TRF1 - 1005518-97.2020.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2022 10:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
01/10/2022 01:21
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I em 30/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 09:00
Juntada de petição intercorrente
-
31/08/2022 20:29
Juntada de petição intercorrente
-
28/08/2022 16:37
Processo devolvido à Secretaria
-
28/08/2022 16:37
Juntada de Certidão
-
28/08/2022 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2022 16:37
Outras Decisões
-
10/08/2022 14:24
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 08:09
Decorrido prazo de IVANEIDE SANTOS DE ALMEIDA DA MATTA em 21/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 15:22
Juntada de petição intercorrente
-
04/07/2022 15:10
Processo devolvido à Secretaria
-
04/07/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 12:52
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 12:52
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
23/06/2022 16:07
Juntada de petição intercorrente
-
01/06/2022 15:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/04/2022 10:33
Decorrido prazo de IVANEIDE SANTOS DE ALMEIDA DA MATTA em 11/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 14:42
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
01/04/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
26/03/2022 01:02
Decorrido prazo de IVANEIDE SANTOS DE ALMEIDA DA MATTA em 25/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 14:28
Juntada de petição intercorrente
-
17/03/2022 12:02
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 11:21
Juntada de petição intercorrente
-
17/03/2022 11:20
Juntada de petição intercorrente
-
11/03/2022 04:03
Publicado Decisão em 11/03/2022.
-
11/03/2022 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
10/03/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1005518-97.2020.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: IVANEIDE SANTOS DE ALMEIDA DA MATTA EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de requerimento formulado por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I, objetivando a comunicação formal a este juízo da cessão de crédito do precatório expedido nos autos (Precatório nº 63/2022) em seu favor, bem como que a referida Cessão de Crédito seja anotada, operando as necessárias retificações, sendo o valor depositado colocado à sua disposição no momento do pagamento, para que o crédito seja liberado direta e exclusivamente à Cessionária, mediante alvará em seu nome ou meio equivalente, tudo com fulcro no Artigo 42 e seus parágrafos, da Resolução 313/2019 do CNJ (regramento geral), c/c Arts. 19 e 21, da Resolução 458/2017 do CFJ (regramento específico)”.
Sustenta, em síntese, que a parte credora, beneficiário (a) e legítimo (a) detentor (a) da totalidade dos direitos creditórios em decorrência da ação do processo, precatório de obrigação da União Federal, em trâmite na 6ª Vara Federal Cível Da SJAP – TRF1, firmou operação de cessão de crédito junto a FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I, para cessão da totalidade dos crédito principal do precatório acima mencionado, conforme Escritura Pública (Doc.
Anexo), em favor do Fundo e em contrapartida recebeu quantia devida e previamente acordada entre as partes”.
Instada a se manifestar acerca do pleito, a parte credora, por meio de seu advogado, confirmou a referida cessão crédito, requerendo o prosseguimento do feito.
Decido.
Acerca do procedimento e da possibilidade de o credor ceder a terceiros, total ou parcialmente, seus créditos em requisições de pagamento, dispõe os §§ 13 e 14 do art. 100 da Constituição Federal: Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (...) § 13.
O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). § 14.
A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
Por sua vez, regulamentado o tema, a Resolução nº 458/2017 do CJF, destaca em seus arts. 19, 19-A, 20, 22, 23 e 24, que: Da Cessão de Créditos Art. 19.
O credor poderá ceder a terceiros, total ou parcialmente, seus créditos em requisições de pagamento, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal. § 1º Caberá exclusivamente ao juízo da execução o processamento e a análise do pedido de registro de cessão de créditos nas requisições de pagamento. (Alterado pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020) § 2º Deferida pelo juízo a cessão de crédito este cientificará a entidade devedora. (Alterado pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020) Art. 19-A.
A cessão de créditos em requisição de pagamento somente alcança o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição para o PSS, penhora, destaque de honorários contratuais, destaque da parcela superpreferencial já paga, compensação deferida até 25 de março de 2015 ou cessão anterior, se houver. (Incluído pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020) § 1º No caso de cessão total do valor líquido, o valor do PSS deverá ser requisitado em favor do beneficiário original. (Incluído pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020) § 2º Havendo cessão do crédito superpreferencial, já requerido e não pago, esta deverá ser cancelada, expedindo-se precatório suplementar. (Incluído pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020) Art. 20.
Havendo cessão de crédito, a mudança de beneficiário na requisição somente ocorrerá se o cessionário juntar aos autos da execução o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório pelo juízo da execução. § 1º Havendo cessão total ou parcial de crédito após a apresentação do ofício requisitório, o juiz da execução comunicará imediatamente o fato ao Tribunal para que, quando do depósito, coloque os valores integralmente requisitados à sua disposição, com o objetivo de liberar o crédito cedido diretamente ao cessionário mediante alvará ou meio equivalente. (Incluído pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020) § 2º No caso de a cessão ser deferida pelo juízo após o Tribunal já haver depositado o valor da requisição, ou iniciado os procedimentos de depósito, conforme o regulamento de cada Tribunal, a comunicação de bloqueio deverá ser dirigida pelo juízo diretamente ao banco depositário. (Incluído pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020) Art. 21.
Havendo cessão total ou parcial de crédito após a apresentação do ofício requisitório, o juiz da execução comunicará o fato ao tribunal para que, quando do depósito, coloque os valores integralmente requisitados à sua disposição com o objetivo de liberar o crédito cedido diretamente ao cessionário mediante alvará ou meio equivalente. (Revogado pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020) Art. 22.
A cessão de crédito não altera a natureza do precatório de comum para alimentar ou de alimentar para comum nem altera a modalidade da requisição de precatório para requisição de pequeno valor. (Alterado pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020) Art. 23.
Os valores do cedente e do cessionário, em caso de cessão parcial, deverão ser solicitados no mesmo ofício requisitório, em campo próprio ou por outro meio que permita a vinculação.
Art. 24.
Quando se tratar de precatório com contribuição para o PSS, a cessão de crédito será sempre parcial e se limitará ao valor líquido da requisição, considerado como tal o valor bruto dela, descontada a contribuição para o PSS.
No que concerne ao Imposto de Renda, o artigo 25 da Resolução assim prevê: Art. 25.
O imposto de renda incidente sobre os valores. de requisição de pagamento devidos aos beneficiários será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento, por ocasião do saque efetuado pelo beneficiário, nos termos da lei.
Parágrafo único.
No caso da cessão de crédito, a retenção na fonte do imposto de renda ocorrerá em nome do cessionário.
Com efeito, note-se que a cessão de créditos é possível e ocorre independentemente da concordância do devedor, bem como não se aplica ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal.
No caso concreto, a cessionária comprova a ocorrência da operação de cessão de crédito do precatório expedido nos autos.
Assim, comprovada a existência dos créditos disponíveis em favor da credora, bem como a cessão destes por meio de Escritura Pública (Id 906580058), tenho que deve ser acolhida a pretensão da cessionária, procedendo-se a imediata inserção de restrição no requisitório com o objetivo de liberar o crédito cedido diretamente ao cessionário mediante alvará ou meio equivalente, nos termos do art. 20, §§1º e 2º, da Resolução do CJF nº 458/2017.
Ante o exposto, com fulcro no art. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal, c/c art. 20, §1º, da Resolução do CJF nº 458/2017, homologo o pedido de cessão de crédito do precatório expedido nos autos em favor da cessionária FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I, limitadas aos valores líquidos das requisições - os valores brutos, descontadas as contribuições para o PSS e imposto de renda.
Decorrido o prazo de manifestação acerca do conteúdo do requisitório expedido, venham os autos conclusos para migração ao TRF1.
Cumpridas as determinações acima, aguarde-se o pagamento da requisição de pagamento, suspendendo-se o curso do feito.
Em atenção as disposições do art. 109, § 2º, do CPC, retifique-se a autuação a fim de incluir a cessionária do crédito na qualidade de assistente litisconsorcial do cedente.
Anote(em)-se a(s) habilitação(ões) necessária(s).
Determino que as intimações da cessionária sejam realizadas, conforme requerido em sua petição.
Intimem-se e cumpra-se com urgência.
Macapá-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL SUBSCRITOR -
09/03/2022 22:09
Processo devolvido à Secretaria
-
09/03/2022 22:09
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 22:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/03/2022 22:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/03/2022 22:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/03/2022 22:09
Outras Decisões
-
08/03/2022 12:09
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 12:05
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
-
08/03/2022 12:05
Expedição de Documento Precatório.
-
07/03/2022 15:02
Juntada de petição intercorrente
-
22/02/2022 17:43
Processo devolvido à Secretaria
-
22/02/2022 17:43
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/02/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 17:16
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 13:15
Juntada de petição intercorrente
-
25/01/2022 14:53
Juntada de petição intercorrente
-
23/01/2022 08:07
Publicado Sentença Tipo B em 21/01/2022.
-
23/01/2022 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
21/01/2022 10:57
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 10:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
10/01/2022 17:50
Juntada de petição intercorrente
-
10/01/2022 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Cível PROCESSO: 1005518-97.2020.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANEIDE SANTOS DE ALMEIDA DA MATTA REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA IVANEIDE SANTOS DE ALMEIDA DA MATTA, parte qualificada na petição inicial, ajuizou a presente ação de cobrança em face da UNIÃO pleiteando crédito relativo à verbas referentes à Retribuição por Titulação, RSC, no valor de R$ 131.854,03, acrescido dos consectários legais.
A petição inicial veio instruída com documentos.
Após o regular processamento do feito, sobreveio proposta de acordo formulado pela ré (ID's. 696188612, 696188614 e 696188615), em que ela, dentro das condições apresentadas, compromete-se ao pagamento do valor de R$ 154.790,98 (cento e cinquenta e quatro mil, setecentos e noventa reais e noventa e oito centavos), já com deságio de 10% (dez por cento).
A proposta foi aceita pelo autor (ID. 705482986).
Em assim sendo, homologo a transação celebrada entre as partes e, por conseguinte, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Quanto às despesas processuais, cabe a cada parte arcar com os honorários de seus procuradores.
Sem custas, ante a transação homologada.
Expeça-se Requisição de Pequeno Valor – RPV/Precatório para quitação do crédito da parte autora.
Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, tendo em vista a homologação do acordo.
Após: 1 - Determino a alteração da classe processual para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, mantendo-se as mesmas partes. 2 - Encaminhem-se os autos à Contadoria, para atualização do valor da dívida, se for o caso. 3 - Após, expeça-se requisição de pagamento em face da União. 4 - Cadastrada(s), conferida(s) e juntada(s) aos autos a(s) Requisição(ões) de Pagamento, intimem-se as partes do seu inteiro teor (art. 11 da Resolução nº 458/2017 – CJF), a fim de que, caso queiram, apresentem manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 5 - Defiro o abandamento dos honorários, no percentual de 15% (quinze por cento), conforme requerido pela parte autora na petição id. 705482986. 6 - Após, venham-me os autos conclusos para apreciação das manifestações apresentadas ou para a autorização e encaminhamento ao ente executado/Tribunal Regional Federal da 1ª Região das requisições não impugnadas. 7 - Cumpridas as determinações acima, aguarde-se o pagamento da requisição de pagamento.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
MACAPÁ/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
09/01/2022 20:39
Processo devolvido à Secretaria
-
09/01/2022 20:39
Juntada de Certidão
-
09/01/2022 20:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/01/2022 20:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/01/2022 20:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/01/2022 20:39
Homologada a Transação
-
10/11/2021 18:25
Conclusos para julgamento
-
26/08/2021 15:20
Juntada de petição intercorrente
-
25/08/2021 18:08
Processo devolvido à Secretaria
-
25/08/2021 18:08
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 18:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/08/2021 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 19:08
Juntada de petição intercorrente
-
19/08/2021 08:58
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 16:10
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 17/08/2021 23:59.
-
06/05/2021 15:27
Juntada de petição intercorrente
-
05/05/2021 02:28
Processo devolvido à Secretaria
-
05/05/2021 02:28
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 02:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/05/2021 02:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 02:19
Conclusos para despacho
-
05/05/2021 00:33
Decorrido prazo de IVANEIDE SANTOS DE ALMEIDA DA MATTA em 04/05/2021 23:59.
-
02/04/2021 14:46
Juntada de Certidão
-
02/04/2021 14:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/04/2021 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2021 14:32
Conclusos para despacho
-
27/03/2021 00:57
Decorrido prazo de IVANEIDE SANTOS DE ALMEIDA DA MATTA em 26/03/2021 23:59.
-
17/03/2021 10:41
Juntada de petição intercorrente
-
22/02/2021 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 10:29
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 10:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/02/2021 15:27
Conclusos para despacho
-
04/12/2020 10:13
Juntada de petição intercorrente
-
26/11/2020 10:28
Juntada de petição intercorrente
-
28/10/2020 15:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/10/2020 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 16:01
Conclusos para despacho
-
20/10/2020 13:13
Juntada de Petição intercorrente
-
24/08/2020 16:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/08/2020 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 09:27
Conclusos para despacho
-
17/08/2020 09:32
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
17/08/2020 09:32
Juntada de Informação de Prevenção.
-
27/07/2020 13:38
Recebido pelo Distribuidor
-
27/07/2020 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2020
Ultima Atualização
10/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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E-mail • Arquivo
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