TRF1 - 1000216-74.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2022 01:51
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 22/08/2022 23:59.
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03/08/2022 00:42
Decorrido prazo de DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA - INEP em 02/08/2022 23:59.
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21/07/2022 00:06
Decorrido prazo de LILIAN BATISTA DE OLIVEIRA em 20/07/2022 23:59.
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01/07/2022 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2022 14:35
Juntada de diligência
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22/06/2022 20:31
Juntada de petição intercorrente
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22/06/2022 17:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/06/2022 17:09
Expedição de Mandado.
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22/06/2022 04:01
Publicado Sentença Tipo A em 22/06/2022.
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22/06/2022 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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21/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000216-74.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LILIAN BATISTA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ZACARIAS QUINTANILHA - PR13966 POLO PASSIVO:DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA - INEP e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por LILIAN BATISTA DE OLIVEIRA contra ato do Presidente do INEP – INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - objetivando: “- AUTORIZAR a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC/2015 c/c demais disposições a espécie; - LIMINARMENTE, seja DECRETADA concessão ao pedido de tutela provisória de urgência com o fim de AUTORIZAR a inscrição da Autora, bem como, a realização de todas as etapas do certame, e de Ordem de Vossa Excelência, seja afastada temporariamente, a exigência de apresentação de Diploma Definitivo de conclusão do Curso Superior de Medicina e Cirurgia, sob pena de desobediência e aplicação de penalidades, para fins de participação da Autora no Concurso REVALIDA/2022 – objeto do EDITAL No. 3, de 6 de janeiro de 2022, publicado no DIARIO OFICIAL DA UNIAO - 06/01/2022 / ed. 4-A Seção 3 – Extra A/Pag.1 do Ministério da Educação Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) - PERIODO DE 17 a 21/01/2022 / PAGAMENTO DA TAXA DE INSCRICAO ATE 26/01/2022, determinando aos Réus que permitam não somente a inscrição, como também a participação da Autora na realização das provas em todas suas etapas, sob pena de multa diária de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a.d., até o número máximo de 100(cem) dias; - a parte impetrante requer, “Data Vênia”, concessão de medida L I M I N A R inaudita altera parte, para permitir que a impetrante se inscreva e permaneça no Certame do Concurso Público REVALIDA em destaque até o julgamento definitivo do Mandado de Segurança, possibilitando a realização inclusive, da etapa de habilidade clínica e os demais atos subsequentes; - Requer com a total procedência dos pedidos pleiteados através deste MANDADO DE SEGURANCA C/C PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA TUTELA INAUDITA ALTERA PARS, especialmente sejam: (...) - provimento ao presente MANDADO DE SEGURANCA C/C PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA TUTELA INAUDITA ALTERA PARS, no intuito de admitir a inscrição e pratica de todos os demais atos do certame Revalida/2022 pela Autora, declarando-se em caso de desobediência, a abusividade e a ilegalidade na exigência de apresentação prévia do diploma definitivo de conclusão de curso superior de medicina e, consequentemente, declarando ainda a VALIDADE da CONSTANCIA (...)”.
Inicial instruída com procuração e declaração de hipossuficiência.
A parte impetrante alega, em síntese, que: - no final do ano de 2021, concluiu o Curso Superior de Medicina e Cirurgia da Faculdade de Ciências de La Salud – UnInter – Filial da Cidade de Pedro Juan Caballero em Cidade Del Este – PARAGUAY; -foi expedida a certidão provisória de conclusão do curso, ocorre que, por questões administrativas da referida Universidade restou postergada a emissão do Diploma, em razão dos efeitos das paralisações e morosidades impostas pela pandemia do COVID-19; - precisa, obrigatoriamente, passar pelo processo de revalidação de seu diploma para ter direito a inscrição no CRM, através do então processo criado em 2011 com o nome de - “Revalida” ; - a exigência de que o Diploma Definitivo do Estrangeiro seja apresentado logo no momento da inscrição, foge à razoabilidade, considerando, que a sua utilização somente ocorrerá em momento posterior, caso a Impetrante seja aprovada em todas as etapas avaliativas; - negar a inscrição e, consequentemente, negar a sua participação no exame REVALIDA, acarretará a postergação do início de sua vida profissional em pelo menos mais um ano, ainda que esteja apta ao exercício da Medicina em solo Nacional, o que também iria de encontro ao princípio da razoabilidade; - o INEP não revalida diplomas médicos, apenas aplica as duas Etapas do Revalida, pois a revalidação do diploma é feita por uma Universidade Pública.
Portanto, se o INEP não realiza a revalidação, a participação (inscrição) no REVALIDA independe da apresentação de diploma; - as Universidades Públicas aderem ao Revalida e utilizam os resultados desse Exame Nacional para realizar a revalidação dos diplomas médicos.
Assim, o diploma somente se torna necessário após o fim das duas Etapas do Exame Nacional realizado pelo INEP; - o Revalida é um processo que ocorre apenas uma vez a cada ano, ou seja, se a Autora não conseguir realizar a inscrição no prazo destacado no Edital para pagamento da taxa de inscrição até 26/01/2022, terá que esperar mais um ano até que outra prova seja aplicada.
Decisão indeferindo o pedido liminar (id 893002069) Informações da autoridade coatora id 904458559.
Ingresso da União (id 908021563) Parecer MPF declinando de oficiar no feito (id 951628676) Decido.
Ao apreciar o pedido liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, razão disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório: A matéria objeto da lide está pronta para julgamento, uma vez que a matéria de direito objeto de análise já foi decidida pelo Tribunal Regional Federal em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
Na ocasião, a Terceira Seção do TRF da 1ª Região firmou a seguinte tese: “Não há ilegalidade ou abuso de poder na exigência, no ato de inscrição, de diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da educação ou por órgão correspondente no país da conclusão do curso, para fim de participação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras (Revalida).
Os efeitos da decisão foram modulados da seguinte forma: Para os procedimentos de revalidação de diploma que ocorreram no ano de 2017 e anteriores, as inscrições realizadas por força de medida liminar, excepcionalmente, devem ser homologadas, e os processos extintos, com resolução de mérito, uma vez que não é mais possível o retorno ao status quo ante.
Determinação que também será aplicável aos recursos em curso.
Transcrevo abaixo a ementa da decisão proferida no incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 45947-19.2017.4.01.0000/DF, de relatoria de Daniel Paes Ribeiro: PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
DEFINIÇÃO DE TESE JURÍDICA.
EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS EXPEDIDOS POR INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO ESTRANGEIRAS (REVALIDA).
MOMENTO DA APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA PARA FINS DE INSCRIÇÃO NO REVALIDA. 1.
O Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições Estrangeiras (Revalida) é um exame aplicado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), que visa revalidar os diplomas estrangeiros, compatíveis com as exigências de formação correspondentes aos diplomas de médico expedidos por universidades brasileiras.
A finalidade do exame é a ferir a equivalência curricular e definição de aptidão para o exercício profissional da medicina no Brasil. 2.
A legislação aplicável ao caso (art. 48 da L ei n. 9.394/1996) dispõe que “os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional, como prova da formação recebida por seu titular. (...) § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação”.
No mesmo sentido dispõe a Portaria Interministerial 278 dos Ministérios da Educação e da Saúde, que instrumentaliza o procedimento comum e unificado para a revalidação dos diplomas estrangeiros. 3. É necessária a prévia existência do diploma para que se possa revalidá-lo.
Vale dizer, não se pode revalidar o que ainda não existe, ou que ainda é uma mera expectativa de direito. 4.
O Revalida não é o único ou exclusivo instrumento para que se possa revalidar o diploma estrangeiro, razão pela qual não existem prejuízos imediatos para os candidatos, que podem se submeter ao procedimento comum perante as instituições superiores de ensino (art. 7º da Portaria Interministerial n. 278). 5.
O Revalida não é concurso público, razão pela qual não se aplica o paralelismo com a Súmula 266 do STJ. 6.
A Administração necessita de prazos definidos para a conclusão dos procedimentos, em razão dos cronogramas de aplicação das provas, não podendo ficar à mercê do momento em que as instituições estrangeiras irão fornecer os documentos necessários para serem revalidados. 7.
Não deve haver o desperdício de recursos públicos com a avaliação de candidato que ainda não possui o diploma para ser revalidado.
TESE JURÍDICA DEFINIDA: “Não há Ilegalidade ou abuso de poder na exigência, no ato da inscrição, de diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação ou por órgão correspondente no país de conclusão do curso, para fins de participação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras (Revalida)”.
Modulação de efeitos: a) a tese jurídica definida deverá ser imediatamente aplicada ao Revalida atualmente em curso, excluindo-se do procedimento os candidatos que não são portadores do diploma, tendo-se como momento de corte a data da inscrição; b) Os processos atualmente em curso serão julgados liminarmente improcedentes, caso a pretensão neles deduzida contrarie o entendimento firmado no presente I R D R, conforme dispõe o art. 332, inciso III, do Código de Processo Civil; c) Os recursos que contrariarem a compreensão ora firmada, serão liminarmente desprovidos, pelo relator, conforme disposto no art. 932, inciso I V, alínea “c”, do CPC, ou providos liminarmente, caso já apresentadas as contrarrazões, se a decisão recorrida for contrária ao presente entendimento, na linha do art. 932, inciso V , alínea “c”, do C P C; d) Para os procedimentos de revalidação de diploma que ocorreram no ano de 2017 e anteriores, as inscrições realizadas por força de medida liminar, excepcionalmente, devem ser homologadas, e os processos extintos, com resolução de mérito, uma vez que não é mais possível o retorno ao status quo ante.
Determinação que também será aplicável aos recursos em curso.
O Edital Nº 3, DE 6 DE JANEIRO DE 2022 (id888173594, fl. 27) prevê, no item 18.2, como requisitos para participação no REVALIDA que o candidato possua diploma de graduação em medicina expedido por Instituição de Educação Superior Estrangeira, reconhecida no país de origem pelo Ministério da Educação ou órgão equivalente.
A impetrante juntou aos autos a declaração de conclusão do curso de Medicina alegando que, em razão da Pandemia do Coronavírus, a Universidade postergara a emissão do Diploma.
Não desconheço o precedente do TRF da 1ª Região cujo entendimento seria favorável à impetrante nos casos de calamidade pública, tal qual a Pandemia.
Segue in verbis o julgado: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA.
CURSO SUPERIOR REALIZADO NO ESTRANGEIRO.
EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS REVALIDA.
LEI Nº 9.394/1996.
APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO.
EXIGÊNCIA EDITALÍCIA.
IRDR.
EXCEPCIONALIDADE DO CASO.
PANDEMIA COVID-19. 1.
O diploma de graduação expedido por universidade estrangeira deve ser revalidado por instituição de ensino superior pública brasileira que tenha curso no mesmo nível e área ou equivalente, nos termos art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996.
As normas e procedimentos para a revalidação estão estabelecidos pela Resolução CNE/CES nº 1/2002, com as alterações da Resolução CNE/CES nº 8/2007. 2.
O Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Estrangeiras (REVALIDA) é um exame aplicado pelo INEP com o objetivo de aferir se os estudos realizados no exterior equivalem aos correspondentes ministrados no Brasil, sendo o candidato submetido a exames e provas para fins de comprovação da equivalência curricular e da aptidão para o exercício da medicina no Brasil. 3.
Sobre a necessidade de apresentação de diploma médico no momento da inscrição do exame de revalidação, esta Corte fixou a seguinte tese, em sede de demandas repetitivas: Não há Ilegalidade ou abuso de poder na exigência, no ato da inscrição, de diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação ou por órgão correspondente no país de conclusão do curso, para fins de participação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras (Revalida) (IRDR 0045947-19.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF1 28/02/2019). 5.
Não obstante, deve-se levar em conta a situação de excepcionalidade em virtude da pandemia de Covid-19 no caso dos autos, que prejudicou a entrega do diploma pela IES, sendo razoável a possibilidade da inscrição sem a apresentação do diploma, em decorrência de circunstâncias alheias à vontade do impetrante, causado pelo andamento irregular das atividades públicas e privadas e ainda pelas medidas restritivas de circulação de pessoas ocorridas em âmbito mundial. 6.
Honorários advocatícios incabíveis por força da Lei n. 12.016/2009. 7.
Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF1, AMS 03204-90.2021.4.01.3312, Des.
Rel.
Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, DJe 16.12.2021) Contudo, inexiste nos autos documento expedido pela referida Universidade com essa justificativa.
Ademais, não há mais estado de calamidade e a Pandemia foi controlada com a criação de vacinas colocadas à disposição dos Países.
No Brasil, inclusive, não mais vigora o Decreto-legislativo n. 6/2020 que reconhecera o estado de calamidade pública.
Por fim, não há possibilidade de aplicação de distinguishing no presente caso.
A tese da impetrante de que deve prevalecer o entendimento contido no Enunciado na Súmula 266 do STJ: “o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público” não merece acolhida, pois o processo seletivo “Revalida” objetiva tão somente verificar se o estudante que se formou em território estrangeiro possui conhecimento equivalente aos alunos formados no Brasil.
Não se trata de um concurso público, conforme bem pontuou o Relator no IRDR.
Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, inexiste razão para modificar o entendimento que anteriormente adotei.
Assim, o retromencionado decisum deve ser mantido in totum, pelos seus exatos fundamentos.
Isso posto, DENEGO A SEGURANÇA.
Sem custas ante o pedido de justiça gratuita que ora defiro e sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados das Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à AGU e ao MPF.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, GO, 20 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/06/2022 09:47
Processo devolvido à Secretaria
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20/06/2022 09:47
Juntada de Certidão
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20/06/2022 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2022 09:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2022 09:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2022 09:47
Denegada a Segurança a LILIAN BATISTA DE OLIVEIRA - CPF: *56.***.*68-15 (IMPETRANTE)
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17/05/2022 17:32
Conclusos para julgamento
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25/02/2022 13:38
Juntada de petição intercorrente
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23/02/2022 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2022 01:12
Decorrido prazo de LILIAN BATISTA DE OLIVEIRA em 11/02/2022 23:59.
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09/02/2022 00:36
Decorrido prazo de DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA - INEP em 08/02/2022 23:59.
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01/02/2022 10:14
Juntada de petição intercorrente
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28/01/2022 16:30
Juntada de Informações prestadas
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25/01/2022 00:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2022 00:22
Juntada de diligência
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24/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000216-74.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LILIAN BATISTA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ZACARIAS QUINTANILHA - PR13966 POLO PASSIVO:DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA - INEP e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por LILIAN BATISTA DE OLIVEIRA contra ato do Presidente do INEP – INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - objetivando: “- AUTORIZAR a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC/2015 c/c demais disposições a espécie; - LIMINARMENTE, seja DECRETADA concessão ao pedido de tutela provisória de urgência com o fim de AUTORIZAR a inscrição da Autora, bem como, a realização de todas as etapas do certame, e de Ordem de Vossa Excelência, seja afastada temporariamente, a exigência de apresentação de Diploma Definitivo de conclusão do Curso Superior de Medicina e Cirurgia, sob pena de desobediência e aplicação de penalidades, para fins de participação da Autora no Concurso REVALIDA/2022 – objeto do EDITAL No. 3, de 6 de janeiro de 2022, publicado no DIARIO OFICIAL DA UNIAO - 06/01/2022 / ed. 4-A Seção 3 – Extra A/Pag.1 do Ministério da Educação Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) - PERIODO DE 17 a 21/01/2022 / PAGAMENTO DA TAXA DE INSCRICAO ATE 26/01/2022, determinando aos Réus que permitam não somente a inscrição, como também a participação da Autora na realização das provas em todas suas etapas, sob pena de multa diária de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a.d., até o número máximo de 100(cem) dias; - a parte impetrante requer, “Data Vênia”, concessão de medida L I M I N A R inaudita altera parte, para permitir que a impetrante se inscreva e permaneça no Certame do Concurso Público REVALIDA em destaque até o julgamento definitivo do Mandado de Segurança, possibilitando a realização inclusive, da etapa de habilidade clínica e os demais atos subsequentes; - Requer com a total procedência dos pedidos pleiteados através deste MANDADO DE SEGURANCA C/C PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA TUTELA INAUDITA ALTERA PARS, especialmente sejam: (...) - provimento ao presente MANDADO DE SEGURANCA C/C PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA TUTELA INAUDITA ALTERA PARS, no intuito de admitir a inscrição e pratica de todos os demais atos do certame Revalida/2022 pela Autora, declarando-se em caso de desobediência, a abusividade e a ilegalidade na exigência de apresentação prévia do diploma definitivo de conclusão de curso superior de medicina e, consequentemente, declarando ainda a VALIDADE da CONSTANCIA (...)”.
Inicial instruída com procuração e declaração de hipossuficiência.
A parte impetrante alega, em síntese, que: - no final do ano de 2021 concluiu o Curso Superior de Medicina e Cirurgia da Faculdade de Ciências de La Salud – UnInter – Filial da Cidade de Pedro Juan Caballero em Cidade Del Este – PARAGUAY; -foi expedida a certidão provisória de conclusão do curso, ocorre que, por questões administrativas da referida Universidade restou postergada a emissão do Diploma, em razão dos efeitos das paralisações e morosidades impostas pela pandemia do COVID-19; - precisa, obrigatoriamente, passar pelo processo de revalidação de seu diploma para ter direito a inscrição no CRM, através do então processo criado em 2011 com o nome de - “Revalida” ; - a exigência de que o Diploma Definitivo do Estrangeiro seja apresentado logo no momento da inscrição, foge à razoabilidade, considerando, que a sua utilização somente ocorrerá em momento posterior, caso a Impetrante seja aprovada em todas as etapas avaliativas; - negar a inscrição e, consequentemente, negar a sua participação no exame REVALIDA, acarretará a postergação do início de sua vida profissional em pelo menos mais um ano, ainda que esteja apta ao exercício da Medicina em solo Nacional, o que também iria de encontro ao princípio da razoabilidade; - o INEP não revalida diplomas médicos, apenas aplica as duas Etapas do Revalida, pois a revalidação do diploma é feita por uma Universidade Pública.
Portanto, se o INEP não realiza a revalidação, a participação (inscrição) no REVALIDA independe da apresentação de diploma; - as Universidades Públicas aderem ao Revalida e utilizam os resultados desse Exame Nacional para realizar a revalidação dos diplomas médicos.
Assim, o diploma somente se torna necessário após o fim das duas Etapas do Exame Nacional realizado pelo INEP; - o Revalida é um processo que ocorre apenas uma vez a cada ano, ou seja, se a Autora não conseguir realizar a inscrição no prazo destacado no Edital para pagamento da taxa de inscrição até 26/01/2022, terá que esperar mais um ano até que outra prova seja aplicada.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei n° 12.016 de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7°, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Do exame preliminar dos autos, não verifico a presença dos requisitos autorizadores da concessão da liminar requerida.
A matéria objeto da lide foi decidida pelo Tribunal Regional Federal em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
Na ocasião, a Terceira Seção do TRF da 1ª Região firmou a seguinte tese: “Não há ilegalidade ou abuso de poder na exigência, no ato de inscrição, de diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da educação ou por órgão correspondente no país da conclusão do curso, para fim de participação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras (Revalida).
Os efeitos da decisão foram modulados da seguinte forma: Para os procedimentos de revalidação de diploma que ocorreram no ano de 2017 e anteriores, as inscrições realizadas por força de medida liminar, excepcionalmente, devem ser homologadas, e os processos extintos, com resolução de mérito, uma vez que não é mais possível o retorno ao status quo ante.
Determinação que também será aplicável aos recursos em curso.
Transcrevo abaixo a ementa da decisão proferida no incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 45947-19.2017.4.01.0000/DF, de relatoria de Daniel Paes Ribeiro: PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
DEFINIÇÃO DE TESE JURÍDICA.
EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS EXPEDIDOS POR INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO ESTRANGEIRAS (REVALIDA).
MOMENTO DA APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA PARA FINS DE INSCRIÇÃO NO REVALIDA. 1.
O Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições Estrangeiras (Revalida) é um exame aplicado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), que visa revalidar os diplomas estrangeiros, compatíveis com as exigências de formação correspondentes aos diplomas de médico expedidos por universidades brasileiras.
A finalidade do exame é a ferir a equivalência curricular e definição de aptidão para o exercício profissional da medicina no Brasil. 2.
A legislação aplicável ao caso (art. 48 da L ei n. 9.394/1996) dispõe que “os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional, como prova da formação recebida por seu titular. (...) § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação”.
No mesmo sentido dispõe a Portaria Interministerial 278 dos Ministérios da Educação e da Saúde, que instrumentaliza o procedimento comum e unificado para a revalidação dos diplomas estrangeiros. 3. É necessária a prévia existência do diploma para que se possa revalidá-lo.
Vale dizer, não se pode revalidar o que ainda não existe, ou que ainda é uma mera expectativa de direito. 4.
O Revalida não é o único ou exclusivo instrumento para que se possa revalidar o diploma estrangeiro, razão pela qual não existem prejuízos imediatos para os candidatos, que podem se submeter ao procedimento comum perante as instituições superiores de ensino (art. 7º da Portaria Interministerial n. 278). 5.
O Revalida não é concurso público, razão pela qual não se aplica o paralelismo com a Súmula 266 do STJ. 6.
A Administração necessita de prazos definidos para a conclusão dos procedimentos, em razão dos cronogramas de aplicação das provas, não podendo ficar à mercê do momento em que as instituições estrangeiras irão fornecer os documentos necessários para serem revalidados. 7.
Não deve haver o desperdício de recursos públicos com a avaliação de candidato que ainda não possui o diploma para ser revalidado.
TESE JURÍDICA DEFINIDA: “Não há Ilegalidade ou abuso de poder na exigência, no ato da inscrição, de diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação ou por órgão correspondente no país de conclusão do curso, para fins de participação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras (Revalida)”.
Modulação de efeitos: a) a tese jurídica definida deverá ser imediatamente aplicada ao Revalida atualmente em curso, excluindo-se do procedimento os candidatos que não são portadores do diploma, tendo-se como momento de corte a data da inscrição; b) Os processos atualmente em curso serão julgados liminarmente improcedentes, caso a pretensão neles deduzida contrarie o entendimento firmado no presente I R D R, conforme dispõe o art. 332, inciso III, do Código de Processo Civil; c) Os recursos que contrariarem a compreensão ora firmada, serão liminarmente desprovidos, pelo relator, conforme disposto no art. 932, inciso I V, alínea “c”, do CPC, ou providos liminarmente, caso já apresentadas as contrarrazões, se a decisão recorrida for contrária ao presente entendimento, na linha do art. 932, inciso V , alínea “c”, do C P C; d) Para os procedimentos de revalidação de diploma que ocorreram no ano de 2017 e anteriores, as inscrições realizadas por força de medida liminar, excepcionalmente, devem ser homologadas, e os processos extintos, com resolução de mérito, uma vez que não é mais possível o retorno ao status quo ante.
Determinação que também será aplicável aos recursos em curso.
O Edital Nº 3, DE 6 DE JANEIRO DE 2022 (id888173594, fl. 27) prevê, no item 18.2, como requisitos para participação no REVALIDA que o candidato possua diploma de graduação em medicina expedido por Instituição de Educação Superior Estrangeira, reconhecida no país de origem pelo Ministério da Educação ou órgão equivalente.
A impetrante juntou aos autos a declaração de conclusão do curso de Medicina alegando que, em razão da Pandemia do Coronavírus, a Universidade postergara a emissão do Diploma.
Não desconheço o precedente do TRF da 1ª Região cujo entendimento seria favorável à impetrante nos casos de calamidade pública, tal qual a Pandemia.
Segue in verbis o julgado: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA.
CURSO SUPERIOR REALIZADO NO ESTRANGEIRO.
EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS REVALIDA.
LEI Nº 9.394/1996.
APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO.
EXIGÊNCIA EDITALÍCIA.
IRDR.
EXCEPCIONALIDADE DO CASO.
PANDEMIA COVID-19. 1.
O diploma de graduação expedido por universidade estrangeira deve ser revalidado por instituição de ensino superior pública brasileira que tenha curso no mesmo nível e área ou equivalente, nos termos art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996.
As normas e procedimentos para a revalidação estão estabelecidos pela Resolução CNE/CES nº 1/2002, com as alterações da Resolução CNE/CES nº 8/2007. 2.
O Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Estrangeiras (REVALIDA) é um exame aplicado pelo INEP com o objetivo de aferir se os estudos realizados no exterior equivalem aos correspondentes ministrados no Brasil, sendo o candidato submetido a exames e provas para fins de comprovação da equivalência curricular e da aptidão para o exercício da medicina no Brasil. 3.
Sobre a necessidade de apresentação de diploma médico no momento da inscrição do exame de revalidação, esta Corte fixou a seguinte tese, em sede de demandas repetitivas: Não há Ilegalidade ou abuso de poder na exigência, no ato da inscrição, de diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação ou por órgão correspondente no país de conclusão do curso, para fins de participação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras (Revalida) (IRDR 0045947-19.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF1 28/02/2019). 5.
Não obstante, deve-se levar em conta a situação de excepcionalidade em virtude da pandemia de Covid-19 no caso dos autos, que prejudicou a entrega do diploma pela IES, sendo razoável a possibilidade da inscrição sem a apresentação do diploma, em decorrência de circunstâncias alheias à vontade do impetrante, causado pelo andamento irregular das atividades públicas e privadas e ainda pelas medidas restritivas de circulação de pessoas ocorridas em âmbito mundial. 6.
Honorários advocatícios incabíveis por força da Lei n. 12.016/2009. 7.
Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF1, AMS 03204-90.2021.4.01.3312, Des.
Rel.
Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, DJe 16.12.2021) Contudo, inexiste nos autos documento expedido pela referida Universidade com essa justificativa.
Ademais, não há mais estado de calamidade . e a Pandemia foi controlada com a criação de vacinas colocadas à disposição dos Países.
No Brasil, inclusive, não mais vigora o Decreto-legislativo n. 6/2020 que reconhecera o estado de calamidade pública.
Por fim, não há possibilidade de aplicação de distinguishing no presente caso.
A tese da impetrante de que deve prevalecer o entendimento contido no Enunciado na Súmula 266 do STJ: “o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público” não merece acolhida, pois o processo seletivo “Revalida” objetiva tão somente verificar se o estudante que se formou em território estrangeiro possui conhecimento equivalente aos alunos formados no Brasil.
Não se trata de um concurso público, conforme bem pontuou o Relator no IRDR.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Prestadas as informações ou decorrido o prazo para tanto, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Marcelo Meireles Lobão Juiz Federal -
21/01/2022 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/01/2022 11:08
Expedição de Mandado.
-
21/01/2022 10:19
Processo devolvido à Secretaria
-
21/01/2022 10:19
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/01/2022 10:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2022 10:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2022 10:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/01/2022 10:37
Conclusos para decisão
-
19/01/2022 10:35
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1000216-74.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LILIAN BATISTA DE OLIVEIRA IMPETRADO: DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA - INEP, UNIÃO FEDERAL DESPACHO 1. À vista do pedido de justiça gratuita, intime-se a impetrante para, no prazo de 15 dias, juntar a declaração de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido. 2.
Cumprida a determinação, façam-se os autos conclusos para apreciação da liminar.
Anápolis/GO, 18 de janeiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
18/01/2022 09:10
Processo devolvido à Secretaria
-
18/01/2022 09:10
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 09:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/01/2022 09:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/01/2022 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 07:54
Conclusos para despacho
-
17/01/2022 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
17/01/2022 18:02
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/01/2022 17:00
Recebido pelo Distribuidor
-
17/01/2022 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
21/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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