest de Tra...
Procuradoria Geral do Estado do para
Advogado: Marcone Jose Pereira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/09/2024 13:46
Processo nº 0001080-39.2011.4.01.3301
Conselho Regional dos Representantes Com...
Roberto de Almeida Batista
Advogado: Ivanilton Silva Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 23:03
Processo nº 1000836-16.2018.4.01.3603
Companhia Energetica Sinop S/A
Altino Ono Moraes
Advogado: Marcelo Segura
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/10/2018 16:38
Processo nº 1000836-16.2018.4.01.3603
Espolio de Oscar Herminio Ferreira Filho...
Companhia Energetica Sinop S/A
Advogado: Efraim Rodrigues Goncalves
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/07/2025 17:07
Processo nº 0017752-18.2017.4.01.3300
Conselho Regional de Educacao Fisica - C...
Joel Leal Carvalho
Advogado: Mirna Torquato Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/05/2017 00:00