TRF1 - 1000005-15.2021.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2022 16:41
Arquivado Definitivamente
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05/04/2022 16:40
Juntada de Certidão
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27/01/2022 09:46
Juntada de outras peças
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25/01/2022 10:07
Juntada de outras peças
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17/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000005-15.2021.4.01.4103 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: G.
L.
C.
M. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON RANGEL SOARES - RO6762 POLO PASSIVO:ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE RONDONIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LILIAN MARIANE LIRA - RO3579 e DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO - RO3831 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO G.
L.
C.
M., menor representado por sua genitora, impetrou o presente Mandado de Segurança contra ato praticado pelo Coordenador Geral da Unesc Vilhena, pretendendo a concessão de liminar para determinar que o impetrado promova a matrícula do impetrante no curso de medicina, a fim de que seja assegurada sua vaga até que apresente, posteriorimente, o Certificado de Conclusão do Ensino Médio.
Informa, em síntese, que obteve aprovação e classificação para o vestibular de medicina da UNESC/Vilhena, porém, ainda está cursando o ensino médio (2º ano do 2º grau).
Alega que, a despeito da aprovação, encontra-se impedido de matricular-se no curso devido às exigências contidas no edital do vestibular, queo obriga a apresentação do certificado de conclusão do ensino médio.
Salienta que não obstante não ter concluído o ensino médio comprova sua capacidade para ingresso no curso de Medicina, afirmando que a impossibilidade de realização do exame de proficiência se deu devido à Pandemia do COVID 19.
Juntou procuração.
Pendente o pagamento de custas, haja vista, a indisponibilidade do sistema (ID 410466385).
Sob ID 410592369 a liminar foi indeferida uma vista que não havia tempo hábil para que se comprovasse a conclusão do ensino médio até a data de início do semestre letivo, uma vez que a parte impetrante possuía, à época, 15 anos. 844.688-96), desde que referida vaga não tenha sido preenchida por outro(a) candidato(a).
Notificada, a autoridade prestou informações no ID 435229889.
Sob ID 439738876 o MPF manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De acordo com a Lei nº 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Ao analisar o pedido liminar, o Juízo decidiu pelo indeferimento da tutela de urgência, bem fundamentando a decisão.
Assim, não havendo qualquer fato modificativo da situação, utiliza-se dos mesmos fundamentos, principalmente considerando que, decorrido 01 da decisão que indeferiu o pleito, não houve comprovação nos autos de que a parte autora concluiu o ensino médio após realização de exame de proeficiência.
De acordo com o Edital ora apresentado pelo requerente, exige-se que o aluno comprove, na data da matrícula, a conclusão em ensino médio.
Tal exigência está em consonância ao disposto no art. 44, II, da Lei 9.394/96, que aduz que os cursos de graduação em nível superior são abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo.
Nessa esteira, não há que se falar em ilegalidade das previsões contidas no Edital.
Nesse sentido é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, vejamos: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
MATRÍCULA.
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO E HISTÓRICO ESCOLAR.
APRESENTAÇÃO ANTES DO INÍCIO DAS AULAS NA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do disposto no art. 44, II, da Lei 9.394/96, os cursos de graduação em nível superior são abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo, de modo que legítima a conduta da instituição de ensino superior em recusar a matrícula do aluno que não tenha concluído o ensino médio. 2.
A jurisprudência dominante neste Tribunal é firme no sentido de indeferir a matrícula em instituição de ensino superior pela falta de apresentação do certificado de conclusão do ensino médio, conforme exigido por lei. 3.
Em casos excepcionais, todavia, admite-se exceção àquela regra, permitindo a matrícula do candidato aprovado em regular processo seletivo para ingresso no ensino superior, que ainda não concluiu o ensino médio, desde que a conclusão se dê antes da data prevista para o início do semestre letivo na Instituição de Ensino Superior. 4.
O caso reveste-se de uma peculiaridade que é o fato de a impetrante ter concluído seus estudos de ensino médio no ano de 2011, conforme atestado juntado aos autos, contudo, na data da matrícula não portava o certificado e o histórico escolar. 5.
Observa-se que a data da conclusão do ensino médio é muito anterior ao início das aulas da instituição de ensino superior e a impetrante apresentou Atestado de Conclusão de Ensino Médio emitido pelo Colégio Nossa Senhora das Mercês, no dia 15 de abril de 2014, ou seja, na data prevista para a realização da matrícula.
Nota-se que no referido documento, constou, inclusive, que a segunda via do Histórico Escolar seria entregue no prazo de 15 dias. 6.
Assim postos os fatos, deve ser preservada a situação fática que garantiu a matrícula da impetrante em 15/10/2014, no curso de Curso de Engenharia de Controle e Automoção de Processos da Universidade Federal da Bahia. 7.
Apelação da UFBA e remessa oficial a que se nega provimento.(grifo nosso) (APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0031878-78.2014.4.01.3300/BA RECORRENTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA - UFBA Recorrido: Maria Paula Borges de Carvalho – Desembargador Federal Hilton Queiroz.
Data da Publicação: 17/04/2018) Assim, não vislumbra-se ilegalidade ou abuso de poder na exigência de comprovação da conclusão de ensino médio no ato da matrícula.
Não obstante, excepcionalmente a jurisprudência permite a matrícula do candidato que ainda não concluiu o ensino médio, mas foi aprovado em regular processo seletivo para ingresso no ensino superior, desde que a conclusão se dê antes da data prevista para o início do semestre letivo na Instituição de Ensino Superior.
Em que pese essas ponderações, conforme previsto em lei, bem como entendimento jurisprudencial, não se vislumbra a possibilidade do impetrante comprovar a conclusão do ensino médio até a data prevista para o início do semestre letivo, eis que possui apenas 15 anos, o que impossibilita a realização de exames supletivos para conclusão do nível médio, eis que o exame supletivo apenas é disponibilizado para aqueles que já possuem 18 anos, conforme estabelecido na Lei de Diretrizes e Bases de Educação Brasileira (LDB), em seu artigo 38, in verbis: Art. 38.
Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular. § 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão: I - no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos; II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos. (grifo nosso) Não há direito líquido e certo a ser tutelado no presente caso, eis que não há tempo hábil para comprovação da conclusão do ensino médio, conforme exigido no Edital.
Vejamos: A parte impetrante possui 15 anos, logo não pode realizar o exame supletivo.
Além disso, a alegação da parte autora de que o exame de proficiência só não fora possível devido à Pandemia do COVID 19 deve ser afastada, pois no documento ID 410432933 consta a informação que no ano letivo de 2021 ainda cursará o 2º ano do Ensino Médio, sem qualquer possibilidade de que a conclusão do ensino médio se dê ainda esse ano e apenas com a realização da prova de proficiência.
Vejamos julgado do Tribunal Regional Federal da 1 ª Região quanto à idade mínima para realização de exames supletivos: PJe - ENSINO SUPERIOR.
ENEM 2016.
SISTEMA DE SELEÇÃO UNIFICADA - SISU.
ALUNO MENOR DE 18 ANOS NA DATA DE REALIZAÇÃO DO ENEM.
CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO POR MEIO DE APROVAÇÃO EM EXAMES SUPLETIVOS.
EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS (EJA).
VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
LEI N. 9.394/96.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de mandado de segurança por meio do qual a parte impetrante objetiva divulgação de sua nota do ENEM 2016 para inscrição no Sistema de Seleção Unificada - SISU garantindo-lhe direito a posicionamento no sistema em conformidade com a sua nota e que seja declarada a nulidade do item 1.10 do edital do ENEM 2016, eis que fere o direito constitucional a educação, nos termos dos artigos 205 e 208 da Constituição da República (Id. 24831163). 2.
O Edital do ENEM/2016 no item 1.10 estabelece que, por força do disposto no artigo 38, inciso II, e no artigo 44, inciso II, ambos da Lei nº 9394/96, de 20 de dezembro de 1996, o PARTICIPANTE menor de 18 anos no primeiro dia de realização do Exame e que concluirá o Ensino Médio após o ano letivo de 2016 não poderá utilizar os seus resultados individuais no Enem para os fins descritos nos itens 1.9.1 e 1.9.2, estando ciente de que seus resultados destinam-se exclusivamente, para fins de autoavaliação de conhecimentos. 3.
O impetrante participou do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM de 2016 na condição de treineiro, haja vista que não teria 18 anos completos até a data de realização das provas, tampouco concluiria o ensino médio até o final daquele ano. 4.
O impetrante não cumpriu o exigido no item 1.10 do Edital do ENEM/2016, considerando que a conclusão do Ensino Médio por meio de supletivo ocorreu em 16/01/2017, após o ano letivo de 2016. 5.
A Lei n. 9.394/1996 estabelece que a inscrição em exame supletivo é permitida para maiores de 18 anos que não tiveram acesso ao ensino na idade própria ou, mesmo o tendo, não lograram concluir os estudos. 6.
Conforme entendimento deste Tribunal, é inadmissível a subversão da teleologia do exame supletivo, o qual foi concebido com o escopo de contemplar aqueles que não tiveram acesso ao ensino na idade própria ou, mesmo o tendo, não lograram concluir os estudos, não sendo por outra razão que o legislador estabeleceu 18 (dezoito) anos como idade mínima para ingresso no curso supletivo relativo ao ensino médio (TRF1, AMS 0041260-91.2011.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, 5T, e-DJF1 11/06/2013). 7.
Não há se falar em nulidade do item 1.10 do Edital do ENEM/2016.
A exigência de pressupostos como maioridade e/ou conclusão do ensino médio para que o candidato do ENEM participe também do SISU são embasados no disposto no art. 38, inciso II e no art. 44, inciso II, ambos da Lei n. 9394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional). 8.
Além disso, não seria possível ao impetrante obter o certificado de conclusão do ensino médio com base em aprovação no ENEM, por não contar o estudante com 18 anos na data da realização da primeira prova do exame, nos termos da Portaria n. 179/2014 do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP. 9.
Apelação não provida. (AMS 1001265-44.2017.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 10/02/2020 PAG.) Diante da legislação apresentada, bem como entendimento jurisprudencial, anota-se que não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte impetrante.
Além disso, complementa-se que não há tempo hábil para que se comprove a conclusão do ensino médio até a data de início do semestre letivo, qual seja, eis que, repise-se, a parte impetrante possui 15 anos. 3.
DISPOSITIVO Do exposto, denego a segurança, nos termos do art. 487, I, do CPC e extingo o processo com resolução do mérito.
Sem honorários advocatícios (Art. 25 da Lei nº 12.016/09, Súmula 512 do STF e Súmula 105 do STJ).
Sem custas.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009).
Em caso de interposição de recurso, oportunize-se o contraditório.
Devidamente processado, remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Intimem-se.
Vilhena/RO, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ FEDERAL -
14/01/2022 14:48
Juntada de petição intercorrente
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14/01/2022 11:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2022 11:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2022 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/01/2022 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/01/2022 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/01/2022 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/01/2022 19:55
Processo devolvido à Secretaria
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12/01/2022 19:55
Juntada de Certidão
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12/01/2022 19:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/01/2022 19:55
Julgado improcedente o pedido
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06/04/2021 18:13
Conclusos para julgamento
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08/02/2021 12:38
Juntada de parecer
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05/02/2021 17:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/02/2021 17:27
Juntada de manifestação
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19/01/2021 11:29
Juntada de outras peças
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16/01/2021 15:11
Mandado devolvido cumprido
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16/01/2021 15:11
Juntada de diligência
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16/01/2021 15:08
Mandado devolvido cumprido
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16/01/2021 15:08
Juntada de diligência
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15/01/2021 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/01/2021 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/01/2021 11:13
Expedição de Mandado.
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14/01/2021 11:12
Expedição de Mandado.
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08/01/2021 15:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/01/2021 15:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/01/2021 11:56
Juntada de outras peças
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07/01/2021 22:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/01/2021 17:37
Conclusos para decisão
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06/01/2021 17:35
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO
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06/01/2021 17:35
Juntada de Informação de Prevenção
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06/01/2021 17:34
Juntada de petição intercorrente
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06/01/2021 17:22
Recebido pelo Distribuidor
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06/01/2021 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2021
Ultima Atualização
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outras peças • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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