TRF1 - 0000346-92.2015.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Marabá-PA - 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA Juiz Titular : MARCELO HONORATO Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : EVANDO JOSÉ GUIMARÃES MARTINS FILHO AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0000346-92.2015.4.01.3901 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REU: TERESINHA VIEIRA DA SILVA e outros (7) Advogado do(a) REU: MARCONE JOSE PEREIRA - PA20668 Advogado do(a) REU: MARCO ANTONIO TORRES - MG126937 Advogados do(a) REU: SEBASTIAO TADEU FERREIRA REIS - MG73805, WALISSON DA SILVA XAVIER - PA019297, WELLINGTON ALVES VALENTE - PA9617-B Advogados do(a) REU: MARCONE JOSE PEREIRA - PA20668, MARCONE JOSE PEREIRA - PA20668 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : SENTENÇA Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra o Estado do Pará e o Município de Marabá, bem como contra Espólio de Chafia Moussalem e outros 05 (cinco) particulares, em que pretende a declaração de nulidade do Título Definitivo n. 1.365/2008, emitido pelo ente estadual e agravando, sucessivamente, aos demais requeridos, e o consequente cancelamento da Matrícula n. 41.555 do Registro Geral de Imóveis de Marabá.
Sustenta na inicial que, em Dezembro/2012, o codemandado Manoel Gonçalves da Silva ingressou com pedido administrativo perante a SDU-Marabá para obtenção de alvará para construção de um muro em terreno de sua alegada propriedade; no interesse deste processo, teria sido solicitado parecer da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que se deu no sentido de que a área em questão configuraria malha urbana com Área Pública e Área Verde, inclusive com ação de plantio de mudas por entidades do meio ambiente, além de se tratar de faixa de domínio da Rodovia Transamazônia cujo uso é “non edificandi”.
A par da aludida informação oficial, a SDU procedeu à verificação dos livros de títulos definitivos e de termos de aforamento, constatando-se indícios de que Manoel teria sido beneficiado com documentos fraudulentos, a saber: a) o processo administrativo em que emitido o Título Definitivo n. 1.365/2008 nunca teria existido; b) verificada a duplicidade do referido Título Definitivo no bojo do Livro de Registros de Títulos Definitivos, além da não coincidência do padrão de tal documento com os demais de mesma natureza e também de indícios de supressão da folha pertinente ao Título Definitivo n. 1.366 e inserção em seu lugar de folha falsa contendo o Título objetivado; c) o termo que favoreceu o corréu teria sido emitido em 1985, porém todos os demais documentos do Livro em que inserido reportariam a termos concedidos até 1971, além de aquele ter sido assinado por Elmano de Moura Melo quando este já não exercia o cargo de Prefeito Municipal.
De todas estas circunstâncias, sobreveio a anulação administrativo do Título Definitivo em questão, sem prejuízo do ajuizamento, pelo MPPA perante a Comarca de Marabá, de ação direcionada ao bloqueio da matrícula imobiliária respectiva (n. 41.555), como forma de salvaguardar o interesse de terceiros de boa-fé (processo n. 0006209-80.2013.8.14.0028 da 1ª Vara Cível de Marabá).
Inconformado com a anulação administrativa, o interessado impetrou MS perante a Comarca de Marabá, o que culminou em sentença de anulação do ato administrativo exclusivamente em razão da inobservância de prévio contraditório.
Inobstante, no bojo da já mencionada ação ajuizada pelo MP Estadual, o juiz da causa procedeu a bloqueio da matrícula, de forma a tornar o imóvel inalienável até ulterior decisão administrativa ou judicial.
Assim, tendo em vista que frustrada a anulação do título no âmbito da própria administração pública, bem como a natureza federal do imóvel em questão (porquanto situado em faixa de domínio de rodovia federal), o MPF ajuizou a presente ação.
Requereu a intimação da União e do Dnit para se manifestarem sobre eventual interesse em integrar a lide.
Juntou o Inquérito Civil n. 1.23.001.000109/2013-18 (ID 327960939, fls. 22/69, a 328050868, fl. 34).
Determinada a citação dos réus e a intimação da União e do Dnit, foi citado o Município (ID 328050868, fl. 43), Marizete Pessoa Athie (fl. 53), o Estado do Pará (ID 328055879, fl. 13).
Deixou-se de citar a corré Teresinha (ID 328050868, fl. 46), Manoel Gonçalves da Silva (fl. 48).
Certificado que não foram expedidos mandados de citação com relação aos espólios de Chafia Moussalem e Uadi Moussalem, em razão de se encontrarem em local incerto e não sabido, conforme informação da inicial (ID 328050868, fl. 38).
O MPF ofereceu novos endereços a serem diligenciados quanto a Teresinha e Manoel (ID 328050868, fl. 55), que foram citados (ID 328055879, fls. 08 e 10).
Chade Athiê Mathene Filho apresentou Contestação (ID 328055879, fl. 17/33) sustentando, preliminarmente, inépcia da inicial (sem maiores argumentos), ilegitimidade do MPF por não se tratar o imóvel de bem federal e a regularidade das transferências de domínio, por se tratar de área edificável.
Além disso, alega ausência de prova pericial de topografia do imóvel a evidenciar o relato inicial, bem como a ilegitimidade passiva do contestante, posto que comprador de boa-fé e não conhecedor das alegadas irregularidades documentais.
No mérito, dispõe que nenhuma fraude poderia lhe ser imputada, tendo em vista que adquiriu o bem acreditando que ser regular a documentação que lastreava o domínio do bem.
Aduz que o imóvel fora adquirido do corréu Manoel em 18/02/2013, ocasião em que lhe fora apresentado como livre e desembaraçado (conforme instrumento da escritura pública), e que já no dia 01/04/2013 teria procurado a SDU para obter licença de construção de muro no imóvel, ao que demorou a ter resposta sem imaginar o motivo, que hoje alega ter conhecimento de que seriam as constatações de fraude.
Quando informado oficialmente a respeito, notificou extrajudicialmente os vendedores no dia 29/05/2013 para que regularizassem o imbróglio, tendo em vista que nenhum impedimento documental fora esclarecido à época da negociação, inclusive postergando o pagamento da última parcela para após a resolução de tal questão – o que não foi aceito pelos vendedores, que protestaram o cheque pertinente.
Além disso, arguiu o domínio originário municipal do imóvel e que a anulação administrativa do título teria sido afastada judicialmente, não tendo sido concluído qualquer procedimento regular sobre apuração da regularidade documental em análise.
Por fim, alega inocorrência de dano moral coletivo indenizável.
Requer, ao fim, total improcedência da ação.
Juntou documentos (ID 328055879, fls. 34/75 e ID 328055880, fls. 01/14).
Contestação de Marizete Pessoa Athie (ID 328055880, fls. 15/29), reproduzindo os mesmos argumentos e fundamentos da Contestação de Chade, formulando também o mesmo pedido.
Juntou documentos (ID 328055880, fls. 29/49 e ID 328055884, fls. 01/26).
O DNIT requereu o seu ingresso no feito, na condição de assistente litisconsorcial junto ao MPF (ID 328055884, fl. 28/29).
Contestação do Estado do Pará (ID 328055884, fls. 31/35), sustentando preliminarmente sua ilegitimidade passiva para responder à ação, tendo em vista que o Título Definitivo de Terras expedido pelo ente estadual quanto ao imóvel em questão ocorreu em 06/11/1940, ou seja, décadas antes da própria construção da Rodovia Transamazônica, que só surgiu entre as décadas de 60/70.
No mérito, arguiu a improcedência dos pedidos com relação ao Estado em razão da ausência de dano imputável ao ente estadual, porquanto o documento a seu cargo teria sido emitido na mais estrita regularidade, tendo em vista que, conquanto tenha sido extraviado o procedimento que culminou em sua emissão, a sua regularidade teria sido reconhecida por Comissão Permanente de Análise de Documentos – não sendo de sua alçada, outrossim, os desdobramento a cargo de particulares quanto a subsequentes transferências de domínio.
Requer, ao fim, sua exclusão do processo ou a total improcedência da ação.
O MPF requereu a juntada de novos documentos, referentes a mandado de segurança impetrado pelo corréu Chade (ID 328055884, fls. 41).
A União manifestou não ter interesse em ingressar no feito (ID 328055884, fls. 44).
O MPF informou ter oficiado a Comarca de Marabá para cotejar eventual endereço de citação dos espólios de Uadi e Chafia Moussalem e requereu prazo para a juntada de tal informação (ID 328055886, fl. 14), para o que foi deferido prazo judicial de 02 meses (fl. 22).
Tendo em vista o insucesso das diligências, o MPF requereu a citação editalícia destes corréus (ID 328055886, fl. 47), o que foi deferido (fl. 51), cujo fim do prazo foi certificado nos autos (fl. 55), motivo pelo qual lhe foi nomeado curador especial (fl. 77).
Certificado o transcurso in albis do prazo para contestação por parte dos corréus Manoel, Teresinha e Município de Marabá (ID 328055886, fl. 56), sendo decretada a respectiva revelia, porém, sem aplicação dos seus efeitos materiais (fl. 59).
O MPF juntou cópia de decisão judicial da 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá, no sentido de bloqueio administrativo da matrícula imobiliária tratada nestes autos (ID 328055886, fls. 69/73).
Contestação de Espólio de Chafia Moussalem e Uadi Moussalem, através de curador especial (ID 328055887, fls. 04/07), em que se arguiu que o imóvel teria sido regularmente adquirido do Estado do Pará ainda em Novembro/1940, quando a rodovia Transamazônica sequer existia ou estava em construção.
Deduz, assim, a total regularidade do negócio jurídico envolvendo os contestantes, requerendo, ao fim, a total improcedência da ação.
Inaugurada a fase de provas, MPF deliberou por produzir novas provas (ID 722989955), assim como o DNIT (ID 728836481).
Da mesma forma se manifestou o corréu Manoel (ID 895501558), tendo os demais permitido que transcorresse in albis o respectivo prazo.
Memoriais apresentados pelo Estado do Pará (ID 902347594) e pelo MPF (ID 1037350790), ratificando os fundamentos já ventilados em oportunidades anteriores.
Memoriais do DNIT (ID 1038484783) em que deduziu a existência de informação oficial, oferecida no interesse do Inquérito Civil que instruiu a inicial, no sentido de que 3,66% do imóvel em testilha estaria dentro de área não edificável e 96,34% dentro de faixa de domínio, caracterizando irregularidade total do terreno.
Esclareceu, também, que por se tratar de área pertinente a rodovia federal criada entre os anos de 1969 e 1974, trata-se de patrimônio da União, ou seja, bem público, de maneira que não há que falar em posse, senão em mera detenção, de natureza precária e insuscetível de retenção ou indenização.
Assim, requer a total procedência da ação.
Memoriais do Município de Marabá (ID 1088236292), em que sustenta que, embora a fraude tenha ocorrido em âmbito municipal, a Municipalidade, assim que teve conhecimento, logrou esforços em apurar o ocorrido e sanar tal irregularidade mediante invalidação do título fraudulento, de forma que não deveria figurar no polo passivo da ação.
Requer, ao fim, a declaração de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, ou, no mérito, a total improcedência da ação.
Memoriais de Chade e Marizete Athie (ID 1170979274) e Manoel e Terezinha (ID 1247953269), em ambos os casos reiterando, sinteticamente, os argumentos e fundamentos de suas manifestações anteriores.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
O objeto da ação circunscreve-se à anulação do Título Definitivo n. 1.365/2008, que permitiu o registro imobiliário n. 51.555 do Cartório de Imóveis de Marabá, referente ao imóvel sito à Rodovia Transamazônica, Quadra 045, Lote 01-B, Cidade Nova, Marabá/PA.
Sustenta o MPF a utilização de fraude na confecção daquele, sendo portanto nulo de pleno direito, sobretudo por se tratar de bem público de domínio da União – tornando nulas, também, todas as transferências de domínio efetuadas, desde a origem, quanto a tal imóvel.
O MPF sustenta o seu pedido sobre dois fundamentos: 1) o imóvel em questão insere-se, em sua integralidade, no domínio da União, porque composto em parte por faixa de domínio, e no restante, por área não edificável de rodovia federal (qual seja, a Rodovia Transamazônica); 2) perpetração de fraude quanto à documentação que lastreou a transferência de domínio, do Município de Marabá a Manoel Gonãlves da Silva, consistentes em: 2.1) o processo administrativo em que emitido o Título Definitivo n. 1.365/2008 nunca teria existido; 2.2) verificada a duplicidade do referido Título Definitivo no bojo do Livro de Registros de Títulos Definitivos, além da não coincidência do padrão de tal documento com os demais de mesma natureza e também de indícios de supressão da folha pertinente ao Título Definitivo n. 1.366 e inserção em seu lugar de folha falsa contendo o Título objetivado; 2.3) o termo que favoreceu o corréu teria sido emitido em 1985, porém todos os demais documentos do Livro em que inserido reportariam a termos concedidos até 1971, além de aquele ter sido assinado por Elmano de Moura Melo quando este já não exercia o cargo de Prefeito Municipal.
Dito isso, impõe-se esclarecer que a verificação da cadeia dominial da matrícula imobiliária tratada nos autos parece ser melhor visualizada a partir das Certidões oferecidas pelo 1º Ofício de Registro de Imóveis de Marabá (ID 328050868, fls. 21/28), no interesse do Inquérito Civil que instruiu o ajuizamento da ação civil pública.
De tais documentos, extrai-se a seguinte cronologia: o Estado do Pará alienou o bem, em 14/11/1940, a Uadi Moussalém e Chafia Moussalem; este último alienou o bem, em 13/03/1969, à Prefeitura Municipal de Marabá; esta alienou o bem, em 15/02/2008, a Manoel Gonçalves da Silva e Teresinha Vieira da Silva; e estes, enfim, alienaram o bem, em 14/03/2013, a Chade Mathie Mathene Filho e Marizete Pessoa Athie.
Quanto ao mérito, verifica-se que o polo ativo não se desincumbiu do seu ônus probatório sobre o direito vindicado.
Quanto ao alegado domínio federal sobre o imóvel reclamado, o MPF sustenta que tal realidade decorreria de se tratar de área em parte inserida em faixa de domínio e, no remanescente, em área não edificável pertinentes à Rodovia Transamazônica.
Entretanto, busca comprovar esta alegação, substancialmente, através dos elementos constantes do processo administrativo municipal n. 143646/2012, instaurado a partir de pedido de autorização do então proprietário formal do bem, Chade Mathie Mathene Filho, para edificação de muro no imóvel e juntado a estes autos judiciais por cópia (ID 327960939, fls. 26/55).
Da análise dos elementos produzidos naqueles autos administrativos, extrai-se simples Ofício oriundo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Marabá, informando que a área “trata-se de faixa de domínio da Rodovia Transamazônica cujo uso é “non aedificandi” e como tal tem destinação ao paisagismo da cidade” - sem, contudo, oferecer maiores esclarecimentos técnicos a este respeito, já que o documento que lhe foi anexado limita-se a retratar imagem aérea da área (ID 327960939, fl. 42).
Além disso, sobre as particularidades em análise consta também parecer da Assessoria Jurídica da SDU-Marabá (ID 327960939, fls. 49/54, visualizado em cópia mais legível no ID 328033865, fls. 08/13), de onde também não se extraem quaisquer informações particularizadas do imóvel que denotassem a sua inserção em faixa de domínio ou área não edificável pertinentes à Rodovia Transamazônica.
Em verdade, tal parecer limita-se a esmiuçar a norma legal que rege a matéria – sem, contudo, oferecer quaisquer detalhes técnicos sobre o imóvel para concluir, em eventual raciocínio coeso, pela subsunção da realidade fática posta à legislação.
Em verdade, não se olvida que, quanto à matéria encartada, o ônus probatório ensejaria necessária produção de perícia judicial a ter por objeto a área do imóvel e o enfrentamento, técnico e imparcial, de sua eventual inserção dentro de limites consistentes em faixa de domínio e/ou área não edificável.
Ocorre que os integrantes do polo ativo não lograram produzir este elemento em sede judicial – bem ao contrário, quando provocados em Juízo, limitaram-se a sustentar desinteresse em produzir novas provas (ID 722989955 e ID 728836481).
Ademais, a sucinta informação extrajudicialmente prestada pelo DNIT ainda em 2013 (ID 328050868, fls. 29/31) não logra sanar esta deficiência probatória, posto que produzida unilateralmente.
Tudo isto ganha ainda mais força frente à alteração legislativa operada pela Lei n. 13.913/2019 na Lei n. 6.766/79, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano.
Neste ponto, a inovação legislativa passou a assegurar o direito de permanência de edificações na faixa não edificável contígua à faixa de domínio público de rodovias, construídas até a data de sua promulgação.
Senão, vejamos: Art. 4o .
Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos: (...) III – ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado poderá ser reduzida por lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento do planejamento territorial, até o limite mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado.
III-A. – ao longo das águas correntes e dormentes e da faixa de domínio das ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado; (…) §5º As edificações localizadas nas áreas contíguas às faixas de domínio público dos trechos de rodovia que atravessem perímetros urbanos ou áreas urbanizadas passíveis de serem incluídas em perímetro urbano, desde que construídas até a data de promulgação deste parágrafo, ficam dispensadas da observância da exigência prevista no inciso III do caput deste artigo, salvo por ato devidamente fundamentado do poder público municipal ou distrital.” Da leitura do dispositivo legal supracitado, verifica-se que foi garantida a permanência de edificações nas áreas não edificáveis, desde que construídas até a data de sua promulgação quando estejam localizadas em áreas contíguas às faixas de domínio público dos trechos de rodovia que atravessem perímetros urbanos ou áreas urbanizadas passíveis de serem incluídas em perímetro urbano.
Tal flexibilização termina por ratificar a premente necessidade, para prestação jurisdicional quanto à matéria encartada, de perícia judicial sobre as particularidades do imóvel e eventuais edificações já existentes no local – posto que, à revelia deste elemento probatório técnico e imparcial, não se tem efetivamente esclarecida a proporção de área não edificável e faixa de domínio incidentes no imóvel, tampouco o marco temporal de eventuais edificações existentes no local (elementos estes indispensáveis à ponderação sobre a incidência da invocação legislativa, ou não, no caso concreto).
De qualquer ótica, portanto, tem-se relevante deficiência probatória quanto ao domínio federal alegado com relação ao imóvel objetivado nos autos.
Firme neste raciocínio, impõe sobrelevar que a suposta dominialidade federal seria a matéria que atrairia a excepcional competência jurisdicional federal – de modo que, uma vez não comprovada, as demais alegações de fraude na emissão do Título Definitivo n. 1.365/2008, e das transmissões imobiliárias desencadeadas a partir dele, refogem à competência da Justiça Federal. É que as alegações quanto a este particular referem-se a documento municipal e supostas fraudes operadas no exercício de atribuições de ente municipal, através de seus prepostos, em suposto favorecimento de particular.
Ou seja, nem a prática dos atos fraudulentos em si, tampouco a pessoa favorecida por aqueles, subsumem o critério subjetivo eleito pela Constituição Federal para definir a competência judicial federal em matéria cível (art. 109, I, CF).
E ainda que se desconsiderasse o raciocínio imediatamente encimado, é certo que, também quanto às supostas fraudes individualizadas na inicial, o polo ativo não de desincumbiu do ônus de comprová-las suficientemente. É que a duplicidade alegada com relação ao Título Definitivo em questão não se tem atestada, posto que imprestável o ilegível documento do ID 328050861, fl. 03; e a alegada incompatibilidade de padrão do documento com relação a outros de mesma natureza efetivamente emitidos pelo ente municipal, tem sua ponderação impedida em razão da ausência de juntada aos autos de quaisquer outros documentos que possam servir de parâmetro para tal comparação.
Aliás, no mesmo sentido se conclui com relação à alegação de que a data de subscrição do documento emitido em favor de Manoel destoaria da data de todos os outros documentos de mesma natureza constantes do Livro em que consta aquele – posto que, mais uma vez, a ausência de juntada do Livro impede a confirmação de tal incompatibilidade.
Em suma, de qualquer ótica que se visualize os autos, a deficiência probatória ora descrita impede o reconhecimento do direito em que se funda a ação, já que insuficientes para visualizar os vícios apontados pelos autores em relação aos registros públicos impugnados.
Advirta-se que o provimento jurisdicional pela improcedência desta ação em obter a nulidade dos registros públicos em nada obstrui o poder-dever dos órgãos públicos competentes em adotarem, no exercício de sua prerrogativa de autotutela, judicial ou mesmo extrajudicialmente, medidas necessárias para assegurar eventual limitação de construir novas edificações ou exigir adaptação daquelas já existentes em respeito às áreas de domínio ou não edificantes que possam eventualmente tangenciar o imóvel urbano destes autos, haja vista sua matriz de interesse público, que não se confunde com os elementos registrais, já que todas as propriedades privadas devem se submeter às regras de segurança de costrução às margens de rodovias por força de lei.
Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação, frente à deficiência probatória com relação ao objeto da ação.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 18 da Lei n. 7.347/85.
Preclusas as vias de impugnação, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA. (Assinado digitalmente) MARCELO HONORATO Juiz Federal -
06/09/2022 17:11
Conclusos para julgamento
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02/08/2022 11:01
Juntada de petição intercorrente
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19/07/2022 04:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARABA em 18/07/2022 23:59.
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15/07/2022 08:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/07/2022 23:59.
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28/06/2022 15:32
Decorrido prazo de MARIZETE PESSOA ATHIE em 27/06/2022 23:59.
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28/06/2022 15:24
Decorrido prazo de ESPOLIO DE UADI MOUSSALEM em 27/06/2022 23:59.
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28/06/2022 11:48
Decorrido prazo de MANOEL GONCALVES DA SILVA em 27/06/2022 23:59.
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28/06/2022 11:47
Decorrido prazo de ESPOLIO DE CHAFIA MOUSSALEM em 27/06/2022 23:59.
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27/06/2022 22:58
Juntada de alegações/razões finais
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18/06/2022 01:58
Decorrido prazo de TERESINHA VIEIRA DA SILVA em 17/06/2022 23:59.
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19/05/2022 01:24
Publicado Intimação em 19/05/2022.
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19/05/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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18/05/2022 18:21
Juntada de alegações/razões finais
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18/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MARABÁ 1ª VARA FEDERAL PROCESSO: 0000346-92.2015.4.01.3901 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal, em cumprimento aos termos da PORTARIA-8673973, de 07/02/2020, deste Juízo, e em razão da ausência de requerimento de produção de outras provas, dê-se vista às partes, iniciando-se pelo polo ativo, para apresentação de memoriais em sede de razões finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias.
Na última oportunidade, em observância aos princípios da não surpresa e do contraditório substancial (art. 9º, Caput c/c art. 10º, ambos do NCPC), as partes devem adornar as suas alegações com todas as matérias que entenderem pertinentes à consecução do direito perseguido, tais como: teses jurídicas aplicáveis ao caso concreto; princípios gerais do direito; costumes; analogia; equidade; decadência; prescrição; precedentes dos tribunais superiores e de segunda instância; súmulas vinculantes ou orientativas; jurisprudência e doutrina aplicável ao caso; inexistência ou nulidade da citação; incompetência absoluta e relativa; incorreção do valor da causa; inépcia da petição inicial; perempção; litispendência; coisa julgada; conexão; continência; incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; convenção de arbitragem; ausência de legitimidade ou de interesse processual; falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça; e outros fundamentos de fato e de direito que estejam em consonância com a linha de defesa adotada.
Em seguida, façam os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
MARABÁ/PA, data da assinatura. (assinado eletronicamente) MARIA CATARINA ALVES DA SILVA Servidor -
17/05/2022 14:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/05/2022 14:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/05/2022 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2022 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2022 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2022 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2022 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2022 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2022 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2022 10:47
Juntada de petição intercorrente
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20/04/2022 19:08
Juntada de alegações/razões finais
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07/04/2022 12:37
Juntada de Certidão
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07/04/2022 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2022 12:37
Ato ordinatório praticado
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10/03/2022 00:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARABA em 09/03/2022 23:59.
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09/03/2022 01:37
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/03/2022 23:59.
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12/02/2022 02:21
Decorrido prazo de TERESINHA VIEIRA DA SILVA em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 02:04
Decorrido prazo de MANOEL GONCALVES DA SILVA em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 01:25
Decorrido prazo de ESPOLIO DE UADI MOUSSALEM em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 01:25
Decorrido prazo de ESPOLIO DE CHAFIA MOUSSALEM em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 01:25
Decorrido prazo de CHADE ATHIE MATHENE FILHO em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 01:25
Decorrido prazo de MARIZETE PESSOA ATHIE em 11/02/2022 23:59.
-
27/01/2022 10:04
Juntada de manifestação
-
23/01/2022 10:11
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
23/01/2022 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
23/01/2022 10:11
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
23/01/2022 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
21/01/2022 16:50
Juntada de petição intercorrente
-
12/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 0000346-92.2015.4.01.3901 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:MANOEL GONCALVES DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SEBASTIAO TADEU FERREIRA REIS - MG73805, WALISSON DA SILVA XAVIER - PA019297, MARCO ANTONIO TORRES - MG126937 e WELLINGTON ALVES VALENTE - PA9617-B DECISÃO Apresentada contestação pelo curador especial nomeado para apresentar defesa em favor do Espólio de Chafia Moussalem e de Uadi Moussalem (ID 328055887, fls. 04/06) e certificado o transcurso in albis do prazo para contestação com relação ao Município de Município de Marabá/PA, Manoel Gonçalves da Silva e Teresinha Vieira da Silva (ID 543550881).
Assim, DECRETO a revelia com relação ao Município de Marabá/PA, Manoel Gonçalves da Silva e Teresinha Vieira da Silva, porém deixo de aplicar-lhes os efeitos materiais do art. 344 do CPC, seja porque apresentadas contestações por outros réus, o que atrai a exceção do inciso I do art. 345, também do CPC; seja porque, quanto ao Município, a confissão admitida no art. 344, CPC, não se aplica aos representantes da Fazenda Pública, que, por lei, só podem confessar quando expressamente autorizados.
Ademais, os direitos defendidos pelo ente são absolutamente indisponíveis, estando, portanto, no rol das exceções do art. 345 do CPC.
Por outro lado, aplico, neste caso e quanto aos réus aludidos ao norte, o disposto no artigo 346 do CPC1, deixando de subsistir tal efeito a partir de posterior intervenção dos réus nos autos.
Dê-se prosseguimento ao feito, intimando-se os integrantes do polo ativo para dizerem se deseja produzir outras provas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, ressalvada a possibilidade de simples ratificação das peças e provas já colacionadas aos autos, se assim entender pertinente.
Na mesma perspectiva de provas, digam, também, os integrantes do polo passivo em idêntico prazo.
Advirta-se às partes que deverão esclarecer, fundamentadamente, a necessidade e a pertinência das provas eventualmente solicitadas, sob pena de indeferimento, e, tratando-se de pedidos de perícia, demonstrar: a) a viabilidade da realização do exame, vistoria ou avaliação (art. 464 do CPC); b) a necessidade da prova do fato depender de conhecimento especial de técnico; c) a imprescindibilidade da prova que não possa ser produzida de outra forma; d) detalhadamente, sobre quais documentos, coisas ou fatos a diligência deverá incidir; e) a especialidade do perito a ser designado para realização da prova; tratando-se prova testemunhal, deverão esclarecer, fundamentadamente, a necessidade e a pertinência da oitiva da testemunha, indicando os fatos que cada uma irá provar, e trazendo desde logo o rol.
Havendo pedido de produção de provas, venham-me conclusos.
Não havendo quaisquer requerimentos, intimem-se as partes, iniciando-se pela autora, para apresentação de memoriais em sede de razões finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos.
Na última oportunidade, em observância aos princípios da não surpresa e do contraditório substancial (art. 9º, Caput c/c art. 10º, ambos do NCPC), as partes devem adornar as suas alegações com todas as matérias que entenderem pertinentes à consecução do direito perseguido, tais como: teses jurídicas aplicáveis ao caso concreto; princípios gerais do direito; costumes; analogia; equidade; decadência; prescrição; precedentes dos tribunais superiores e de segunda instância; súmulas vinculantes ou orientativas; jurisprudência e doutrina aplicável ao caso; inexistência ou nulidade da citação; incompetência absoluta e relativa; incorreção do valor da causa; inépcia da petição inicial; perempção; litispendência; coisa julgada; conexão; continência; incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; convenção de arbitragem; ausência de legitimidade ou de interesse processual; falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça; e outros fundamentos de fato e de direito que estejam em consonância com a linha de defesa adotada.
Em seguida, façam os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Marabá/PA. (Assinado digitalmente) MARCELO HONORATO Juiz Federal JH 1 Estado revel.
Quando o réu revel é o Estado, a ele se aplica o efeito do CPC 322, correndo o processo independentemente de intimação (STJ, 4ª T., Ag 47754-1-RS-AgRg, rel.
Ruy Rosado de Aguiar, j. 7.3.1995, v.vu., DJU 8.5.1955, p. 12395) -
11/01/2022 14:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/01/2022 14:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/01/2022 14:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/01/2022 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/01/2022 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/01/2022 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/01/2022 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/01/2022 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/01/2022 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/10/2021 00:18
Decorrido prazo de DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES em 26/10/2021 23:59.
-
13/09/2021 15:22
Juntada de petição intercorrente
-
08/09/2021 17:56
Juntada de parecer
-
01/09/2021 19:34
Processo devolvido à Secretaria
-
01/09/2021 19:34
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 19:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/09/2021 19:34
Decretada a revelia
-
19/05/2021 09:46
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 08:32
Juntada de Certidão
-
28/02/2021 01:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARABA em 26/02/2021 23:59.
-
27/02/2021 03:17
Decorrido prazo de ESPOLIO DE UADI MOUSSALEM em 26/02/2021 23:59.
-
27/02/2021 03:14
Decorrido prazo de ESPOLIO DE CHAFIA MOUSSALEM em 26/02/2021 23:59.
-
08/01/2021 11:49
Juntada de petição intercorrente
-
30/11/2020 18:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/11/2020 18:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/11/2020 18:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/11/2020 18:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/11/2020 08:45
Decorrido prazo de MARIZETE PESSOA ATHIE em 05/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 08:45
Decorrido prazo de CHADE ATHIE MATHENE FILHO em 05/11/2020 23:59:59.
-
31/10/2020 04:57
Decorrido prazo de TERESINHA VIEIRA DA SILVA em 28/10/2020 23:59:59.
-
31/10/2020 04:57
Decorrido prazo de MANOEL GONCALVES DA SILVA em 28/10/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 22:13
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 15/09/2020.
-
30/10/2020 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2020 22:13
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 15/09/2020.
-
30/10/2020 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2020 12:16
Juntada de Certidão
-
17/09/2020 16:05
Juntada de Petição intercorrente
-
14/09/2020 18:01
Juntada de Parecer
-
11/09/2020 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2020 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2020 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2020 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2020 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2020 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2020 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2020 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2020 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2020 17:16
Juntada de Certidão de processo migrado
-
11/09/2020 17:15
Juntada de volume
-
03/09/2020 09:55
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
18/03/2020 15:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/01/2020 17:30
Conclusos para despacho
-
21/01/2020 15:21
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - PETICAO DO ESPOLIO DE CHAFIA MOUSSALEM E UADI MOUSSALEM PROTOCOLADA SOB O N 163285
-
17/12/2019 16:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/12/2019 10:54
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
10/12/2019 12:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - FOI DISPONIBILIZADO EM 10/12/2019 NO DIÁRIO DA JUSTIÇA FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO/PA (E-DJF1), ANO XI, Nº. 230, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIA 11/12/2019.
-
09/12/2019 14:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
06/12/2019 16:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
04/12/2019 10:13
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
04/12/2019 10:12
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
03/12/2019 14:27
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - CUMPRIR ITEM 2 DO DESPACHO DE FL. 657-G
-
03/12/2019 14:27
EXTRACAO DE CERTIDAO - Certifico que, devido duplicidade de números, as fls. 657-A, 657-B, 657-C, 657-D, 657-E, 657-F, 657-G receberam essa numeração aditiva em analogia ao procedimento contido no art. 3º, parágrafo único, inciso I da Resolução PRESI 5, d
-
19/11/2019 11:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/10/2019 17:42
Conclusos para despacho - PROCESSO DE META 6
-
14/10/2019 17:41
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - TRANSCORREU IN ALBIS O PRAZO PARA O DR MARCONE JOSE PEREIRA
-
18/09/2019 12:23
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - FIM DE PRAZO 09/10/2019 - CERTIFICAR EM 15/10/2019
-
23/08/2019 15:48
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
23/08/2019 15:47
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
21/08/2019 11:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/06/2019 18:23
Conclusos para despacho
-
11/06/2019 11:52
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
23/05/2019 09:20
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
23/05/2019 09:15
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
22/03/2019 17:26
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
15/03/2019 10:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/02/2019 17:37
Conclusos para despacho
-
26/02/2019 16:21
EXTRACAO DE CERTIDAO
-
03/12/2018 16:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - fim do prazo em 06/12/2018; certificar em 12/12/2018
-
03/12/2018 16:26
EXTRACAO DE CERTIDAO
-
17/09/2018 16:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - FIM DE PRAZO: 19/10/2018 - CERTIFICAR EM 25/10/2018
-
05/09/2018 13:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL - FOI DISPONIBILIZADA EM 04/09/2018 NO DIÁRIO DA JUSTIÇA FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO/PA, ANO X, Nº.165, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIA 05/09/2018. (LEI N° 13.105/2015, ART. 224, § 1º, 2º E 3º).
-
28/08/2018 10:53
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
-
28/08/2018 10:52
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
-
28/08/2018 10:51
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO - CITAÇAO DO REQUERIDO, ESPOLIO DE UADI MOUSSALEM E ESPOLIO DE CHAFIA MOUSSALEM.
-
18/07/2018 14:39
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL - EXPEDIR EDITAL CONFORME DESPACHO DE FL 635
-
08/06/2018 13:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - FOI DISPONIBILIZADO EM 08/06/2018 NO DIÁRIO DA JUSTIÇA FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO/PA, ANO X, Nº. 103, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIA 11/06/2018.
-
07/06/2018 14:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
29/05/2018 16:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
23/05/2018 13:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/04/2018 11:46
Conclusos para despacho
-
24/04/2018 13:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano X N.72 caderno judicial-Disponibilizado em 24/04/2018.
-
23/04/2018 13:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - (2ª)
-
19/04/2018 10:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - 6
-
09/04/2018 09:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - Publicar despacho de fl 631
-
09/04/2018 09:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Petição 120404 MPF
-
09/04/2018 09:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/03/2018 09:39
CARGA: RETIRADOS MPF
-
28/02/2018 18:08
REMESSA ORDENADA: MPF
-
05/02/2018 18:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/09/2017 11:56
Conclusos para despacho
-
07/06/2017 11:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFICIO Nº 1317/2017 - IPL 0300/2013-4 PF/MBA/PA - NUCART
-
07/04/2017 15:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - FIM DO PRAZO 10/04/2017
-
07/04/2017 15:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/03/2017 10:14
CARGA: RETIRADOS MPE
-
16/03/2017 18:07
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - VISTA AO MPE EM CUMPRIMENTO AO SEGUNDO PARAGRAFO DO DESPACHO DE FL. 615
-
08/02/2017 09:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) MPF JUNTOU OFICIO E DOCUMENTOS ORIUNDOS DO CARTORIO DO 2º OFICIO DESTA CIDADE
-
14/12/2016 11:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF JUNTOU OFICIOS RECEBIDOS EM RESPOSTA AOS EXPEDIENTES MINISTERIAIS
-
07/11/2016 09:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/10/2016 10:33
CARGA: RETIRADOS MPE
-
26/10/2016 10:32
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - REMETER AO MPE EM CUMPRIMENTO AO DESPACHO DE FL. 615.
-
19/10/2016 13:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VIII N.196-caderno judicial-Disponibilizado em 19/10/2016.
-
18/10/2016 13:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
14/10/2016 11:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
10/10/2016 11:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Concedo novo prazo de 2 (dois) meses ao MPF para que cumpra o despacho de fl. 603. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual em Marabá, conforme requerido à fl. 605, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
-
05/10/2016 16:40
Conclusos para despacho
-
27/09/2016 08:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/09/2016 10:30
CARGA: RETIRADOS PGF
-
13/09/2016 09:29
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - INTIMAR DNIT ACERCA DO INTEIRO TEOR DO DESPACHO DE FL. 603
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26/08/2016 11:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF REQUEREU PRAZO PARA APRESENTAR ENDEREÇOS PARA FINS DE CITAÇÃO.
-
16/08/2016 10:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/08/2016 12:22
CARGA: RETIRADOS MPF
-
04/08/2016 12:46
REMESSA ORDENADA: MPF
-
04/08/2016 12:45
EXTRACAO DE CERTIDAO - Em cumprimento à determinação contida no terceiro parágrafo do despacho de fl. 603, certifico que, não transcorreu in albis o prazo para os requeridos Município de Marabá/PA, Manoel Gonçalves da Silva e Teresinha Vieira da Silva apr
-
28/07/2016 12:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPE requer vista dos autos.
-
16/05/2016 14:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VIII N.87-caderno judicial-Disponibilizado em 13/05/2016.
-
12/05/2016 13:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
12/05/2016 11:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
04/05/2016 11:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/02/2016 11:55
Conclusos para despacho
-
18/09/2015 15:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - UNIAO APRESENTA MANIFESTACAO EM ATENCAO AO DESPACHO DE FL. 433
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15/09/2015 16:38
EXTRACAO DE CERTIDAO - Certifico que a Notícia de Fato n.º 1.23.001.000279/2015-56 que acompanhava a petição protocolizada sob o n.º 050.804 (fl. 598), foi autuada em forma de anexo (01 volume) e apensada aos autos do processo em epígrafe, mantendo-se a n
-
15/09/2015 16:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF REQUER JUNTADA DA NOTICIA DE FATO N. 1.23.001.000279/2015-56
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15/09/2015 16:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/08/2015 13:52
CARGA: RETIRADOS AGU
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20/08/2015 11:08
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - EM CUMPRIMENTO AO 2º § DE FL. 433 - AGU
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20/08/2015 11:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO INTERPOSTA PELO DNIT, PROTOCOLIZADA SOB O Nº 049901
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20/08/2015 11:03
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - CONTESTAÇÃO INTERPOSTA POR CHADE ATHIÊ, PROTOCOLIZADA SOB O Nº 049968 / MARIZETE PESSOA PROTOCOLIZADA SOB O Nº 049969 / ESTADO DO PARÁ PROTOCOLIZADA SOB O Nº 050445
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19/08/2015 15:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/07/2015 11:17
CARGA: RETIRADOS PGF
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16/07/2015 10:25
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - INTIMAR DNIT EM CUMPRIMENTO AO DESPACHO DE FL. 433
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15/07/2015 09:51
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 877/2015 - CITAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ - DILIGÊNCIA POSITIVA
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13/07/2015 17:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/07/2015 10:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - TERESINHA E MANOEL - PRAZO ATÉ 15.07.2015 - CERTIFICAR EM 20.07.2015
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30/06/2015 10:15
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - CITAÇÃO DE TERESINHA VIEIRA E MANOEL GONÇALVES
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12/06/2015 10:14
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - CITAÇÃO DE TERESINHA VIEIRA E MANOEL GONÇALVES
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12/06/2015 10:14
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - CITAÇÃO DE TERESINHA VIEIRA E MANOEL GONÇALVES
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15/05/2015 14:24
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - CITAR REUS INDICADOS PELO MPF A FL. 447
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15/05/2015 14:23
CitaçãoORDENADA
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15/05/2015 14:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CITEM-SE NOS ENDEREÇOS INDICADOS PELO MPF A FL. 447
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15/05/2015 14:21
Conclusos para despacho - VISTOS EM INSPEÇÃO
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07/05/2015 15:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF INDICA ENDEREÇO PARA CITAÇÃO DOS RÉUS
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29/04/2015 11:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/04/2015 11:40
CARGA: RETIRADOS MPF
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06/04/2015 16:30
REMESSA ORDENADA: MPF - INTIMAR MPF ACERCA DO DESPACHO DE FL. 433
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06/04/2015 16:22
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - CHADE ATHIE MATHINE FILHO E MARIZETE PESSOA ATHIE
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26/03/2015 09:37
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - TERESINHA VIEIRA DA SILVA E MANOEL GONÇALVES DA SILVA
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26/03/2015 09:36
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MUNICIPIO DE MARABA
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13/03/2015 09:56
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 877
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03/03/2015 10:23
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - CITAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ
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03/03/2015 10:22
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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02/03/2015 10:21
CitaçãoORDENADA
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02/03/2015 10:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DETERMINA A CITACAO DOS RÉUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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11/02/2015 18:25
Conclusos para despacho
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11/02/2015 18:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/02/2015 16:52
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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11/02/2015 16:52
INICIAL AUTUADA
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30/01/2015 13:14
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2015
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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