TRF1 - 1004559-21.2019.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2022 12:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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25/08/2022 12:47
Juntada de Informação
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25/08/2022 12:45
Juntada de Certidão
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25/08/2022 12:44
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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28/05/2022 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/05/2022 23:59.
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20/05/2022 17:08
Juntada de contrarrazões
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29/04/2022 09:07
Publicado Despacho em 29/04/2022.
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29/04/2022 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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28/04/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1004559-21.2019.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL LUCAS NETO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. À vista dos recursos de apelação interpostos pelas partes Autora e Ré/INSS, intimem-se as Apeladas para, querendo, apresentarem suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. 2.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao eg.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, CPC/2015).
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 27 de abril de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
27/04/2022 18:46
Processo devolvido à Secretaria
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27/04/2022 18:46
Juntada de Certidão
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27/04/2022 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2022 18:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/04/2022 18:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/04/2022 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 17:58
Conclusos para despacho
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12/02/2022 02:00
Decorrido prazo de MANOEL LUCAS NETO em 11/02/2022 23:59.
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08/02/2022 16:23
Juntada de apelação
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23/01/2022 10:20
Publicado Sentença Tipo A em 21/01/2022.
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23/01/2022 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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18/01/2022 17:49
Juntada de petição intercorrente
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12/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004559-21.2019.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MANOEL LUCAS NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: WANESSA ALDRIGUES CANDIDO - DF22393 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação que tramita pelo procedimento comum, ajuizada por MANOEL LUCAS NETO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, por meio do reconhecimento de períodos especiais, nos quais alega ter laborado sob a exposição de agentes nocivos (NB: 138.826.124-0; DER: 12/07/2006).
O autor formula os seguintes pedidos: “- sejam enquadrados os seguintes períodos, de 19/02/1973 a 14/05/1973, 02/07/1973 a 05/02/1974, 15/06/1974 a 28/06/1974, 05/09/1974 a 31/01/1976, 08/05/1976 a 06/07/1976, 20/11/1976 a 30/11/1976, 20/11/1976 a 01/07/1978, 16/08/1978 a 14/02/1979 e 02/04/2004 a data de emissão da carta de concessão (15/10/2009), como especiais; - ao final, requer a procedência total do pedido, condenando o INSS na obrigação de fazer consistente em REVISAR E MAJORAR A APOSENTADORIA POR TEMPO COM PRORROGAÇÃO DA DER (15/10/2009), ENQUADRANDO O TEMPO ESPECIAL; - as parcelas vencidas e vincendas sejam corrigidas monetariamente e aplicados juros moratórios legais a correção monetária.” A parte autora alega, em síntese, que: - requereu administrativamente perante o INSS aposentadoria por tempo de contribuição em 12/07/2006, pois possui períodos laborados em atividades expostas a agentes nocivos prejudiciais a sua saúde e integridade física, os quais devem ser enquadrados como especiais e convertidos em tempo comum com acréscimo de 40%; - em 15/10/2009, o INSS concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem o enquadramento dos períodos especiais e contando o tempo de contribuição somente até a DER, quando devia ter considerado todo o período contributivo até a concessão do benefício; - dessa forma, o INSS feriu o direito do autor ao benefício mais vantajoso, ensejando o ajuizamento da presente ação.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Contestação apresentada pelo INSS id106261357.
Impugnação à contestação no id196976387.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Esclareço, inicialmente, que o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC) se justifica porque a causa encontra-se madura para tanto, visto serem suficientes para a elucidação dos fatos as provas documentais colacionadas a estes autos.
A Constituição Federal, no § 7º do art. 201, assegura o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, exigindo como requisito para sua concessão 35 anos de contribuição para o homem e 30 anos de contribuição para a mulher.
A aposentadoria Integral independe de idade e pedágio, bastando somente o cumprimento do tempo de contribuição.
Já a aposentadoria por tempo de contribuição com proventos proporcionais é devida ao segurado que demonstre o tempo mínimo de contribuição (ou tempo de serviço) de 30 anos, se homem, ou 25 anos, se mulher, mais um período adicional de contribuição – pedágio - equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, na data da publicação da EC 20/98, faltaria para atingir o limite de 30 ou 25 anos, afora a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais ou, então, um mínimo condizente com o que exigido pela tabela progressiva do art. 142 da Lei 8.213/91.
Por sua vez, acerca da aposentadoria especial, a Lei nº 8.213/91, que disciplina o Regime Geral da Previdência Social, no seu art. 57 e §§ e no art. 58, assim preceitua: “Art. 57.
A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995) § 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) (Vide Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) Art. 58.
A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.” (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) Ante os dispositivos da lei do regime geral de previdência, o enquadramento para fim de aposentadoria especial da prestação de serviço ocorrida até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/1995, deve ser realizado por exposição a agentes nocivos ou pelo exercício de atividade profissional, de acordo com o quadro anexo ao Decreto nº 53.831/1964 e Anexo I e II do Decreto nº 83.080/1979.
De 29/04/1995 até 14/10/1996, a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos era feita a partir de formulário preenchido pela empresa (SB-40 ou DSS-8030), onde o empregador deveria descrever todas as atividades do empregado.
A partir de 15/10/1996, a comprovação da efetiva exposição passou a ser feita pelo preenchimento de formulário a cargo da empresa, a partir de laudo técnico de condições ambientais.
Cabe relembrar, por necessário, que o tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumprido os requisitos legais, confere direito à aposentadoria especial.
As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79.
O rol de agentes nocivos previstos nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79 e no Anexo do Decreto n. 53.831/64, vigorou até a edição do Decreto n. 2.172/97 (05/03/97), por força do disposto no art. 292 do Decreto nº 611/92.
Para a comprovação da exposição ao agente insalubre, tratando-se de período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95, de 28/04/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79.
Desde então, sem prejuízo de enquadramento por categoria profissional, a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos passou a ser realizada por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030.
Excetuados os agentes nocivos ruído e calor, cuja comprovação de sua exposição, sempre se exigiu laudo técnico, este passou a ser necessário para essa finalidade somente após a edição da Medida Provisória nº 1.523, de 14.10.1996, convalidada pela Lei nº 9.528/97 (STJ, Quinta Turma, Resp nº 421.062/RS, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 07/11/2005; STJ, Quinta Turma, AgRg no Resp nº 1.267.838/SC, Rel.
Min.
LAURITA VAZ, DJe 23/10/12; STJ, Sexta Turma, Resp nº 354.737/RS, Rel.
Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 09/12/08).
Por sua vez, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP - serve como documento hábil à comprovação de agentes nocivos, inclusive ruído, desde que firmado por médico ou engenheiro do trabalho, dispensando-se em princípio a apresentação de laudo técnico.
Diante da presunção relativa de congruência do PPP com o laudo técnico, este deverá ser apresentado somente quando interessado o impugnar e/ou o Magistrado assim determinar para seu livre convencimento.
Dos Períodos Especiais No caso dos presentes autos, o autor busca o reconhecimento da especialidade de períodos que alega ter laborado sob a exposição de agentes nocivos, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial.
A esse propósito, vejamos as atividades em que a parte autora alega ter laborado em condições especiais, demonstradas na tabela a seguir: Empresa Período Comprovação da atividade Atividade / Agente nocivo alegado ALPHA CONSTRUTORA LTDA 19/02/1973 a 14/05/1973 CTPS – id98939883 Pedreiro ALPHA CONSTRUTORA LTDA 02/07/1973 a 05/02/1974 CTPS – id98939883 Motorista VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LTDA 15/06/1974 a 28/06/1974 CTPS – id98939883 Motorista ARCO S/A COMERCIO INDUSTRIA 05/09/1974 a 31/01/1976 CTPS, CNIS Motorista PALLAS LIVRARIA EDITORA LTDA 08/05/1976 a 06/07/1976 CTPS, CNIS Motorista ARCO S/A COMERCIO INDUSTRIA 20/11/1976 a 30/11/1976 CTPS, CNIS Motorista CONFEDERAL S/A COMERCIO E INDUSTRIA 20/11/1976 a 01/07/1978 CTPS, CNIS Motorista CONFEDERAL S/A COMERCIO E INDUSTRIA 16/08/1978 a 14/02/1979 CTPS, CNIS Motorista CONFEDERAL VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES 02/04/2004 a 15/10/2009 CTPS, CNIS Vigilante Ante o exposto, passo à análise dos períodos os quais autor requer o reconhecimento de atividade especial.
Sabe-se que a necessidade da real comprovação de exposição aos agentes de risco, só veio com a vigência da Lei nº 9.032/1995.
Então, até 28/04/1995, bastava que a função exercida tivesse seu enquadramento no rol dos anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, para ser considerada especial.
ALPHA CONSTRUTORA LTDA - 19/02/1973 a 14/05/1973: No período laborado nesta empresa o autor exerceu a função de pedreiro, conforme consta em sua CTPS.
Conforme enfatizado acima, até 28/04/1995 bastava o enquadramento da atividade laboral para o reconhecimento da especialidade.
Dessa forma, as atividades de pedreiro e de servente, exercidas em obra de construção civil, enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o Código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64.
PERÍODOS DE 02/07/1973 a 14/02/1979 LABORADOS COMO MOTORISTA: Neste período o autor trabalhou como “motorista” em diversas empresas, sendo que a CTPS confirma sua contratação para tal função.
Trata-se de descrição genérica que não permite o enquadramento por categoria profissional nos moldes dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
Em se cuidando de transporte rodoviário somente é devido o enquadramento como especial dos motoristas de bonde, ônibus e caminhão, conforme citados decretos.
Não há nos autos documentos que demonstrem a exposição do autor a fatores de risco.
Portanto, devem ser considerados como tempo de atividade comum.
CONFEDERAL VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES – 02/04/2004 a 15/10/2009: Neste período o autor laborou como vigilante, conforme PPP juntado no id722263977 pela própria empresa emissora.
Juntou também LTCAT id722263983 elaborado pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho Marco Antônio Fagundes Lima, CREA 16.609/DF-D.
Pois bem, a atividade de vigilante não recebia o expresso enquadramento de atividade especial pela legislação, o que só veio a ocorrer em 1999 com o Regulamento da Previdência Social (Anexo V, item 74.6).
Não obstante, o Decreto 53.831/64 estabelecia como especial a atividade de guarda (código 2.5.7), o que, para a jurisprudência, por extensão, abrangia as atividades de vigia e vigilante, quando verificado o uso de arma de fogo – até mesmo porque a função exercida é substancialmente a mesma -, devendo essas também ser reputadas como especiais.
Sobre este tema, veja-se o seguinte julgado: “PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO – TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL - DIREITO ADQUIRIDO À FORMA DE CONTAGEM – ATIVIDADE PROFISSIONAL: VIGILANTE - DECRETO Nº 53.831/64 E OS/INSS 600/98 – LEI Nº 9.032/95 - CONVERSÃO EM URV - LEI 8.880/94 - CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO - IRSM INTEGRAL DE FEVEREIRO DE 1994 – MEDIDA PROVISÓRIA 1.415/96 - PRELIMINAR DE SENTENÇA "EXTRA PETITA" REJEITADA - JUROS - CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS.... 2. "O segurado que presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação então vigente, e que teria direito por isso à aposentadoria especial, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes previstos à época em que realizada a atividade.
Isso se verifica à medida em que se trabalha.
Assim, eventual alteração no regime ocorrida posteriormente, mesmo que não mais reconheça aquela atividade como especial, não retira do trabalhador o direito à contagem do tempo de serviço na forma anterior, porque já inserida em seu patrimônio jurídico" (STJ; RESP 425660/SC; DJ 05/08/2002 PG:407; Relator Min.
FELIX FISCHER). 3.
O reconhecimento do tempo de serviço especial pelo exercício de atividade profissional elencada nos decretos previdenciários regulamentares é possível até o advento da Lei nº 9.032/95 (28.04.95), independentemente da comprovação de efetiva exposição aos agentes insalubres.
Precedentes do STJ. 4.
Havendo enquadramento no Decreto nº 53.831/64 (item 2.5.7, vigilante com uso de arma de fogo - equiparado à guarda, cf.
OS/INSS nº 600/98 -), deve ser reconhecido o período de 11/11/69 a 07/12/94 como tempo de serviço especial, com possibilidade de conversão para tempo comum (art. 70, § 2º, Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03).(...)” (TRF/1ª Região; Apelação Cível 200038000010730; 1ª Turma; Relator Des.
Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira; Publicação: e-DJF1, 29/4/2008, p. 176) (Grifei.) Entre a Lei nº 9.032, de 28/04/1995, e o Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, é admissível a qualificação como especial da atividade de vigilante, eis que prevista no item 2.5.7 do anexo ao Decreto nº 53.831/64, cujas tabelas vigoraram até o advento daquele, sendo necessária a prova da periculosidade (mediante, por exemplo, prova do uso de arma de fogo).
Com o Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, deixou de haver a enumeração de ocupações.
Passaram a figurar na lista os agentes considerados nocivos ao trabalhador, e tais agentes seriam, tão somente, aqueles classificados como químicos, físicos ou biológicos.
Não havia no Decreto nenhuma menção ao item periculosidade e, menos ainda, ao uso de arma de fogo.
Sendo assim, no período posterior ao citado Decreto nº 2.172/97, o exercício da atividade de vigilante deixou de ser previsto como apto a gerar a contagem em condições especiais.
A Lei nº 12.740/2012 deu nova redação ao art. 193, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), incluindo como atividade ou operação perigosa aquela que expõe de maneira permanente os profissionais de segurança pessoal e patrimonial a “roubos ou outras espécies de violência física”.
Confira-se, in verbis: Art. 193.
São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012) (…) II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012) Diante da nova redação do art. 193, II, da CLT, e em observância do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (PEDILEF) nº 500806-14.2012.4.05.8202 (data de julgamento: 27/04/2017), juntamente com o PEDILEF 5007749-73.2011.4.04.7105, (data de julgamento: 11/09/2015), a Turma Nacional de Uniformização (TNU) firmou novo entendimento, passando a acolher a tese de que é possível reconhecer o tempo especial prestado na atividade de vigilante em data posterior à vigência do Decreto nº 2.172/97, com exposição a agente nocivo perigoso, desde que demonstrado o porte arma de fogo e laudo técnico ou elemento material equivalente comprove a exposição permanente a tal agente nocivo, qual seja, “roubos ou outras espécies de violência física”, conforme redação do mencionado art. 193, II, da CLT.
A título de conferência, transcrevo o teor integral do julgamento do PEDILEF nº 500806-14.2012.4.05.8202: VIGILANTE ARMADO.
PERICULOSIDADE.
PERÍODO POSTERIOR AO DECRETO 2.172/97.
RECONHECIMENTO CABÍVEL.
ROL DE AGENTES NOCIVOS.
CARÁTER EXEMPLIFICATIVO.
RECURSO REPETITIVO DO STJ.
INCIDENTE NÃO PROVIDO. (…) 2.
Não procede a irresignação, vez que a TNU alterou seu posicionamento para acompanhar o entendimento do STJ, no sentido da possibilidade de se reconhecer a atividade de vigilante com o porte de arma de fogo atividade especial ainda após o Decreto 2.172/97.
Colho nesse sentido o seguinte aresto: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
VIGILANTE ARMADO.
PERICULOSIDADE.
PERÍODO POSTERIOR AO DECRETO 2.172/97.
RECONHECIMENTO CABÍVEL.
ROL DE AGENTES NOCIVOS.
CARÁTER EXEMPLIFICATIVO.
RECURSO REPETITIVO DO STJ.
INCIDENTE NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Incidente de Uniformização pelo qual se pretende a reforma de acórdão oriundo de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Paraná que, reformando em parte a sentença, deferiu pedido de reconhecimento de condições especiais no exercício de atividade profissional de vigilante, mesmo após 05.03.1997. [...] 10.
De início, aponte-se que o precedente da TNU citado no incidente encontra-se superado por julgados mais recentes deste Colegiado no sentido do não cabimento do reconhecimento, como especial, da atividade de vigilante desenvolvida após o advento do Decreto nº 2.172/97: PEDILEF nºs 05028612120104058100 (rel.
JUIZ FEDERAL ANTÔNIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, j. 09.04.2014), 05068060320074058300 (rel.
JUIZ FEDERAL VLADIMIR SANTOS VITOVSKY, j. 07.05.2014) e PEDILEF nº 0500082-52.2013.4.05.8306 (de minha relatoria, j. 21.10.2015). 11.
Filio-me ao entendimento no sentido da possibilidade de reconhecimento como especial da atividade de vigilante, mesmo após 05.03.1997 (advento do Decreto nº 2.172/97), uma vez comprovada a exposição o agente nocivo da periculosidade que é o porte de arma de fogo no exercício da profissão. 12.
E o faço assentado no entendimento de que o rol de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador descritos no Decreto nº 2.172/97 possui caráter exemplificativo, portanto, passível de ser complementado/estendido à atividade e a agentes cujo caráter de nocividade à saúde do trabalhador seja demonstrada/apontada por meios técnicos idôneos ou na legislação trabalhista. (…). 21.
No mesmo sentido, PEDILEF 5007749-73.2011.4.04.7105, julgado em 11.09.2015, firmando-se a tese de que é possível o reconhecimento de tempo especial prestado com exposição a agente nocivo periculosidade, na atividade de vigilante, em data posterior a 05/03/1997, desde que laudo técnico (ou elemento material equivalente) comprove a permanente exposição à atividade nociva. 22.
Fixadas essas premissas, chego ao caso concreto, no qual o julgado da instância anterior apontou a comprovação do agente nocivo periculosidade, situação fática sobre a qual não comporta rediscussão (Súmula 42 da TNU). 23.
Em conclusão, é o caso de conhecer-se do incidente, negando-lhe provimento.
Acordam os membros da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais em CONHECER DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO interposto, porém, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto-ementa do relator. (PEDILEF 50495075620114047000, JUIZ FEDERAL SÉRGIO MURILO WANDERLEY QUEIROGA, TNU, DOU 05/02/2016 PÁGINAS 221/329.) 3.
Após a vigência da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, passou a ser necessária a comprovação de que a atividade laboral tenha se dado sob a exposição habitual e permanente a agentes nocivos.
Precedentes do STJ: REsp 1369269/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 13/07/2015; AgRg no AREsp 569400/RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, 2ª Turma, julgado em 14/10/2014.
Com efeito, a Lei 12.740/12 alterou o artigo 193 da CLT justamente para incluir como atividade perigosa a dos profissionais de segurança pessoal e patrimonial (inciso II), o que corrobora a tese de que o labor efetivamente é especial.
Regulamentando a questão, a Portaria 1.885, de 02/12/2013, do Ministério do Trabalho e Emprego inseriu na Norma Regulamentadora NR – 16, que trata de Atividades e Operações perigosas, o Anexo 3, que especifica as situações em que incidente o adicional de periculosidade previsto na legislação trabalhista.
O item 3 enumera as atividades consideradas perigosas. 4.
Caso análogo foi analisado pelo STJ no julgamento do Resp 441.469/RS, reconhecendo como atividade especial o tempo de labor como vigia com porte de arma de fogo.
E o acórdão em questão se reporta a outro precedente da Corte, julgado no Resp 413.614/SC.
Consoante as razões expostas nos excertos, o rol de atividades especiais é exemplificativo, podendo ser equiparadas aquelas semelhantes e/ou previstas na legislação trabalhista, como é o caso do vigilante armado. 5.
Posto isso, nego provimento ao recurso sob a tese de que “é possível o reconhecimento da atividade especial de vigilante que porte arma de fogo após o Decreto 2.172/97, desde que comprovado mediante PPP, LTCAT ou outro meio idôneo previsto na legislação”. (PEDILEF 05008061420124058202, JUIZ FEDERAL ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES, TNU, DOU 25/05/2017 77/292.) (Destaquei.) A regulamentação da periculosidade das atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial encontra-se no do Anexo 3 da Portaria nº 1.885, de 2 de dezembro de 2013.
Para fins de consideração de profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, o trabalhador deve satisfazer uma das condições previstas no item 2 do Anexo 3, quais sejam: a) empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada ou que integrem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, conforme Lei 7102/1983 e suas alterações posteriores; ou b) empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta.
Além de satisfeita a condição presente no item 2, a atividade deve estar constante no quadro elencado no item 3 do mesmo Anexo 3.
Tal quadro, no que interessa ao presente caso, assim dispõe: ATIVIDADES OU OPERAÇÕES DESCRIÇÃO Vigilância patrimonial Segurança patrimonial e/ou pessoal na preservação do patrimônio em estabelecimentos públicos ou privados e da incolumidade física de pessoas.
Segurança de eventos Segurança patrimonial e/ou pessoal em espaços públicos ou privados, de uso comum do povo.
Segurança nos transportes coletivos Segurança patrimonial e/ou pessoal nos transportes coletivos e em suas respectivas instalações.
Segurança ambiental e florestal Segurança patrimonial e/ou pessoal em áreas de conservação de fauna, flora natural e de reflorestamento.
Transporte de valores Segurança na execução do serviço de transporte de valores.
Escolta armada Segurança no acompanhamento de qualquer tipo de carga ou de valores.
Segurança pessoal Acompanhamento e proteção da integridade física de pessoa ou de grupos.
Supervisão / fiscalização Operacional Supervisão e/ou fiscalização direta dos locais de trabalho para acompanhamento e orientação dos vigilantes.
Telemonitoramento / telecontrole Execução de controle e/ou monitoramento de locais, através de sistemas eletrônicos de segurança.
Feitas estas considerações, passo à análise dos períodos laborados no exercício da função de vigilante.
Pois bem.
No tocante ao período laboral desenvolvido na empresa CONFEDERAL VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA (02/04/2004 a 15/10/2009), lugar em que o autor desempenhou a função de “agente de segurança”, para a comprovação da especialidade do período foi juntado o PPP id98939891 assinado pelo representante da empresa.
Trata-se de empresa do setor de “segurança patrimonial e transporte de valores” e o PPP aponta o porte de arma de fogo durante o exercício da função de segurança, situação que caracteriza a periculosidade da atividade, nos termos do entendimento da TNU (PEDILEF nº 500806-14.2012.4.05.8202).
Esse o cenário, de acordo com a análise feita, resta comprovado que o demandante exerceu atividade sob condições especiais nos períodos de 19/02/1973 a 14/05/1973 e 02/04/2004 a 15/10/2009.
Tendo em vista o requerimento do autor de conversão dos períodos especiais em comum, no intuito de acréscimo ao tempo de contribuição junto ao INSS, para fins de favorecimento da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que já lhe foi concedido, passo à análise do pleito.
Da conversão de período especial em comum Sobre a possibilidade de conversão de período especial em comum, o STJ, revendo a sua interpretação jurisprudencial, entende que tal conversão não se limita ao ano de 1998, aplicando-se ao trabalho prestado em qualquer período.
Nestes termos: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM.
AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO. 1.
Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum, infere-se que não há mais qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998.
Precedente desta 5.ª Turma. 2.
Recurso especial desprovido.(STJ, REsp 1010028 / RN, Quinta Turma, DJ 07.04.2008) Conforme requerido pelo autor na inicial, a conversão de tempo de atividade especial em comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela, constante do art. 70, do Decreto n. 3.048/99: Tempo a converter Multiplicadores Mulher (para 30) Homem (para 35) De 15 anos 2,00 2,33 De 20 anos 1,50 1,75 De 25 anos 1,20 1,40 Diante disso, o período reconhecido como especial, conforme acima demonstrado, deve ser convertido pelo multiplicador 1,40 para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
Em relação à aposentadoria por tempo de contribuição, há que se observar as exigências contidas no inciso I, § 7º, do art. 201 (aposentadoria integral: tempo de atividade/contribuição: 35 anos, se homem; 30 anos, se mulher), como também no § 1º do art. 9º da EC n. 20/98 (aposentadoria proporcional: idade mínima de 53 anos, se homem, e 48 anos, se mulher, e o cômputo de tempo de contribuição de 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher, acrescidos de um período adicional de contribuição equivalente a 40 % (quarenta por cento) do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo de aposentadoria proporcional).
Nesse sentido, de acordo com a análise feita anteriormente, resta comprovado que o demandante exerceu atividade sob condições especiais no período entre 19/02/1973 a 14/05/1973 e 02/04/2004 a 15/10/2009, que, convertido na proporção 1.4, deve ser somado ao tempo de serviço comum referente às atividades constantes no CNIS e CTPS.
Da reafirmação da DER na via administrativa A parte autora alega que, na via administrativa, o INSS poderia ter reafirmado a DER até a data da concessão, uma vez que a parte autora continuou contribuindo, ação contínua, deveria ter concedido benefício mais vantajoso ao autor, com acréscimo de tempo de contribuição, que resulta num maior coeficiente do fator previdenciário e, consequentemente, majoração do salário de benefício.
Nesse entendimento: INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 77, DE 21 DE JANEIRO DE 2015 [...] Art. 690.
Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior,deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.
Parágrafo único.
O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.
De fato, conforme CNIS, a parte autora continuou vertendo contribuições, assim, o INSS deveria ter analisado o benefício mais vantajoso no decorrer do processo incluindo as contribuições vertidas até a data da efetiva concessão.
Da possibilidade de revisão do benefício Importante frisar que o presente caso não se trata de desaposentação, mas sim de revisão de ato administrativo do INSS que concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor.
Assim, a análise cinge-se apenas a possibilidade de reconhecimento de período especial exercido pelo autor até a data do requerimento administrativo, bem como sua conversão, posto que, administrativamente, não fora reconhecido pela Autarquia a especialidade dos labores exercidos pelo segurado, o que prejudicou a contagem final de seu tempo de contribuição, o que, por conseguinte, acabou por influir na diminuição da RMI que lhe seria devida caso parte dos períodos fossem reconhecidos como especiais.
Dessa forma, diante o explanado, a parte autora, quando do requerimento administrativo, deveria ter sido instruído de forma a requerer o reconhecimento da especialidade de parte de seus períodos laborais, tendo em vista a possibilidade da caracterização de labor especial; tal fato, ao que parece, não ocorreu, todavia, se ocorreu, o INSS não reconheceu que o segurado teria exercido atividade especial durante sua vida laboral. É importante salientar que, pelo princípio da seletividade das prestações, é dever do servidor da agência da Previdência Social, orientar o segurado, quando do requerimento do benefício, concedendo-lhe o mais vantajoso, conforme indica Instrução Normativa nº 45/2010: Art. 621.
O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido. (grifo meu) Art. 623.
Se por ocasião do despacho, for verificado que na DER o segurado não satisfazia as condições mínimas exigidas para a concessão do benefício pleiteado, mas que os completou em momento posterior ao pedido inicial, será dispensada nova habilitação, admitindo-se, apenas, a reafirmação da DER.
Parágrafo único.
O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em um benefício mais vantajoso ao segurado, desde que haja sua manifestação escrita. (grifo meu) Art. 627.
Quando o servidor responsável pela análise do processo verificar que o segurado ou dependente possui direito ao recebimento de benefício diverso ou mais vantajoso do que o requerido, deve comunicar ao requerente para exercer a opção, no prazo de trinta dias. (grifo meu).
No mesmo sentido é o entendimento do STF, conforme informativo nº 617: “A Min.
Ellen Gracie, relatora, deu parcial provimento ao recurso, para, atribuindo os efeitos de repercussão geral ao acolhimento da tese do direito adquirido ao melhor benefício, garantir a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial (RMI) possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o benefício em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas.” RE 630501/RS, rel.
Min.
Ellen Gracie, 23.2.2011. (RE-630501) Assim, a revisão do benefício do segurado é legítima, tendo em vista que a Autarquia previdenciária, do momento da concessão de seu benefício, não instruiu o beneficiário de maneira a conceder-lhe a melhor RMI possível para sua aposentadoria.
Registra-se que o tempo de contribuição alcançado após análise judicial favorecerá a RMI do benefício do autor, considerando que é superior ao tempo de contribuição encontrado pelo INSS administrativamente.
Ante todo o exposto, é de direito do autor a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42), com reafirmação da DER para a data da efetiva concessão, ocorrida em 15/10/2009, haja vista que o tempo de contribuição do segurado, após reconhecimento e conversão de período especial em comum por este juízo, bem como reconhecimento de vínculos anotados na CTPS chega a um total de 37 (trinta e sete) anos, 6 (seis) meses e 11 (onze) dias de tempo de contribuição bem acima daquele considerado pelo INSS, conforme depreende-se do documento (id98939886).
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a REVISAR, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora (NB: 138.826.124-0), a contar da data de concessão do benefício (DIB: 15/10/2009), observada a prescrição quinquenal, nos seguintes termos: a) inclua-se no cálculo do benefício previdenciário todo o período anotado na CTPS do segurado, ainda que não constante do CNIS, bem como seja considerado o tempo de serviço especial convertido para comum, totalizando 37 (trinta e sete) anos, 6 (seis) meses e 11 (onze) dias; b) sejam pagas as parcelas atrasadas, correspondentes à diferença entre o valor que fora efetivamente pago ao segurado, em cada uma das competências de seu benefício, e o quantum que lhe deveria ter sido pago à luz da nova RMI encontrada (RENDA MENSAL ATUALIZADA), segundo acima determinado, desde a data da concessão do benefício, observada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação (09/10/2019).
Transitada em julgado a sentença, o INSS deverá, no prazo de 60 dias, apresentar a documentação comprobatória da apuração e da efetiva implantação da nova RMI (RMA), segundo as diretrizes acima traçadas, bem como planilha indicando os valores da diferença entre o valor que fora efetivamente pago ao segurado em cada uma das competências de seu benefício e o quantum que lhe deveria ter sido pago à luz da nova RMI encontrada, em cada mês (competência), desde a data de concessão do benefício (DIB: 15/10/2009) até a data da sua efetiva implantação e inicio de pagamento da RMA, considerados os índices de reajustamento das prestações mantidas pela Previdência Social nesse período, observada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação.
As parcelas em atraso referentes ao parágrafo anterior, a serem pagas por RPV, serão corrigidas monetariamente pelo IPCA-E, conforme decidido pelo STF no RE n° 870.947/SE, acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais assento em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2°, do CPC), aí incluídas apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ).
Defiro a gratuidade de Justiça.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis-GO, 11 de janeiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/01/2022 15:41
Processo devolvido à Secretaria
-
11/01/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/01/2022 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/01/2022 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/01/2022 15:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/12/2021 16:44
Conclusos para julgamento
-
18/09/2021 02:22
Decorrido prazo de CONFEDERAL VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA em 17/09/2021 23:59.
-
08/09/2021 14:03
Juntada de documentos diversos
-
26/08/2021 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2021 11:57
Juntada de diligência
-
10/08/2021 17:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2021 12:57
Expedição de Mandado.
-
25/05/2021 11:05
Processo devolvido à Secretaria
-
25/05/2021 11:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/05/2021 17:27
Conclusos para julgamento
-
18/02/2021 18:22
Juntada de manifestação
-
14/12/2020 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 13:27
Conclusos para despacho
-
29/09/2020 12:59
Juntada de manifestação
-
29/09/2020 11:50
Decorrido prazo de MANOEL LUCAS NETO em 28/09/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2020 10:10
Outras Decisões
-
20/07/2020 17:27
Conclusos para julgamento
-
20/07/2020 17:26
Juntada de Certidão
-
20/06/2020 23:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/06/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 17:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/05/2020 17:04
Juntada de ato ordinatório
-
12/03/2020 17:05
Juntada de réplica
-
06/02/2020 17:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/11/2019 17:45
Juntada de petição intercorrente
-
22/10/2019 13:52
Juntada de Contestação
-
11/10/2019 14:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/10/2019 14:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/10/2019 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2019 13:24
Conclusos para despacho
-
10/10/2019 13:24
Juntada de Certidão
-
10/10/2019 13:23
Juntada de Certidão
-
09/10/2019 12:57
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
09/10/2019 12:57
Juntada de Informação de Prevenção.
-
09/10/2019 12:25
Recebido pelo Distribuidor
-
09/10/2019 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2019
Ultima Atualização
27/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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