TRF1 - 1000835-57.2020.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000835-57.2020.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JORDANA ROCHA SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROQUE EROTILDES DE SOUSA FERNANDES DA CUNHA - GO41810 e JOSE MIGUEL ASSIS MELO FILHO - GO57326 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA DESPACHO 1.
Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos do Egrégio Tribunal Federal da 1ª Região para, no prazo comum de 10 (dez) dias, informarem se algo mais requerem no feito. 2.
Em seguida, não havendo pedido que enseje decisão deste Juízo, remetam-se os autos ao arquivo definitivo com baixa na distribuição. 3.
Cumpra-se.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
20/07/2022 14:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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20/07/2022 14:55
Juntada de Informação
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20/07/2022 14:45
Desentranhado o documento
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20/07/2022 14:45
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2022 11:50
Juntada de Certidão
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14/05/2022 01:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA em 13/05/2022 23:59.
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29/04/2022 09:56
Juntada de contrarrazões
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23/04/2022 07:15
Publicado Despacho em 22/04/2022.
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23/04/2022 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2022
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21/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000835-57.2020.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JORDANA ROCHA SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROQUE EROTILDES DE SOUSA FERNANDES DA CUNHA - GO41810 e JOSE MIGUEL ASSIS MELO FILHO - GO57326 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA DESPACHO 1.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para oferta de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º). 2.
Escoado o prazo legal estabelecido para o exercício facultativo desse ato processual, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 3.
Cumpra-se.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
20/04/2022 16:04
Processo devolvido à Secretaria
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20/04/2022 16:04
Juntada de Certidão
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20/04/2022 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2022 16:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/04/2022 16:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/04/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 11:15
Conclusos para despacho
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31/01/2022 09:38
Decorrido prazo de JORDANA ROCHA SOUSA em 28/01/2022 23:59.
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30/01/2022 14:10
Decorrido prazo de JORDANA ROCHA SOUSA em 28/01/2022 23:59.
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23/01/2022 10:31
Publicado Sentença Tipo A em 21/01/2022.
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23/01/2022 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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13/01/2022 16:16
Juntada de petição intercorrente
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12/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000835-57.2020.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JORDANA ROCHA SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROQUE EROTILDES DE SOUSA FERNANDES DA CUNHA - GO41810 e JOSE MIGUEL ASSIS MELO FILHO - GO57326 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, JORDANA ROCHA SOUSA, ao fundamento de existência de omissão na sentença proferida.
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
Alega a Embargante, em síntese, que há omissão na sentença, ao fundamento de que constou na parte dispositiva da sentença a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, uma vez a parte autora litigava amparada pela gratuidade judiciária.
Pede, ao fim, o provimento dos aclaratórios para suprir a omissão apontada.
De início, vejo que o recurso foi protocolado tempestivamente e está fundamentado em omissão, de modo que, preenchidos os requisitos formais, deve ser admitido.
Passo a análise das razões do recurso.
Como cediço, os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão existente deixada pela sentença ou decisão ou, ainda, para correção de erro material.
Visam, por fim, ao aperfeiçoamento das decisões judiciais, sendo admissível a atribuição de efeitos infringentes, que ocorrerá quando o aperfeiçoamento da decisão ocasionar modificação do conteúdo decisório.
Na hipótese, vejo que o recurso não deve ser acolhido.
Analisando os argumentos da embargante, não percebo omissão a ser suprida, na medida em que não houve requerimento de gratuidade judiciária pela parte autora, ora embargante.
Diferentemente do que afirma, não houve na ID 248672902 – p.14 o deferimento de gratuidade, mas apenas a informação, por meio de ato ordinatório, de que o eventual requerimento de gratuidade seria apreciado por ocasião da apresentação de recurso, pois, na época, a ação tramitava perante o Juizado Especial Federal.
Ocorre que, em momento algum, como dito, a parte autora requereu a gratuidade judiciária, de forma que não cabia ao juízo se manifestar a respeito, já que a lide deve ser revolvida dentro dos limites objetivos em que foi proposta.
O eventual pronunciamento sobre a tema nesta oportunidade extrapolaria a estreita via cognitiva dos Embargos de Declaração.
Diante do exposto, não havendo omissão a ser suprida, conheço os Embargos de Declaração, tendo em vista o atendimento dos requisitos de admissibilidade, porém, no mérito, rejeito-os.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
11/01/2022 16:20
Processo devolvido à Secretaria
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11/01/2022 16:20
Juntada de Certidão
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11/01/2022 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/01/2022 16:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/01/2022 16:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/01/2022 16:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/12/2021 10:34
Conclusos para julgamento
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25/11/2021 23:42
Juntada de apelação
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11/11/2021 14:12
Juntada de embargos de declaração
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26/10/2021 10:24
Juntada de petição intercorrente
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19/10/2021 16:37
Processo devolvido à Secretaria
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19/10/2021 16:36
Juntada de Certidão
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19/10/2021 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/10/2021 16:36
Julgado improcedente o pedido
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22/07/2021 16:03
Conclusos para julgamento
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11/06/2021 13:41
Juntada de petição intercorrente
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02/06/2021 15:27
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2021 20:19
Juntada de réplica
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27/04/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 20:39
Juntada de contestação
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26/01/2021 18:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/12/2020 15:27
Juntada de manifestação
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30/11/2020 12:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/11/2020 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2020 10:26
Conclusos para despacho
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16/11/2020 10:26
Restituídos os autos à Secretaria
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16/11/2020 10:26
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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09/11/2020 16:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/11/2020 16:09
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/09/2020 05:36
Decorrido prazo de JORDANA ROCHA SOUSA em 15/09/2020 23:59:59.
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16/09/2020 22:34
Juntada de Petição intercorrente
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04/09/2020 18:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/09/2020 20:46
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
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02/09/2020 20:46
Declarada incompetência
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06/07/2020 16:05
Conclusos para julgamento
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04/07/2020 11:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA em 03/07/2020 23:59:59.
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01/07/2020 09:09
Decorrido prazo de JORDANA ROCHA SOUSA em 30/06/2020 23:59:59.
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03/06/2020 12:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/06/2020 12:22
Ato ordinatório praticado
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29/05/2020 13:41
Juntada de emenda à inicial
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26/05/2020 14:41
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/05/2020 14:41
Ato ordinatório praticado
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15/05/2020 13:37
Juntada de outras peças
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11/05/2020 15:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/05/2020 15:35
Ato ordinatório praticado
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11/05/2020 10:09
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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11/05/2020 10:09
Juntada de Informação de Prevenção.
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08/05/2020 19:22
Recebido pelo Distribuidor
-
08/05/2020 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2020
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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