TRF1 - 1004361-80.2021.4.01.3900
1ª instância - 4ª Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2022 13:26
Baixa Definitiva
-
27/07/2022 13:26
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para SJRN - Distribuição dos JEFS ( TRF5 )
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27/07/2022 13:24
Juntada de Certidão
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10/05/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 10:01
Decorrido prazo de CAMILLE ABOU CHAKRA NETO em 28/01/2022 23:59.
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23/01/2022 17:13
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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23/01/2022 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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17/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - Juizado Especial Criminal Adjunto à 4ª Vara Federal da SJPA Juiz Titular : ANTONIO CARLOS ALMEIDA CAMPELO Juiz Substituto : GILSON JADER GONÇALVES VIEIRA FILHO Dir.
Secret. : GILSON PEREIRA COSTA AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1004361-80.2021.4.01.3900 - CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) - PJe QUERELANTE: WERLIANE DE FATIMA NABICA COELHO Advogados do(a) QUERELANTE: CARLA MARINHO BICELLI - PA21213, WERNER NABICA COELHO - PA010117 QUERELADO: CAMILLE ABOU CHAKRA NETO O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "Trata-se de queixa-crime para processar e julgar crimes, em tese, de injúria real e prática de ato obsceno, imputados a CAMILLE ABOU CHAKRA NETO.
Os fatos teriam ocorrido durante sessão de julgamento da 27ª Junta de Recursos - RN - CRPS, em 28/08/2020.
A lei n 9099/95 dispõe, em seu art. 63, que a competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.
No caso, a infração foi praticada em Natal/RN, para onde devem ser remetidos os autos.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor de algum dos Juizados Especiais Criminais da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, com fundamento no art. 63 da Lei 9099/95, para onde devem ser remetidos os autos.
Publique-se.
Intimem-se." -
14/01/2022 13:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/01/2022 13:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/04/2021 11:59
Declarada incompetência
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18/03/2021 10:46
Conclusos para despacho
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18/02/2021 12:56
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Criminal Adjunto à 4ª Vara Federal da SJPA
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18/02/2021 12:56
Juntada de Informação de Prevenção
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12/02/2021 08:57
Recebido pelo Distribuidor
-
12/02/2021 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
27/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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