TRF1 - 0000943-78.2017.4.01.4002
1ª instância - Parnaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI INTIMAÇÃO PROCESSO: 0000943-78.2017.4.01.4002 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:CARLOS ANTONIO ESCORCIO DE BRITO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GERARDO JOSE AMORIM DOS SANTOS - PI9667, GUSTAVO GONCALVES LEITAO - PI12591 e ASTROGILDO MENDES DE ASSUNCAO FILHO - PI3525 FINALIDADE: INTIMAR a parte requerida CARLOS ANTONIO ESCORCIO DE BRITO para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação apresentada pela parte autora de ID 1413615774, nos termos da sentença de ID 1361072254.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PARNAÍBA, 5 de dezembro de 2022. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI -
20/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 0000943-78.2017.4.01.4002 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:CARLOS ANTONIO ESCORCIO DE BRITO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GERARDO JOSE AMORIM DOS SANTOS - PI9667, GUSTAVO GONCALVES LEITAO - PI12591 e ASTROGILDO MENDES DE ASSUNCAO FILHO - PI3525 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de improbidade administrativa ajuizada contra RAIMUNDO VIEIRA DE BRITO, EDUARDO FELIPE DE LIMA MELO SAMPAIO e EDUARDO FELIPE DE LIMA MELO SAMPAIO, imputando-lhes a prática dos ilícitos previsto no art. 10, incisos VIII e X, da Lei de n°8.429/92, em razão (1) da omissão da realização de licitação quando exigido e (2) da não retenção da contribuição previdenciária incidente sobre o pagamento dos prestadores de serviço.
Em síntese, aduz-se que: 3.
DOS FATOS 3.1.
DA AUSÊNCIA DE PRÉVIA LICITAÇÃO A Diretoria de Fiscalização da Administração Municipal - DFAM, ao analisar a prestação dê contas da Prefeitura de Piracuruca, exercício 2012. período de 01/01/2012 a 31/03/2012, identificou, dentre outras, as seguintes irregularidades: (...) As irregularidades foram perpetradas por EDUARDO FELIPE DE LIMA MELO SAMPAIO, que no período de 01/01/2012 a 31/03/2012 (fls. 39/40), ocupou o cargo de Secretário de Saúde, figurando como ordenador de despesas, competindo-lhe autorizar os pagamentos obedecendo as formalidades legais.
Por sua vez, a gestão de pessoal e financeira, bem como a realização de licitações, era incumbência da Prefeitura de Piracuruca, ocupada, no período, por RAIMUNDO VIEIRA DE BRITO.
Em sua defesa perante a Corte de Contas, o ex-gestor, FELIPE DE LIMA MELO SAMPAIO, aduziu que as contratações estavam amparadas no Pregão Presencial n.° 001/2010 - Sistema- de Registro de Preços (fls. 01-05 do arquivo 25 - ' Documento 1, disponível na mídia de-fls. 11). 0 ex-gestor RAIMUNDO VIEIRA DE BRITO • não apresentou defesa .
No entanto, a ata de registro de preços tinha validade inicial de apenas 12 (doze) meses a partir de sua assinatura, ocorrida em 30/08/2010 (item 5.1 dá Ata de Registro de Preços, p. 37 do arquivo 32 - Documentó_8:pdf, disponível na mídia de fls. 11).
Embora admitida no instrumento, o ex-gestor não apresentou a prorrogação da validade da ata.
Franqueada nova oportunidade (fls. 34), o ex-gestor não apresentou a pretensa prorrogação.
A Prefeitura de Piracuruca, instada pelo MPF a apresentar o referido certame licitatório, informou "não ser possível prestar qualquer informação sobre o Pregão Presencial n.Q 001/2010", "não encontrando o atual gestor nenhum documento no arquivo da Prefeitura quando de sua posse" (fls. 38).
As despesas outrora indicadas foram autorizadas por EDUARDO FELIPE DE LIMA MELO SAMPAIO, signatário das notas de empenho.
Por sua vez, RAIMUNDO VIEIRA DE BRITO, na condição de superior hierárquico, aquiesceu com as práticas, bem como deixou de realizar licitações prévias às contratações, incumbência da Prefeitura, por intermédio da Comissão de Licitação - conforme indicado pelo próprio ex-secretário de saúde, ora requerido, em sua defesa perante o Tribunal de Contas.
Destarte, identificadas contratação direta sem prévia licitação ou procedimento de dispensa ou inexigibilidade, indubitável o enquadramento dos atos às tipologias constantes na Lei de Improbidade Administrativa, a impor a responsabilização de RAIMUNDO VIEIRA DE BRITO e EDUARDO FELIPE DE LIMA MELO SAMPAIO. 3.2.
DA OMISSÃO DE RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A DFAM, ao analisar a prestação de contas da Prefeitura de Piracuruca, exercício 2012, período de 01/01/2012 a 31/03/2012, identificou, dentre outras, a seguinte irregularidade: (...) De fato, os pagamentos autorizados por FELIPE DE LIMA MELO SAMPAIO e efetuados por CARLOS ANTÔNIO ESCÓRCIO DE BRITO não foram acompanhados da necessária retenção das contribuições previdenciárias incidentes sobre os pagamentos de prestadores,de serviços, conforme se extrai das notas fiscais constantes •nas fls. 48/113 e 01/118; do 7-Documento_7.pdf e 8-Documento_8.pdf, respectivamente.
Destarte, identificada a omissão de retenção de contribuições previdenciárias, forçoso concluir pela prática de ato de improbidade administrativa perpetrado por FELIPE DE LIMA MELO SAMPAIO" e CARLOS ANTÔNIO ESCÔRCIO DE BRITO.
Em sua defesa preliminar, o réu EDUARDO FELIPE DE LIMA MELO SAMPAIO sustentou a ausência de improbidade administrativa, uma vez que as compras foram realizadas com base em ata de registro de preços com prazo da validade prorrogado, bem como defendeu a ausência de dolo dado que os prestadores de serviço já recolhiam a contribuição previdenciária acima do teto por outras fontes (fls. 275/279).
Os demais réus notificados não apresentaram defesa preliminar (fls. 287). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O Ministério Público acusa os ex-gestores do município de Piracuruca/PI de atos de improbidade administrativa, capitulados no art. 10, incisos VIII e XI, da Lei de n° 8.429/92, em razão (1) da omissão da realização de licitação quando exigido e (2) da não retenção da contribuição previdenciária incidente sobre o pagamento dos prestadores de serviço.
Eis a moldura fático-jurídica da acusação.
Não assiste razão, porém, ao Parquet, em especial, diante das novas disposições trazidas pela Lei de n° 14.230/2021, haja vista: (1) da ausência de substrato probatório mínimo “da efetiva perda patrimonial” e do "dolo específico", exigidos pelo art. 1º, §2º, c/c art. 10, VIII da Lei de n° 8.249/92, no tocante à imputação de dispensa indevida de processo licitatório; e (2) da ausência de descrição do "dolo específico", isto é, da intenção fraudulenta e malsã, nos termos do art. 1º, §2º c/c art. 10, XI da Lei de n° 8.249/92, sendo insuficiente apenas narrar a voluntariedade do agente, referente à omissão da retenção das contribuições previdenciárias incidente sobre o pagamento dos prestadores de serviço.
De início, consigne-se que as normas de direito material sancionador têm aplicação imediata para todos os casos ainda em curso e sem trânsito em julgado, desde que mais benéficas, sempre que a lei nova altere a tipificação de casos passíveis de sanção administrativa, política e civil.
Para tanto, não se faz necessário invocar o princípio penal da retroatividade da lei mais benéfica (art. 5º, inciso XL), mas os simples princípios gerais do direito público tais como os da legalidade estrita e da isonomia, nos termos do art. 5º, caput e inciso II, c/c art. 37 da Constituição, que incidem inequivocamente também sob o direito sancionador civil, conforme se depreende do art. 1°, §4º, da Lei de n° 8.429/92 e do art. 106, II do Código Tributário Nacional.
Com efeito, a exclusão de condutas do rol previsto em lei, bem como a previsão de novos requisitos para enquadramento do ato como improbidade administrativa, devem ser levadas em consideração nos processos em curso, sendo iníquo se sustentar a condenação, com a consequente imposição de severas penalidades, por ação não mais timbrada como ilegal ou ímproba.
Esse, aliás, sempre foi entendimento defendido, com relativa tranquilidade, pela jurisprudência majoritária: STJ, AgInt no AREsp n. 2.099.197/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, RMS n. 37.031/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/2/2018.
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, por meio de seu Tema de n°1119, decidiu pela retroatividade das normas sancionadoras mais benéficas trazidas pela Lei de n° 14.230/2021, excetuadas as regras de prescrição (de aplicação imediata apenas), definindo a questão nos seguintes termos: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”.
Delineados os termos acima, passo analisar cada imputação.
O Parquet defende a existência de ato de improbidade administrativa, previsto no art. 10, VIII, da Lei de n° 8.429/92, deduzindo pelo “dano in re ipsa” ante a não contratação da melhor proposta.
Entretanto, a tese do dano presumido encontra-se completamente superada pelas atuais disposições do art. 10, caput e inciso VII, da Lei de Improbidade, que exigem expressamente a comprovação da “efetiva perda patrimonial”, pelo que vejamos: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Destarte, não havendo lastro mínimo de prova da efetiva perda patrimonial, o que, aliás, tampouco foi alegado, uma vez que o MPF sustenta a ocorrência de dano presumido pela não realização da licitação, forçoso reconhecer a manifesta improcedência da demanda.
Ademais, carece a peça vestibular da descrição quanto ao dolo específico da conduta, isto é, da intenção fraudulenta e de frustrar a licitude do processo licitatório, nos termos do art. 1°, §2º, c/c art. 11, V, ambos, da Lei de n° 8.429/92.
Cito in verbis: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (...) V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros; A propósito, confiram-se os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - PNAE.
DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DANOS AO ERÁRIO E DO ELEMENTO SUBJETIVO.
IRREGULARIDADES QUE NÃO TÊM QUALIFICATIVO DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1.
Imputa-se à apelante, ex-prefeita de Santo Antônio dos Milagres/PI, e assim foi entendido pela sentença (condenatória), a prática de improbidade administrativa na gestão dos recursos públicos federais advindos do Programa Nacional de Alimentação Escolar- PNAE/2005, em razão da aquisição de gêneros alimentícios com dispensa indevida de processo licitatório.
Entendeu a sentença que a apelante teria violado o princípio da legalidade, aplicando-lhe a sanção de multa civil, a teor do art. 12, III, da Lei n. 8.429/92. 2.
A despeito das irregularidades formais apontadas pela CGU quanto à dispensa de licitação para a aquisição dos gêneros alimentícios, não restou configurada a efetiva lesão aos cofres públicos em decorrência desses fatos, tanto que a sentença não encontrou elementos para impor o ressarcimento. 3.
Os atos de improbidade administrativa não se confundem com simples ilegalidades administrativas ou inaptidões funcionais.
Não se podem confundir meras faltas administrativas com as graves faltas sujeitas às severas sanções da Lei n. 8.429/92, aplicadas apenas quando a atuação do administrador destoe nitidamente dos princípios que regem a administração pública, transgredindo os deveres de retidão e lealdade ao interesse público.
Todo ato ímprobo é um ato ilícito, irregular, mas nem todo ilícito ou irregularidade constituem atos de improbidade. 4.
Não havendo notícia nos autos de que o objeto do Programa (PNAE/2005) não tenha sido cumprido, verifica-se que os fatos expressam meras desconformidades formais licitatórias, sem propósitos malsãos, sem comprovação de dolo, o que configura uma atipicidade administrativa que não teve, nas circunstâncias do caso, o condão de assumir o qualificativo de ato de improbidade administrativa, que pressupõe má-fé e desonestidade do agente no trato da coisa pública. 5.
Tal como ocorre na ação penal, onde a insuficiência de provas leva à absolvição (art. 386, VII - CPP), o mesmo deve suceder na ação de improbidade administrativa, dado o estigma das pesadas sanções previstas na Lei n. 8.429/92, econômicas e políticas, e até mesmo pela dialética do ônus da prova. 6.
Provimento da apelação.
Improcedência (in totum) da ação. (AC 0005781-85.2008.4.01.4000, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA (CONV.), TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 31/05/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO VERIFICADA.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
LEI 8.429/92.
APLICABILIDADE AOS AGENTES POLÍTICOS.
SUPOSTA FRAUDE E/OU DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO.
ART. 10, VIII, DA LIA.
DANO PRESUMIDO OU IN RE IPSA.
INADMISSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO.
EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
APELAÇÃO PROVIDA.
REFORMA DA SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido algum ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal e, ainda, para corrigir erro material. 2.
Tem razão a União quando aponta omissão do acórdão, pois este ignorou a circunstância de que, ofertada contestação, a controvérsia versava questão unicamente de direito, autorizando o julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do CPC/73, então vigente).
Daí o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito o acórdão embargado, procedendo-se a um novo julgamento da apelação interposta pelo réu. 3.
Tratando-se de suposta malversação de verbas públicas que, repassadas aos municípios, estão sujeitas a prestação de contas perante órgão federal, o Ministério Público Federal detém legitimidade para promover a defesa do patrimônio público perante a Justiça Federal, nos termos do art. 129, III, da CF e art. 6º, VII, "b", da LC 75/93 e, ainda, da Súmula 329/STJ (AC 0047274-59.2014.4.01.3700, Rel. conv.
Juiz Federal Marllon Sousa, PJe 07/10/2021; AC 0001442-91.2009.4.01.3307, Rel.
Des.
Federal Néviton Guedes, e-DJF1 13/08/2021). 4.
A Lei de Improbidade Administrativa aplica-se aos agentes políticos, que são agentes públicos no sentido da norma.
A decisão proferida pelo STF na Reclamação 2.138/DF, cujos efeitos foram apenas inter partes, referia-se a Ministro de Estado, não aproveitando aos prefeitos e demais agentes políticos municipais. 5.
A Segunda Seção desta Corte Regional, por meio de suas duas Turmas, há muito encampou a tese de que a obrigação de repor o patrimônio público imprescinde da ocorrência do dano real e efetivo, não se admitindo a hipótese de déficit patrimonial presumido (dano in re ipsa) como decorrência de fraude ou dispensa indevida de licitação.
O dano ao erário há de estar materialmente comprovado, sob pena de inviabilizar a condenação pela prática dos atos tipificados no art. 10 da Lei 8.429/92. 6.
A Lei 14.230, de 26/10/2021, operou substanciais alterações no regramento das ações de improbidade administrativa.
Com relação ao ato ímprobo previsto no art. 10, inciso VIII, da Lei 8.429/92, a nova regência cuidou justamente de afastar a possibilidade de condenação quando o efetivo prejuízo, real e concreto, não esteja suficientemente demonstrado. 7.
Se o dano patrimonial decorrente da conduta imputada ao apelante, a teor do que consignou a sentença, é meramente presumido, descabe falar em ato de improbidade administrativa. 8.
Embargos declaratórios da União acolhidos, com atribuição de efeitos modificativos, para suprir a apontada omissão e tornar sem efeito o julgado embargado.
Apelação do réu provida. (EDAC 0004863-11.2008.4.01.3700, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 29/03/2022) Outrossim, melhor sorte não possui a imputação quanto à não retenção das contribuições previdenciárias incidente sobre os pagamentos dos prestadores de serviço (art. 10, X), pois a denuncia novamente se limita a descrever a simples omissão dos gestores nas retenções, sem atribui-lhes ou trazer provas mínimas, todavia, da intenção ilícita ou fraudulenta para não arrecadação do tributo, sendo a simples voluntariedade insuficiente para qualificar o ato como improbidade , conforme preceitua o art. 1°, §2°, c/c art. 10, X, da Lei de n°8. 249/92.
No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 8.429/92.
EX-PREFEITO.
DESVIO DE FINALIDADE DOS RECURSOS DO FUNDEF PARA PAGAMENTO DE PROFISSIONAIS QUE NÃO ESTAVAM NA ATIVA.
NORMA REVOGADA.
RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES SEM O RESPECTIVO REPASSE.
PARCELAMENTO DO DÉBITO.
IRREGULARIDADES FORMAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO.
DOLO NÃO COMPROVADO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO.
REVOGAÇÃO DO ART. 7º DA LEI 9.424/96 E DOS INCISOS I E II DO ARTIGO 11 DA LEI Nº 8.429/92.
LEI NOVA MAIS BENÉFICA.
APLICAÇÃO RETROATIVA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face da sentença proferida em sede ação civil pública por ato de improbidade administrativa que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o réu FRANCISCO EDSON COELHO nas penas de suspensão de direitos políticos por cinco anos e ao pagamento de multa civil no valor correspondente a duas vezes a importância de sua última remuneração recebida como prefeito de São Domingos do Araguaia/PA.. 2.
O juízo a quo entendeu que o réu FRANCISCO EDSON COELHO FROTA não causou dano ao erário, mas deixou de recolher as contribuições retidas dos servidores, o que teria caracterizado ato de improbidade administrativa. 3.
Com relação ao réu FRANCISCO FAUSTO BRAGA, a sentença não detectou a prática de qualquer ato ímprobo, uma vez que, de um lado, não há provas de que tenha cometido desvio de finalidade no emprego de verbas do FUNDEF e, de outro, ao realizar o parcelamento do débito tributário, realizou o respectivo pagamento enquanto era gestor do município. 4.
O apelante sustenta, em síntese, que, em relação ao réu FRANCISCO EDSON, não houve o integral adimplemento do débito previdenciário e, ainda que houvesse, tal situação não desnaturaria o ato de improbidade, nos termos do art. 10 da LIA; relativamente ao réu FRANCISCO FAUSTO BRAGA, ele deixou de repassar aos cofres da Previdência as contribuições sociais descontadas dos segurados do município, o que, além de acarretar lesão ao erário, concomitantemente viola os princípios basilares que norteiam a Administração Pública, e que o emprego irregular dos recursos do FUNDEF por parte do apelado restou inconteste, visto que utilizou valores exclusivos da remuneração do magistério para efetuar o pagamento de funcionários que não exerciam a função de professores. 5.
Com efeito, o dano ao erário não restou caracterizado, dada a utilização da verba do FUNDEF para pagamento de agentes públicos na área da educação. 6.
Os fatos narrados pelo MPF ocorreram entre os anos de 2004 a 2006, durante a gestão dos réus.
Ocorre que o art. 7º da Lei nº 9.424/1996, que previa a regra dos 60% (sessenta por cento), foi revogado pela Lei nº 11.494/2007. 7.
Embora a transferência de verba pública de uma finalidade para outra e sem aparente justificativa não seja a medida mais correta, sobretudo diante da necessidade de aplicação do recurso vinculado a uma finalidade específica no respectivo objeto (art. 08º, parágrafo único da LC nº 101/2000), fato é que não restou comprovado qualquer prejuízo ao erário.
Trata-se, portanto, de mera irregularidade formal, não de ato ímprobo. 8.
Acerca da ausência de recolhimento das contribuições retidas em folha de pagamento dos agentes públicos, a apuração da irregularidade levada a efeito pela Secretaria da Receita Federal deixou claro que o débito tributário foi parcelado, o que também caracteriza mera irregularidade formal. 9.
Lado outro, a Lei n. 14.230/2021 revogou o inciso II do artigo 11 da Lei nº 8.429/92.
Portanto, é necessária a observância do art. 5º, XL, da Constituição Federal, aplicando-se as novas disposições legais quando mais favoráveis aos réus, como no caso concreto. 10.
Vale destacar, ainda, o teor do novel §1º do citado art. 11 da Lei n. 8.429/92, segundo o qual (...) somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade, o que não ocorreu na espécie. 11.
Apelação desprovida. (AC 0001565-24.2007.4.01.3901, JUIZ FEDERAL ÉRICO RODRIGO FREITAS PINHEIRO (CONV.), TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 21/03/2022) ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
OMISSÃO NO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO NA GUIA DE RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA E INFORMAÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL - GEFIP.
DÉBITO PARCELADO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO.
AUSÊNCIA DE DOLO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Não obstante tenha ficado demonstrado nos autos que o ex-gestor municipal deixou de recolher contribuições previdenciárias e de prestar informações de fatos geradores de contribuição previdenciária na GFIP, é certo afirmar que para caracterizar ato de improbidade administrativa é indispensável a presença do dolo ou da má-fé, o que não ficou evidenciado nos autos, sobretudo diante da informação trazida aos autos no sentido de que o débito previdenciário foi objeto de parcelamento. 2.
O contexto fático-probatório não comprova a prática de ato de improbidade administrativa por parte do demandado, de sorte que, inexistindo prova de dolo ou má-fé na conduta imputada ao requerido, não pode este ser apenado de forma objetiva, haja vista que o dolo ou a má-fé são impresumíveis, além de não ter ficado evidenciado o propósito de burlar a lei ou prejudicar a Administração. 3.
A ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública pela má-fé do agente público. 4.
A jurisprudência orienta-se no sentido de que a mera ausência de recolhimento de tributo é insuficiente à caracterização de ato de improbidade administrativa, sendo necessária a demonstração da existência de má-fé ou da intenção de causar dano ao erário na conduta do agente. (TRF 1, 3ª Turma, AC 0000611-64.2010.4.01.4000/PI, Rel.
Juiz Federal Convocado Leão Aparecido Alves, e-DJF1 07/11/2018.) 5.
Apelação provida. (AC 0013394-88.2010.4.01.4000, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 17/11/2021) Destarte, impõe-se a rejeição da petição inicial, nos termos do art. 17, §§6º e 6º-B, da Lei de n° 8.249/92, diante: (1) da ausência de substrato probatório mínimo “da efetiva perda patrimonial” e do dolo específico, exigidos pelo art. 1º, §2º, c/c art. 10, VIII da Lei de n° 8.249/92, no tocante à imputação de dispensa indevida de processo licitatório; e (2) da inexistência de descrição do dolo específico, isto é, da intenção fraudulenta e malsã, nos termos do art. 1º, §2º c/c art. 10, XI da Lei de n° 8.249/92, sendo insuficiente apenas voluntariedade do agente, referente à omissão da retenção das contribuições previdenciárias incidente sobre a folha de pagamento dos prestadores de serviço.
III – DISPOSITIVO Em vista do exposto, nos termos do art. 485, I, do CPC/2015 c/c art. 17, §6º, da Lei de n° 8.249/92, rejeito a petição inicial, dando por extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem condenação em honorários ou custas, uma vez que ausente a má-fé no ajuizamento da ação (art. 23-B, §2º da Lei de n° 8.429/92).
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, remetendo-se, após, os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para apreciação do recurso interposto.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, encaminhando-se os autos para o arquivo.
Intimem-se Parnaíba, conforme data de assinatura.
FLÁVIO EDIANO HISSA MAIA Juiz Federal Substituto -
17/10/2022 16:51
Processo devolvido à Secretaria
-
17/10/2022 16:51
Indeferida a petição inicial
-
16/03/2022 00:33
Decorrido prazo de RAIMUNDO VIEIRA DE BRITO em 15/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 00:33
Decorrido prazo de EDUARDO FELIPE DE LIMA MELO SAMPAIO em 15/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 01:15
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO ESCORCIO DE BRITO em 09/03/2022 23:59.
-
23/01/2022 19:50
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 21/01/2022.
-
23/01/2022 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
18/01/2022 15:01
Juntada de manifestação
-
18/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI PROCESSO: 0000943-78.2017.4.01.4002 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:CARLOS ANTONIO ESCORCIO DE BRITO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GERARDO JOSE AMORIM DOS SANTOS - PI9667, GUSTAVO GONCALVES LEITAO - PI12591 e ASTROGILDO MENDES DE ASSUNCAO FILHO - PI3525 PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): CARLOS ANTONIO ESCORCIO DE BRITO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
PARNAÍBA, 17 de janeiro de 2022. (assinado eletronicamente) -
17/01/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 12:58
Juntada de Certidão de processo migrado
-
17/01/2022 12:54
Juntada de volume
-
13/01/2022 17:18
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
13/01/2022 17:17
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
-
08/04/2021 08:46
Conclusos para decisão
-
06/04/2021 11:21
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PARA MANIFESTAÇÃO DOS REQUERIDOS RAIMUNDO VIEIRA DE BRITO E CARLOS ANTONIO ESCÓRCIO DE BRITO
-
18/12/2020 08:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO DO REQUERIDO EDUARDO FELIPE DE L. M. SAMPAIO
-
18/12/2020 08:34
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MN 212 E 213/2020
-
17/12/2020 11:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/11/2019 17:23
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
30/09/2019 13:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DE PROCURAÇÃO
-
22/08/2019 14:43
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
25/06/2019 14:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/06/2019 10:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA - REMESSA AO SEPOD
-
13/05/2019 13:48
CARGA: RETIRADOS AGU - RETIRADO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
-
10/05/2019 14:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
10/05/2019 14:54
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - REQUERIDO
-
20/03/2019 14:31
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
13/02/2019 14:08
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
08/02/2019 14:53
OFICIO EXPEDIDO
-
03/12/2018 13:54
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - EXPEDIR OFICIO À CORREGEDORIA
-
03/12/2018 13:40
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
03/12/2018 13:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO GABJU/GAJUS
-
03/12/2018 12:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/04/2018 12:50
Conclusos para decisão
-
04/04/2018 12:52
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
07/02/2018 16:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) MUNICIPIO DE PIRACURUCA INFORMA INTERESSE EM INTERVIR NO FEITO
-
19/12/2017 08:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - INFORMAÇÕES SOBRE CP EXPEDIDA.
-
13/11/2017 17:34
OFICIO EXPEDIDO - (2ª) OFICIO Nº 746/2017, DESTINADO À COMARCA DE PIRACURUCA - SOLICITANDO INFORMAÇÕES SOBRE CUMPRIMENTO DE CP
-
28/09/2017 14:49
OFICIO EXPEDIDO - OFICIO 638/2017 - COMARCA DE PIRACURUCA (INF. CARTA PRECATÓRIA)
-
28/09/2017 14:27
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
28/09/2017 14:26
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
28/07/2017 11:59
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - RECEBIDO NO JUIZO DEPRECADO EM 12/05/2017
-
01/06/2017 08:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
31/05/2017 08:18
Conclusos para despacho
-
28/04/2017 11:16
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 1510
-
28/04/2017 11:12
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1509
-
26/04/2017 14:40
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
26/04/2017 14:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/04/2017 14:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/04/2017 15:08
Conclusos para despacho
-
10/04/2017 09:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/04/2017 17:12
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
05/04/2017 08:50
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2017
Ultima Atualização
17/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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