TRF1 - 1001000-21.2022.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2022 11:11
Baixa Definitiva
-
14/02/2022 11:11
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para JUÍZO DA COMARCA DE BELÉM/PA
-
14/02/2022 11:10
Juntada de Certidão
-
12/02/2022 02:35
Decorrido prazo de VALDONI PEREIRA BARTH em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 02:35
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 02:35
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO CESGRANRIO em 11/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 08:16
Decorrido prazo de VALDONI PEREIRA BARTH em 10/02/2022 23:59.
-
23/01/2022 13:32
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
23/01/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
14/01/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1001000-21.2022.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO POPULAR (66) REQUERENTE: AUTOR: VALDONI PEREIRA BARTH REQUERIDO: REU: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL], FUNDAÇÃO CESGRANRIO DECISÃO Trata-se de Ação Popular distribuída inicialmente à 5ª Vara Federal da SJRS em face do Banco da Amazônia e da Fundação Cesgranrio para que se abstenham de eliminar candidatos com fundamento na previsão expressa no subitem 3.2.7.10 do Edital 02/2021- Banco da Amazônia S.A., de 29 de dezembro de 2021.
Após decisão de declínio de competência, os autos foram distribuídos a este Juízo.
Este é o breve relatório.
Decido.
A competência da Justiça Federal é fixada nos termos do artigo 109, inciso I da Constituição Federal.
Firma-se, desse modo, em razão da intervenção ratione personae. no feito da União, suas autarquias, fundações e empresas públicas federais.
No caso em comento a ação foi proposta em face do Banco da Amazônia, o qual foi constituído sob a forma de sociedade anônima de economia mista, não detendo a Justiça Federal competência para processar e julgar demandas em que for parte.
Sobre o assunto já teve oportunidade de decidir o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇAS ESTADUAL E FEDERAL.
AÇÃO POPULAR.
LICITAÇÃO.
NOSSA CAIXA S/A.
INCORPORAÇÃO PELO BANCO DO BRASIL S/A.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL.
SÚMULA 517/STF.
INTERESSE DA UNIÃO AFASTADO.
SÚMULA 150/STJ. 1.
Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre as Justiças Estadual e Federal, nos autos de ação popular ajuizada contra o Banco Nossa Caixa S/A, por meio da qual pretende o autor anular a parceria Visa Vale, por ausência de licitação, fornecedora dos cartões Visa Vale Refeição e Visa Vale Alimentação aos funcionários do Banco, bem como a condenação de ressarcimento ao patrimônio público dos prejuízos causados. 2.
A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Conflito de Competência 35.972/SP, decidiu que o critério definidor da competência da Justiça Federal é ratione personae, vale dizer, considera-se a natureza das pessoas envolvidas na relação processual.
Assim, ressalvadas as exceções estabelecidas no texto constitucional, é irrelevante a natureza da controvérsia sob o enfoque do direito material ou do pedido formulado na demanda. 3.
Nos termos da Súmula 517/STF, "As sociedades de economia mista só tem foro na Justiça Federal quando a União intervir como assistente ou opoente". 4.
No caso, o juízo federal afastou expressamente o interesse da União na lide.
Nesses termos, incide a Súmula 150/STJ, de seguinte teor: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas publicas". 5.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, o suscitante. (CC 110.955/SP, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 22/06/2010) AGRAVO REGIMENTAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CONCURSO PÚBLICO.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL. 1.
Compete à Justiça Estadual processar e julgar ação ordinária em que se alega a prática de ato ilício decorrente de violação aos princípios da Administração Pública, representada pela suposta contratação de servidores terceirizados, por sociedade de economia mista, para o desempenho das mesmas atribuições de empregos públicos para os quais existem candidatos aprovados em concurso aguardando admissão. 2.
A natureza trabalhista somente estaria configurada nas relações jurídicas posteriores à investidura no emprego público, caso venha esta a ocorrer, e não em lides anteriores à admissão e cuja causa de pedir não se baseia na legislação trabalhista. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no CC 92698/RJ) Vale ressaltar que o critério definidor da competência leva em consideração a natureza das pessoas envolvidas no processo, sendo irrelevante a natureza da controvérsia sob o ponto de vista do direito material ou os pedidos de tutela jurisdicional formulados no feito.
Para mais, o objeto da demanda, limitado a discutir cláusula editalícia de processo seletivo destinado a formação de cadastro reserva, nem de longe tangencia interesse da União, de forma que aplica-se ao caso a orientação sedimentada na Súmula 517/STF: "As sociedades de economia mista só tem foro na Justiça Federal quando a União intervir como assistente ou opoente".
Ante o exposto, declino da competência em favor da Justiça Comum Estadual.
Preclusas as vias impugnatórias, encaminhem-se os autos para a Comarca de Belém.
Intime-se.
Registre-se.
Belém, 13 de janeiro de 2022 HIND GHASSAN KAYATH Juíza Federal da 2ª Vara -
13/01/2022 10:41
Processo devolvido à Secretaria
-
13/01/2022 10:41
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/01/2022 10:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/01/2022 10:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/01/2022 10:41
Declarada incompetência
-
12/01/2022 13:44
Conclusos para decisão
-
12/01/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 12:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJPA
-
12/01/2022 12:27
Juntada de Informação de Prevenção
-
12/01/2022 12:23
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 11:12
Recebido pelo Distribuidor
-
12/01/2022 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2022
Ultima Atualização
14/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0066851-48.2013.4.01.3800
Carlos Luiz Ferreira
Ente Nao Cadastrado
Advogado: Djuliana Pires Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/11/2013 16:45
Processo nº 0004299-63.2016.4.01.3308
Ministerio Publico Federal - Mpf
Adelson Pereira dos Santos
Advogado: Edmundo Tavares de Sousa Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/03/2016 13:05
Processo nº 0022449-63.2010.4.01.4000
Raimundo Nonato da Cunha Sobrinho
Uniao Federal
Advogado: Maria de Luz da Rocha Mesquita Aguiar An...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/11/2010 00:00
Processo nº 0039185-57.2008.4.01.3700
Caixa Economica Federal - Cef
Deomar da Assencao Arouche Junior
Advogado: Deomar da Assencao Arouche Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/12/2008 00:00
Processo nº 0015640-91.2009.4.01.4000
Alexandre Pereira de Macedo Uchoa
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Thalles Coutinho Nobre
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/04/2009 00:00