TRF1 - 0002413-76.2014.4.01.3315
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 11 - Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SECRETARIA JUDICIÁRIA DIVISÃO DE FEITOS DA PRESIDENCIA DIFEP INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) PROCESSO: 0002413-76.2014.4.01.3315 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A APELADO: JOAO PEREIRA CEZAR DESTINATÁRIO(A): CECILIA MACHADO CAFEZEIRO - BA18496 FINALIDADE: intimação do(a) destinatário(a), para que, apresente contrarrazões ao(s) Agravo(s) em REsp/RE e/ou Agravo Interno, nos termos dos arts. 1.042, § 3º e 1.021, § 2º, respectivamente, ambos do CPC/2015.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 2 de agosto de 2022.
TANIA PETRUCIA DANTAS FERREIRA Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência -
02/08/2022 16:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/08/2022 16:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2022 20:50
Juntada de agravo contra decisão denegatória em recurso especial
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05/07/2022 01:44
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA CEZAR em 04/07/2022 23:59.
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10/06/2022 00:26
Publicado Intimação em 10/06/2022.
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10/06/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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09/06/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0002413-76.2014.4.01.3315 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002413-76.2014.4.01.3315 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE LAGO PEIXOTO - BA31939-A POLO PASSIVO:JOAO PEREIRA CEZAR REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CECILIA MACHADO CAFEZEIRO - BA18496-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A - CNPJ: 42.***.***/0001-87 (APELANTE)].
Polo passivo: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[JOAO PEREIRA CEZAR (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 8 de junho de 2022. (assinado digitalmente) -
08/06/2022 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/06/2022 16:38
Juntada de Certidão
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08/06/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 16:38
Proferida decisão interlocutória
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01/04/2022 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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01/04/2022 18:22
Conclusos para admissibilidade recursal
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01/04/2022 00:29
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA CEZAR em 31/03/2022 23:59.
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10/03/2022 00:21
Publicado Intimação em 10/03/2022.
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10/03/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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09/03/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 4ª Turma Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO INTIMAÇÃO PROCESSO: 0002413-76.2014.4.01.3315 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002413-76.2014.4.01.3315 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE LAGO PEIXOTO - BA31939-A POLO PASSIVO:JOAO PEREIRA CEZAR REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CECILIA MACHADO CAFEZEIRO - BA18496-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo passivo: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[JOAO PEREIRA CEZAR (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 8 de março de 2022. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 4ª Turma -
08/03/2022 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2022 15:43
Juntada de Certidão
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08/03/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 15:43
Juntada de certidão
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08/03/2022 01:13
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA CEZAR em 07/03/2022 23:59.
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26/02/2022 22:02
Juntada de recurso especial
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10/02/2022 18:55
Juntada de petição intercorrente
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09/02/2022 00:04
Publicado Acórdão em 09/02/2022.
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09/02/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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08/02/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002413-76.2014.4.01.3315 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002413-76.2014.4.01.3315 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE LAGO PEIXOTO - BA31939-A POLO PASSIVO:JOAO PEREIRA CEZAR REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CECILIA MACHADO CAFEZEIRO - BA18496-A RELATOR(A):CANDIDO ARTUR MEDEIROS RIBEIRO FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002413-76.2014.4.01.3315 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela VALEC – ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S/A contra a r. sentença prolatada pelo MM.
Juiz Federal da Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa/BA, que, em ação de desapropriação por utilidade pública, julgou procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos seguintes termos: “a) declaro incorporada ao patrimônio da União, 0,38 ha (trinta e oito ares) pertencentes à "Fazenda São Francisco", situada na localidade de São Francisco, no Município de Santa Maria da Vitória - BA, registrada no Livro n° 2-V, folhas 282, referente à matrícula n° 6.894, do Cartório de Registro de Imóveis Santa Maria da Vitória - BA, conforme laudo da expropriante e certidão de inteiro teor (fls. 131-134); b) homologo o preço da indenização expropriatória no valor de R$ 5.223,80 (cinco mil, duzentos e vinte e três reais e oitenta centavos), sendo R$ 3.226,20 (três mil, duzentos e vinte e seis reais e vinte centavos) relativo à terra nua e R$ 1.997,60 (um mil, novecentos e noventa e sete reais e sessenta centavos) correspondente às benfeitorias, conforme laudo da expropriante, valor que deverá ser corrigido monetariamente desde a data da avaliação, em 21/03/2014, aplicando-se o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) a fim de preservar a integridade do valor da justa indenização; c) diante da inexistência de processo de inventário, bem como a revelia dos réus, determino que o valor indenizatório permaneça em depósito até ulterior cumprimento do requisito legal, previsto no art. 34, caput, do Decreto-lei 3.365/41; d) considerando ausência de trabalho profissional pela ré, deixo de condenar à autora em honorários advocatícios; e) custas pela autora (art. 30 do DL), devendo ser comprovadas, no prazo de 15 (quinze) dias; f) sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório (DL 3.365/41, art. 28, § 10); g) proceda-se ao cadastramento do advogado da autora, substabelecido às fls. 178-179-v.; 184-185-v.; 224-228, para efeito de futuras publicações; h) em não cumprida a determinação do item "e", proceda-se ao recolhimento corrigido, por GRU, utilizando-se do saldo da conta judicial de fl. 112; i) com o trânsito em julgado e, concluído o pagamento das custas, expeça-se mandado de imissão de posse definitiva e transferência do domínio em favor da expropriante, servindo esta sentença como título hábil para a transcrição no registro de imóveis, registrada no Livro no 2-V, folhas -282, referente à matrícula no 6.894, do Cartório de Registro de Imóveis Santa Maria da Vitória – BA”. (grifos nossos) A apelante opôs embargos de declaração, alegando contradição no decisium (Id. 54966048, fls. 54/58).
Os embargos foram rejeitados por não existir vícios na decisão embargada (Id. 54966048, fls. 69/74).
No presente recurso (Id. 54966048, fls. 80/85), a apelante aduz que não cabe a ela arcar com a correção monetária dos valores já depositados, já que a atualização deverá ser feita pelo banco depositário.
No que se refere ao comprovante de custas e a GRU juntados por ela e quanto à alegação de que eles não correspondem ao processo em epígrafe, a recorrente informa que o pagamento da guia GRU é realizado diretamente pelo sistema financeiro da VALEC - SIAFI, o qual gera um número de código de barras distinto do código da guia apresentada.
No entanto, em que pese o código de barras ser distinto, o código de recolhimento e a unidade/gestão favorecida são os mesmos, podendo ser claramente identificados através da ordem bancária de fl. 97.
Ademais, o valor da GRU é gerado pelo próprio sistema do TRF1 de acordo com a Portaria PRESI 5620348, anexo I.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte, tendo o órgão do Ministério Público Federal, nesta instância, opinado pela ausência de interesse social ou individual indisponível (Id. 54966048, fls. 97/100). É o relatório.
Des.
Federal CANDIDO RIBEIRO Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002413-76.2014.4.01.3315 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO (RELATOR): Na demanda de desapropriação a questão principal a ser conhecida centra-se na determinação do valor que o bem apresenta, para atender à diretiva veiculada no art. 5°, XXIV, da Constituição Federal, que impõe o pagamento da justa indenização ao expropriado, em razão da perda da propriedade.
No caso concreto, o juiz a quo ressaltou (Id. 54966048, fls. 41/42): “Inicialmente, assevero que o comprovante de custas juntado pela expropriante (fls. 97-98) encontra-se em desconformidade com a regularidade para tal pagamento.
Isso porque o código de barras informado à fl. 97 não corresponde ao que consta na GRU de fl. 98.
Além disso, ausente está qualquer elemento suficiente que indique tratar-se o recolhimento de custas em relação ao processo em epígrafe. (...) Impende observar que a peça de ingresso, por sua vez, atendeu aos requisitos previstos pelos arts. 319-321 do CPC e art. 13 do DL.
Igualmente, no que tange à fixação da justa e prévia indenização, o valor ofertado pela expropriante não foi impugnado pelos expropriados.
Nessas circunstâncias, impérios, a se, faz a homologação do preço ofertado pela expropriante, em face da aplicação dos efeitos da revelia, conforme preleciona o art. 344, do CPC, aliada a ínfima diferença entre o valor ofertado e o apontado pela perícia judicial. (...) Nesta senda, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, e: (...) b) homologo o preço da indenização expropriatória no valor de R$ 5.223,80 (cinco mil, duzentos e vinte e três reais e oitenta centavos), sendo R$ 3:226,20 (três mil, duzentos e vinte e seis reais e vinte centavos) relativo à terra nua e R$ 1.997,60 (um mil, novecentos e noventa e sete reais e sessenta centavos) correspondente às benfeitorias, conforme laudo da expropriante, valor que deverá ser corrigido monetariamente desde a data da avaliação, em 21/03/2014, aplicando-se o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) a fim de preservar a integridade do valor da justa indenização; Segundo a súmula nº 179 do STJ: “O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos”.
Contudo, observa-se que o juiz determinou que a correção fosse feita desde a data da avalição (21/03/2014).
Assim, considerando que a apelante só fez o depósito da oferta em 26/09/14 (Id. 54966047, fl. 115), caberá a ela arcar com atualização do valor até esta data.
Por outro lado, a partir do dia 26/09/14, a correção monetária será paga pela instituição financeira em que foi efetivado o depósito judicial, conforme a Súmula 179 do STJ.
Nesse sentido, esta Egrégia Corte já decidiu: ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
ACOLHIMENTO DO VALOR DA OFERTA.
CORREÇAO A PARTIR DA AVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA.
DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES.
RESPONSABILIDADE PELA CORREÇÃO MONETÁRIA.
SÚMULA 179 - STJ.
PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. 1. "O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos." (Súmula 179 - STJ). 2.
No caso, essa compreensão não deve ser aplicada de forma linear, tendo-se em conta que a indenização foi fixada pelo valor da oferecido pela VALEC na inicial, mas a sentença fixou como marco inicial da correção monetária a data da avaliação administrativa, em 25/04/2013. 3.
Como o depósito do valor da oferta somente foi efetivado em 07/04/2014, quase um ano depois, cabe a diferença de correção nesse ano de atraso, que não pode obviamente ser imputada à instituição financeira, que somente responde pela correção a partir de 07/04/2014. 4.
Afasta-se a responsabilidade da recorrente pelo pagamento de eventuais diferenças de correção monetária a partir de 07/04/2014, quando realizou o depósito integral da indenização, devendo, entretanto, responder por esse item entre 25/04/2013 e 07/04/2014. 5.
Provimento parcial da apelação. (AC nº 0000651-25.2014.4.01.3315, Relator: Desembargador Federal OLINDO MENEZES, QUARTA TURMA, e-DJF1 27/01/2021 PAG). (grifos nossos) Cabe ressaltar, ainda, que o juiz equivoca-se ao determinar que a correção monetária tanto da terra nua quanto das benfeitorias seja feita com base no IPCA-E.
Como se sabe, é devida a correção monetária do valor da oferta inicial referente à terra nua e às benfeitorias até a data do laudo pericial, considerando-se quanto ao valor daquela, a atualização prevista no Decreto n° 578/92 para os Títulos da Dívida Agrária (TDA´s).
Ressalta-se que o referido decreto determina que os TDA’S sejam corrigidos pela TR, mais juros de 6% ao ano, não se aplicando sobre eles índices oficiais de correção.
Por outro lado, quanto às benfeitorias o índice aplicável para correção monetária é o do Manual de Cálculos da Justiça Federal, ou seja, o IPCA-E, como se pode observar dos arestos abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERRA NUA.
DECRETO 578/92.
BENFEITORIAS.
MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
HONORÁRIOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Agravo de interposto contra os capítulos da decisão interlocutória proferida, nos autos do cumprimento de sentença de n. 0019719-69.2015.4.01.3300, que determinaram (i) a aplicação da TR (taxa referencial) para fins de correção da oferta relativa às benfeitorias e (ii) a incidência do art. 85, §8º do CPC para fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, devidos na fase executiva, em valor fixo. 2.
A jurisprudência desta Corte Regional é assente no sentido de que a correção monetária incidente sobre o valor da terra nua tem regulamentação própria, através do Decreto n. 578/92.
Já, a indenização relativa às benfeitorias, pelos índices elencados no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 3. É necessário levar em consideração o juízo equitativo, em relação aos honorários, em respeito ao princípio da boa-fé processual, para evitar valor irrisórios e desvalorizados, como também valores exorbitantes que ultrapassam a lógica da atualidade. 4.
Recurso em parte provido, para assentar a atualização monetária dos valores ofertados para a terra nua nos moldes determinados pelo Decreto 578/1992 e para as benfeitorias segundo os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. (AG N° 1002485-53.2021.4.01.0000, Relator: Desembargador Federal NEY BELLO, TERCEIRA TURMA, PJe 20/06/2021 PAG). (grifos nossos) EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DESAPROPRIAÇÃO.
INCRA.
VALOR INDENIZATÓRIO.
ENCONTRO DE CONTAS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INDENIZAÇÕES PELA TERRA NUA E BENFEITORIAS.
MATÉRIA NÃO PRECLUSA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.
A correção monetária incidente sobre o valor da terra nua tem regulamentação própria, regulada pelo Decreto 578/1992.
Os TDAs são corrigidos pela TR mais juros de 6% ao ano, não se aplicando sobre eles outros índices de atualização. 2.
O valor indenizatório pelas benfeitorias apurado na perícia deverá ser corrigido monetariamente (LC 76/93, art. 12, §2º), seguindo-se a dedução do valor da oferta, corrigida monetariamente conforme o manual de cálculos da Justiça Federal. 3.
Não há que falar em preclusão decorrente de decisão que apenas indica os índices de atualização que deveriam ser adotados pelo perito judicial na elaboração de seus cálculos, notadamente quando estes foram oportunamente impugnados pelo INCRA.
Inexistência de omissão processual que obste a análise da matéria. 4.
Manutenção da sucumbência recíproca fixada na sentença. 5.
Parcial provimento da apelação do INCRA para reconhecer a incidência do Decreto 578/1992 na atualização dos TDAs e a incidência dos incides do manual de cálculos da Justiça Federal na atualização da indenização pelas benfeitorias, para o devido acerto de contas e apuração do crédito devido à expropriada. (AC n° 0035687-18.2010.4.01.3300, Relatora: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES, Relator Convocado: Juiz Federal JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, TERCEIRA TURMA, PJe 09/09/2020 PAG) (grifos nossos) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERRA NUA.
TAXA REFERENCIAL (TR).
DECRETO LEI 578/92.
BENFEITORIAS.
MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
PERCENTUAL FIXADO NO TÍTULO.
NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, nos autos de ação de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, fixou os parâmetros de cálculos para realização de perícia contábil. 2.
A jurisprudência desta Corte Regional é assente no sentido de que a correção monetária incidente sobre o valor da terra nua tem regulamentação própria, através do Decreto n. 578/92, devendo ser corrigido pela TR, mais juros automáticos do título, não se aplicando sobre ele outros índices atualização (artigos 4º, § 1º e 8º, do Decreto 578/92).
Já, a indenização relativa às benfeitorias pelos índices elencados no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Precedentes no voto. (...) 7.
Agravo de Instrumento parcialmente provido, para assentar que a atualização monetária dos valores ofertados para a terra nua se dê conforme os ditames do Decreto n. 578/92 e, para as benfeitorias, segundo os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. (AG nº 1039448-94.2020.4.01.0000, Relator: Desembargador NEY BELLO, TERCEIRA TURMA, PJe 16/04/2021 PAG). (grifos nossos) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESAPROPRIAÇÃO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
TDA. ÍNDICE APLICÁVEL.
TR.
BENFEITORIAS.
MANUAL DE CÁLCULOS.
LEVANTAMENTO 20%.
LEVANTAMENTO VALORES INCONTROVERSOS.
I.
A correção monetária incidente sobre o valor da terra nua tem regulamentação própria pelo Decreto 578/92.
II.
Os TDA's são corrigidos pela TR, mais juros de 6% ao ano.
Enquanto as benfeitorias são corrigidas pelo o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
III.
Determinado o levantamento dos 20% da oferta inicial, desde que apresentadas certidões de quitação dos impostos.
IV.
Superado o pedido de levantamento de valores incontroversos, pois já determinada, pelo Juízo a quo, a expedição de TDA's e precatórios no particular.
V.
Agravo de instrumento parcialmente provido. (AG n° 0041240-08.2017.4.01.0000, Relator: Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO, QUARTA TURMA, e-DJF1 12/02/2019 PAG) (grifos nossos) Em relação ao comprovante de custas juntado pela apelante (fl. 97), destaco que apesar do código de barras ser distinto da GRU (fl. 98), o código de recolhimento (18740-2), a unidade/gestão favorecida (090012) e o valor (R$ 52,00) são os mesmos.
Ademais, verifica-se que o nome constante do comprovante é o mesmo do expropriado (João Pereira Cezar) na ação de desapropriação (Id. 54966047, fl. 3).
Em obediência aos princípios da verossimilhança e boa-fé, entendo que existem elementos suficientes para afirmar que as custas processuais foram pagas.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para acolher o comprovante de custas juntado bem como para afastar a responsabilidade da recorrente pelo pagamento de eventuais diferenças de correção monetária a partir de 26/09/2014, quando realizou o depósito integral da indenização, devendo, entretanto, responder por esse item entre 21/03/2014 e 26/09/2014. É o voto Des.
Federal CANDIDO RIBEIRO Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002413-76.2014.4.01.3315 #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} Advogado do(a) APELANTE: PEDRO HENRIQUE LAGO PEIXOTO - BA31939-A APELADO: JOAO PEREIRA CEZAR Advogado do(a) APELADO: CECILIA MACHADO CAFEZEIRO - BA18496-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
TERRA NUA.
TAXA REFERENCIAL.
DECRETO Nº 578/92.
ATUALIZAÇÃO DE BENFEITORIAS.
MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
IPCA-E.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Segundo a súmula nº 179 do STJ: “O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos”.
Contudo, observa-se que o juiz determinou que correção fosse feita desde a data da avalição (21/03/2014).
Assim, considerando que a apelante só fez o depósito da oferta em 26/09/14 (Id. 54966047, página 115), caberá a ela arcar com atualização do valor até esta data.
II – A correção monetária do valor da oferta inicial referente à terra nua e às benfeitorias deve ser feita até a data do laudo pericial, considerando-se quanto ao valor daquela, a atualização prevista no Decreto n° 578/92 para os Títulos da Dívida Agrária (TDA´s).
Ressalta-se que o referido decreto determina que os TDA’S sejam corrigidos pela TR, mais juros de 6% ao ano, não se aplicando sobre eles índices oficiais de correção.
III - No que se refere às benfeitorias, o índice aplicável para correção monetária é o do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Precedentes: AG N° 1002485-53.2021.4.01.0000, AC n° 0035687-18.2010.4.01.3300, AG nº 1039448-94.2020.4.01.0000 e AG n° 0041240-08.2017.4.01.0000.
IV – Apesar do código de barras ser distinto da GRU (fl. 98), o código de recolhimento (18740-2), a unidade/gestão favorecida (090012) e o valor (R$ 52,00) são os mesmos.
Ademais, verifica-se que o nome constante do comprovante é o mesmo do expropriado (João Pereira Cezar) na ação de desapropriação (Id. 54966047, fl. 3).
Assim, em obediência aos princípios da verossimilhança e boa-fé, existem elementos suficientes para afirmar que as custas processuais foram pagas.
V – Apelação parcialmente provida para a acolher o comprovante de custas juntado bem como para afastar a responsabilidade da recorrente pelo pagamento de eventuais diferenças de correção monetária a partir de 26/09/2014, quando realizou o depósito integral da indenização, devendo, entretanto, responder por esse item entre 21/03/2014 e 26/09/2014.
A C Ó R D Ã O Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, Desembargador Federal CANDIDO RIBEIRO Relator -
07/02/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2022 16:48
Juntada de Certidão
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07/02/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 13:00
Conhecido o recurso de VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A - CNPJ: 42.***.***/0001-87 (APELANTE) e provido em parte
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31/01/2022 18:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2022 17:41
Juntada de certidão de julgamento
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26/01/2022 00:43
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LAGO PEIXOTO em 25/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 00:40
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA CEZAR em 25/01/2022 23:59.
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22/01/2022 01:09
Publicado Intimação de pauta em 21/01/2022.
-
22/01/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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13/01/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 10 de janeiro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A , Advogado do(a) APELANTE: PEDRO HENRIQUE LAGO PEIXOTO - BA31939-A .
APELADO: JOAO PEREIRA CEZAR , Advogado do(a) APELADO: CECILIA MACHADO CAFEZEIRO - BA18496-A .
O processo nº 0002413-76.2014.4.01.3315 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO ARTUR MEDEIROS RIBEIRO FILHO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 31-01-2022 Horário: 14:00 Sistema on-line - Teams -
12/01/2022 13:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/01/2022 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 13:56
Incluído em pauta para 31/01/2022 14:00:00 Sala 01.
-
28/07/2020 09:40
Juntada de certidão
-
24/06/2020 14:44
Conclusos para decisão
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16/06/2020 03:28
Decorrido prazo de VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A em 15/06/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2020 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2020 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2020 15:50
Conclusos para decisão
-
21/05/2020 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2020 08:11
Conclusos para decisão
-
13/05/2020 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2020 19:31
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2020 19:31
Juntada de certidão de processo migrado
-
13/05/2020 19:30
Juntada de volume
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21/11/2019 13:57
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
20/11/2019 09:21
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
20/11/2019 09:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO
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19/11/2019 09:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO
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18/11/2019 15:45
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4834996 PETIÇÃO
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18/11/2019 10:23
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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06/11/2019 09:00
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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05/11/2019 11:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA: " VISTA À PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA".
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04/11/2019 19:16
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
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15/10/2019 17:03
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/10/2019 17:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO
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11/09/2019 08:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO
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10/09/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2019
Ultima Atualização
11/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO ESPECIAL • Arquivo
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