TRF1 - 1000054-64.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000054-64.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BRUNO OLIVEIRA LIBARINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANDRIELLE ARAUJO DA SILVA - GO52476 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DESPACHO Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo, caso não haja manifestação que enseje decisão deste juízo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
26/10/2022 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal
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26/10/2022 16:57
Juntada de Informação
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26/10/2022 15:44
Juntada de manifestação
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25/10/2022 10:12
Processo devolvido à Secretaria
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25/10/2022 10:12
Juntada de Certidão
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25/10/2022 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 17:53
Conclusos para despacho
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21/10/2022 08:19
Decorrido prazo de . Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS em 20/10/2022 23:59.
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28/09/2022 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2022 17:17
Juntada de diligência
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26/09/2022 16:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2022 13:56
Expedição de Mandado.
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20/09/2022 11:59
Juntada de petição intercorrente
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13/09/2022 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2022 11:06
Juntada de Certidão
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13/09/2022 11:03
Desentranhado o documento
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13/09/2022 11:03
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2022 04:25
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 08/08/2022 23:59.
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06/08/2022 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/08/2022 23:59.
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16/07/2022 01:16
Decorrido prazo de BRUNO OLIVEIRA LIBARINO em 15/07/2022 23:59.
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09/06/2022 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2022 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2022 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2022 16:07
Processo devolvido à Secretaria
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06/06/2022 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2022 12:45
Conclusos para decisão
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03/05/2022 18:19
Juntada de manifestação
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29/04/2022 08:10
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 28/04/2022 23:59.
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29/04/2022 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/04/2022 23:59.
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20/04/2022 01:25
Decorrido prazo de BRUNO OLIVEIRA LIBARINO em 19/04/2022 23:59.
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20/04/2022 01:25
Decorrido prazo de . Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS em 19/04/2022 23:59.
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20/04/2022 01:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/04/2022 23:59.
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20/04/2022 01:25
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 19/04/2022 23:59.
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20/04/2022 01:23
Decorrido prazo de BRUNO OLIVEIRA LIBARINO em 19/04/2022 23:59.
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19/04/2022 09:55
Juntada de Informações prestadas
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24/03/2022 02:27
Publicado Sentença Tipo A em 24/03/2022.
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24/03/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000054-64.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BRUNO OLIVEIRA LIBARINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANDRIELLE ARAUJO DA SILVA - GO52476 POLO PASSIVO:.
Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS e outros SENTENÇA RELATÓRIO 1.
BRUNO OLVIEIRA LIBARINO impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato omissivo do PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determinasse à autoridade coatora que procedesse à imediata análise do recurso administrativo interposto em face da decisão da autarquia previdenciária que suspendeu o benefício assistencial à pessoa com deficiência. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) em 27/05/2021, protocolizou recurso ordinário administrativo em face de decisão proferida pelo INSS, que suspendeu o benefício assistencial à pessoa com deficiência, em que era beneficiário há mais de 19 anos; (ii) ocorre que, passados mais de 7 (sete) meses, não houve análise do processo, permanecendo com status “aguardando julgamento pelo CRPS”; (iii) por se tratar de verba de caráter alimentar, não viu outra alternativa a não ser socorrer-se ao Judiciário.
Pugnou pelo deferimento da assistência judiciária gratuita. 3.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 4.
O pedido de liminar foi deferido por este juízo (Id 882951083).
No mesmo ato, deferiu-se a assistência judiciária gratuita ao impetrante 5.
Notificada, a autoridade impetrada não prestou informações. 6.
Com vista, o MPF deixou de opinar sobre o mérito da demanda, ante a ausência de interesse institucional que o justificasse (Id 975951651). 7. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 8.
A pretensão aduzida pelo impetrante cinge-se à análise do recurso administrativo interposto em face de decisão que suspendeu o benefício assistencial à pessoa com deficiência, em que era beneficiário há mais de 19 anos (protocolo nº 1740193646). 9.
A autoridade impetrada não prestou informações. 10.
Não houve interposição de recurso e nem foram apresentados fatos novos ou provas capazes de modificar o posicionamento adotado na decisão liminar, de modo que aproveito seus fundamentos nesta sentença, ipsis litteris: (...) Além da garantia individual à razoável duração do processo, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, com meios que garantam a celeridade na sua tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF), a Administração Pública tem o dever de velar pela eficiência de seus atos, característica que, tamanha sua importância, foi erigida ao status de princípio constitucional (art. 37, caput), através da Emenda nº 19, de 1998.
Observo que a Lei nº 8.213/1991 e o Decreto nº 3.048/1999 não estabeleceram prazo específico para decisão de recurso administrativo no âmbito do processo administrativo de concessão de benefício previdenciário.
Nada obstante, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada” (art. 49).
Apesar dessa previsão legal, o referido interregno tem-se mostrado corriqueiramente destoante da atual realidade enfrentada pelas várias Agências da Previdência Social, as quais vêm sofrendo com periclitante carência de pessoal, unida ao aumento vertiginoso das demandas administrativas a si trazidas.
Atentando-se a isso, foi exarada a deliberação nº 26, do Fórum Interinstitucional Previdenciário Regional, ao final do ano de 2018: DELIBERAÇÃO 26: O Fórum Regional deliberou (i) dar conhecimento a advogados e magistrados das ações gerenciais que vem sendo adotadas pelo instituto Nacional do Seguro Social, visando ao aperfeiçoamento e à informatização da gestão pública em matéria previdenciária; (ii) considerar razoável o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do respectivo protocolo, para análise de requerimentos administrativos, tendo em vista a implantação de novos sistemas de trabalho na autarquia e o empenho da Superintendência Regional em aprimorar com recursos tecnológicos, para dar vazão ao número crescente de demandas, evitando a judicialização de questões que podem ser resolvidas na via administrativa (impetração de mandados de segurança e concessão de benefícios previdenciários, via liminar); e (iii) avaliar os resultados obtidos no período nas reuniões dos Fóruns Seccionais, a serem realizadas no primeiro semestre de 2019.
O Fórum, ressalte-se, trata-se de iniciativa empreendida pela própria Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, principiada no ano de 2010, com a resolução nº 36 daquele órgão, o qual tem por finalidade ampliar a discussão sobre o aperfeiçoamento e padronização das práticas e procedimentos nas demandas previdenciárias da Justiça Federal, facilitando a interlocução, fomentando a postura de colaboração e promovendo a democratização do diálogo entre as partes envolvidas.
E com vistas à célere e efetiva resolução dos processos que lhe são afetos, incentivando a permanente necessidade de ampliação das vias de acesso ao Judiciário Federal.
Deste modo, a citada deliberação mostra-se como consenso interinstitucional quanto ao prazo (180 dias) a ser considerado razoável, para fins de análise de demandas administrativas previdenciárias, junto às agências do INSS.
Antes de tal prazo, por consequência, inexistia o reconhecimento de qualquer desídia administrativa e, portanto, resistência tácita à pretensão vertida pelo cidadão segurado ou não.
Sobreveio então, o acordo firmado entre o Ministério Público Federal e o INSS, em 16 de novembro de 2020, nos autos do RE 1.171.152/SC, com repercussão geral reconhecida, em que a autarquia se comprometeu a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, em um prazo de até 90 dias.
O acordo, ainda prevê que os prazos serão aplicáveis após 6 (seis) meses da sua homologação pelo Supremo Tribunal Federal, que se deu em 05/02/2021.
Nesse prisma, até 05/08/2021 prevalecia o prazo máximo de 180 dias, previsto na deliberação nº 26, para a análise dos processos administrativos previdenciários.
Na hipótese dos autos, o recurso administrativo foi protocolado em 27/05/2021 (ID 882003083), isto é, anterior à vigência do acordo homologado no RE 1.171.152/SC.
Contudo, ainda que o requerimento administrativo tenha sido protocolado anteriormente à vigência do acordo, passados mais de 90 (noventa) dias de sua vigência, prazo máximo acordado pelo próprio INSS, constata-se uma excessiva demora na análise do processo administrativo, o qual está pendente de conclusão há quase 7 (sete) meses.
Assim, deixando a Administração de se manifestar sobre a pretensão do impetrante, resta caracterizada a ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal.
Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº 9.289/96. 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (TRF1 – AMS 0015735-87.2009.4.01.3300/BA, Rel.
Juiz Federal Wagner Mota Alves de Souza, Primeira Turma, e-DJF1 p. 114 de 12/02/2016).
PREVIDENCIÁIRO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
DEMORA NA ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE.
DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA.
Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91.
Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social. 2.
A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa).
A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, § 5º (incluído pela Lie nº 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário.
Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). (...) (TRF4 – Remessa Necessária Cível: 50015982920184047208 SC, Rel.
Celso Kipper, Data de Julgamento: 12/12/2018, Turma Regional Suplementar de SC).
Cumpre ressaltar que, o exagerado tempo de paralisação do pedido administrativo do impetrante agride as garantias constitucionais da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF) e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, CF), na medida em que priva o demandante do direito fundamental de ver analisadas suas postulações, pelo Poder Público, em prazo razoável, independentemente de restar acolhido ou não o pedido.
DISPOSITIVO 11.
Ante o exposto, CONCEDO a segurança vindicada para, confirmando a liminar, tornar definitiva a decisão que determinou à autoridade impetrada que, no prazo de 30 (trinta) dias, procedesse à análise do recurso administrativo n. 44234.651955/2021-94 (NB *21.***.*66-29). 12.
Sem custas.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09). 13.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/09).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
22/03/2022 16:42
Processo devolvido à Secretaria
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22/03/2022 16:42
Juntada de Certidão
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22/03/2022 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2022 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/03/2022 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/03/2022 16:42
Concedida a Segurança a BRUNO OLIVEIRA LIBARINO - CPF: *44.***.*91-02 (IMPETRANTE)
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21/03/2022 17:42
Juntada de petição intercorrente
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16/03/2022 12:24
Conclusos para julgamento
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14/03/2022 19:35
Juntada de petição intercorrente
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11/03/2022 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2022 21:54
Decorrido prazo de BRUNO OLIVEIRA LIBARINO em 18/02/2022 23:59.
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21/02/2022 21:38
Decorrido prazo de BRUNO OLIVEIRA LIBARINO em 17/02/2022 23:59.
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12/02/2022 02:37
Decorrido prazo de BRUNO OLIVEIRA LIBARINO em 11/02/2022 23:59.
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08/02/2022 03:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/02/2022 23:59.
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05/02/2022 04:04
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS- ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS em 04/02/2022 23:59.
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29/01/2022 18:20
Publicado Decisão em 28/01/2022.
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29/01/2022 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2022
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27/01/2022 14:14
Juntada de Certidão
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27/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000054-64.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BRUNO OLIVEIRA LIBARINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANDRIELLE ARAUJO DA SILVA - GO52476 POLO PASSIVO:.
Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS e outros DECISÃO 1.
Em foco petição formulada pela parte autora requerendo a emenda à inicial para que seja corrigido o polo passivo da ação, incluindo como pessoa jurídica vinculada ao impetrado o CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS, com consequente expedição de nova intimação para o respectivo órgão ou para a maior efetividade no cumprimento da liminar. 2.
Vieram os autos conclusos. 3. É o relatório.
Fundamento e decido. 4.
Recebo o aditamento da inicial formulado pela parte autora (ID 887984551). 5.
Por outro lado, consigno que todas as outras ações semelhantes a esta distribuídas nesta Subseção, a notificação foi direcionada à "APSADJ-SADJ-INSS Atendimento de Demandas Judiciais" e ao "Instituto Nacional do Seguro Social - INSS", como destinatários das intimações/notificações relativas aos atos judiciais propriamente ditos proferidos em sede de liminar em mandado de segurança, conforme requerimento formulado pela própria Autarquia Previdenciária, garantindo o acesso à decisão imediatamente após a manifestação da ciência no sistema PJe.
DÊ-SE CIÊNCIA. 6.
NOTIFIQUE-SE, com urgência, a autoridade coatora, por meio da APSADJ-SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais acerca da liminar deferida. 7.
Cumpra-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
26/01/2022 15:33
Processo devolvido à Secretaria
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26/01/2022 15:33
Juntada de Certidão
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26/01/2022 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/01/2022 15:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/01/2022 15:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/01/2022 15:33
Outras Decisões
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23/01/2022 17:48
Publicado Notificação em 21/01/2022.
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23/01/2022 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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23/01/2022 17:27
Publicado Decisão em 21/01/2022.
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23/01/2022 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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18/01/2022 09:40
Conclusos para decisão
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18/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO MANDADO DE NOTIFICAÇÃO PROCESSO: 1000054-64.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BRUNO OLIVEIRA LIBARINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANDRIELLE ARAUJO DA SILVA - GO52476 POLO PASSIVO:.
Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS e outros NOTIFICAÇÃO DE: APSADJ/SADJ-INSS- ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS FINALIDADE: Prestar informações ao Juízo, no prazo de 10 (dez) dias.
ADVERTÊNCIA: Não há ORIENTAÇÕES: Os arts. 33 e 34 da Portaria Presi 8016281/2019 estabelecem: Art. 33.
O envio de informações em mandados de segurança será efetuado diretamente no PJe, pela própria autoridade impetrada, por meio do perfil Jus Postulandi e do uso de certificado digital, restrito ao tipo de documento “Informações prestadas”, ou por meio da respectiva procuradoria ou advogado, via painel de usuário.
Art. 34.
Os demais agentes públicos, mediante o uso de certificado digital, poderão utilizar o perfil Jus Postulandi do PJe como meio de entrega das informações ou comunicações de cumprimento de decisões judiciais.
Em caso de dúvidas quanto à configuração do computador, sugere-se a instalação do navegador Google Chrome e do leitor PJe Office (http://www.pje.jus.br/wiki/index.php/PJeOffice).
O acesso ao sistema PJe deve ser realizado mediante a utilização de certificado digital próprio da autoridade impetrada ou agente público.
Após o acesso, deve-se observar se é exibida a opção de perfil "Jus Postulandi" no canto superior direito da tela.
Caso não esteja disponível, a autoridade ou agente público deverá entrar em contato com o suporte [email protected] (61-3314-1620), solicitando a criação de seu perfil "Jus Postulandi" e indicando o respectivo número de CPF, RG/Órgão expedidor, data de expedição e Naturalidade-UF.
Tamanho máximo para arquivos em PDF: 10MB (10240KB).
Os documentos poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço do PJe: "https://pje1g.trf1.jus.br/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 22011214455593600000873817754 1.
MANDADO DE SEGURANÇA Documentos Diversos 22011214455607200000873817771 2.
DOC.
PESSOAL IMPETRANTE Carteira de identidade 22011214455631200000873817773 3.
CPF IMPETRANTE Comprovante de situação cadastral no CPF 22011214455652100000873837270 4.
DOC.
PESSOAL REPRESENTANTE LEGAL Carteira de identidade 22011214455667100000873863733 5.
PROCURAÇÃO Procuração 22011214455688700000873863735 6.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Declaração de hipossuficiência/pobreza 22011214455707800000873863736 7.
CADUNICO Documento Comprobatório 22011214455721300000873863740 8.
CTPS GENITORA Documento Comprobatório 22011214455737900000873863741 9.
COMPROVANTE DE ENDEREÇO Comprovante de residência 22011214455759400000873863742 10.
COMPROVANTE PROTOCOLO RECURSO ADM Documento Comprobatório 22011214455774300000873863743 11.
CONSULTA PROCESSO CRPS Documento Comprobatório 22011214455786600000873863744 12.
RELATORIOS MÉDICOS Documento Comprobatório 22011214455798300000873863754 13.
CÓPIA PROCESSO ADM -APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE - SUSPENSÃO BENEFÍCIO Processo administrativo 22011214455825300000873863756 Informação de Prevenção Informação de Prevenção 22011215142238100000873899304 Decisão Decisão 22011414235014400000874796765 Certidão Certidão 22011414235233200000877246770 SEDE DO JUÍZO: Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO Rua Nicolau Zaidem, 1135, Qd. 45 (antigo Fórum da cidade), Vila Fátima, JATAí - GO - CEP: 75803-055 Expedi este mandado por ordem deste Juízo Federal.
JATAÍ, 14 de janeiro de 2022. (assinado digitalmente Wanda Luce Lima GO 80061 -
17/01/2022 16:01
Juntada de emenda à inicial
-
17/01/2022 12:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/01/2022 12:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/01/2022 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/01/2022 14:23
Processo devolvido à Secretaria
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14/01/2022 14:23
Juntada de Certidão
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14/01/2022 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/01/2022 14:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2022 14:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2022 14:23
Concedida a Medida Liminar
-
12/01/2022 15:38
Conclusos para decisão
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12/01/2022 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
12/01/2022 15:14
Juntada de Informação de Prevenção
-
12/01/2022 14:47
Recebido pelo Distribuidor
-
12/01/2022 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2022
Ultima Atualização
10/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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