TRF1 - 1038352-20.2020.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Tr - Relator 1 - Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2022 17:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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28/10/2022 16:55
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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26/10/2022 14:29
Juntada de Informação
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26/10/2022 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/10/2022 23:59.
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26/10/2022 00:34
Decorrido prazo de HELLEN CRISTINA LESSES ROCHA em 25/10/2022 23:59.
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26/10/2022 00:34
Decorrido prazo de HELOIZA VITORIA DA SILVA ROCHA em 25/10/2022 23:59.
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20/09/2022 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 14:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/09/2022 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/09/2022 14:12
Juntada de Certidão de julgamento
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23/08/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 16:25
Incluído em pauta para 13/09/2022 14:00:00 2ª TR/GO - RELATOR 01.
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02/08/2022 11:41
Conclusos para julgamento
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30/07/2022 03:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/07/2022 23:59.
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26/07/2022 20:25
Juntada de contrarrazões
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10/07/2022 15:15
Juntada de embargos de declaração
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29/06/2022 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 16:11
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (RECORRENTE) e não-provido
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27/06/2022 17:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2022 15:48
Juntada de Certidão de julgamento
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03/06/2022 20:23
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 20:20
Incluído em pauta para 24/06/2022 14:00:00 2ª TR/GO - COMPLEMENTAR.
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09/05/2022 16:14
Conclusos para julgamento
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09/05/2022 15:11
Recebidos os autos
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09/05/2022 15:11
Distribuído por sorteio
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22/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" Processo nº 1038352-20.2020.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: H.
C.
L.
R., H.
V.
D.
S.
R.
Advogado do(a) AUTOR: DHIEGO SARTES DE SA - GO43727 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n. 10.259/01.
A parte autora DAYANNE CRISTINA DA SILVA ROCHA, por si e representando suas filhas menores, H.
C.
L.
R. e H.
V.
D.
S.
R., postula a concessão de PENSÃO POR MORTE URBANA, na condição de companheiro (a), em razão do falecimento de segurado (a).
O benefício foi indeferido, na esfera administrativa, por perda da qualidade de segurado do pretenso instituidor.
O INSS, em contestação, pugnou pela improcedência do pedido.
Para tanto, a Autarquia Previdenciária sustentou que não foram preenchidos os requisitos legais, notadamente a comprovação da qualidade de dependente da parte autora e de segurado do falecido instituidor.
O Ministério Público Federal não se manifestou.
Sem preliminares, passo à análise do mérito.
A concessão do benefício pensão por morte pressupõe: (a) óbito do instituidor que mantinha a qualidade de segurado ou que tinha direito adquirido a qualquer aposentadoria, nos termos do art. 102, § 2º, da Lei n. 8.213/91; (b) qualidade de dependente, e (c) dependência econômica (art. 74 da Lei n. 8.213/91), que, no caso dos dependentes listados no art. 16, I, da Lei n. 8.213/91, é presumida.
Não é exigida carência (art. 26, I, da Lei n. 8.213/91).
Além disso, sobre o benefício de pensão por morte, a jurisprudência proclama alguns entendimentos sumulados.
Vejamos: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado (Súmula 340/STJ).
A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material (Súmula 63/TNU).
Para fins de concessão de pensão por morte, é incabível a regularização do recolhimento de contribuições de segurado contribuinte individual posteriormente a seu óbito, exceto quando as contribuições devam ser arrecadadas por empresa tomadora de serviços (Súmula 52/TNU).
A pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência do curso universitário (Súmula 37/TNU).
Não há vedação legal à cumulação da pensão por morte de trabalhador rural com o benefício da aposentadoria por invalidez, por apresentarem pressupostos fáticos e fatos geradores distintos (Súmula 36/TNU). É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito (Súmula 416/STJ).
A Lei n. 13.135, de 17/06/2015, converteu a Medida Provisória n. 664/2014, e acrescentou ao art. 74 da Lei n. 8.213/91 algumas regras para concessão da pensão por morte, nos casos de óbito do segurado ocorrido após a vigência da referida Medida Provisória, em 01/03/2015.
Assim, para os óbitos ocorridos antes da vigência da MP n. 664/2014 e, consequentemente, da Lei n. 13.135/15, não incidem as novas regras.
Conforme a Certidão de Óbito que instrui os autos, o pretenso instituidor faleceu em 21 de junho 2020, ou seja, após a vigência da MP n. 664/2014 e, consequentemente, da Lei n. 13.135/15, razão pela qual incidem, sobre o caso em tela, as novas regras.
Nesse mesmo jaez, o tempo de duração do benefício se sujeita aos prazos estabelecidos pelo inciso V, do § 2º, do art. 77, da Lei n. 8.213/91, que são condicionados: à eventual invalidez ou deficiência do cônjuge ou companheiro (a); ao tempo de duração do casamento ou união estável; à (in) ocorrência de 18 (dezoito) recolhimentos ao RGPS, efetuados pelo segurado; e, por fim, à idade do cônjuge ou companheiro (a) na data do óbito.
A qualidade de dependentes das partes autoras H.
C.
L.
R. e H.
V.
D.
S.
R., no caso em tela, ficou demonstrada, pois, consta nos autos que estas são filhas menores de 21 anos do falecido instituidor, Sr.
HALEF LESSES DA SILVA, conforme as Certidões de nascimento anexadas aos autos.
A qualidade de dependente da parte autora DAYANNE CRISTINA DA SILVA ROCHA, também ficou demonstrada.
Consta nos autos que a parte autora e o falecido instituidor conviveram em união estável, conforme Escritura Pública Declaratória de União Estável entre o instituidor e a Autora desde maio de 2014, registrada em cartório em 25/06/2019; e, juntos, tiveram 03 (três) filhas em comum, e anexou as Certidões de nascimento das 02 (duas) filhas, ora autoras: H.
C.
L.
R. e H.
V.
D.
S.
R., nascidas em 14/08/2018 e 21/06/2015; a terceira filha, EMILY SOFIA, nascida após o óbito do genitor.
Além disso, na Certidão de Óbito a Autora figura como declarante, convivente e mãe das filhas do de cujus.
No depoimento pessoal, a parte autora apresentou informações claras e detalhadas acerca da convivência com o de cujus.
A prova testemunhal produzida em juízo foi suficiente para demonstrar a convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família (art. 1.723 do CC).
Portanto, comprovada a união estável para efeito do art. 16, I, da Lei n. 8.213/91.
A qualidade de segurado do pretenso instituidor, também ficou comprovada, vez que, os registros do CNIS revelam sua última contribuição realizada no mês de maio 2020, na qualidade de Contribuinte Individual, no período de 01/04/2020 a 31/05/2020.
Ademais, a parte autora anexou aos autos, ainda, provas materiais da atividade do falecido como autônomo: fotos do de cujus em seu trabalho como servente de pedreiro; e declaração do tomador dos serviços temporários do de cujus, como servente de pedreiro (diarista).
Em contestação, o INSS alega que “as contribuições relativas aos meses de 04/2020 e 05/2020 foram realizadas em atraso, não podendo ser consideradas”, nos termos do art. 30, II, da Lei 8.212/91, que estabelece que o prazo para pagamento das contribuições previdenciárias é até o dia 15 do mês seguinte ao da competência.
Contudo, em que pesem os recolhimentos realizados em atraso - Contribuinte Individual, de 04/2020 (data pgto.: 28/05/2020) e 05/2020 (data pgto.: 17/06/2020), em relação à disciplina legal das contribuições efetivadas em atraso, sabe-se que a Lei 8.213/1991, no art. 27, II, da Lei 8.213/1991, estabelece que: Art. 27.
Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13. (Grifei) In casu, o benefício de pensão por morte independe de carência (art. 26, I, da Lei 8.213/91).
Portanto, na ocasião do óbito, o falecido instituidor do benefício mantinha a qualidade de segurado.
Dessa forma, a pretensão da parte autora merece ser acolhida, pois, cumpriu todos os requisitos legais para a concessão do benefício.
Quanto à data inicial do benefício, o art. 74 da Lei n. 8.213/91, antes da alteração trazida pela Lei n. 13.183, de 04 de novembro de 2015, dispunha que a pensão era devida a partir do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias após a morte e da data do requerimento administrativo, quando requerida após o referido prazo.
Após, com a Lei n. 13.135, de 17/06/2015, o art. 74, I, da Lei n. 8.213/91 dispunha que a pensão por morte era devida do óbito, quando requerida até 90 (noventa) dias depois deste.
Atualmente, nos casos dos óbitos ocorridos a partir de 18/01/2019, a data inicial do benefício (DIB) será na data do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes.
Após esse prazo, será da data do requerimento (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).
No caso, observo que o requerimento administrativo foi formulado no prazo do art. 74, I, da Lei n. 8.213/91, conforme legislação vigente à época do fato gerador.
Contudo, em se tratando de menor de 18 anos (REsp 1.405.909), incapaz ou ausente, a pensão por morte será devida desde a data do óbito, ainda que transcorrido tal prazo.
De todo modo, o benefício deverá retroagir à data do óbito (DIB: 21/06/2020).
Ressalto que, quanto ao termo final, o benefício cessará (DCB) no prazo do art. 77, § 2º, II e V, c, da Lei n. 8.213/91, a ser fixado pelo INSS no momento de implantação do benefício com base na idade dos beneficiários na data do óbito do segurado.
Medida cautelar A parte autora requereu antecipação dos efeitos da tutela, que no rito do Juizado Especial Federal equivale à medida cautelar do art. 4º, da Lei nº 10.259/2001, segundo o qual: “o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação”.
Comprovada a verossimilhança da alegação mediante prova inequívoca, conforme acima exposto, bem como, tendo em vista a natureza alimentar do benefício, dependendo a parte autora dos recursos do benefício para subsistência do grupo familiar, mostra-se presente o perigo da demora, razão pela qual defiro a medida cautelar para determinar a implantação do benefício.
Contudo, tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1384418/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, primeira seção, julgado em 12/06/2013, DJe 30/08/2013) secundado pela E. 1ª Turma Recursal de Goiás, que determinam a devolução dos valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela em caso de revogação da decisão antecipatória, a efetivação da presente decisão somente será feita mediante requerimento expresso da parte autora.
Dispositivo Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o INSS a conceder o benefício à parte autora, conforme os seguintes parâmetros: INSTITUIDOR: Halef Lesses da Silva (CPF: *00.***.*45-00) Nome: DAYANNE CRISTINA DA SILVA ROCHA CPF: *01.***.*20-92 Filiação: Paula Cristina Da Silva Benefício concedido: pensão por morte (desdobrada).
Renda Mensal: a calcular.
DIB: 21/06/2020.
DIP: 01/03/2022.
DCB: a calcular (art. 77, § 2º, V, c, da Lei n. 8.213/91).
RPV: valor a calcular.
Nome: H.
C.
L.
R. (representada por sua genitora DAYANNE CRISTINA DA SILVA ROCHA, CPF/MF sob o nº *01.***.*20-92) CPF: *95.***.*50-20 Filiação: Dayanne Cristina Da Silva Rocha Benefício concedido: pensão por morte (desdobrada).
Renda Mensal: a calcular.
DIB: 21/06/2020.
DIP: 01/03/2022.
DCB: a calcular (art. 77, § 2º, II, da Lei n. 8.213/91).
RPV: valor a calcular.
Nome: H.
V.
D.
S.
R. (representada por sua genitora DAYANNE CRISTINA DA SILVA ROCHA, CPF/MF sob o nº *01.***.*20-92) CPF: *08.***.*79-48 Filiação: Dayanne Cristina Da Silva Rocha Benefício concedido: pensão por morte (desdobrada).
Renda Mensal: a calcular.
DIB: 21/06/2020.
DIP: 01/03/2022.
DCB: a calcular (art. 77, § 2º, II, da Lei n. 8.213/91).
RPV: valor a calcular.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento das parcelas vencidas, relativamente ao período compreendido entre a data de início do benefício (DIB) até a data de início de pagamento administrativo (DIP), cujo montante será atualizado pelos índices oficiais do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal e o limite de alçada do Juizado Especial Federal, bem como compensados os valores inacumuláveis eventualmente já pagos na esfera administrativa.
Caso a parte autora formule requerimento de cumprimento da medida cautelar para implantação imediata do benefício, intime-se o INSS, na pessoa do (a) Gerente da Agência de Atendimento de Demandas Judiciais da Gerência Executiva de Goiás – AADJGEXGOI, para cumprimento no prazo de 30 (trinta) dias.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita à parte autora.
Sem condenação em custas ou honorários nesta 1ª instância do Juizado Especial Federal.
Intime-se o Ministério Público Federal.
Não existindo controvérsia sobre os cálculos, expeça-se RPV.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias; remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado 34 do FONAJEF.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
22/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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