TRF1 - 1000001-40.2022.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2022 09:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
31/08/2022 09:43
Juntada de Informação
-
31/08/2022 09:43
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 09:42
Juntada de Certidão
-
27/08/2022 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 15:26
Processo devolvido à Secretaria
-
17/08/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 09:20
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 00:38
Juntada de contrarrazões
-
02/08/2022 22:50
Juntada de documento comprobatório
-
01/08/2022 09:44
Juntada de petição intercorrente
-
27/07/2022 14:42
Processo devolvido à Secretaria
-
27/07/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/07/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 09:01
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 05:46
Juntada de apelação
-
18/07/2022 18:19
Juntada de apelação
-
06/07/2022 14:31
Processo devolvido à Secretaria
-
06/07/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/07/2022 14:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/06/2022 04:12
Decorrido prazo de ADEMAR DOS SANTOS SILVA em 24/06/2022 23:59.
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22/06/2022 11:06
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 18:52
Juntada de manifestação
-
09/06/2022 12:17
Processo devolvido à Secretaria
-
09/06/2022 12:17
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 09:18
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 14:36
Juntada de petição intercorrente
-
07/06/2022 12:04
Juntada de manifestação
-
07/06/2022 03:29
Decorrido prazo de DANIELA DO CARMO AMANAJAS em 06/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 17:12
Processo devolvido à Secretaria
-
03/06/2022 17:12
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/06/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 13:33
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
-
23/05/2022 12:26
Juntada de laudo pericial
-
21/05/2022 01:07
Decorrido prazo de JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA em 20/05/2022 23:59.
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17/05/2022 22:54
Juntada de petição intercorrente
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13/05/2022 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
13/05/2022 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
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13/05/2022 12:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
13/05/2022 12:00
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2022 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
-
12/05/2022 12:47
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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11/03/2022 08:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/03/2022 23:59.
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09/03/2022 01:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/03/2022 23:59.
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26/02/2022 01:29
Decorrido prazo de ADEMAR DOS SANTOS SILVA em 25/02/2022 23:59.
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18/02/2022 08:54
Juntada de manifestação
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11/02/2022 02:08
Decorrido prazo de ADEMAR DOS SANTOS SILVA em 10/02/2022 23:59.
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10/02/2022 15:42
Processo devolvido à Secretaria
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10/02/2022 15:42
Juntada de Certidão
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10/02/2022 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2022 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2022 13:44
Conclusos para decisão
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08/02/2022 18:32
Juntada de réplica
-
26/01/2022 17:42
Processo devolvido à Secretaria
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26/01/2022 17:42
Juntada de Certidão
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26/01/2022 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/01/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2022 10:17
Publicado Decisão em 21/01/2022.
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23/01/2022 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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17/01/2022 08:45
Conclusos para despacho
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14/01/2022 16:40
Juntada de contestação
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12/01/2022 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP PROCESSO: 1000001-40.2022.4.01.3101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ADEMAR DOS SANTOS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-A, ANDRESSA PALMERIM DA SILVA - AP4499 e DANIELA DO CARMO AMANAJAS - AP2009 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO ADEMAR DOS SANTOS SILVA, por intermédio de advogado, propôs ação pelo rito ordinário, com pedido de tutela provisória de urgência em caráter antecedente, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS objetivando o deferimento, em seu favor, de benefício por incapacidade temporária.
Afirmou, em síntese, que em 12.12.2012 sofreu acidente automobilístico do qual lhe restaram sequelas resultantes na redução de sua capacidade laboral habitual.
Disse que sofreu amputação traumática parcial de 2 (dois) dedos da mão direita (falanges distais), perda do movimento do dedo mínimo da mão esquerda e perda do movimento de 4 (quatro) dedos do pé esquerdo, o que não lhe tem permitido retornar às suas atividades laborativas habituais na função de servente.
Informou ter postulado o benefício por incapacidade temporária junto ao INSS em 11.06.2019 (NB nº 628.340.149-3), mas que este foi indevidamente indeferido pelo órgão previdenciário, após parecer da perícia médica no sentido da inexistência de incapacidade.
Alegou não ter condições de retornar às suas atividades normais e que sua condição de incapacidade foi atestada por médico particular.
Assim, após sustentar a presença dos pressupostos processuais necessários à tutela provisória, requereu a tutela provisória de urgência em caráter antecedente para que o ente público réu seja obrigado a implantar-lhe o benefício pretendido, sob pena de multa diária.
No mérito postulou a confirmação da medida eventualmente concedida e a procedência dos pedidos, com a implantação de benefício por incapacidade temporária ou auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, a depender do resultado da perícia realizada em Juízo.
Requereu, ainda, gratuidade de justiça.
Instruiu a inicial com procuração, documentos de identificação pessoal da parte autora, CTPS, laudos médicos, boletim de ocorrência, CNIS, entre outros (IDs 875454564 a 875454590).
Vieram-se os autos em conclusão. É o relatório.
Decido.
De início, defiro o pedido de gratuidade, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, por não vislumbrar razões que coloquem em dúvida a alegação de hipossuficiência.
Passando à análise prefacial do cerne da questão, oportuno destacar que as disposições normativas do art. 300 do Código de Processo Civil determinam que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo." Comentando dispositivo análogo do Código de Processo Civil de 1973, Marinoni, Arenhart e Mitidiero enfatizam que: “[...] a chamada prova inequívoca, capaz de convencer o julgado da verossimilhança da alegação, apenas pode ser compreendida como a prova suficiente para o surgimento do verossímil, situação que tem apenas ligação com o fato de que o juiz tem, nesse caso, um juízo que é formado quando ainda não foi realizado plenamente o contraditório em primeiro grau de jurisdição” (Código de Processo Civil comentado artigo por artigo, 2008, p. 271).
Os mesmos autores destacam que o conceito de probabilidade, segundo o CPC/2015, apto a autorizar a tutela provisória em caráter antecedente: “[...] é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.” (Novo Código de Processo Civil comentado. 2. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 382).
O benefício pleiteado exige, cumulativamente, o preenchimento dos seguintes requisitos previstos na Lei nº 8.213/1991: a) qualidade de segurado; b) cumprimento do necessário período de carência, salvo as exceções legais; e c) incapacidade total e temporária para seu trabalho ou sua atividade habitual por mais de 15 dias, no auxílio-doença (art. 59).
No presente caso, apesar dos argumentos da inicial e da demonstração das lesões sofridas pelo autor no acidente ocorrido há pouco mais de 9 (nove) anos, faltam elementos aptos à formação de juízo, ainda que sumário, acerca do preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória requerida.
Ainda que evidenciados os requisitos da qualidade de segurado e o cumprimento da carência, dado que o último vínculo do autor se deu entre 14.10.2020 e 02.12.2021 (CNIS, ID 875454588), a incapacidade alegada não se mostrou arrimada em elemento suficiente à formação do convencimento inicial, mostrando-se imprescindível a realização de perícia médica para se perquirir acerca da incapacidade laborativa para sua atividade habitual e a necessidade de concessão do benefício.
Oportuno destacar que a perícia realizada no ambito administrativo não constatou a incapacidade alegada, circunstância que, ainda que em sede de cognição sumária, é corroborada indiretamente pelas informações constantes no CNIS apresentado, o qual indica que, mesmo após ao acidente ocorrido em 12.12.2012, o autor manteve vínculos laborais nos períodos de 14.10.2013 a 01.07.2014, de 01.08.2014 a 10.10.2014, de 17.01.2018 a 29.06.2018 e de 14.10.2020 a 02.12.2021.
Deste modo, não tendo sido carreados com a inicial elementos hábeis a demonstrar minimamente as circunstâncias alegadas, não se pode formar convencimento, ainda que em sede de cognição sumária, acerca da ilegalidade do indeferimento do benefício, o que inviabiliza a concessão do pedido de urgência no presente momento.
Não demonstrados de modo suficiente, pois, a probabilidade do direito alegado e, também, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, não se mostra prudente o deferimento da medida em sede de tutela urgencial.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória, sem prejuízo de vir a apreciá-lo novamente, caso elementos outros nos autos indiquem tal necessidade.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça à parte autora.
Cite-se o INSS para, querendo, apresentar resposta ao feito no prazo legal, ficando desde já intimado para declinar na peça de resposta a viabilidade e interesse da conciliação, bem como, apresentar toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Laranjal do Jarí/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente RENATA ALMEIDA DE MOURA ISAAC Juíza Federal Titular -
11/01/2022 15:14
Processo devolvido à Secretaria
-
11/01/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/01/2022 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/01/2022 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/01/2022 15:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/01/2022 15:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/01/2022 11:29
Conclusos para despacho
-
07/01/2022 08:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
-
07/01/2022 08:34
Juntada de Informação de Prevenção
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04/01/2022 16:40
Recebido pelo Distribuidor
-
04/01/2022 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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