TRF1 - 1001796-61.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2022 10:27
Arquivado Definitivamente
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05/02/2022 10:22
Juntada de Certidão
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05/02/2022 04:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 04/02/2022 23:59.
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05/02/2022 04:03
Decorrido prazo de MARIA JOANA DE PAULA em 04/02/2022 23:59.
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05/02/2022 04:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 04/02/2022 23:59.
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04/02/2022 09:19
Decorrido prazo de MARIA JOANA DE PAULA em 03/02/2022 23:59.
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23/01/2022 11:49
Publicado Sentença Tipo A em 21/01/2022.
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23/01/2022 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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13/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001796-61.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA JOANA DE PAULA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCUS ANTONIO PASTINA JUNIOR - GO38133 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS SENTENÇA FUNDAMENTAÇÃO 1.
A causa pode ser assim resumida: BENEFÍCIO PRETENDIDO: LOAS DEFICIENTE TIPO: Concessão Data de Entrada do Requerimento (DER) 27/10/2020 – Id 688213456 QUESTÕES PRELIMINARES 2.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
EXAME DO MÉRITO 3.
O demandante ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a: (a) conceder o benefício de prestação continuada ao deficiente; e (b) pagar os valores correspondentes às parcelas retroativas do benefício. 4.
REQUISITO CAPACIDADE: O laudo médico pericial (Id 756550475) constatou o seguinte: DOENÇA: Osteoartrose de coluna e síndrome do manguito rotador INCAPACIDADE: Não há incapacidade INÍCIO DA INCAPACIDADE: Não há incapacidade 5.
A Lei 12.470/11 adequou o conceito de deficiente constante da Lei Orgânica da Assistência Social ao disposto na Convenção de Nova Iorque sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. 6.
Desta forma, para fins de concessão de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente não mais se deve buscar a prova da incapacidade para a vida independente e para o trabalho, mas,
por outro lado, se o autor é portador de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 7.
Assim, o laudo médico pericial (Id 756550475), atesta que a autora não possui impedimentos que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 8.
REQUISITO ECONÔMICO: No que diz respeito ao requisito econômico, de fato, resta comprovado pelo laudo de perícia social (ID 790595489) se tratar de família com poucos recursos econômicos. 9.
No entanto, inexistindo incapacidade, não há embasamento à concessão do benefício assistencial pleiteado pela parte autora.
DISPOSITIVO 10.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito (NCPC, art. 487, I). 11.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdicção. 12.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 13.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 14. a) publicar e regostrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 15. b) intimar as partes; 16. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 17. d) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 18. e) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
12/01/2022 14:04
Processo devolvido à Secretaria
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12/01/2022 14:04
Juntada de Certidão
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12/01/2022 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/01/2022 14:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/01/2022 14:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/01/2022 14:04
Julgado improcedente o pedido
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10/01/2022 16:04
Conclusos para julgamento
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02/12/2021 23:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 30/11/2021 23:59.
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26/11/2021 09:29
Juntada de manifestação
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25/11/2021 05:02
Decorrido prazo de MARIA JOANA DE PAULA em 24/11/2021 23:59.
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03/11/2021 15:12
Juntada de Certidão
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28/10/2021 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2021 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/10/2021 11:34
Juntada de laudo pericial
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03/10/2021 16:07
Juntada de Certidão
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01/10/2021 08:17
Juntada de laudo pericial
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30/09/2021 10:14
Juntada de informação
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22/09/2021 08:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 21/09/2021 23:59.
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15/09/2021 03:18
Decorrido prazo de MARIA JOANA DE PAULA em 13/09/2021 23:59.
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15/09/2021 02:02
Decorrido prazo de MARIA JOANA DE PAULA em 13/09/2021 23:59.
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30/08/2021 17:55
Perícia designada
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27/08/2021 14:46
Processo devolvido à Secretaria
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27/08/2021 14:45
Juntada de Certidão
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27/08/2021 14:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/08/2021 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2021 13:27
Conclusos para despacho
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19/08/2021 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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19/08/2021 15:00
Juntada de Informação de Prevenção
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17/08/2021 15:47
Recebido pelo Distribuidor
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17/08/2021 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
05/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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