TRF1 - 1005208-49.2020.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 06:12
Juntada de petição intercorrente
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15/08/2023 10:39
Juntada de petição intercorrente
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03/08/2023 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/08/2023 23:59.
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27/06/2023 05:08
Decorrido prazo de ROMILDA DA SILVA PEREIRA em 26/06/2023 23:59.
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20/06/2023 02:52
Publicado Despacho em 19/06/2023.
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20/06/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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11/06/2023 09:24
Juntada de petição intercorrente
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09/06/2023 15:42
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2023 15:42
Juntada de Certidão
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09/06/2023 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2023 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2023 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2023 10:37
Conclusos para despacho
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09/06/2023 10:36
Juntada de documento comprobatório
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13/04/2023 09:30
Juntada de petição intercorrente
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01/03/2023 13:37
Recebidos os autos
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01/03/2023 13:37
Juntada de intimação de pauta
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10/11/2022 09:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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09/11/2022 14:14
Juntada de Informação
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06/08/2022 01:35
Decorrido prazo de ROMILDA DA SILVA PEREIRA em 05/08/2022 23:59.
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22/07/2022 11:11
Juntada de petição intercorrente
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20/07/2022 01:35
Publicado Ato ordinatório em 20/07/2022.
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20/07/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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19/07/2022 11:21
Juntada de petição intercorrente
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19/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO Nº 1005208-49.2020.4.01.3502 AUTOR: ROMILDA DA SILVA PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CERTIDÃO DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL RECURSO TEMPESTIVO: (x) SIM () NÃO () AUTOR - data: // - ID: (x) RÉU - data: 27/01/2022 - ID: 902647546 Preparo realizado: () SIM (x) NÃO Justiça gratuita: (x) SIM () NÃO Anápolis/GO, 18 de julho de 2022.
ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte recorrida para, caso queira, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso interposto.
Prazo: 10 dias, conforme § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Transcorrido o prazo, os autos serão remetidos à Turma Recursal de Goiás. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
Anápolis/GO, 18 de julho de 2022. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
18/07/2022 15:10
Juntada de Certidão
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18/07/2022 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2022 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2022 15:10
Ato ordinatório praticado
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26/04/2022 10:10
Juntada de documento comprobatório
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26/04/2022 10:02
Juntada de petição intercorrente
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06/04/2022 15:45
Juntada de documento comprobatório
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31/03/2022 00:54
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 30/03/2022 23:59.
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06/02/2022 08:08
Juntada de impugnação
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05/02/2022 04:03
Decorrido prazo de ROMILDA DA SILVA PEREIRA em 04/02/2022 23:59.
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27/01/2022 11:35
Juntada de apelação
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23/01/2022 07:53
Publicado Sentença Tipo A em 21/01/2022.
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23/01/2022 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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20/01/2022 08:25
Juntada de petição intercorrente
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10/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005208-49.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROMILDA DA SILVA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GERALDO VARLEI DE MIRANDA - GO9288 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o restabelecimento do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de cessação do benefício (NB: 6322214504 — DCB: 31/08/2020 — id: 800964569 – pág. 2).
O benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para a sua concessão, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
Neste contexto, a prova técnica produzida em juízo (laudo pericial – id: 701480951) chegou à conclusão de que a autora possui as seguintes comorbidades: “lesão do plexo braquial, hipertensão arterial e diabetes.
CID: S14.3, I10 e E14, respectivamente.” (quesito “1”).
No quesito “3” a perita relata que a parte autora “tem lesão grave e irreversível em plexo braquial direito”, o que abrange um conjunto de nervos que se estende do ombro até as pontas dos dedos.
Informa, ainda, que as comorbidades geram diversas limitações para a autora: [...] não identifica texturas, temperaturas e estímulos dolorosos em mão direita, não segura objetos, não faz boa prensa palmar e não ergue o braço direito.
As feridas em mão decorrem exatamente da perda de sensibilidade e inervação e contribuem para a restrição de movimentos de dedos.
Ocorre que estão no lado dominante da autora, que é pessoa destra. (quesito “4”).
Nessa premissa, a expert afirma que a doença torna a autora incapaz para exercer as suas atividades laborais habituais, de forma PARCIAL e PERMANENTE (quesito “5”).
Em relação à data estimada de surgimento da incapacidade, a perita conclui que o referido termo inicial se deu em “Algum momento em 2006” (quesito “6”).
Afirma, ainda, que o quadro clínico da autora contou com progressão (quesito “8”), embora não se tenha a comprovação de qualquer “[...] retinopatia, neuropatia em membros inferiores ou outras complicações da diabete”.
Realizando uma interpretação teleológica do laudo pericial, é possível concluir, pela leitura do quesito “5”, que a perita entendeu como parcial a incapacidade relativamente à prática de todos os atos da vida (ou seja, a autora ainda possui capacidade de locomoção, de audição, de cognição etc., para realizar vários atos da vida).
Todavia, relativamente à prática de atividades laborais, se depreende que a conclusão pericial foi no sentido de que a incapacidade afigura-se, não como parcial, mas, sim, como total.
A mencionada conclusão pode ser confirmada, ainda, por interpretação sistemática, através da comparação da resposta ao supracitado quesito “5” com o disposto no quesito “9”, em que a perícia afirma que não há possibilidade de reabilitação profissional, seja para o labor que habitualmente exercia a autora, seja para atividade diversa.
Todos os demais elementos constantes dos autos estão em consonância com a supramencionada interpretação, e tornam forçoso convir que a autora não possua, de fato, condições de reingresso ao mercado de trabalho, enquadrando-se como incapacidade TOTAL.
Conclusão diversa não se poderia atingir, haja vista: (i) a baixa escolaridade (ensino fundamental incompleto – 2º ano); (ii) a idade relativamente avançada (61 anos); (iii) o antigo labor (camareira); e (iv) o caráter progressivo da doença (conforme quesito “8” do laudo).
No que diz respeito à qualidade de segurado e ao período de carência, não há dúvidas.
De acordo com o Extrato Previdenciário (id: 800964569 – pág. 2), a autora gozou de benefício por incapacidade nos períodos de 01/03/2009 a 13/01/2020 (NB: 538.072.901-7) e de 14/07/2018 a 31/08/2020 (NB: 632.221.450-4).
Portanto, uma vez preenchidos todos os requisitos para o gozo do benefício por incapacidade permanente, estou convencido de que a cessação na via administrativa foi indevida, fazendo jus, a parte autora, ao restabelecimento do benefício (NB: NB: 538.072.901-7) desde o dia seguinte à data de sua cessação, ocorrida em 13/01/2020.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a restabelecer no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, em favor da parte autora, o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), NB: 538.072.901-7, a contar do dia seguinte à data da cessação, ocorrida em 13/01/2020, com data de início de pagamento (DIP: 1º/02/2022).
Antecipo os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, compensando-se os valores recebidos a título do benefício de auxílio-doença NB: 632.221.450-4 a partir do restabelecimento da aposentadoria por invalidez (13/01/2020).
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 7 de janeiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/01/2022 19:05
Processo devolvido à Secretaria
-
07/01/2022 19:05
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 19:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/01/2022 19:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/01/2022 19:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/01/2022 19:05
Julgado procedente o pedido
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07/01/2022 09:28
Conclusos para julgamento
-
08/11/2021 18:39
Juntada de petição intercorrente
-
03/11/2021 22:45
Juntada de petição intercorrente
-
18/10/2021 10:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/10/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 09:28
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 12:34
Perícia designada
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24/08/2021 17:38
Juntada de laudo pericial
-
29/07/2021 17:25
Decorrido prazo de ROMILDA DA SILVA PEREIRA em 27/07/2021 23:59.
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05/07/2021 19:16
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 09:39
Processo devolvido à Secretaria
-
05/07/2021 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 15:26
Conclusos para despacho
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17/06/2021 17:56
Juntada de petição intercorrente
-
20/03/2021 05:07
Decorrido prazo de ROMILDA DA SILVA PEREIRA em 19/03/2021 23:59.
-
16/03/2021 11:29
Juntada de petição intercorrente
-
02/03/2021 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 10:57
Conclusos para despacho
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24/11/2020 09:48
Decorrido prazo de ROMILDA DA SILVA PEREIRA em 23/11/2020 23:59:59.
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04/11/2020 07:08
Juntada de manifestação
-
29/10/2020 18:24
Juntada de manifestação
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23/10/2020 14:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/10/2020 14:26
Juntada de ato ordinatório
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21/10/2020 19:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/10/2020 19:21
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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21/10/2020 19:20
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2020 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2020 18:25
Conclusos para despacho
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16/10/2020 09:33
Juntada de aditamento à inicial
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16/10/2020 09:31
Juntada de aditamento à inicial
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15/10/2020 09:19
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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15/10/2020 09:19
Juntada de Informação de Prevenção.
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14/10/2020 17:29
Recebido pelo Distribuidor
-
14/10/2020 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2020
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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