TRF1 - 1000169-03.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2022 08:37
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
04/06/2022 01:17
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANAPOLIS em 03/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 02:31
Decorrido prazo de CORPORACION ANDINA DE FOMENTO - CAF em 30/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2022 15:17
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
09/05/2022 00:08
Publicado Sentença Tipo C em 09/05/2022.
-
07/05/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
-
06/05/2022 16:04
Juntada de manifestação
-
06/05/2022 11:54
Juntada de petição intercorrente
-
06/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000169-03.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CORPORACION ANDINA DE FOMENTO - CAF REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAIA ALEXIA MARTINOVICH - DF46071, CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ - DF1503/A e JOAO VITOR LUKE REIS - DF24837 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por CORPORACION ANDINA DE FOMENTO - CAF contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANAPOLIS e a UNIÃO FEDERAL, objetivando: “(i) a concessão da medida liminar, nos termos do art. 7º, inc.
III, da Lei nº 12.016/09, independentemente da oitiva da D.
Autoridade Coatora, para determinar à Ilma.
Autoridade Coatora que proceda à ativação do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Economia (“CNPJ/ME”) da Impetrante sob o nº 05.***.***/0001-36, afastando-se a suspensão por inconsistência cadastral ou por qualquer outro motivo, até que ocorra o encerramento do Processo nº 13032.462274/2021-04; (ii) caso assim não se entenda, requer-se, ao menos, seja determinado à Autoridade Coatora que processe imediatamente o Processo nº 13032.462274/2021-04, analisando-se os documentos complementares apresentados pela Impetrante em outubro de 2021 em atendimento à Intimação nº 492/2021-ECAD/DRFAnápolis/GO, no prazo improrrogável de 72h a contar da ciência do deferimento, a fim de dar andamento na regularização da sua situação cadastral; (iii) após a apreciação da medida liminar, seja determinada a expedição de ofício à D.
Autoridade Coatora para que seja dado imediato cumprimento à decisão sumária, notificando-a também a prestar as informações que julgar necessárias, no prazo legal; (iv) requer-se, ainda, a intimação da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para que se manifeste e do I. representante do Ministério Público para oferecimento de seu parecer; (v) ao final, conceder em definitivo a segurança pleiteada, confirmando-se os efeitos da medida liminar anteriormente concedida, de modo a determinar à D.
Autoridade Coatora que proceda com a ativação definitiva da situação cadastral da Impetrante no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Economia – CNPJ/ME, restabelecendo, assim, a normalidade das operações da Impetrante, até o encerramento do Processo nº 13032.462274/2021-04.” A parte impetrante informa que é um organismo multilateral que atua como banco de desenvolvimento econômico e social da América Latina, cuja missão é apoiar o desenvolvimento sustentável de seus países acionistas (os quais incluem o Brasil) através de operações de crédito, recursos não reembolsáveis e apoio na estruturação técnica e financeira de projetos nos setores público e privado, de modo a promover a integração da América Latina.
Afirma que a Corporación Andina de Fomento - CAF celebrou com o Brasil, em 1 de dezembro de 1996, o Acordo Sede, ratificado pelo Decreto nº 2.046/1995 e em vigor a partir de 29 de julho de 1996, por meio do qual a CAF foi autorizada a desenvolver em território brasileiro todas as operações que correspondessem a seus objetivos sociais e econômicos – dentre eles, firmar contratos de empréstimos com a Administração Pública Federal, Estadual e/ou Municipal –, bem como o estabelecimento de escritório de representação no Brasil, este tendo sido registrado perante a RFB sob o CNPJ nº 05.***.***/0001-27.
Verbera que, na qualidade de organismo internacional com sede no exterior, desenvolve atividade de concessão de empréstimos e operações financeiras no Brasil com fundos oriundos do exterior e, em muitos casos, em moeda estrangeira sem uso dos recursos limitados mantidos em seu escritório de representação.
Dessa forma, há necessidade de registrar tais operações em seus sistemas declaratórios, conforme exigido pelo Banco Central do Brasil através das Leis nº 4.131/1962, 9.069/1995 e 11.371/2006, pelo que a CAF, enquanto investidor estrangeiro (e portanto, independentemente do seu escritório de representação), também foi inscrita perante a RFB sob o CNPJ nº 05.***.***/0001-36, ora Impetrante.
A impetrante assevera que Quando da inscrição desse CNPJ, por limitações encontrados no sistema do Banco Central do Brasil à época, a CAF teve de ser registrada com atividade econômica principal de “Holdings de Instituições Financeiras”, conforme descrito pela Classificação Nacional de Atividades Econômicas (“CNAE”) 501-0, e natureza jurídica de “Empresa Domiciliada no Exterior”.
Narra que ingressou com pedido de atualização de dados cadastrais perante a RFB em maio de 2021, cujo processo administrativo foi registrado sob nº 13032.462274/2021-04, a fim de que sua qualificação corresponda à realidade.
Com esse requerimento administrativo, busca a alteração (i) do seu representante legal, tendo em vista que o representante cadastrado à época não integra mais o quadro de funcionários da CAF; (ii) da sua atividade econômica principal, a fim de que conste “Organismos Internacionais e outras instituições extraterritoriais, conforme descrito no CNAE 99.00-8-00; e (iii) da sua natureza jurídica, passando a mencionar “Organização Internacional”, nos termos do CNAE 501-0.
Aduz que, a despeito da própria instauração do contencioso administrativo e da apresentação dos documentos solicitados em atendimento à Intimação da RFB, a Impetrante, ao consultar o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica junto ao site da Receita Federal do Brasil, foi surpreendida com a suspensão do seu CNPJ, sem qualquer intimação prévia ou decisão no processo administrativo em curso, em patente afronta aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Alega que, no momento em que houve a suspensão do CNPJ por suposta irregularidade cadastral, já havia em curso um processo administrativo visando justamente à atualização das informações cadastrais da CAF.
Defende que essa conduta adotada pela Autoridade Coatora traz prejuízos irreparáveis à Impetrante e aos entes públicos e privados que a ela recorrem, inviabilizando a concessão de novos financiamentos devido a impossibilidade da realização do Registro Declaratório de Operações Financeiras (“ROF”) com o prosseguimento das operações de crédito pela CAF, atentando, por via oblíqua, contra a própria eficácia de provável tutela a ser proferida em âmbito do administrativo, pois, suas consequências implicam em destinar à Impetrante os efeitos equivalentes ao encerramento de suas atividades, sem a observância do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
Busca com o presente Mandado de Segurança garantir o seu direito líquido e certo de reestabelecer a regularidade da situação cadastral até decisão final processo administrativo destinado a atualizar suas informações cadastrais, ou, subsidiariamente, seja determinado à D.
Autoridade Coatora a análise imediata do Processo Administrativo nº 13032.462274/2021-04.
Decisão id 887266086 deferindo o pedido liminar.
Informações da autoridade coatora id 913321670.
Na oportunidade a autoridade coatora informou que a decisão foi cumprida e que foi proposto a seguintes alterações no CNPJ 05.***.***/0001-36: 1) Restabelecimento do CNPJ, com a alteração do Representante Legal para JAIMEMANUEL HOLGUIN TORRES – CPF *12.***.*12-78; 2) Que, seja alterada a Natureza Jurídica de 221-6 – Empresa Domiciliada no Exteriorpara: 501-0 – Organização Internacional; 3) Que seja, alterada a Atividade Econômica (CNAE) de 6462-0-00 (Holdings deInstituições não-financeiras) para: 9900800 – Organismos Internacionais e Outras Instituições; 4) Ciência ao requerente; 5) Que, o processo seja retornado à INFOMS/DRF-BRASÍLIA/DF.
A impetrante veio aos autos informar que o processo administrativo nº 13032.462274/2021-04 foi devidamente analisado com a reativação e regularização do CNPJ, sendo intimada em 01/02/2022, conforme termo de ciência, requerendo, outrossim, a extinção do feito, sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto da lide.
Ingresso da União (Fazenda Nacional) no feito (id 852085079).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Pois bem, verifica-se que o processo administrativo nº 13032.462274/2021-04 foi devidamente analisado com a reativação e regularização do CNPJ, conforme termo de ciência abaixo: Desse modo, resta caracterizada a perda superveniente do objeto da presente ação, assim, outro caminho não resta senão a extinção do processo sem resolução do mérito.
A própria empresa impetrante requereu o arquivamento dos autos.
Ante o exposto, reconheço a falta de interesse processual e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, VI, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados das Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Vista à PGFN e ao MPF.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 5 de maio de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
05/05/2022 15:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2022 14:52
Expedição de Mandado.
-
05/05/2022 10:33
Processo devolvido à Secretaria
-
05/05/2022 10:33
Juntada de Certidão
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05/05/2022 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2022 10:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/05/2022 10:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/05/2022 10:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/05/2022 14:44
Conclusos para julgamento
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25/02/2022 12:33
Juntada de manifestação
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16/02/2022 18:16
Juntada de petição intercorrente
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11/02/2022 02:15
Decorrido prazo de CORPORACION ANDINA DE FOMENTO - CAF em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 02:12
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 10/02/2022 23:59.
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04/02/2022 09:32
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANAPOLIS em 03/02/2022 23:59.
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03/02/2022 16:59
Juntada de Informações prestadas
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19/01/2022 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2022 16:48
Juntada de diligência
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18/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000169-03.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CORPORACION ANDINA DE FOMENTO - CAF REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAIA ALEXIA MARTINOVICH - DF46071, CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ - DF1503/A e JOAO VITOR LUKE REIS - DF24837 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por CORPORACION ANDINA DE FOMENTO - CAF contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANAPOLIS e a UNIÃO FEDERAL, objetivando: “(i) a concessão da medida liminar, nos termos do art. 7º, inc.
III, da Lei nº 12.016/09, independentemente da oitiva da D.
Autoridade Coatora, para determinar à Ilma.
Autoridade Coatora que proceda à ativação do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Economia (“CNPJ/ME”) da Impetrante sob o nº 05.***.***/0001-36, afastando-se a suspensão por inconsistência cadastral ou por qualquer outro motivo, até que ocorra o encerramento do Processo nº 13032.462274/2021-04; (ii) caso assim não se entenda, requer-se, ao menos, seja determinado à Autoridade Coatora que processe imediatamente o Processo nº 13032.462274/2021-04, analisando-se os documentos complementares apresentados pela Impetrante em outubro de 2021 em atendimento à Intimação nº 492/2021-ECAD/DRFAnápolis/GO, no prazo improrrogável de 72h a contar da ciência do deferimento, a fim de dar andamento na regularização da sua situação cadastral; (iii) após a apreciação da medida liminar, seja determinada a expedição de ofício à D.
Autoridade Coatora para que seja dado imediato cumprimento à decisão sumária, notificando-a também a prestar as informações que julgar necessárias, no prazo legal; (iv) requer-se, ainda, a intimação da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para que se manifeste e do I. representante do Ministério Público para oferecimento de seu parecer; (v) ao final, conceder em definitivo a segurança pleiteada, confirmando-se os efeitos da medida liminar anteriormente concedida, de modo a determinar à D.
Autoridade Coatora que proceda com a ativação definitiva da situação cadastral da Impetrante no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Economia – CNPJ/ME, restabelecendo, assim, a normalidade das operações da Impetrante, até o encerramento do Processo nº 13032.462274/2021-04.” A parte impetrante informa que é um organismo multilateral que atua como banco de desenvolvimento econômico e social da América Latina, cuja missão é apoiar o desenvolvimento sustentável de seus países acionistas (os quais incluem o Brasil) através de operações de crédito, recursos não reembolsáveis e apoio na estruturação técnica e financeira de projetos nos setores público e privado, de modo a promover a integração da América Latina.
Afirma que a Corporación Andina de Fomento - CAF celebrou com o Brasil, em 1 de dezembro de 1996, o Acordo Sede, ratificado pelo Decreto nº 2.046/1995 e em vigor a partir de 29 de julho de 1996, por meio do qual a CAF foi autorizada a desenvolver em território brasileiro todas as operações que correspondessem a seus objetivos sociais e econômicos – dentre eles, firmar contratos de empréstimos com a Administração Pública Federal, Estadual e/ou Municipal –, bem como o estabelecimento de escritório de representação no Brasil, este tendo sido registrado perante a RFB sob o CNPJ nº 05.***.***/0001-27.
Verbera que, na qualidade de organismo internacional com sede no exterior, desenvolve atividade de concessão de empréstimos e operações financeiras no Brasil com fundos oriundos do exterior e, em muitos casos, em moeda estrangeira sem uso dos recursos limitados mantidos em seu escritório de representação.
Dessa forma, há necessidade de registrar tais operações em seus sistemas declaratórios, conforme exigido pelo Banco Central do Brasil através das Leis nº 4.131/1962, 9.069/1995 e 11.371/2006, pelo que a CAF, enquanto investidor estrangeiro (e portanto, independentemente do seu escritório de representação), também foi inscrita perante a RFB sob o CNPJ nº 05.***.***/0001-36, ora Impetrante.
A impetrante assevera que Quando da inscrição desse CNPJ, por limitações encontrados no sistema do Banco Central do Brasil à época, a CAF teve de ser registrada com atividade econômica principal de “Holdings de Instituições Financeiras”, conforme descrito pela Classificação Nacional de Atividades Econômicas (“CNAE”) 501-0, e natureza jurídica de “Empresa Domiciliada no Exterior”.
Narra que ingressou com pedido de atualização de dados cadastrais perante a RFB em maio de 2021, cujo processo administrativo foi registrado sob nº 13032.462274/2021-04, a fim de que sua qualificação corresponda à realidade.
Com esse requerimento administrativo, busca a alteração (i) do seu representante legal, tendo em vista que o representante cadastrado à época não integra mais o quadro de funcionários da CAF; (ii) da sua atividade econômica principal, a fim de que conste “Organismos Internacionais e outras instituições extraterritoriais, conforme descrito no CNAE 99.00-8-00; e (iii) da sua natureza jurídica, passando a mencionar “Organização Internacional”, nos termos do CNAE 501-0.
Aduz que, a despeito da própria instauração do contencioso administrativo e da apresentação dos documentos solicitados em atendimento à Intimação da RFB, a Impetrante, ao consultar o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica junto ao site da Receita Federal do Brasil, foi surpreendida com a suspensão do seu CNPJ, sem qualquer intimação prévia ou decisão no processo administrativo em curso, em patente afronta aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Alega que, no momento em que houve a suspensão do CNPJ por suposta irregularidade cadastral, já havia em curso um processo administrativo visando justamente à atualização das informações cadastrais da CAF.
Defende que essa conduta adotada pela Autoridade Coatora traz prejuízos irreparáveis à Impetrante e aos entes públicos e privados que a ela recorrem, inviabilizando a concessão de novos financiamentos devido a impossibilidade da realização do Registro Declaratório de Operações Financeiras (“ROF”) com o prosseguimento das operações de crédito pela CAF, atentando, por via oblíqua, contra a própria eficácia de provável tutela a ser proferida em âmbito do administrativo, pois, suas consequências implicam em destinar à Impetrante os efeitos equivalentes ao encerramento de suas atividades, sem a observância do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
Busca com o presente Mandado de Segurança garantir o seu direito líquido e certo de reestabelecer a regularidade da situação cadastral até decisão final processo administrativo destinado a atualizar suas informações cadastrais, ou, subsidiariamente, seja determinado à D.
Autoridade Coatora a análise imediata do Processo Administrativo nº 13032.462274/2021-04.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei n° 12.016 de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7°, III, exige, para a concessão de liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a demonstração da probabilidade do direito invocado (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
No caso concreto, vislumbro a presença de ambos.
Restringe-se o debate na verificação da legalidade do ato de suspensão do CNPJ da impetrante sem que tenha sido notificada pessoalmente acerca de decisão administrativa nesse sentido.
Conforme documentação acosta aos autos, foi instaurado o processo administrativo nº 13032.462274/2021-04, por iniciativa da própria parte impetrante, buscando atualização cadastral perante a RFB (id884524058 e id884524059).
Na pendência de análise do requerimento, sobreveio a suspensão do CNPJ da impetrante em 09/10/2021 por “inconsistência cadastral” (id884524057).
Dispõe a referida IN RFB nº 1.863/2018: CAPÍTULO III DA SITUAÇÃO CADASTRAL SUSPENSA Art. 40.
A inscrição no CNPJ é enquadrada na situação cadastral suspensa quando, conforme o caso, a entidade ou o estabelecimento filial: (...) IX - tiver sua suspensão determinada por ordem judicial; ou X - possuir inconsistência em seus dados cadastrais. (...) § 2º A inconsistência cadastral a que se refere o inciso X do caput caracteriza-se, dentre outras situações, pela: I - omissão da identificação do representante a que se refere o art. 7º ou por ser a inscrição no CPF do representante, ou a de qualquer outro membro do QSA, inexistente, cancelada, nula ou suspensa por indícios de fraude; II - omissão do QSA ou pela divergência com o constante no órgão de registro, em relação às entidades relacionadas no Anexo VI desta Instrução Normativa; III - omissão da identificação do ente federativo responsável, no caso de entidades da Administração Pública; IV - omissão da identificação da atividade econômica ou divergência entre a atividade econômica informada no cadastro e a constatada; V - omissão ou invalidade do Código de Endereçamento Postal (CEP); VI - omissão do valor do capital social, para as entidades obrigadas a prestar essa informação; VII - incompatibilidade entre o Número de Inscrição no Registro de Empresa (Nire) ou do Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou da Ordem dos Advogados do Brasil e a natureza jurídica da entidade; VIII - omissão ou invalidade do Nire ou dos números de Cartório de Pessoa Jurídica ou da Ordem dos Advogados do Brasil; IX - suspensão do registro ou de um ato alterador específico no órgão de registro competente; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1895, de 27 de maio de 2019) X - alteração da situação cadastral do CPF do titular da Empresa Individual para "Titular Falecido" enquanto não for informada a situação especial de Inventário do Empresário, do titular de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, do titular da Empresa Individual Imobiliária ou do titular de Sociedade Unipessoal de Advogados; ou (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1895, de 27 de maio de 2019) XI - existência de pessoa jurídica, integrante do QSA, com CNPJ na situação cadastral baixada ou nula. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1895, de 27 de maio de 2019) §3º A suspensão do CNPJ poderá ser realizada: I - por servidor que constatou a inconsistência e que execute atividades, em seu local de trabalho, de ajustes em cadastros conforme atividades constantes da Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020; ou (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1991, de 19 de novembro de 2020) (Vide Instrução Normativa RFB nº 1991, de 19 de novembro de 2020) II - por servidor integrante de equipe de trabalho regional ou local que execute ações especiais, no âmbito do CNPJ, conforme previsto no inciso III do art. 364 da Portaria ME nº 284, de 2020. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1991, de 19 de novembro de 2020) (Vide Instrução Normativa RFB nº 1991, de 19 de novembro de 2020) (grifei) Tais disposições vêm regulamentar os arts. 80 a 82 da Lei nº 9.430/1996, a qual é silente no que toca ao procedimento de intimação da pessoa jurídica cuja “inexistência de fato” se constatou.
Pois bem.
Apesar da legitimidade da suspensão do CNPJ da impetrante por supostas inconsistências cadastrais, a Administração deve observar a estrita legalidade em toda a sua atuação.
Dessa forma, devem ser observados o devido processo legal e as garantias do contraditório e da ampla defesa, sendo dever da Administração adotar todos os procedimentos necessários à comunicação dos atos e assegurar o direito à defesa e à interposição de recursos, na forma da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
Eventual intimação por edital publicado em diário oficial somente deve ocorrer no caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, na forma do § 4º do art. 26 da Lei n. 9.784 /1999, o que não é o caso dos autos, em que a parte interessada tem endereço conhecido.
Vale ressaltar que o art. 80 da Lei nº 9.430/1996 previa a intimação por edital das empresas consideradas inaptas, o que deixou de existir com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.195/2021, que deu nova redação ao dispositivo de forma a excluir a intimação editalícia.
Ademais, a própria impetrante protocolou requerimento buscando a regularização de seus dados antes mesmo da suspensão do CNPJ, de forma que não se mostra razoável o ato levado à efeito pela RFB, na pendência de processo administrativo cuja morosidade deve ser imputada a ela própria.
Assim, o pleito da impetrante de restabelecimento de seu CNPJ merece acolhimento, pois “Não é razoável que a Administração adote a providência extrema de suspensão do CNPJ da empresa sem antes concluir a Representação Fiscal, promovida com a finalidade de decretação de sua inaptidão, no bojo da qual deve-se conceder ao contribuinte a possibilidade de exercício do contraditório e da ampla defesa” (AMS 2005.33.00.001460-5, Rel.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 de 29/02/2008).
Ante o exposto, DEFIRO o pleito liminar e DETERMINO que a autoridade impetrada promova o restabelecimento do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ de Nº 05.***.***/0001-36 até que seja concluída a análise do processo administrativo nº 13032.462274/2021-04.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar informações no prazo legal.
Cientifique-se a PFN, nos termos do art. 7°, II, da Lei n.° 12.016/09.
Vista ao MPF.
A presente decisão servirá de mandado para fins de intimação da autoridade impetrada.
Intime-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 17 de janeiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/01/2022 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2022 12:12
Expedição de Mandado.
-
17/01/2022 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/01/2022 11:55
Processo devolvido à Secretaria
-
17/01/2022 11:55
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/01/2022 11:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/01/2022 11:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/01/2022 11:55
Concedida a Medida Liminar
-
14/01/2022 13:45
Conclusos para decisão
-
14/01/2022 10:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
14/01/2022 10:14
Juntada de Informação de Prevenção
-
13/01/2022 20:36
Recebido pelo Distribuidor
-
13/01/2022 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2022
Ultima Atualização
06/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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