TRF1 - 1006944-11.2021.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2022 13:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
03/03/2022 19:51
Juntada de Informação
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03/03/2022 16:50
Juntada de contrarrazões
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15/02/2022 15:23
Juntada de Certidão
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15/02/2022 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2022 15:23
Ato ordinatório praticado
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14/02/2022 23:06
Juntada de apelação
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12/02/2022 02:34
Decorrido prazo de (RR) DELEGADO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RORAIMA em 11/02/2022 23:59.
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23/01/2022 11:46
Publicado Sentença Tipo A em 21/01/2022.
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23/01/2022 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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19/01/2022 16:08
Juntada de manifestação
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13/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006944-11.2021.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: OLIVEIRA NOVAES EMPREENDIMENTOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE MARAVALHA MOLINA - RR1546 POLO PASSIVO:(RR) DELEGADO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RORAIMA e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por OLIVEIRA NOVAES EMPREENDIMENTOS LTDA em desfavor de ato reputado ilegal praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO ESTADO DE RORAIMA no qual se requer seja assegurada: a) A declaração do direito líquido e certo de inexigibilidade do PIS e COFINS pretensamente incidentes sobre o faturamento mensal (auferimento de receita) da Impetrante, decorrentes das operações de vendas de mercadorias para consumidor final e demais operações de vendas ocorridas na Área de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim (RR); b) A declaração de inexigibilidade dos valores já recolhidos pelos últimos 05 (cinco) anos contados da data do ajuizamento da ação (art. 168 inc.
II do CTN).
De acordo com a inicial: A Impetrante é pessoa jurídica estabelecida no mercado de vendas alimentícias e similares, estando sujeita ao recolhimento de vários tributos, dentre os quais estão às Contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), e, consecutivamente, sujeita à inscrição no chamado Cadastro Informativo (CADIN), caso não efetue o recolhimento deste tributos junto a órgãos ou entidades federais.
Conforme se aduz do chamado microssistema de isenções tributárias, amparados na Lei nº 8.256/911 e Lei nº 11.732/082, e ainda combinadas com a imunidade prevista no artigo 149, §2º, inciso I, da Constituição Federal, as vendas destinadas às Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e de Bonfim (ALCB) são equiparadas a uma exportação para o exterior, que por consequência suas receitas provenientes das vendas para a ALCBV e ALCB são imunes à incidência de contribuições sociais, a exemplo do PIS/PASEP e a COFINS.
Está o estabelecimento do IMPETRANTE localizado na Cidade de Boa Vista/RR, ou seja, inserido na microrregião de incentivos fiscais inerentes à própria Amazônia Ocidental, com fundamento no Decreto Lei nº 288/873, completamente recepcionado pela nossa Constituição Federal e compreendida pelos incentivos da própria SUFRAMA que administra a Zona Franca de Manaus.
Apesar disso, por meio de atividade vinculante a IMPETRADA permanece cobrando a contribuição do PIS/COFINS sobre a receita bruta das empresas localizadas nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista (ALCBV) e Bonfim (ALCB), mesmo em casos de venda de mercadorias a consumidores finais DENTRO DA ALCBV e da ALCB. [...] A inicial está instruída com procuração e documentos.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 19.835,05 (dezenove mil oitocentos e trinta e cinco reais).
Tutela provisória indeferida (ID. 788974447).
Custas não recolhidas.
Devidamente notificada, a autoridade impetrada apresentou informações (ID. 796863577).
Parecer Ministerial pela regularidade do feito. É, no que sobreleva, o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Foi proferida decisão indeferindo a tutela provisória com o seguinte teor: De partida, consigno que a concessão de tutela provisória de urgência em mandado de segurança pressupõe a existência simultânea de dois requisitos: a existência de fundamento relevante, caracterizada pela plausibilidade do direito vindicado, e a probabilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja ao final do procedimento deferida (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009).
No caso, em cognição sumária, não vislumbro a presença de tais requisitos.
As operações internas ocorridas dentro da ALCBV e ALCB não gozam da não incidência quanto às contribuições das rubricas PIS/COFINS.
Isso porque, não dispondo a lei expressa e inequivocamente a respeito da incidência da referida imunidade na situação pretendida pela parte impetrante, não cabe ao Poder Judiciário promover interpretação ampliativa a fim de majorar as hipóteses de sua aplicação.
Nesse sentido dispõe a Constituição da República no art. 150, § 6º: Art. 150 [...] § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) O CTN, por sua vez, estabelece que: Art. 111.
Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: [...] II - outorga de isenção; Verifica-se um claro limite à atuação do Poder Judiciário no tocante aos benefícios fiscais, já que apenas o legislador detém a atribuição legiferante para diminuir o escopo de aplicação das exações tributárias.
Sobre o tema: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PIS/COFINS.
INCIDÊNCIA SOBRE A REVENDA DE VEÍCULOS NOVOS E DE AUTOPEÇAS POR CONCESSIONÁRIAS LOCALIZADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS.
LEI N. 11.196/2005 (INCS.
III E V DO § 1º, § 2º, INC.
III DO § 4º E §§ 5º E 7º DO ART. 65).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1.
A eficácia do art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias depende da manutenção dos favores fiscais previstos no Decreto-Lei n. 288/1967, sob pena de descaracterizar-se a Zona Franca de Manaus.
Inocorrência de controle de inconstitucionalidade indireto, por contrariedade a normas interpostas.
Precedentes. 2.
Pela Lei n. 10.485/2002, anterior à legislação impugnada (Lei n. 11.196/2005), não se instituiu regime monofásico de recolhimento de PIS/Cofins nas operações com veículos e autopeças: previsão de típica situação de substituição tributária para a frente: ausência de retrocesso à situação tributária das concessionárias, sob o aspecto de seu enquadramento como contribuintes. 3.
As alíquotas de 2% de PIS/Pasep e 9,6% de Cofins fixadas no art. 1º da Lei n. 10.485/2002 resultam da composição de todas as alíquotas incidentes sobre o ciclo econômico tributado, incluída a que recai sobre a operação das revendedoras-concessionárias, reduzida a zero pelo deslocamento do recolhimento para o ponto de partida da cadeia. 4.
A operação desonerada pela Constituição da República (inc.
I do § 2º art. 149) é a realizada pela empresa situada fora da Zona Franca de Manaus, equiparada a empresa exportadora (art. 4º do Decreto-Lei n. 288/1987): não há fundamento jurídico para se considerarem as vendas internas realizadas pelas empresas importadoras como exportação (para o exterior). 5.
A não-incidência de alíquota referente ao PIS/Pasep e à Cofins sobre venda do veículo novo ou autopeça à Zona Franca de Manaus impõe alíquota menor que as fixadas na Lei n. 10.485/2002, sob pena de afronta ao princípio da isonomia tributária, previsto no inc.
II do art. 150 da Constituição da República: com a sistemática instituída pelo art. 65 da Lei n. 11.196/2005 a utilização das mesmas alíquotas agrava a situação tributária nas transações com as concessionárias-revendedoras situadas na Zona Franca de Manaus. 6.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade dos incs.
III e V do § 1º do art. 65 da Lei n. 11.196/2005. (ADI 4254, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 16-09-2020 PUBLIC 17-09-2020) (destaquei) A própria Ministra Relatora Carmem Lúcia, em seu voto proferido na ação direta de inconstitucionalidade acima ementada, tratou do tema com clareza ímpar, deixando clara a ilegalidade da tentativa de se tornar a Zona Franca de Manaus (e, por tratamento semelhante, a ALCBV e a ALCB) regiões econômicas livres de tributação: “[...] A operação desonerada pelo Decreto-Lei n. 288/1967 c/c o art. 54 da Lei n. 5.025/1966 e, posteriormente, com o disposto no inc.
I do § 2º do art. 149 da Constituição da República é aquela realizada pela empresa situada fora da Zona Franca de Manaus, que foi equiparada a empresa exportadora.
A imunidade reconhecida às exportações busca proporcionar maior competitividade aos produtos nacionais no mercado exterior, pois, como fazem os Estados nacionais, em geral, em suas transações comerciais internacionais não se exporta tributo.
Por isso, a extensão do incentivo concedido às empresas localizadas na Zona Franca de Manaus fica limitada à aquisição de mercadorias livres do recolhimento de contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, não havendo fundamento jurídico válido para se considerar, como pretende a autora, as vendas internas realizadas por essas empresas tidas como importadoras como exportação, ou seja, voltadas ao exterior. [...]” (destaquei).
Desse modo, o direito invocado não é plausível, diferentemente do que ocorre nos PIS/COFINS nas exportações ou importações de bens para fora ou para dentro das áreas de livre comércio acima mencionadas.
Nenhuma modificação de fato ou de direito sobreveio desde o momento em que proferido referido ato judicial, motivo pelo qual confirmo o entendimento então adotado pelos seus próprios fundamentos.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, sentenciando o processo nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 485, I, do CPC.
Custas pelo impetrante.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 c/c enunciado 105 da súmula do STJ).
Sem reexame necessário.
Interposta apelação, intime-se a pessoa jurídica à qual vinculada a autoridade impetrada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as diligências necessárias, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região, com as homenagens de estilo.
Transitada a sentença em julgado, sem modificação, arquivem-se independentemente de novo despacho.
Publique-se.
Intimem-se.
Boa vista/RR, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
12/01/2022 16:36
Juntada de petição intercorrente
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12/01/2022 12:48
Processo devolvido à Secretaria
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12/01/2022 12:48
Juntada de Certidão
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12/01/2022 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/01/2022 12:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/01/2022 12:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/01/2022 12:48
Denegada a Segurança a OLIVEIRA NOVAES EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-64 (IMPETRANTE)
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06/12/2021 17:27
Conclusos para julgamento
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26/11/2021 11:46
Juntada de parecer
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24/11/2021 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/11/2021 08:23
Decorrido prazo de OLIVEIRA NOVAES EMPREENDIMENTOS LTDA em 23/11/2021 23:59.
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24/11/2021 04:05
Decorrido prazo de (RR) DELEGADO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RORAIMA em 23/11/2021 23:59.
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08/11/2021 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2021 11:07
Juntada de diligência
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29/10/2021 17:08
Juntada de Informações prestadas
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29/10/2021 11:07
Juntada de manifestação
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26/10/2021 18:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2021 16:31
Expedição de Mandado.
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25/10/2021 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2021 15:03
Processo devolvido à Secretaria
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25/10/2021 15:03
Juntada de Certidão
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25/10/2021 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2021 15:02
Não Concedida a Medida Liminar
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25/10/2021 14:46
Conclusos para decisão
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25/10/2021 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRR
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25/10/2021 14:29
Juntada de Informação de Prevenção
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25/10/2021 14:23
Recebido pelo Distribuidor
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25/10/2021 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
15/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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