TRF6 - 1005753-07.2021.4.01.3819
1ª instância - Vara Federal de Manhuacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:22
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 18:55
Recebidos os autos - TRF6 -> MGMNC01 Número: 10057530720214013819/TRF
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05/12/2024 17:02
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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30/06/2022 18:45
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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23/06/2022 16:50
Juntado(a) - Juntada de Informação
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23/06/2022 01:01
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 22/06/2022 23:59.
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10/06/2022 17:52
Juntada de Petição - Juntada de informações prestadas
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02/05/2022 13:24
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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02/05/2022 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2022 13:24
Ato ordinatório praticado
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30/04/2022 01:15
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 29/04/2022 23:59.
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05/04/2022 14:26
Juntada de Petição - Juntada de apelação
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15/03/2022 05:03
Juntado(a) - Publicado Intimação polo ativo em 15/03/2022.
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15/03/2022 05:03
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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14/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Manhuaçu-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Manhuaçu-MG SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005753-07.2021.4.01.3819 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SIMONE DE CARVALHO SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA SANGLARD DE PAULA LAGE - MG131558 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE MANHUMIRIM e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato supostamente ilegal atribuído ao Gerente Executivo do INSS, objetivando a análise do seu pedido administrativo de concessão/restabelecimento/vista de laudo pericial/andamento de recurso, relativo a benefício previdenciário.
Em apertada síntese, alega a impetrante que, embora já tenha se esgotado o prazo para a análise do requerimento administrativo por ela apresentado, este não fora julgado.
Decisão indeferindo a medida liminar à id 867928555.
Apesar de devidamente intimado, o prazo de manifestação do impetrado transcorreu in albis.
O MPF afirmou não vislumbrar interesse público primário no feito apto a justificar a sua intervenção. É o breve relato.
DECIDO.
O mandado de segurança é ação mandamental que se destina a proteger o cidadão do abuso do poder estatal, ou de quem dele fizer as vezes, estando prevista no art.5º, LXIX, da CRFB.
Por sua vez, a Lei nº 12.016/09, que regula a matéria, pontua, em seu art. 1º, que: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
No mérito, diante da ausência de novos fatos, adoto como razões de decidir os fundamentos utilizados na decisão que indeferiu o pedido liminar, os quais transcrevo abaixo: “A ordem mandamental pretendida objetiva o processamento do pedido administrativo de concessão de auxílio por incapacidade temporária, datado de 04/06/2021.
O ato coator ou abusivo, portanto, seria a excessiva e injustificada mora da autoridade na análise de tal pedido.
A excepcional concessão de medida liminar subordina-se à demonstração da existência da fumaça do bom direito (fumus boni juris) e do perigo da demora (periculum in mora), de forma a evidenciar prejuízo irreparável ao impetrante acaso concedido provimento judicial tardio.
Uma análise perfunctória dos autos não revela a presença de tais requisitos, uma vez que a eventual decisão judicial concessória do pleito poderia inverter a lógica da análise administrativa.
Explico.
A despeito da aparente demora na análise pela autarquia até a presente data, não cabe ao judiciário, em especial em sede liminar, definir a ordem de análise pela autoridade administrativa. É dizer, ao deferir o pleito em sede liminar certamente a autoridade administrativa deixaria de analisar, sem a prestação prévia de informações, outro pedido que se encontra esperando análise há mais tempo.
Tenho, portanto, por não demonstrado o fumus boni iuris.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR vindicada.” Nesse linde, por não haver nos autos novos elementos que justifiquem a mudança de entendimento, impõe-se a denegação da ordem.
Ante o exposto, confirmo a liminar outrora proferida e DENEGO A SEGURANÇA.
Custas pelo impetrado.
Sem condenação em honorários (art.25 da Lei 12.016/2009).
P.R.I.
Manhuaçu, data da assinatura. (Assinado eletronicamente) LUCILIO LINHARES PERDIGÃO DE MORAIS Juiz Federal -
11/03/2022 15:30
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2022 15:30
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2022 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2022 21:46
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2022 21:46
Denegada a Segurança - Denegada a Segurança a SIMONE DE CARVALHO SOUZA registrado(a) civilmente como SIMONE DE CARVALHO SOUZA - CPF: *52.***.*57-71 (IMPETRANTE)
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09/03/2022 12:08
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para julgamento
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04/03/2022 17:56
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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17/02/2022 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2022 12:12
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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12/02/2022 02:49
Decorrido prazo - Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE MANHUMIRIM em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 02:36
Decorrido prazo - Decorrido prazo de SIMONE DE CARVALHO SOUZA em 11/02/2022 23:59.
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29/01/2022 13:19
Juntado(a) - Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2022 13:19
Juntada de Petição - Juntada de diligência
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23/01/2022 17:18
Juntado(a) - Publicado Intimação polo ativo em 21/01/2022.
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23/01/2022 17:18
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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17/01/2022 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Manhuaçu-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Manhuaçu-MG INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1005753-07.2021.4.01.3819 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SIMONE DE CARVALHO SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA SANGLARD DE PAULA LAGE - MG131558 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE MANHUMIRIM e outros FINALIDADE: Intimar o advogado da parte AUTORA acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
MANHUAÇU, 14 de janeiro de 2022. (assinado digitalmente) Secretaria do(a) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Manhuaçu-MG -
14/01/2022 22:22
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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14/01/2022 13:21
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
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14/01/2022 13:20
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2022 13:20
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2022 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/12/2021 20:29
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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20/12/2021 20:29
Juntado(a) - Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/12/2021 20:29
Não Concedida a Medida Liminar
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17/12/2021 16:13
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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17/12/2021 14:25
Juntado(a) - Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Manhuaçu-MG
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17/12/2021 14:25
Juntado(a) - Juntada de Informação de Prevenção
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16/12/2021 17:58
Recebido pelo Distribuidor
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16/12/2021 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
02/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Decisão • Arquivo
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